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materia nº 45/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaREF. PL 39/2026 (PELA ILEGALIDADE)
native_id41356

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 21/05/2026
2026-05-19 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE MAIO DE 2026
2026-05-15 Incluído na Ordem do Dia OFÍCIO CIRCULAR Nº 26/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE MAIO DE 2026
2026-05-13 Aguardando para entrar na ordem do dia APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-05-07 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-04 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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ámara cMunicipal de car 
Estado de São Paul() 
Birigui, 28 de abril de 2026 
Parecer: 45/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 39 de 2026 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
MUNICIPAL DO IDOSO PARA ORGANIZAÇÕES QUE TIVEREM SEUS 
PLANOS DE TRABALHO APROVADOS PELO CMDPI". 
Senhor Presidente 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de 
recursos do Fundo Municipal do Idoso para organizações que tiverem seus 
planos de trabalho aprovados pelo CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob o número 1184/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para 
parecer em 28 de abril de 2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de transferência de recursos 
do Fundo Municipal do Idoso, para as entidades mencionadas no artigo 2°, do 
presente projeto de lei, Abrigo Vó Tereza, quantia de R$ 207.142,65 (duzentos 
e sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), Associação 
de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista — ADJ, quantia de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) e Recanto do Vovô, quantia de 299.999,70 (duzentos 
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos). 
1 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Istspgreerpreeoelsreasslorasectseriersas o SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Observamos que não foi juntado documentação 
correspondente necessária para a complementação do projeto de lei em análise, 
como parecer de solicitação de transferências de recursos, plano de trabalho 
entre outros, precedente parecer jurídico n° 74/24 em relação ao projeto de lei 
n° 91/24. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Ante o exposto, necessário de juntada de 
documentação para complementação do projeto de lei, como parecer do 
Conselho Municipal do Idoso solicitando a transferência dos recursos, plano de 
trabalho das entidades entre demais documentos pertinentes. 
Assim, opinamos pela ilegalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
ASSNI.DO DIGITALM.T 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
hltp ,eserpro .gov lar/a"inielor,c11,01 SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
2 

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