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materia nº 46/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaREF. PL 39/2026 - COMPLEMENTAR (JUNTADA DE DOCUMENTOS - OF. 384/2026)
native_id41378

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Encaminhado ao Executivo — AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 21/05/2026
2026-05-19 Aprovado em Plenário — APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE MAIO DE 2026
2026-05-15 Incluído na Ordem do Dia — OFÍCIO CIRCULAR Nº 26/2026 - ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19 DE MAIO DE 2026
2026-05-13 Aguardando para entrar na ordem do dia — APTO PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2026-05-07 Aguardando Pareceres — DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-04 Protocolado — PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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etmara cfKunicipat de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui, 5 de maio de 2026 
Parecer: 46/2026 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO OFICIO N° 
384/26 — JUNTADA DE DOCUMENTOS. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 39 de 2026 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
MUNICIPAL DO IDOSO PARA ORGANIZAÇÕES QUE TIVEREM SEUS 
PLANOS DE TRABALHO APROVADOS PELO CMDPI". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de 
recursos do Fundo Municipal do Idoso para organizações que tiverem seus 
planos de trabalho aprovados pelo CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral 
desta Casa sob o número 1184/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para 
parecer em 28 de abril de 2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de transferência de recursos 
do Fundo Municipal do Idoso, para as entidades mencionadas no artigo 2°, do 
presente projeto de lei, Abrigo Vó Tereza, quantia de R$ 207.142,65 (duzentos 
e sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), Associação 
de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista — D quantia de R$ 
1 
âmara cMunicipat de CUiri gui 
Estado de São Paulo 
100.000,00 (cem mil reais) e Recanto do Vovô, quantia de 299.999,70 (duzentos 
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos). 
Juntada de documentos através do Ofício n° 384/26, 
documentos referentes ao apontamento do parecer jurídico n°45/26, que opinou 
pela ilegalidade pela falta de juntada de documentação das entidades objeto do 
projeto de lei. 
Dessa maneira, projeto de lei se torna legal, ficando 
suprido o apontamento do parecer jurídico pretérito em relação aso documentos 
das entidades. 
II - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
III — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consider ção de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parec 
I Fernando Baggio Barbiere 
Advo9gado úblico 
OABti/P. n° 298.588 

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