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materia nº 50/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaREF. PL 42/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41440

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Pareceres DISTRIBUÍDO AOS VEREADORES, ENCAMINHADO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES
2026-05-18 Protocolado PROTOCOLADO

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo 
Birigui, 21 de maio de 2026 
Parecer: 50/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 42 de 2026 "DISPÕE SOBRE ORTOGA DE 
ESCRITURA DEFINITIVA A EMPRESA RUDYELLE RODRIGUES DE SOUZA 
CAMARGO LTDA, NOS TERMOS DO ART. 5° DA LEI N° 5.477/2011, 
ALTERADO PELA LEI N° 6.664/2018, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre outorga de escritura definitiva a empresa Rudyelle 
Rodrigues de Souza Camargo Ltda, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.477/2011, 
alterado pela Lei n° 6.664/2018, nos termos que especifica. Projeto registrado no 
Protocolo Geral desta Casa sob o número 1404/2026, em 21 de maio de 2026. 
Despachado para parecer em 21 de maio de 2026. Recebido para parecer em 
21 de maio de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que outorga escritura definitiva do lote 
36, da quadra 2, localizado no 2° Distrito Industrial, Birigui/SP - "Armando 
Penterich", doada através de Termo de Compromisso de Doação à empresa 
RUDYELLE RODRIGUES DE SOUZA CAMARGO LTDA, inscrita no CNPJ sob 
n° 21.021.552/0001-56, representada pela senhora RUDYELLE RODRIGUES 
DE SOUZA CAMARGO, nos termos do art. 5° da Lei Municipal n° 5.477, de 11 
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amara c-Municipal de Cario". 
Estado de São Paulo 
de novembro de 2011, alterado pela Lei Municipal n°6.664 de 13 de dezembro 
de 2018. 
Demais documentos como certidões negativas de 
débito e cartão CNPJ, juntados fls. 3/91. 
II — Do Direito. 
Outorga é um ato jurídico de transferência de 
propriedade de um imóvel, é a transmissão da propriedade entre outorgante e 
outorgado, com previsão no artigo 1.418 do Código Civil. 
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do 
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem 
cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o 
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a 
adjudicação do imóvel. 
No caso da administração pública é considerado um 
ato administrativo que na verdade, atos administrativos é a exteriorização da 
vontade da administração pública, possuindo efeitos imediatos, podem ser 
modificados de acordo com o princípio da supremacia do interesse público em 
relação ao particular, podendo ser revistos pelo poder Judiciário. 
Hely Lopes Meirelles quanto aos atos administrativos 
discorre: 
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da 
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato 
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou 
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FERNANDO BAGGIO BARBIER E 
42) SERPRO 
Câmara crKunicipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
impor obrigações aos administrados ou a si próprio. (MEIRELLES, 2020, 
pag 153). 
Existem atos administrativos discricionários e 
vinculados, os primeiros o administrador (a) possui uma certa margem de 
discricionariedade, isto é, oportunidade e conveniência, para a tomada de certas 
decisões de acordo com o interesse público, não quer dizer que pode tomar 
decisões contrárias a legislação, mas nesses casos a própria legislação confere 
a respectiva margem para decidir, por outro lado existem os atos administrativos 
vinculados, estes por sua vez, não possuem margem para a tomada de decisões, 
a legislação não confere, o administrador (a) no caso deve seguir o que a própria 
legislação determina. 
Maria Sylvia Z. Di Pietro esclarece a respeito do ato 
vinculado: 
.... o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções, 
ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração 
deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um 
poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de agir da autoridade 
a edição de determinado ato, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se à 
correção judicial. (Di Pietro 2020, pag. 253). 
No presente caso a administração pública em relação 
ao ato administrativo de outorga da escritura definitiva ao outorgado está 
vinculada aos requisitos estabelecidos na Lei n° 5.477;11, uma vez o particular, 
preenchidos estes requisitos, torna-se direito subjetivo do mesmo, assim cabe a 
administração pública realizar o ato de outorga da referida escritura definitiva ao 
outorgado. 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
3 
edmara CiKunicipai de Cãirigut 
Estado de São Paulo 
Eis jurisprudência nesse sentido: 
APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa 
donatária Imóvel doado pelo Município de Jambeiro em 2011, sob a 
condição de instalação de atividade industrial de caldeiraria, mediante 
encargos previstos nas Leis Municipais n° 1/1998, n°7/199 e n° 1.535/2011 
Ação de reversão de bem imóvel ajuizada pelo Município, sob o argumento 
de não cumprimento dos encargos previstos na legislação municipal 
Sentença de improcedência pela prescrição decenal em relação à ação 
ajuizada pelo Município Sentença de procedência em relação ao pedido da 
empresa Caso em que a prescrição decenal não se operou, pois o prazo 
deve ser contado a partir da data em que o doador tem ciência do 
descumprimento do encargo Provas que demonstram o descumprimento 
do encargo previsto nas leis municipais, de modo que a empresa não faz 
jus à outorga de escritura para o registro do imóvel como de sua 
propriedade Sentença reformada para afastar a prescrição, julgar 
improcedente a demanda ajuizada pela empresa e julgar procedente a 
ação de reversão ajuizada pelo Município Recurso provido. (....) O incentivo 
ao empresário com a doação do imóvel, também se estende à manutenção 
da indústria, sob pena de desvirtuamento do objetivo da lei. E dessa forma, 
não tendo a empresa condições de cumprir os encargos definidos na 
legislação municipal, entendo que a reversão da doação é de rigor, pois o 
Município poderá destinar a área à empresa que possa gerar empregos e 
promover a arrecadação fiscal. (....) Em se tratando de bem público que 
vem sendo utilizado de forma irregular pela empesa para receber os 
frutos da locação e não para o desenvolvimento da atividade 
industrial, entendo que a improcedência da ação de obrigação de fazer 
e a procedência da ação de reversão do imóvel são de rigor. A doação 
não deve ser aperfeiçoada pelo Município à empresa Caldeiraria 
Jambeirense Usinagem Industrial Ltda, pois esta não cumpriu .0 dos 
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4 FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Silvara c--Municipat d c-arigtii .
Estado de São Paulo 
encargos da legislação municipal, de modo que não faz jus à outorga 
da escritura pública para fins de registro da propriedade do imóvel, 
que deverá retornar ao Município. Processo n° 1002353-
18.2022.8.26.0101. (grifo nosso). 
Projeto de lei se encontra de acordo com o artigo 5°, 
da Lei n°5.477/11, com alteração pela Lei n°6.664/18, determinado a outorga 
de escritura definitiva para pessoa jurídica que preencher os requisitos 
estabelecidos, documentações exigidas pela legislação. 
ART 1". O artigo 5° da Lei Municipal n° 5.477 de 11 de novembro de 2011, 
que "Institui o 2° Distrito Industrial "Armando Penterich" e disciplina a 
implantação de empresas em suas áreas, além de benefícios fiscais e 
outros incentivos", passa a ter a redação abaixo: 
"ART. 5° . Após a análise e emissão de parecer pelo COMDE e aprovação 
do processo pelo Prefeito Municipal, o Município celebrará com o 
solicitante, um Termo de Compromisso de Doação de área de terreno, 
sendo a escritura definitiva outorgada por Lei especial, após o término da 
construção, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de 
Débitos Federais — CND e início das atividades da empresa na área 
doada. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
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Estado de São Paulo 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
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Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 

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