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materia nº 47/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaREF. PL 40/2026 - LDO (PELA LEGALIDADE)
native_id41396

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Estado de São Paulo 
Birigui — 5 de maio de 2026. 
Parecer: 47/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei 40/2026 — "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências. Projeto 
registrado no Protocolo Geral desta Casa sob número 1252/2026, em 30 de abril 
de 2026. Despachado para parecer em 2 de maio de 2026. Recebido para 
parecer em 2 de maio de 2026. 
I — Do Projeto. 
O projeto diz respeito sobre a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2027 e suas diretrizes gerais. 
Documentos juntados, anexos integrantes da LDO, 
fls. 21/36, descrição de programas, metas e custos anexo V fls. 37/63, relatório 
de obras em andamento fls. 64/66, anexo VI, unidades executoras e ações 
voltadas ao desenvolvimento de programa governamental fls. 67/127. 
FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
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II — Do Orçamento. 
A lei de Diretrizes Orçamentárias deverá observar o 
estabelecido nos artigos 63, XIV, 130, § 2°, da Lei Orgânica do Município de 
Birigui, artigo 2° da Lei n° 4320/64 e artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal 
— Lei Complementar n° 101/2000, estes dispositivos definem como e quais os 
principais dispositivos que devem estar contidos na referida lei. 
Dispositivo de muita importância é o artigo 45 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal que afirma que é necessário o detalhamento dos 
projetos anexados a LDO. 
Lei Orgânica do Município de Birigui: 
Art. 63. Ao Prefeito compete privativamente: (....) XIV — enviar à Câmara 
os projetos de lei do orçamento, das diretrizes orçamentárias e do plano 
plurianual; 
Art. 130 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (....) II as 
diretrizes orçamentárias; (....) § 2° - A lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária; 
Lei n° 4320/64: 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa 
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de 
trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade 
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Estado de São Paulo 
e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da 
receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro 
demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, 
na forma do Anexo n° 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e 
respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e 
da Administração. § 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros 
demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - 
Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; III - 
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em 
têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 
n° 101/2000: 
Art. 42 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 
165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas 
e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada 
nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9° e no 
inciso II do § 1° do art. 31; (....) e) normas relativas ao controle de custos e 
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas; (....) § 12 Integrará o projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão 
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 
2° O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas 
relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído 
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, 
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Estado de São Paulo 
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também 
nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação 
financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio 
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos 
demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - 
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 
32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se 
concretizem. § 42 A mensagem que encaminhar o projeto da União 
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, 
creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus 
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o 
exercício subseqüente. 
Art. 45. Observado o disposto no § 52 do art. 52, a lei orçamentária e as de 
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente 
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente 
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. 
Com referência ao artigo 55, que afirma com respeito 
ao poder executivo através de decreto ficar autorizado a remanejar, transpor 
transferir ou reutilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias nos 
referidos casos que estão explanados no artigo, não se encontra óbice, pois esta 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
delimitado a quantidade de recursos que poderão ser objeto do presente artigo, 
é especificado para apenas nas condições que o artigo trata, isto é, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos ou entidades ou ainda alterações de suas 
competências ou atribuições, conforme afirma o próprio artigo. 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
ADIn: Lei estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as 
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 (....) Permitidos a 
transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, desde que mediante prévia 
autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado 
(da LDO) (....). (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 
19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007 
De acordo com as diretrizes traçadas no Comunicado 
SDG n° 14, de 2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com respeito 
as entidades do terceiro setor que são tratadas na seção VII do referido projeto: 
A lei de diretrizes orçamentárias há de estabelecer critérios para 
repasse financeiro a entidades do terceiro setor, podendo ainda 
explicitar, em anexo próprio, o nome desses beneficiários. É o que se 
vê no art. 4°, I, "f" c.c. art. 26, ambos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
2. Em vista do fundamental princípio da transparência fiscal, aquelas 
condições não podem apresentar-se genéricas. 
3- Assim, há de haver certo detalhamento que iniba a má utilização do 
dinheiro público. Cabem, assim, critérios que ora se exemplificam: a) 
certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) o 
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FERNANDO BABERO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua 
receita total; c) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da 
assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de 
funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível 
de governo; e) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também 
agentes políticos do governo concedente. 
Recomendamos que seja seguido o Comunicado 
SDG n° 14, de 2010 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com relação 
a anexação em anexo próprio do nome dos beneficiários do terceiro setor de 
acordo com o artigo 4°, I "f" e artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal como 
previsto no Comunicado, cumpre salientar que o próprio Comunicado usa o 
termo "podendo" entendendo-se dessa forma como uma discricionariedade do 
poder executivo em obediência ao princípio da transparência, no restante o 
projeto está de acordo com o explanado no Comunicado, contendo os critérios 
para o repasse às entidades do terceiro setor. 
III — Do Direito. 
O município como ente federativo possui seu próprio 
orçamento que decorre de sua autonomia financeira e administrativa, ambas 
decorrentes do artigo 18, da Constituição Federal, que elevou o município a 
categoria de ente federativo igual a União, Distrito Federal e Estados, assim 
possui capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e 
autoadministração. 
Tratando-se matéria com previsão constitucional de 
grande importância, pois representa a autonomia financeira municipal que 
elevou dentre outras autonomias constitucionais, o município a qualidade de 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado tie São Paulo 
ente federativo se igualando a União, Estados e Distrito Federal, assim 
estabelecendo uma federação tripartite. 
A natureza jurídica do orçamento público é uma lei 
temporária, especial, ordinária autorizativa, com alguns aspectos vinculantes e 
ainda com aspectos financeiros, vinculantes como por exemplo os limites que o 
poder Executivo deve aplicar em saúde e educação de acordo com o artigo 198, 
§ 2°, da CF, em relação a saúde e artigo 212, da CF, em relação a educação. 
As receitas podem ser de duas espécies, receitas 
correntes e receitas de capital, as consideradas correntes são as receitas 
tributárias, contribuições de melhoria, agropecuárias, industriais, serviços e 
todas as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privado, sempre que destinados ao atendimento de despesas 
classificadas como despesas correntes. 
Outra espécie de receita é a de capital, este ripo de 
receita advém de recursos financeiros decorrentes de constituição de dívidas, 
conversão em espécie, bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de 
direito público ou privados que são destinados a atender despesas classificadas 
como despesas de capital, ainda o superávit do orçamento corrente. 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: 
O projeto de lei de orçamento, de iniciativa do prefeito, é o documento que, 
de forma articulada, estima a receita e fixa o montante da despesa, 
podendo, ainda, conter disposições que autorizem a abertura de créditos 
suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, nos 
termos do artigo 165, § 8°, da CF. (....). (MEIRELLES, 2021, p. 232). 
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O artigo 11, da Lei n°4.320/64 — Lei do Orçamento, 
define as espécies de receitas, classificando-as entre receitas correntes e 
receitas de capital, assim tudo aquilo que o município produz em termos de 
arrecadação é considerado receita, fazendo-se a divisão entre as duas espécies. 
Com previsão no artigo 165, da Constituição Federal, 
que determina que são leis de iniciativa do poder Executivo, as leis 
orçamentárias, sendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias — [DO, Lei 
Orçamentária Anual — LOA e o Plano Plurianual — PPA, a LDO, conforme o § 2°, 
determina que compreenderá as metas e prioridades da administração pública, 
estabelecendo diretrizes de política fiscal, metas em consonância com a dívida 
pública, orientando a elaboração da LOA. 
Ainda disporá sobre alterações de legislação 
tributária dentre outras determinações, através do princípio da simetria, este 
dispositivo constitucional pode ser entendido como referência aos municípios, 
consolidando as mesmas exigências que são para nível federal e estadual. 
Constituição Federal: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano 
plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (....) 
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política 
fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da 
dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Deverá conter em anexo a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de 
metas fiscais, demonstrativo que o artigo 165, da CF, exige, deverá conter 
medidas de compensação de renúncia de receita, aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado e reserva de contingência, possui previsão 
também no artigo 5° ao 7° da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
A reserva de contingência possui previsão no artigo 
19, do respectivo projeto de lei, com previsão de três por cento, da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária do ano de 2026, com 
destinação prevista de acordo com o estabelecido no respectivo artigo do 
presente projeto de lei. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, também 
possui a iniciativa do poder Executivo de acordo com o artigo 165, da CF, seu 
objetivo é fixar metas e prioridades para o respectivo ano, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subsequente, contém orientação para a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, alterações tributárias, autoriza a 
concessão de qualquer vantagem ou advento de remuneração dos agentes 
públicos, criação de cargos, empregos, funções ou alteração da estrutura da 
carreira, deverá ter autorização do Plano Plurianual — PPA, conforme artigo 4°, 
da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade FISCAL. 
Em relação a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, 
Hely Lopes Meirelles discorre: 
A lei de diretrizes orçamentárias/LDO deve estabeleceras metas e 
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da 
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LOA, dispor sobre as alterações na legislação tributária local e ser 
aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano (CF, art. 165, § 2°). 
O art. 166, § 4°, da CF prevê a possibilidade de emendas ao projeto de 
LDO, desde que compatíveis com o plano plurianual. (MEIRELLES, 2021, 
P. 226). 
Alertamos que esta espécie normativa te rito de 
tramitação próprio, previsto nos artigos 273/279, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, e que deve ser observado. 
IV - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
V — Da Conclusão. 
Devido ao exposto presente projeto está de acordo 
com a Lei Orgânica do Município de Birigui, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Orçamentária e Constituição Federal. 
Assim, opinamos pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração 
de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
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