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Estado de São Paulo
Birigui, 5 de maio de 2026
Parecer: 46/2026 PARECER COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO AO OFICIO N°
384/26 — JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 39 de 2026 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO PARA ORGANIZAÇÕES QUE TIVEREM SEUS
PLANOS DE TRABALHO APROVADOS PELO CMDPI".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que autoriza o poder Executivo Municipal a realizar transferência de
recursos do Fundo Municipal do Idoso para organizações que tiverem seus
planos de trabalho aprovados pelo CMDPI. Projeto registrado no Protocolo Geral
desta Casa sob o número 1184/2026, em 27 de abril de 2026. Despachado para
parecer em 28 de abril de 2026. Recebido para parecer em 28 de abril de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de transferência de recursos
do Fundo Municipal do Idoso, para as entidades mencionadas no artigo 2°, do
presente projeto de lei, Abrigo Vó Tereza, quantia de R$ 207.142,65 (duzentos
e sete mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), Associação
de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista — D quantia de R$
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Estado de São Paulo
100.000,00 (cem mil reais) e Recanto do Vovô, quantia de 299.999,70 (duzentos
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Juntada de documentos através do Ofício n° 384/26,
documentos referentes ao apontamento do parecer jurídico n°45/26, que opinou
pela ilegalidade pela falta de juntada de documentação das entidades objeto do
projeto de lei.
Dessa maneira, projeto de lei se torna legal, ficando
suprido o apontamento do parecer jurídico pretérito em relação aso documentos
das entidades.
II - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
III — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consider ção de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parec
I Fernando Baggio Barbiere
Advo9gado úblico
OABti/P. n° 298.588
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