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Estado de São Paulo
Birigui, 21 de maio de 2026
Parecer: 50/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 42 de 2026 "DISPÕE SOBRE ORTOGA DE
ESCRITURA DEFINITIVA A EMPRESA RUDYELLE RODRIGUES DE SOUZA
CAMARGO LTDA, NOS TERMOS DO ART. 5° DA LEI N° 5.477/2011,
ALTERADO PELA LEI N° 6.664/2018, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre outorga de escritura definitiva a empresa Rudyelle
Rodrigues de Souza Camargo Ltda, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.477/2011,
alterado pela Lei n° 6.664/2018, nos termos que especifica. Projeto registrado no
Protocolo Geral desta Casa sob o número 1404/2026, em 21 de maio de 2026.
Despachado para parecer em 21 de maio de 2026. Recebido para parecer em
21 de maio de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que outorga escritura definitiva do lote
36, da quadra 2, localizado no 2° Distrito Industrial, Birigui/SP - "Armando
Penterich", doada através de Termo de Compromisso de Doação à empresa
RUDYELLE RODRIGUES DE SOUZA CAMARGO LTDA, inscrita no CNPJ sob
n° 21.021.552/0001-56, representada pela senhora RUDYELLE RODRIGUES
DE SOUZA CAMARGO, nos termos do art. 5° da Lei Municipal n° 5.477, de 11
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de novembro de 2011, alterado pela Lei Municipal n°6.664 de 13 de dezembro
de 2018.
Demais documentos como certidões negativas de
débito e cartão CNPJ, juntados fls. 3/91.
II — Do Direito.
Outorga é um ato jurídico de transferência de
propriedade de um imóvel, é a transmissão da propriedade entre outorgante e
outorgado, com previsão no artigo 1.418 do Código Civil.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem
cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a
adjudicação do imóvel.
No caso da administração pública é considerado um
ato administrativo que na verdade, atos administrativos é a exteriorização da
vontade da administração pública, possuindo efeitos imediatos, podem ser
modificados de acordo com o princípio da supremacia do interesse público em
relação ao particular, podendo ser revistos pelo poder Judiciário.
Hely Lopes Meirelles quanto aos atos administrativos
discorre:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
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impor obrigações aos administrados ou a si próprio. (MEIRELLES, 2020,
pag 153).
Existem atos administrativos discricionários e
vinculados, os primeiros o administrador (a) possui uma certa margem de
discricionariedade, isto é, oportunidade e conveniência, para a tomada de certas
decisões de acordo com o interesse público, não quer dizer que pode tomar
decisões contrárias a legislação, mas nesses casos a própria legislação confere
a respectiva margem para decidir, por outro lado existem os atos administrativos
vinculados, estes por sua vez, não possuem margem para a tomada de decisões,
a legislação não confere, o administrador (a) no caso deve seguir o que a própria
legislação determina.
Maria Sylvia Z. Di Pietro esclarece a respeito do ato
vinculado:
.... o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções,
ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração
deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um
poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de agir da autoridade
a edição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à
correção judicial. (Di Pietro 2020, pag. 253).
No presente caso a administração pública em relação
ao ato administrativo de outorga da escritura definitiva ao outorgado está
vinculada aos requisitos estabelecidos na Lei n° 5.477;11, uma vez o particular,
preenchidos estes requisitos, torna-se direito subjetivo do mesmo, assim cabe a
administração pública realizar o ato de outorga da referida escritura definitiva ao
outorgado.
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Eis jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa
donatária Imóvel doado pelo Município de Jambeiro em 2011, sob a
condição de instalação de atividade industrial de caldeiraria, mediante
encargos previstos nas Leis Municipais n° 1/1998, n°7/199 e n° 1.535/2011
Ação de reversão de bem imóvel ajuizada pelo Município, sob o argumento
de não cumprimento dos encargos previstos na legislação municipal
Sentença de improcedência pela prescrição decenal em relação à ação
ajuizada pelo Município Sentença de procedência em relação ao pedido da
empresa Caso em que a prescrição decenal não se operou, pois o prazo
deve ser contado a partir da data em que o doador tem ciência do
descumprimento do encargo Provas que demonstram o descumprimento
do encargo previsto nas leis municipais, de modo que a empresa não faz
jus à outorga de escritura para o registro do imóvel como de sua
propriedade Sentença reformada para afastar a prescrição, julgar
improcedente a demanda ajuizada pela empresa e julgar procedente a
ação de reversão ajuizada pelo Município Recurso provido. (....) O incentivo
ao empresário com a doação do imóvel, também se estende à manutenção
da indústria, sob pena de desvirtuamento do objetivo da lei. E dessa forma,
não tendo a empresa condições de cumprir os encargos definidos na
legislação municipal, entendo que a reversão da doação é de rigor, pois o
Município poderá destinar a área à empresa que possa gerar empregos e
promover a arrecadação fiscal. (....) Em se tratando de bem público que
vem sendo utilizado de forma irregular pela empesa para receber os
frutos da locação e não para o desenvolvimento da atividade
industrial, entendo que a improcedência da ação de obrigação de fazer
e a procedência da ação de reversão do imóvel são de rigor. A doação
não deve ser aperfeiçoada pelo Município à empresa Caldeiraria
Jambeirense Usinagem Industrial Ltda, pois esta não cumpriu .0 dos
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encargos da legislação municipal, de modo que não faz jus à outorga
da escritura pública para fins de registro da propriedade do imóvel,
que deverá retornar ao Município. Processo n° 1002353-
18.2022.8.26.0101. (grifo nosso).
Projeto de lei se encontra de acordo com o artigo 5°,
da Lei n°5.477/11, com alteração pela Lei n°6.664/18, determinado a outorga
de escritura definitiva para pessoa jurídica que preencher os requisitos
estabelecidos, documentações exigidas pela legislação.
ART 1". O artigo 5° da Lei Municipal n° 5.477 de 11 de novembro de 2011,
que "Institui o 2° Distrito Industrial "Armando Penterich" e disciplina a
implantação de empresas em suas áreas, além de benefícios fiscais e
outros incentivos", passa a ter a redação abaixo:
"ART. 5° . Após a análise e emissão de parecer pelo COMDE e aprovação
do processo pelo Prefeito Municipal, o Município celebrará com o
solicitante, um Termo de Compromisso de Doação de área de terreno,
sendo a escritura definitiva outorgada por Lei especial, após o término da
construção, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de
Débitos Federais — CND e início das atividades da empresa na área
doada.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
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IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588