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Birigui, 24 de abril de 2026
Parecer: 43/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 37 de 2026 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
CARGOS EFETIVOS, ALTERA PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CARGOS
EFETIVOS E ATRIBUIÇÕES E REQUISITO DE PROVIMENTO DE CARGOS,
E ALTERA ARTIGOS E TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 22
DE ABRIL DE 2020 E O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL 4.737, DE 29 DE
MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, altera padrão
remuneratário de cargos efetivos e atribuições e requisito de provimento de
cargos, e altera artigos e tabelas da Lei Complementar n° 115, de 22 de abril de
2020 e o artigo 20 da Lei Municipal 4.737, de 29 de maio de 2006, e dá outras
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número
1166/2026, em 23 de abril de 2026. Despachado para parecer em 24 de abril de
2026. Recebido para parecer em 24 de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da criação de cargos de
professor auxiliar, conforme exposto nas considerações, criando cem cargos de
efetivos de professor auxiliar de acordo com o que estabelece a Lei
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Complementar n° 32/10 — Lei do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Birigui, visando a substituição de soluções precárias e
temporárias, assim descrito nas considerações.
Criação de dois cargos efetivos de professor de
educação especial, criação ainda de acordo com o artigo 4°, dos cargos de 28
técnicos de enfermagem, um cargo de analista de TI, um cargo de controlador
interno, um cargo de engenheiro ambiental, 28 cargos de enfermeiros ESF e um
cargo de auxiliar veterinário.
Dispõe ainda de alteração da tabele de vencimentos
estabelecido no artigo 5°, para os cargos de pintor, carpinteiro, eletricista e
encanador, alteração do padrão de referência do cargo de médico do trabalho
estabelecido no artigo 6°, alteração das atribuições e requisitos de provimento
dos cargos previstos nas tabelas 4 e 58 e a nomenclatura do cargo de
farmacêutico bioquímico para farmacêutico, e altera atribuições das tabelas 30,
48, 50, 51, 107, 129 e 140, do anexo V, da Lei Complementar n° 115/2020, que
passam a vigorar conforme anexo V desta lei.
O artigo 8°, altera o artigo 20, da Lei n° 4.737/06, em
relação a readaptação para servidores públicos municipais, estabelecendo que
o readaptado fará jus aos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo,
deverá cumprir a carga horária de seu cargo de origem, inclusive nos casos de
acúmulo legal de cargos.
Extinção do cargo de analista de sistemas, conforme
o artigo 9°, revogação da Lei n°6.182/16 que cria a gratificação por desempenho
do cargo efetivo de técnico em enfermagem para os profissionais designados
para atuarem no programa estratégia da saúde a família (ESF), de acordo com
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o artigo 10, finalizando o artigo 11, numera as tabelas do anexo III, da Lei
Complementar n° 131/22 e Lei Complementar n° 123/24.
Documentos juntados fls. 7/49, sendo fls. 7/8, anexo
1, enquadramento das classes integrantes do magistério, fls. 9/10, anexo II,
alteração do anexo X, quantidade atualizada dos cargos existentes no quadro de
servidores do magistério público municipal, observação afirma que o edital do
concurso público indicará as vagas exclusivas para provimento por pedagogos
ou licenciados em educação física e CREF, conforme a quantidade de cargos
existentes na respectiva tabela do anexo referente.
Ainda em observações às fls. 9/10, específica que o
processo de atribuições de aula e de remoção dos professores de educação
integral observarão os requisitos para provimento do cargo, ainda, que dois
novos cargos criados retroagirão a 26/01/26.
Documentos juntados fls. 11/15, anexo III, tabelas n°
144, 145 e 146, fls. 16/22, anexo IV, tabelas 147, 148, 149, 150, 151 e 152, fls.
23/34 anexo V, tabela 4, 30, 48, 50, 51, 58, 107, 129 e 140, fls. 35/37 anexo VI,
estimativa de impacto financeiro fls. 38/39, declaração do ordenador de
despesas fl. 40, declaração da Secretaria Municipal de Finanças fls. 41/42,
estimativa de impacto financeiro fls. 43/44, declaração do ordenador de
despesas fl. 45, declaração da Secretaria Municipal de Finanças fl. 46,
demonstrativo do impacto financeiro fls. 47/48, tabela com padrões alterados e
tabela de custos por exercícios fl. 49.
II - Do Direito.
A organização, estruturação, criação e extinção de
cargos e funções dentro da administração municipal é de competência do poder
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Executivo Municipal, de acordo com os artigos 40, da Lei Orgânica do Município
de Birigui, artigos 24, § 2°, item 1, 2 e 4, 47, II, e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo e artigos 30, I, 37, II, 61, § 1°, II, item a, b, c, e, 84, II, da
Constituição Federal.
Lei Orgânica do Município de Birigui:
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) II — fixação, reajuste ou aumento de
remuneração dos servidores; (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes
a: I — salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do
servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
II — irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo
111; III — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável; IV — décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V — remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; VI — salário família aos dependentes
dos servidores de baixa renda; VII — duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII —
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX —
serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em cinquenta
por cento à do normal; X — gozo de férias anuais remuneradas em, pelo
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menos, um terço a mais do que o salário normal; XI — licença remunerada
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII
— redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; XIII — adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV — proibição de
diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil; XV — proteção ao mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (....) II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a
investidura e as peculiaridades de cada cargo.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos
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padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Projeto trás estimativa de impacto financeiro e
declaração do ordenador de despesas de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são exigências legais sempre que
houver aumento de despesas não programadas, como no caso em apreço o
aumento de cargos.
Os cargos e questão de acordo com o artigo 37, II, da
Constituição Federal, deverão serem preenchidos através de concurso público
de provas ou de provas e títulos, a Lei Complementar n° 32/10, estabelece em
seu artigo 7°, I, alínea c, professor auxiliar.
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. ,ShninLY., UIL
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Estado de São Paulo
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Eis jurisprudência nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL
PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Exceção de
pré executividade voltada ao reconhecimento da nulidade absoluta do TAC,
com a consequente extinção do processo executivo, ou subsidiariamente,
a redução do valor da penalidade, em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade em relação ao pedido
principal TAC celebrado entre as partes que previu em suas cláusulas
inúmeras obrigações de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental no âmbito dos serviços de saúde Em que pese o
considerável incremento das despesas municipais decorrentes da
celebração do instrumento, o TAC foi firmado sem que tenham sido
apresentados o obrigatório estudo do impacto orçamentáriofinanceiro e tampouco a declaração do ordenador de despesa no
sentido de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias Nesse contexto, as obrigações
assumidas irregularmente pelo Município de Miracatu devem ser
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público, sendo nulo de pleno direito o TAC celebrado em 03.08.2012,
haja vista o fato de que impõe expansão da ação governamental sem
a cautelar observância dos requisitos legais, consoante inteligência
dos arts 15, 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Decisão
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agravada reformada - Recurso provido. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL N°1165844. (grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência é clara em relação a
necessidade de declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto
financeiro de acordo com os artigos 15 e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Ante o exposto, projeto de lei se encontra legal e
constitucional, conforme artigos 40 e 39, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
24, § 2°, item 1, 2 e 4, 47, II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e
artigos 30, I, 37, II, 39, 61, § 1°, II, item a, b, c, e, 84, II, da Constituição Federal,
sendo submetido para apreciação em Plenário.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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