| Tipo | Indicação com Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRIANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Blrl 1- SP 111 1 11111 11111 iiiiiI PROTOCOLO GERAL 1443/20 Data: 21/05/2026 - Horário: 16:3 Legislativo - INDAP 5/2026 ara un cipa Estado çie São Paulo a trigüL INDICAÇÃO N° O 5 / 2 6 COM ANTEPROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRIANÇAS E IDOSOS ATENDID9S PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICIPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a Senhor Presidente; O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo fortalecer as entidades do terceiro setor do município de Birigui, reconhecendo o importante trabalho social desenvolvido diariamente junto às crianças e idosos. Muitas dessas entidades enfrentam dificuldades financeiras para manter uma alimentação adequada aos seus assistidos, sendo fundamental que o Poder Público contribua dirétamente para garantir refeições mais saudáveis, nutritivas e dignas. •A proposta prevê o repasse mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por criança ou idoso atendido, para cada entidade apta, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando colaborar com os custos da alimentação e incentivar práticas saudáveis, promovendo qualidade de vida, segurança alimentar e fortalecimento das ações sociais no município. Além de contribuir com a nutrição dos atendidos, o programa também valoriza o trabalho das entidades assistenciais, que muitas vezes suprem demandas que ultrapassam at capacidade do poder público. a &trilara cMun.icipal de c-Birigüi Estado de São Paulo Por todos esses motivos, encaminhamos a Vossa Excelência anteprojeto de lei versando sobre esse importante tema, com o objetivo de colaborar com a feitura de tal propositura. Câmara Municipal de Birigui Em 19 de maio de 2.026. Cig2~ ANDRÉIA DO N.B. VITORETTI E l &HM ' DE ALMEIDA VANÇO Os vereadores, VALDEMIR FREDERICO QUE SANTELLI ODAIR A.Ç2ENTE - t a REGINALDO FERNANDO PEREIRA éi a ra nicip CUiri Estado de São PROàTO DE LEI N° ****************************************** DISPÕE SOBRE' A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ALIMENTAR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, DESTINADO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ÀS CRIANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS PELAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICiP10 DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA: Art. 1° - Fica instituído no município de Birigui o Programa Municipal de Apoio Alimeytar às Entidades do Terceiro Setor, com a finalidade de auxiliar entidades assistenciais sem fins lucrativos no fornecimento de alimentação saudável aos usuários regularwente atendidos em seus projetos sociais. A. 2° - O programa será coordenaclio pela Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes. Art. 3° - As entidades do terceiro setor regularmente cadastradas e em funcionamento no município poderão receber auxílio financeiro mensal destinado exclusivamente à aquisição de alimentos e insumos voltados à preparação de alimentação saudável. Parágrafo Único — O auxilio financeiro previsto no caput será valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por criança ou idoso atendido, observada a quantidade descrita rio plano de trabalho pela entidade. Art. 4° - Os recursos previstos nesti Lei deverão ser utilizados prioritariamente.para aquisição de: I — Proteínas; II — Frutas, verduras e legumes; r_vr7 amara itturzitcipal ale Cnrigü,t Estado de São Paulo III — Leite e derivados; IV - Alimentos naturais; V — Cereais, grãos e alimentos integrais; VI — Produtos nutricionalmente recomendados por profissionais da área da saúde e hutrição. Parágrafo único. 'Fica vedada a utilização dos recursos para aquisição de bebidas alcoólicas e/ou outros alimentos que sejam incompatíveis com a finalidade do programa ou tragam malefícios a saúde. Art. 5 0 - Para participar do programa, a entidade deverá: I — Possuir CNPJ ativo e atuação comprovada no município há mais de dois anos; II — Estar regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e; III — Apresentar plano de aplicação dos recursos. Art. 6° — A entidades beneficiarias deste programa deverão prestar contas ao município da utilização do auxílio recebido na forma da legislação vigente. Art. 7 0 - O Poder Executivo realizará acompanhamento técnico, visitas, fiscalização e avaliação nutricional das refeições fornecidas pelas entidades beneficiadas. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas se neqessário. cação. Art. 9 0- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- .Câmara Municipal de Birigui, &In-tara c-Municipal de Carigai Estado de São Paulo f2) ANDRÉIA DO N.B. VITORETTI 'EDSON DE ALMEIDA .J0 É AVANÇO Em 19 de maio de 2.026. Os vereadores, VALDEMIR FREDERICO ODAIR ENTE REGINALDO FERNANDO PEREIRA