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Estado de São Paulo
Parecer: 49/2026.
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
IREM
Birigui, 15 de maio de 2026
Assunto: Projeto de Lei n° 41 de 2026 "AUTORIZA O PAGAMENTO
RETROATIVO DOS VALORES DECORRENTES DO DESCONGELAMENTO
DE VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 226/2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Birigui que autoriza o pagamento retroativo dos
valores decorrentes do descongelamento de vencimentos previsto na Lei
Complementar n° 226/2026 e dá outras providências. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob o número 1377/2026, em 15 de maio de 2026.
Despachado para parecer em 15 de maio de 2026. Recebido para parecer em
15 de maio de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata de pagamento retroativo em
relação ao descongelamento de vencimentos determinados pela Lei
Complementar n° 226/26, termina que os valores devidos serão apurados
individualmente, em seu artigo 2°, especificando as espécies de vencimentos a
serem pagos e estabelecendo que poderão ser pagos em parcela única ou de
maneira parcelada.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Esclarece que os recursos são provenientes de
dotações próprias do orçamento vigente do poder Legislativo Municipal,
obedecendo o estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II — Do Direito.
Projeto de acordo com a Lei Complementar n° 226/26,
lei que determina os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio,
sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de
pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da covid-19, o artigo 2°, estabelece que compete a cada
ente federativo autorizar os pagamentos de acordo com a disponibilização
orçamentária.
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de
maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de
anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que
decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da
covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2° A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8°-A:
"Art. 8°-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata
o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio,
triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos
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FERNANDO DAOGIO BARBIERE
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equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio
de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua
disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1° do art. 169 da
Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro
ente."
Art. 3° Revoga-se o inciso IX do caput do art. 80 da Lei Complementar n°
173, de 27 de maio de 2020.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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