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Estado de São Paulo
Birigui, 28 de abril de 2026
Parecer: 44/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 38 de 2026 "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N° 6.801DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI".
Senhor Presidente
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que altera dispositivos da Lei Municipal n° 6.801de 21 de novembro de
2019, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número
1183/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para parecer em 28 de abril de
2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da alteração da Lei Municipal
n°6.801/19 — Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI,
estabelecendo em seu artigo 1°, a quantidade de membros que deverão compor
o conselho, a origem dos membros e a paridade em relação ao poder público e
a sociedade civil na composição do conselho.
Estabelece diretrizes em relação a substituição de
membros pertencentes ao poder público e a sociedade civil, como as
mencionadas nos artigos 2° e 3°, determina o artigo 4°, a respeito da escolha
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dos membros da sociedade civil, determinando que deverá ser realizada através
de fórum público, convocado pelo conselho, com os requisitos mencionados.
Determina o artigo 5°, a paridade de membros
representantes do poder público e da sociedade civil, sobre elaboração do seu
regimento interno, artigo 7°, conselho poderá estabelecer resolução
complementar para disciplinar os critérios elencados como habilitação, suplência
e perda do mandato entre outros.
Com relação a perda do mandato de conselheiro o
artigo 8°, determina que perderá caso falte a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas no período de doze meses, artigo 9°, trata da vacância do cargo,
artigo 10, prazo para indicação dos representantes.
II — Do Direito.
Interessante notar que não se menciona o artigo 6°,
no presente projeto de lei e nem na lei pretérita, fazendo uma verificação o artigo
se apresenta na Lei n° 5.935/14, posteriormente todas as leis revogam as
anteriores na sua integralidade, assim o respectivo artigo também foi revogado,
devendo ser renomeado nas leis posteriores, trata-se de erro material, não
alterando o conteúdo, mas que deve ser corrigido.
Os Conselhos são órgãos da Administração Direta,
vinculados às Secretarias, sendo que criação e composição é da competência
do Prefeito Municipal, na forma do parágrafo único, do inciso II, do artigo 75, da
Lei Orgânica do Município de Birigui.
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Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 75 - A Administração Municipal compreende: I - Administração Direta -
Secretarias ou órgãos equivalentes; II - Administração Indireta ou
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —
STJ, em relação a importância de conselhos municipais nas políticas públicas de
atendimento da população referência de atuação dos conselhos:
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.
PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AO
INTERESSE LOCAL. GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE EM INTERESSES QUE NÃO SEJAM LOCAIS.
ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL QUANDO HOUVER INTERESSE LOCAL NA ASSISTÊNCIA
DIRETA À POPULAÇÃO. 1 - Na origem, ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da União e do Município de Porto
Alegre, com vistas a assegurar a participação do Conselho Municipal
de Saúde de Porto Alegre nos processos de decisão, implementação
e prestação de contas dos serviços de saúde no município requerido.
(....). Lei n. 8.080/90, regula em todo o território nacional as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
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Público ou privado. O normativo impõe obediência ao princípio da
democracia participativa comunitária para perfeita integração do Sistema
Único de Saúde, em seu artigo 7°, inciso VIII. Em atenção ao previsto no
art. 1°, §2 da Lei n. 8.142/90, esta Corte já decidiu que o Sistema Único de
Saúde se expressa por meio de uma complexa organização estatal e social,
na qual colaboram pessoas jurídicas de direito público e privadas; para
garantir o seu funcionamento concatenado, o sistema possui uma lógica de
permeabilidade à participação social, que se expressa por meio de
conselhos, no teor do inciso III do art. 198 da Constituição Federal (RMS
45.638/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014). O acórdão proferido pela Corte
de origem, embora limite a participação do Conselho Municipal a 30%
dos projetos relacionados ao PROADI/SUS, não viola o disposto nos
artigos 1°, II e parágrafo 2° e no artigo 7°, inciso VIII da Lei n. 8.142/90.
Os dispositivos asseguram que a participação social, por meio do
Conselho Municipal de Saúde, deve existir, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, e não limitados a estes, sempre que
estiverem envolvidas ações ou serviços de saúde de interesse local.
RECURSO ESPECIAL N° 1.832.993 — RS. (grifo nosso).
Importante destacar a importância dos conselhos
municipais para a população local dos municípios, como destacado na
jurisprudência mencionada acima, atuando junto à comunidade local para o
desempenho e efetivação de direitos fundamentais sociais, estabelecidos no
artigo 6°, da Constituição Federal.
A Lei n° 10.741/03 — Estatuto da Pessoa Idosa, artigo
7°, determina que os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais, previstos na Lei n° 8.842/94, possuem o dever de zelar pelo
cumprimento dos direitos da pessoa idosa, estabelecidos no Estatuto.
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III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa.
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