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materia nº 44/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaREF. PL 38/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41355

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui, 28 de abril de 2026 
Parecer: 44/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 38 de 2026 "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 6.801DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI". 
Senhor Presidente 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que altera dispositivos da Lei Municipal n° 6.801de 21 de novembro de 
2019, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - 
CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 
1183/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para parecer em 28 de abril de 
2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da alteração da Lei Municipal 
n°6.801/19 — Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, 
estabelecendo em seu artigo 1°, a quantidade de membros que deverão compor 
o conselho, a origem dos membros e a paridade em relação ao poder público e 
a sociedade civil na composição do conselho. 
Estabelece diretrizes em relação a substituição de 
membros pertencentes ao poder público e a sociedade civil, como as 
mencionadas nos artigos 2° e 3°, determina o artigo 4°, a respeito da escolha 
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dos membros da sociedade civil, determinando que deverá ser realizada através 
de fórum público, convocado pelo conselho, com os requisitos mencionados. 
Determina o artigo 5°, a paridade de membros 
representantes do poder público e da sociedade civil, sobre elaboração do seu 
regimento interno, artigo 7°, conselho poderá estabelecer resolução 
complementar para disciplinar os critérios elencados como habilitação, suplência 
e perda do mandato entre outros. 
Com relação a perda do mandato de conselheiro o 
artigo 8°, determina que perderá caso falte a três reuniões consecutivas ou cinco 
alternadas no período de doze meses, artigo 9°, trata da vacância do cargo, 
artigo 10, prazo para indicação dos representantes. 
II — Do Direito. 
Interessante notar que não se menciona o artigo 6°, 
no presente projeto de lei e nem na lei pretérita, fazendo uma verificação o artigo 
se apresenta na Lei n° 5.935/14, posteriormente todas as leis revogam as 
anteriores na sua integralidade, assim o respectivo artigo também foi revogado, 
devendo ser renomeado nas leis posteriores, trata-se de erro material, não 
alterando o conteúdo, mas que deve ser corrigido. 
Os Conselhos são órgãos da Administração Direta, 
vinculados às Secretarias, sendo que criação e composição é da competência 
do Prefeito Municipal, na forma do parágrafo único, do inciso II, do artigo 75, da 
Lei Orgânica do Município de Birigui. 
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Estado de São Paulo 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre: (....) IV — organização administrativa, criação, 
estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; 
Art. 75 - A Administração Municipal compreende: I - Administração Direta - 
Secretarias ou órgãos equivalentes; II - Administração Indireta ou 
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria; 
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua 
principal atividade. 
Eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — 
STJ, em relação a importância de conselhos municipais nas políticas públicas de 
atendimento da população referência de atuação dos conselhos: 
ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE. 
PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AO 
INTERESSE LOCAL. GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO 
NACIONAL DE SAÚDE EM INTERESSES QUE NÃO SEJAM LOCAIS. 
ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL QUANDO HOUVER INTERESSE LOCAL NA ASSISTÊNCIA 
DIRETA À POPULAÇÃO. 1 - Na origem, ação civil pública ajuizada pelo 
Ministério Público Federal em face da União e do Município de Porto 
Alegre, com vistas a assegurar a participação do Conselho Municipal 
de Saúde de Porto Alegre nos processos de decisão, implementação 
e prestação de contas dos serviços de saúde no município requerido. 
(....). Lei n. 8.080/90, regula em todo o território nacional as ações e 
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter 
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito 
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Público ou privado. O normativo impõe obediência ao princípio da 
democracia participativa comunitária para perfeita integração do Sistema 
Único de Saúde, em seu artigo 7°, inciso VIII. Em atenção ao previsto no 
art. 1°, §2 da Lei n. 8.142/90, esta Corte já decidiu que o Sistema Único de 
Saúde se expressa por meio de uma complexa organização estatal e social, 
na qual colaboram pessoas jurídicas de direito público e privadas; para 
garantir o seu funcionamento concatenado, o sistema possui uma lógica de 
permeabilidade à participação social, que se expressa por meio de 
conselhos, no teor do inciso III do art. 198 da Constituição Federal (RMS 
45.638/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014). O acórdão proferido pela Corte 
de origem, embora limite a participação do Conselho Municipal a 30% 
dos projetos relacionados ao PROADI/SUS, não viola o disposto nos 
artigos 1°, II e parágrafo 2° e no artigo 7°, inciso VIII da Lei n. 8.142/90. 
Os dispositivos asseguram que a participação social, por meio do 
Conselho Municipal de Saúde, deve existir, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros, e não limitados a estes, sempre que 
estiverem envolvidas ações ou serviços de saúde de interesse local. 
RECURSO ESPECIAL N° 1.832.993 — RS. (grifo nosso). 
Importante destacar a importância dos conselhos 
municipais para a população local dos municípios, como destacado na 
jurisprudência mencionada acima, atuando junto à comunidade local para o 
desempenho e efetivação de direitos fundamentais sociais, estabelecidos no 
artigo 6°, da Constituição Federal. 
A Lei n° 10.741/03 — Estatuto da Pessoa Idosa, artigo 
7°, determina que os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e 
Municipais, previstos na Lei n° 8.842/94, possuem o dever de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da pessoa idosa, estabelecidos no Estatuto. 
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Esuido de São Paulo 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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