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materia nº 43/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaREF. PL 37/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41354

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Pctulo 
Birigui, 24 de abril de 2026 
Parecer: 43/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 37 de 2026 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
CARGOS EFETIVOS, ALTERA PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CARGOS 
EFETIVOS E ATRIBUIÇÕES E REQUISITO DE PROVIMENTO DE CARGOS, 
E ALTERA ARTIGOS E TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 
DE ABRIL DE 2020 E O ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL 4.737, DE 29 DE 
MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, altera padrão 
remuneratário de cargos efetivos e atribuições e requisito de provimento de 
cargos, e altera artigos e tabelas da Lei Complementar n° 115, de 22 de abril de 
2020 e o artigo 20 da Lei Municipal 4.737, de 29 de maio de 2006, e dá outras 
providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 
1166/2026, em 23 de abril de 2026. Despachado para parecer em 24 de abril de 
2026. Recebido para parecer em 24 de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da criação de cargos de 
professor auxiliar, conforme exposto nas considerações, criando cem cargos de 
efetivos de professor auxiliar de acordo com o que estabelece a Lei 
1 aiG11,1,11, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
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Estado de São Patdo 
Complementar n° 32/10 — Lei do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério 
Público do Município de Birigui, visando a substituição de soluções precárias e 
temporárias, assim descrito nas considerações. 
Criação de dois cargos efetivos de professor de 
educação especial, criação ainda de acordo com o artigo 4°, dos cargos de 28 
técnicos de enfermagem, um cargo de analista de TI, um cargo de controlador 
interno, um cargo de engenheiro ambiental, 28 cargos de enfermeiros ESF e um 
cargo de auxiliar veterinário. 
Dispõe ainda de alteração da tabele de vencimentos 
estabelecido no artigo 5°, para os cargos de pintor, carpinteiro, eletricista e 
encanador, alteração do padrão de referência do cargo de médico do trabalho 
estabelecido no artigo 6°, alteração das atribuições e requisitos de provimento 
dos cargos previstos nas tabelas 4 e 58 e a nomenclatura do cargo de 
farmacêutico bioquímico para farmacêutico, e altera atribuições das tabelas 30, 
48, 50, 51, 107, 129 e 140, do anexo V, da Lei Complementar n° 115/2020, que 
passam a vigorar conforme anexo V desta lei. 
O artigo 8°, altera o artigo 20, da Lei n° 4.737/06, em 
relação a readaptação para servidores públicos municipais, estabelecendo que 
o readaptado fará jus aos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo, 
deverá cumprir a carga horária de seu cargo de origem, inclusive nos casos de 
acúmulo legal de cargos. 
Extinção do cargo de analista de sistemas, conforme 
o artigo 9°, revogação da Lei n°6.182/16 que cria a gratificação por desempenho 
do cargo efetivo de técnico em enfermagem para os profissionais designados 
para atuarem no programa estratégia da saúde a família (ESF), de acordo com 
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FERNANDO BA0010 BARBIERE •1 
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ntoWseweier.bado.4110•4 o SERPRO 
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Estado de São Paulo 
o artigo 10, finalizando o artigo 11, numera as tabelas do anexo III, da Lei 
Complementar n° 131/22 e Lei Complementar n° 123/24. 
Documentos juntados fls. 7/49, sendo fls. 7/8, anexo 
1, enquadramento das classes integrantes do magistério, fls. 9/10, anexo II, 
alteração do anexo X, quantidade atualizada dos cargos existentes no quadro de 
servidores do magistério público municipal, observação afirma que o edital do 
concurso público indicará as vagas exclusivas para provimento por pedagogos 
ou licenciados em educação física e CREF, conforme a quantidade de cargos 
existentes na respectiva tabela do anexo referente. 
Ainda em observações às fls. 9/10, específica que o 
processo de atribuições de aula e de remoção dos professores de educação 
integral observarão os requisitos para provimento do cargo, ainda, que dois 
novos cargos criados retroagirão a 26/01/26. 
Documentos juntados fls. 11/15, anexo III, tabelas n° 
144, 145 e 146, fls. 16/22, anexo IV, tabelas 147, 148, 149, 150, 151 e 152, fls. 
23/34 anexo V, tabela 4, 30, 48, 50, 51, 58, 107, 129 e 140, fls. 35/37 anexo VI, 
estimativa de impacto financeiro fls. 38/39, declaração do ordenador de 
despesas fl. 40, declaração da Secretaria Municipal de Finanças fls. 41/42, 
estimativa de impacto financeiro fls. 43/44, declaração do ordenador de 
despesas fl. 45, declaração da Secretaria Municipal de Finanças fl. 46, 
demonstrativo do impacto financeiro fls. 47/48, tabela com padrões alterados e 
tabela de custos por exercícios fl. 49. 
II - Do Direito. 
A organização, estruturação, criação e extinção de 
cargos e funções dentro da administração municipal é de competência do poder 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
A wfilv-Kloo. o., o aos, ato, o,flo 
http://sowpre.gov.hdassimodoodletal o SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Executivo Municipal, de acordo com os artigos 40, da Lei Orgânica do Município 
de Birigui, artigos 24, § 2°, item 1, 2 e 4, 47, II, e 144 da Constituição do Estado 
de São Paulo e artigos 30, I, 37, II, 61, § 1°, II, item a, b, c, e, 84, II, da 
Constituição Federal. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) II — fixação, reajuste ou aumento de 
remuneração dos servidores; (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Art. 96. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus 
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe 
são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes 
a: I — salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do 
servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, 
lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; 
II — irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 
111; III — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que 
percebem remuneração variável; IV — décimo terceiro salário, com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V — remuneração do 
trabalho noturno superior à do diurno; VI — salário família aos dependentes 
dos servidores de baixa renda; VII — duração do trabalho normal não 
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 
compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII — 
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX — 
serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em cinquenta 
por cento à do normal; X — gozo de férias anuais remuneradas em, pelo 
4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
nug/her.revar.PPessinader.vau o SERPRO 
&tilara C-Municipal de C23irici tLt 
Estado de São Paulo 
menos, um terço a mais do que o salário normal; XI — licença remunerada 
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento 
e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII 
— redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; XIII — adicional de remuneração para as atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV — proibição de 
diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, 
cor ou estado civil; XV — proteção ao mercado de trabalho da mulher, 
mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal. 
Constituição Federal: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte: (....) II - a investidura em cargo ou 
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
O artigo 39, § 1°, da Constituição Federal determina 
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório deverá observar a natureza, grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, requisitos para a 
investidura e as peculiaridades de cada cargo. 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado 
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1° A fixação dos 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 1 
u.arruida. com 1 aullaxur• ~MIS< ' • — , SERPRO 
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Estado de Sã( ) Paulo 
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos 
para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. 
Projeto trás estimativa de impacto financeiro e 
declaração do ordenador de despesas de acordo com os artigos 15 e 16 da Lei 
n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, são exigências legais sempre que 
houver aumento de despesas não programadas, como no caso em apreço o 
aumento de cargos. 
Os cargos e questão de acordo com o artigo 37, II, da 
Constituição Federal, deverão serem preenchidos através de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, a Lei Complementar n° 32/10, estabelece em 
seu artigo 7°, I, alínea c, professor auxiliar. 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que 
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. ,ShninLY., UIL 
FERNANDO BAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL 
PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - Exceção de 
pré executividade voltada ao reconhecimento da nulidade absoluta do TAC, 
com a consequente extinção do processo executivo, ou subsidiariamente, 
a redução do valor da penalidade, em atenção aos princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade Possibilidade em relação ao pedido 
principal TAC celebrado entre as partes que previu em suas cláusulas 
inúmeras obrigações de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental no âmbito dos serviços de saúde Em que pese o 
considerável incremento das despesas municipais decorrentes da 
celebração do instrumento, o TAC foi firmado sem que tenham sido 
apresentados o obrigatório estudo do impacto orçamentário￾financeiro e tampouco a declaração do ordenador de despesa no 
sentido de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e com a lei de diretrizes orçamentárias Nesse contexto, as obrigações 
assumidas irregularmente pelo Município de Miracatu devem ser 
consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público, sendo nulo de pleno direito o TAC celebrado em 03.08.2012, 
haja vista o fato de que impõe expansão da ação governamental sem 
a cautelar observância dos requisitos legais, consoante inteligência 
dos arts 15, 16 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Decisão 
7 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
In' 'tp://wpfe.sor.bríassinadordl,11•1 SERPRO 
amara Cfrêuructpat de cará]
Estudo de São Paulo 
agravada reformada - Recurso provido. AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL N°1165844. (grifo nosso). 
Nesse sentido a jurisprudência é clara em relação a 
necessidade de declaração do ordenador de despesas e estimativa de impacto 
financeiro de acordo com os artigos 15 e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Ante o exposto, projeto de lei se encontra legal e 
constitucional, conforme artigos 40 e 39, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
24, § 2°, item 1, 2 e 4, 47, II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e 
artigos 30, I, 37, II, 39, 61, § 1°, II, item a, b, c, e, 84, II, da Constituição Federal, 
sendo submetido para apreciação em Plenário. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE via 
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OAB/SP n° 298.588 
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