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materia nº 5/2026

Tipo Indicação com Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRIANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Blrl 1- SP 
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PROTOCOLO GERAL 1443/20 Data: 21/05/2026 - Horário: 16:3 Legislativo - INDAP 5/2026 
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Estado çie São Paulo 
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INDICAÇÃO N° O 5 / 2 6 
COM ANTEPROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MU￾NICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, 
DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRI￾ANÇAS E IDOSOS ATENDID9S PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO 
MUNICIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
a 
Senhor Presidente; 
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo for￾talecer as entidades do terceiro setor do município de Birigui, reconhecendo o 
importante trabalho social desenvolvido diariamente junto às crianças e idosos. 
Muitas dessas entidades enfrentam dificuldades finan￾ceiras para manter uma alimentação adequada aos seus assistidos, sendo fun￾damental que o Poder Público contribua dirétamente para garantir refeições mais 
saudáveis, nutritivas e dignas. 
•A proposta prevê o repasse mensal de R$ 3,50 (três 
reais e cinquenta centavos) por criança ou idoso atendido, para cada entidade 
apta, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando colaborar 
com os custos da alimentação e incentivar práticas saudáveis, promovendo qua￾lidade de vida, segurança alimentar e fortalecimento das ações sociais no muni￾cípio. 
Além de contribuir com a nutrição dos atendidos, o 
programa também valoriza o trabalho das entidades assistenciais, que muitas 
vezes suprem demandas que ultrapassam at capacidade do poder público. 
a 
&trilara cMun.icipal de c-Birigüi 
Estado de São Paulo 
Por todos esses motivos, encaminhamos a Vossa Ex￾celência anteprojeto de lei versando sobre esse importante tema, com o objetivo 
de colaborar com a feitura de tal propositura. 
Câmara Municipal de Birigui 
Em 19 de maio de 2.026. 
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ANDRÉIA DO N.B. VITORETTI 
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Os vereadores, 
VALDEMIR FREDERICO 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 
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Estado de São 
PROàTO DE LEI N° 
****************************************** 
DISPÕE SOBRE' A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MU￾NICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, 
DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRI￾ANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO 
MUNICiP10 DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: 
Art. 1° - Fica instituído no município de Birigui o Pro￾grama Municipal de Apoio Alimeytar às Entidades do Terceiro Setor, com a fina￾lidade de auxiliar entidades assistenciais sem fins lucrativos no fornecimento de 
alimentação saudável aos usuários regularwente atendidos em seus projetos so￾ciais. 
A. 2° - O programa será coordenaclio pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes. 
Art. 3° - As entidades do terceiro setor regularmente 
cadastradas e em funcionamento no município poderão receber auxílio financeiro 
mensal destinado exclusivamente à aquisição de alimentos e insumos voltados à 
preparação de alimentação saudável. 
Parágrafo Único — O auxilio financeiro previsto no ca￾put será valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por criança ou idoso 
atendido, observada a quantidade descrita rio plano de trabalho pela entidade. 
Art. 4° - Os recursos previstos nesti Lei deverão ser 
utilizados prioritariamente.para aquisição de: 
I — Proteínas; 
II — Frutas, verduras e legumes; 
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Estado de São Paulo 
III — Leite e derivados; 
IV - Alimentos naturais; 
V — Cereais, grãos e alimentos integrais; 
VI — Produtos nutricionalmente recomendados por 
profissionais da área da saúde e hutrição. 
Parágrafo único. 'Fica vedada a utilização dos recur￾sos para aquisição de bebidas alcoólicas e/ou outros alimentos que sejam in￾compatíveis com a finalidade do programa ou tragam malefícios a saúde. 
Art. 5
0 - Para participar do programa, a entidade deve￾rá: 
I — Possuir CNPJ ativo e atuação comprovada no mu￾nicípio há mais de dois anos; 
II — Estar regularmente inscrita no Conselho Municipal 
de Assistência Social e; 
III — Apresentar plano de aplicação dos recursos. 
Art. 6° — A entidades beneficiarias deste programa de￾verão prestar contas ao município da utilização do auxílio recebido na forma da 
legislação vigente. 
Art. 7
0 - O Poder Executivo realizará acompanhamen￾to técnico, visitas, fiscalização e avaliação nutricional das refeições fornecidas 
pelas entidades beneficiadas. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social, suplementadas se neqessário. 
cação. 
Art. 9
0- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
.Câmara Municipal de Birigui, 
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Estado de São Paulo 
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ANDRÉIA DO N.B. VITORETTI 
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Em 19 de maio de 2.026. 
Os vereadores, 
VALDEMIR FREDERICO 
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REGINALDO FERNANDO PEREIRA 

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