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materia nº 4/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaSUBSTITUTIVO AO PL 5/2026
native_id41408

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Executivo AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO EXECUTIVO EM 13/05/2026
2026-05-12 Aprovado em Plenário APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE MAIO DE 2026

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:49:18.739415-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

z:v7 
âmara CfKunicipai de CUirigii 
Estado cie São Paulo 
SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO DE LEI N° 05/2026 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR PROGRAMA DE DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL E 
REAPROVEITAMENTO DE MADEIRAS, GALHOS, TRONCOS E RESÍDUOS 
LENHOSOS PROVENIENTES DE PODAS, SUPRESSÕES E MANEJO 
ARBÓREO REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, PARA FINS 
ARTESANAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, GASTRONÔMICOS, 
COMUNITÁRIOS E DE ECONOMIA CRIATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir 
programa de destinação sustentável e reaproveitamento de madeiras, galhos, 
troncos e resíduos lenhosos provenientes de podas, supressões e manejo 
arbóreo realizados pelo Município de Birigui. 
§1°. O programa tem por finalidade: 
I — promover a reutilização ambientalmente adequada dos resíduos vegetais; 
II — reduzir o descarte irregular e a queima desnecessária de resíduos lenhosos; 
III — incentivar a sustentabilidade ambiental e a economia circular; 
IV — fomentar a cultura popular, o artesanato, a gastronomia tradicional e a 
economia criativa; 
V — fortalecer atividades culturais, comunitárias e tradicionais do Município; 
VI — incentivar ações educativas, ambientais e culturais voltadas ao 
reaproveitamento sustentável da madeira. 
§2°. A madeira disponibilizada deverá estar livre de 
contaminação química ou substâncias nocivas à saúde humana e ao meio 
ambiente. 
CAPITULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 2°. Poderão ser beneficiários do programa: 
I — artesãos e artistas residentes no Município; 
II — ceramistas, oleiros e artesãos que utilizem fornos à lenha; 
III — padeiras, padeiros, confeiteiras, confeiteiros e produtores artesanais de 
pães, cucas, bolos, biscoitos e alimentos preparados em forno à lenha; 
IV — pizzaiolos, cozinheiros tradicionais e produtores gastronômicos artesanais; 
V — produtores de alimentos típicos preparados em fogão ou forno à lenha, 
incluindo porco no tacho e demais tradições culinárias populares; 
eâmara cNunicipal de carig
Estado de São Paulo 
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VI — associações comunitárias, entidades religiosas, culturais e assistenciais; 
VII — organizadores de quermesses, festas juninas, festas populares e eventos 
tradicionais; 
VIII — ateliers, coletivos culturais, oficinas de artesanato e iniciativas de economia 
criativa; 
IX — cooperativas, associações e entidades regularmente constituídas; 
X — pessoas físicas ou jurídicas que comprovem utilização cultural, artesanal, 
educativa, gastronômica ou sustentável da madeira. 
§1°. Os pedidos poderão ser realizados diretamente pelo 
interessado ou por intermédio da associação, comunidade, atelier, coletivo 
cultural ou entidade que represente. 
§2°. A utilização da madeira deverá observar critérios de 
interesse público, sustentabilidade ambiental e segurança. 
§3°. Fica vedada: 
I — a revenda da madeira em estado bruto; 
II — a utilização industrial em larga escala; 
III — a utilização para finalidade diversa da autorizada. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 3°. A retirada da madeira dependerá de autorização 
prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo atuar em conjunto 
com: 
I — Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
II — Secretaria Municipal de Cultura; 
III — Casa da Cultura; 
IV — demais órgãos competentes. 
§1°. Poderão ser exigidos: 
I — cadastro do interessado ou entidade; 
II — comprovante de residência ou sede; 
III — descrição da atividade desenvolvida; 
IV — termo de compromisso de uso sustentável; 
V — termo de responsabilidade ambiental. 
§2°. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios técnicos 
de quantidade, cronograma e logística de retirada do material. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL 
Art. 4°. Esta Lei fundamenta-se: 
I — no artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal; 
II — no artigo 30, I e II, da Constituição Federal; 
III — no artigo 215 da Constituição Federal; 
elmara ciKunicipal de Carig 
Estado de São Paulo 
IV — no artigo 216 da Constituição Federal; 
V — no artigo 225 da Constituição Federal; 
VI — na Lei Federal n° 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos; 
VII — na Lei Federal n°6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente; 
VIII — nos princípios da sustentabilidade, da economia circular, da proteção 
ambiental e da valorização cultural. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no 
que couber. 
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 12 de maio de 2026. 
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MARCOS ANTONIO SANTOS 
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Irtyrireerpro.rev.Irdassinaderreng11.11 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 
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Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA 
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 05/2026 visa 
aperfeiçoar e ampliar a proposta original, fortalecendo sua finalidade ambiental, 
cultural, social e econômica. 
O Município de Birigui enfrenta crescente acúmulo de 
resíduos vegetais provenientes de podas, supressões e manejo arbóreo urbano, 
materiais que frequentemente acabam descartados ou destinados à queima, 
gerando impactos ambientais e custos ao poder público. 
A presente proposta cria mecanismo sustentável de reaproveitamento desses 
materiais, promovendo economia circular, preservação ambiental e incentivo às 
tradições culturais do Município. 
O substitutivo amplia os beneficiários originalmente previstos, incluindo 
expressamente: ceramistas e artesãos de forno à lenha; produtores artesanais 
de pães e alimentos típicos; pizzaiolos; produtores da gastronomia popular; 
quermesses e festas juninas; entidades comunitárias e religiosas; ateliers e 
coletivos culturais; produtores tradicionais que utilizam madeira como fonte 
energética artesanal. 
A proposta reconhece a importância cultural, histórica e 
econômica dessas atividades para o Município de Birigui. 
Além da preservação ambiental, o projeto incentiva: geração 
de renda; fortalecimento da economia criativa; valorização da cultura popular; 
preservação das tradições locais; inclusão social;sustentabilidade ambiental. 
DA CONSTITUCIONALIDADE E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
O presente projeto é plenamente constitucional. 
A matéria está inserida na competência legislativa municipal 
prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de: 
interesse local; proteção ambiental; reaproveitamento de resíduos; incentivo 
cultural; economia criativa; valorização das tradições populares. 
A Constituição Federal também estabelece competência 
comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente, conforme artigo 
23, VI e VII. 
O artigo 225 da Constituição Federal determina que todos 
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder 
Público o dever de preservação ambiental. 
Da mesma forma, os artigos 215 e 216 da Constituição Federal garantem 
proteção às manifestações culturais populares e ao patrimônio cultural imaterial. 
DA INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA 
O presente substitutivo NÃO: cria cargos públicos; cria 
secretarias; altera estrutura administrativa; interfere na organização interna do 
Executivo; impõe obrigação administrativa específica; invade atos de gestão do 
Prefeito. 
earnara ciKunicipal de cUirigili .
Estado de São Paulo 
Trata-se de norma autorizativa e programática, compatível 
com a atuação legislativa parlamentar. 
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento 
consolidado de que somente são reservadas ao Chefe do Executivo as matérias 
expressamente previstas na Constituição. 
Nesse sentido: 
"A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito 
estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa." 
(STF — ADI-MC 724/RS — Rel. Min. Celso de Mello) 
Também: 
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa 
parlamentar que não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da 
Administração Pública." 
(STF — Tema 917 da Repercussão Geral — RE 878911/RJ) 
DO ENFRENTAMENTO AO PARECER CONTRÁRIO 
O parecer contrário mencionado fundamenta-se em hipóteses de invasão da 
competência administrativa do Executivo. 
Todavia, tal entendimento NÃO se aplica ao presente substitutivo, pois: 
I — o projeto possui caráter autorizativo; 
II — não há interferência direta na conveniência administrativa do Executivo; 
III — não há criação de obrigação operacional específica; 
IV — não há ingerência na estrutura administrativa; 
✓ — o texto apenas estabelece diretrizes gerais de política pública ambiental e 
cultural; 
VI — a regulamentação permanece integralmente sob competência do Poder 
Executivo. 
Diferentemente das hipóteses citadas no parecer, o presente projeto não 
determina realização obrigatória de eventos, feiras ou atos administrativos 
vinculados, limitando-se à autorização legal para reaproveitamento sustentável 
de resíduos vegetais. 
Assim, não há violação aos artigos 5°, 47 e 144 da Constituição Estadual. 
CONCLUSÃO 
O presente substitutivo representa medida moderna, sustentável, socialmente 
inclusiva e juridicamente constitucional, alinhada: à Política Nacional de 
Resíduos Sólidos; à proteção ambiental; à valorização cultural; à economia 
circular; ao interesse público local. 
âmara C7Kunicipal de Cari,' 
Estado de São Paulo 
Diante do exposto, solicito apoio dos Nobres Vereadores 
para aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei n° 05/2026. 
Câmara Municipal de Birigui, 
Em 12 de maio de 2026. 
MARCOS ANTONIO SANTOS n 
45,1,.<1, ,er rei 
http://serpre...ladasammier-digitel e) SERPRO 
MARCOS ANTONIO SANTOS, 
VEREADOR. 

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