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← Birigui (SP)

materia nº 49/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaREF. PL 41/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41418

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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e imara cMunicipal de carigüi 
Estado de São Paulo 
Parecer: 49/2026. 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
IREM 
Birigui, 15 de maio de 2026 
Assunto: Projeto de Lei n° 41 de 2026 "AUTORIZA O PAGAMENTO 
RETROATIVO DOS VALORES DECORRENTES DO DESCONGELAMENTO 
DE VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 226/2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Birigui que autoriza o pagamento retroativo dos 
valores decorrentes do descongelamento de vencimentos previsto na Lei 
Complementar n° 226/2026 e dá outras providências. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 1377/2026, em 15 de maio de 2026. 
Despachado para parecer em 15 de maio de 2026. Recebido para parecer em 
15 de maio de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata de pagamento retroativo em 
relação ao descongelamento de vencimentos determinados pela Lei 
Complementar n° 226/26, termina que os valores devidos serão apurados 
individualmente, em seu artigo 2°, especificando as espécies de vencimentos a 
serem pagos e estabelecendo que poderão ser pagos em parcela única ou de 
maneira parcelada. 
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
Esclarece que os recursos são provenientes de 
dotações próprias do orçamento vigente do poder Legislativo Municipal, 
obedecendo o estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
II — Do Direito. 
Projeto de acordo com a Lei Complementar n° 226/26, 
lei que determina os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, 
sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de 
pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública 
decorrente da pandemia da covid-19, o artigo 2°, estabelece que compete a cada 
ente federativo autorizar os pagamentos de acordo com a disponibilização 
orçamentária. 
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de 
maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de 
anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que 
decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da 
covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2° A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 8°-A: 
"Art. 8°-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata 
o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, 
triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos 
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FERNANDO DAOGIO BARBIERE 
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Estado de São Paulo 
equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio 
de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua 
disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1° do art. 169 da 
Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro 
ente." 
Art. 3° Revoga-se o inciso IX do caput do art. 80 da Lei Complementar n° 
173, de 27 de maio de 2020. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
C.40,41EMI 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
rtk7r.7tswyn,gorixor=dritaá '"'"" "'.."''... e SERPR O 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
3 

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