| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | REF. PL 40/2026 - LDO (PELA LEGALIDADE) |
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gaLI) t".4 cn " a g .3 D o < CL= CAI drn.ara cnfunicipal de Carigiii Estado de São Paulo Birigui — 5 de maio de 2026. Parecer: 47/2026 Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira Presidente da Câmara Municipal de Birigui Assunto: Projeto de Lei 40/2026 — "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Senhor Presidente: Conforme determinado por Vossa Excelência, estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1252/2026, em 30 de abril de 2026. Despachado para parecer em 2 de maio de 2026. Recebido para parecer em 2 de maio de 2026. I — Do Projeto. O projeto diz respeito sobre a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027 e suas diretrizes gerais. Documentos juntados, anexos integrantes da LDO, fls. 21/36, descrição de programas, metas e custos anexo V fls. 37/63, relatório de obras em andamento fls. 64/66, anexo VI, unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento de programa governamental fls. 67/127. FERNANDO BAGGIO BARBIER E A cwro...onla. cur, a .4,,natu a Mv se , lut~rte.sew.hr/mtinador.01,otal SERPRO ea" nzara CiKunicipal de Estado de São Paulo II — Do Orçamento. A lei de Diretrizes Orçamentárias deverá observar o estabelecido nos artigos 63, XIV, 130, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Birigui, artigo 2° da Lei n° 4320/64 e artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000, estes dispositivos definem como e quais os principais dispositivos que devem estar contidos na referida lei. Dispositivo de muita importância é o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal que afirma que é necessário o detalhamento dos projetos anexados a LDO. Lei Orgânica do Município de Birigui: Art. 63. Ao Prefeito compete privativamente: (....) XIV — enviar à Câmara os projetos de lei do orçamento, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual; Art. 130 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (....) II as diretrizes orçamentárias; (....) § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária; Lei n° 4320/64: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade 2 ASSINADO 0.11ALMENTt FERNANDO BAGGIO BARBIERE 0SER PRO a tara cfMunicipal de Carig Estado de São Paulo e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000: Art. 42 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31; (....) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (....) § 12 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2° O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, 3 FERNANDO BAGGIO BARBIERE = "r=rboan%rrtai'' SERPRO ara cMunictpal de Q3irfrjüt Estado de São Paulo e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 42 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Art. 45. Observado o disposto no § 52 do art. 52, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Com referência ao artigo 55, que afirma com respeito ao poder executivo através de decreto ficar autorizado a remanejar, transpor transferir ou reutilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias nos referidos casos que estão explanados no artigo, não se encontra óbice, pois esta 4 ASJIYADO 'MOAM ATE FERNANDO BAGGIO BARBIERE ser verfuraa ao- o SERPRO árrzara CrKtutz.icipal de Carigut Estado de São Paulo delimitado a quantidade de recursos que poderão ser objeto do presente artigo, é especificado para apenas nas condições que o artigo trata, isto é, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou entidades ou ainda alterações de suas competências ou atribuições, conforme afirma o próprio artigo. Eis jurisprudência nesse sentido: ADIn: Lei estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 (....) Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado (da LDO) (....). (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007 De acordo com as diretrizes traçadas no Comunicado SDG n° 14, de 2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com respeito as entidades do terceiro setor que são tratadas na seção VII do referido projeto: A lei de diretrizes orçamentárias há de estabelecer critérios para repasse financeiro a entidades do terceiro setor, podendo ainda explicitar, em anexo próprio, o nome desses beneficiários. É o que se vê no art. 4°, I, "f" c.c. art. 26, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Em vista do fundamental princípio da transparência fiscal, aquelas condições não podem apresentar-se genéricas. 3- Assim, há de haver certo detalhamento que iniba a má utilização do dinheiro público. Cabem, assim, critérios que ora se exemplificam: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) o 5 DKJIAL.V.ri FERNANDO BABERO BARBIERE o SERPRO eâmara ciKunicipal de Carigtii Estado de São Paulo beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; e) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. Recomendamos que seja seguido o Comunicado SDG n° 14, de 2010 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com relação a anexação em anexo próprio do nome dos beneficiários do terceiro setor de acordo com o artigo 4°, I "f" e artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal como previsto no Comunicado, cumpre salientar que o próprio Comunicado usa o termo "podendo" entendendo-se dessa forma como uma discricionariedade do poder executivo em obediência ao princípio da transparência, no restante o projeto está de acordo com o explanado no Comunicado, contendo os critérios para o repasse às entidades do terceiro setor. III — Do Direito. O município como ente federativo possui seu próprio orçamento que decorre de sua autonomia financeira e administrativa, ambas decorrentes do artigo 18, da Constituição Federal, que elevou o município a categoria de ente federativo igual a União, Distrito Federal e Estados, assim possui capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração. Tratando-se matéria com previsão constitucional de grande importância, pois representa a autonomia financeira municipal que elevou dentre outras autonomias constitucionais, o município a qualidade de ,SNAIXJ r FERNANDO BAGGIO BARBIERE 6 SER PR O âmara Cflfunicipai de carig Estado tie São Paulo ente federativo se igualando a União, Estados e Distrito Federal, assim estabelecendo uma federação tripartite. A natureza jurídica do orçamento público é uma lei temporária, especial, ordinária autorizativa, com alguns aspectos vinculantes e ainda com aspectos financeiros, vinculantes como por exemplo os limites que o poder Executivo deve aplicar em saúde e educação de acordo com o artigo 198, § 2°, da CF, em relação a saúde e artigo 212, da CF, em relação a educação. As receitas podem ser de duas espécies, receitas correntes e receitas de capital, as consideradas correntes são as receitas tributárias, contribuições de melhoria, agropecuárias, industriais, serviços e todas as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, sempre que destinados ao atendimento de despesas classificadas como despesas correntes. Outra espécie de receita é a de capital, este ripo de receita advém de recursos financeiros decorrentes de constituição de dívidas, conversão em espécie, bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados que são destinados a atender despesas classificadas como despesas de capital, ainda o superávit do orçamento corrente. De acordo com Hely Lopes Meirelles: O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que, de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa, podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, 2021, p. 232). MSNALIO (1..µMt FERNANDO BAGGIO BARBIERE 7 ne't;";/'•er"pr'go7s.";:Zam'''''; iptar ' e"' 0 SERPRO dtrzara c-Municipal de Carig ti! t. Estado de São Paulo O artigo 11, da Lei n°4.320/64 — Lei do Orçamento, define as espécies de receitas, classificando-as entre receitas correntes e receitas de capital, assim tudo aquilo que o município produz em termos de arrecadação é considerado receita, fazendo-se a divisão entre as duas espécies. Com previsão no artigo 165, da Constituição Federal, que determina que são leis de iniciativa do poder Executivo, as leis orçamentárias, sendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias — [DO, Lei Orçamentária Anual — LOA e o Plano Plurianual — PPA, a LDO, conforme o § 2°, determina que compreenderá as metas e prioridades da administração pública, estabelecendo diretrizes de política fiscal, metas em consonância com a dívida pública, orientando a elaboração da LOA. Ainda disporá sobre alterações de legislação tributária dentre outras determinações, através do princípio da simetria, este dispositivo constitucional pode ser entendido como referência aos municípios, consolidando as mesmas exigências que são para nível federal e estadual. Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (....) § 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. FERNANDO BAGGIO BARBIERE A uphru r,464ile eoa, è DNA re,c.• em, http /herpre.ser.briarainaglof-01111•1 O SERPRO âmara c-Municipal de c-Birig Estado de São Paulo Deverá conter em anexo a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais, demonstrativo que o artigo 165, da CF, exige, deverá conter medidas de compensação de renúncia de receita, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado e reserva de contingência, possui previsão também no artigo 5° ao 7° da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. A reserva de contingência possui previsão no artigo 19, do respectivo projeto de lei, com previsão de três por cento, da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária do ano de 2026, com destinação prevista de acordo com o estabelecido no respectivo artigo do presente projeto de lei. A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, também possui a iniciativa do poder Executivo de acordo com o artigo 165, da CF, seu objetivo é fixar metas e prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, contém orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, alterações tributárias, autoriza a concessão de qualquer vantagem ou advento de remuneração dos agentes públicos, criação de cargos, empregos, funções ou alteração da estrutura da carreira, deverá ter autorização do Plano Plurianual — PPA, conforme artigo 4°, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade FISCAL. Em relação a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Hely Lopes Meirelles discorre: A lei de diretrizes orçamentárias/LDO deve estabeleceras metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da 9 FERNANDO BAGGIO BARBIERE nt;:n• ' '"'rp' ro"Wer;a:::::15 ' ' ;'70ca' r SERPRO amara C-Municipal de CaricHL Estado de São Paulo LOA, dispor sobre as alterações na legislação tributária local e ser aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano (CF, art. 165, § 2°). O art. 166, § 4°, da CF prevê a possibilidade de emendas ao projeto de LDO, desde que compatíveis com o plano plurianual. (MEIRELLES, 2021, P. 226). Alertamos que esta espécie normativa te rito de tramitação próprio, previsto nos artigos 273/279, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e que deve ser observado. IV - Do Parecer Jurídico. O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 412, do C. Supremo Tribunal Federal. V — Da Conclusão. Devido ao exposto presente projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município de Birigui, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orçamentária e Constituição Federal. Assim, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. FERNANDO BAGGIO BARBIERE • aí. ,Gale se, .11, aca .ogyerpro.gov.behminadorill,11•1 SERPRO 10 it- iktNIVA eetmara Cfif untcipa_ de Cari/ Estado de São Paulo É o parecer. A,SNADU FERNANDO BACO° BARBIERE A tunguen.. tom c.. se. orrA,,,,,, http://Harpeoje.r/anlriadOsdilltAl 0 SERPRO Fernando Baggio Barbiere Advogado Público OAB/SP n° 298.588 11