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Estado de São Paul()
Birigui, 28 de abril de 2026
Parecer: 45/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 39 de 2026 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO PARA ORGANIZAÇÕES QUE TIVEREM SEUS
PLANOS DE TRABALHO APROVADOS PELO CMDPI".
Senhor Presidente
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de
recursos do Fundo Municipal do Idoso para organizações que tiverem seus
planos de trabalho aprovados pelo CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob o número 1184/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para
parecer em 28 de abril de 2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de transferência de recursos
do Fundo Municipal do Idoso, para as entidades mencionadas no artigo 2°, do
presente projeto de lei, Abrigo Vó Tereza, quantia de R$ 207.142,65 (duzentos
e sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), Associação
de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista — ADJ, quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais) e Recanto do Vovô, quantia de 299.999,70 (duzentos
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Observamos que não foi juntado documentação
correspondente necessária para a complementação do projeto de lei em análise,
como parecer de solicitação de transferências de recursos, plano de trabalho
entre outros, precedente parecer jurídico n° 74/24 em relação ao projeto de lei
n° 91/24.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Ante o exposto, necessário de juntada de
documentação para complementação do projeto de lei, como parecer do
Conselho Municipal do Idoso solicitando a transferência dos recursos, plano de
trabalho das entidades entre demais documentos pertinentes.
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
ASSNI.DO DIGITALM.T
FERNANDO BAGGIO BARBIERE
hltp ,eserpro .gov lar/a"inielor,c11,01 SERPRO
Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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