| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | REF. PL 43/2026 (PELA LEGALIDADE) |
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Estado de São Paulo
Birigui, 26 de maio de 2026
Parecer: 51/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 43 de 2026 "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
ART. 4° DA LEI N° 7.655, DE 7 DE MAIO DE 2026 E SEU ANEXO I".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo
Municipal que dispõe sobre alteração do art. 4
0 da Lei n° 7.655, de 7 de maio de
2026 e seu anexo 1. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o
número 1437/2026, em 21 de maio de 2026. Despachado para parecer em 26
de maio de 2026. Recebido para parecer em 26 de maio de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que trata da modificação do artigo 4°, da
Lei Municipal n° 7.655/26, lei que modifica dispositivos da Lei Municipal n°
4.804/06, referente ao Instituto de Previdência Municipal do Município de Birigui
— Biriguiprev.
Nas considerações ressalta que quando protocolado
o projeto de lei n° 26/26, não havia sido sancionada a Lei n° 7.644/26, que
determina revisão geral dos padrões de vencimentos e salários dos servidores
do Município para o ano de 2026, bem como o reajustamento dos valores do
vale-alimentação e do prêmio por assiduidade e providências correlatas.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Assim os cargos que se refere ao artigo 4°, do Anexo
I, não foram contemplados com a adequação do reajuste conferido, ainda
correção de erro material, dos vencimentos dos cargos em comissão do artigo
4°, Anexo I, da revisão geral anual concedida.
II — Do Direito.
As autarquias são entidades que fazem parte da
administração pública indireta, em decorrência da descentralização para a
prestação de determinados serviços públicos, possuem previsão no artigo 4°, II,
alínea a, do Decreto-Lei n° 200/67, são criação ocorre através de lei de iniciativa
do poder executivo de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal e
sua extinção será do mesmo modo, através de lei.
Neste caso o poder público transfere a titularidade da
prestação de determinado serviço público para a entidade criada, mas conserva
o seu poder de tutela para verificação da correta prestação do serviço de acordo
com a sua finalidade, os bens da autarquia são públicos e dessa forma são
impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.
Seus atos administrativos possui a presunção da
legalidade e legitimidade, veracidade, autoexecutoriedade e tipicidade, possui
algumas prerrogativas processuais como prazo em dobro, procuradores não
necessitam apresentar instrumento de procuração, remessa necessária, pois
todas decisões de primeira instância necessitam ser revistas pelo tribunal.
Conforme explica Irene Patrícia Diom Nohara:
A autarquia tem personalidade e natureza jurídica públicas. De acordo com
o artigo 41 do Código Civil são pessoas jurídicas de direito público interno:
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Estado de São Paulo
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as
autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Está expressa, por conseguinte, no art. 42,
IV, do Código Civil, a natureza pública da autarquia. (NOHARA, 2023, pg.
525).
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços
públicos especializados.
O Decreto-Lei n° 200/67 em seu artigo 4
0 estabelece
que a administração pública federal compreende em administração pública direta
e indireta, sendo que a indireta por sua vez compreende em várias entidades,
uma delas a autarquia, o seu artigo 5° possui a definição de autarquia como
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, autonomia
financeira, com a finalidade de executar atividades típicas da administração
pública.
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta,
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta,
que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria: a) Autarquias;
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
o Código Civil as autarquias possuem personalidade
e natureza jurídica pública, sendo pessoas jurídicas de direito público, tendo
personalidade jurídica estes entes são considerados sujeitos de direito e podem
assumir obrigações em nome próprio, respondendo pelos seus atos. São
dotadas de autoadministração, não se submetendo as relações hierárquicas da
administração direta, possuindo liberdade para gerir seus quadros sem nenhuma
interferência, realizam procedimentos licitatórios e concurso público.
Código Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de
caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
A autarquia como exposto faz parte da administração
pública indireta, conforme o artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui,
ainda cabe ao chefe do Executivo Municipal, conforme o artigo 40, II e IV,
também da Lei Orgânica Municipal, em relação a organização administrativa da
administração pública.
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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Estado de São Paulo
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; (....)
V — organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos
órgãos da administração pública municipal;
Art. 75. A Administração Municipal compreende: 1 — Administração Direta
- Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo único: As entidades compreendidas na Administração Indireta
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
Art. 76. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. §
1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo
de quinze dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
Projeto de lei de acordo com os dispositivos legais
para a adequação administrativa da autarquia, fazendo parte da administração
púbica indireta do município.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
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FERNANDO BAGGIO BARBIERE
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nicipal de
de São Paulo
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
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Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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