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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaREF. PL 43/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41449

Autoria

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âmara c-Municipal de Cnrigüi 
Estado de São Paulo 
Birigui, 26 de maio de 2026 
Parecer: 51/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 43 de 2026 "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO 
ART. 4° DA LEI N° 7.655, DE 7 DE MAIO DE 2026 E SEU ANEXO I". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria do Executivo 
Municipal que dispõe sobre alteração do art. 4
0 da Lei n° 7.655, de 7 de maio de 
2026 e seu anexo 1. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o 
número 1437/2026, em 21 de maio de 2026. Despachado para parecer em 26 
de maio de 2026. Recebido para parecer em 26 de maio de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que trata da modificação do artigo 4°, da 
Lei Municipal n° 7.655/26, lei que modifica dispositivos da Lei Municipal n° 
4.804/06, referente ao Instituto de Previdência Municipal do Município de Birigui 
— Biriguiprev. 
Nas considerações ressalta que quando protocolado 
o projeto de lei n° 26/26, não havia sido sancionada a Lei n° 7.644/26, que 
determina revisão geral dos padrões de vencimentos e salários dos servidores 
do Município para o ano de 2026, bem como o reajustamento dos valores do 
vale-alimentação e do prêmio por assiduidade e providências correlatas. 
1 ASSINA. DINISASINENI, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
CL C 
<Onlormilts. cum a ,AnAtt, {MN 
SERPRO 
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Estado de São Paulo 
Assim os cargos que se refere ao artigo 4°, do Anexo 
I, não foram contemplados com a adequação do reajuste conferido, ainda 
correção de erro material, dos vencimentos dos cargos em comissão do artigo 
4°, Anexo I, da revisão geral anual concedida. 
II — Do Direito. 
As autarquias são entidades que fazem parte da 
administração pública indireta, em decorrência da descentralização para a 
prestação de determinados serviços públicos, possuem previsão no artigo 4°, II, 
alínea a, do Decreto-Lei n° 200/67, são criação ocorre através de lei de iniciativa 
do poder executivo de acordo com o artigo 37, XIX, da Constituição Federal e 
sua extinção será do mesmo modo, através de lei. 
Neste caso o poder público transfere a titularidade da 
prestação de determinado serviço público para a entidade criada, mas conserva 
o seu poder de tutela para verificação da correta prestação do serviço de acordo 
com a sua finalidade, os bens da autarquia são públicos e dessa forma são 
impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis. 
Seus atos administrativos possui a presunção da 
legalidade e legitimidade, veracidade, autoexecutoriedade e tipicidade, possui 
algumas prerrogativas processuais como prazo em dobro, procuradores não 
necessitam apresentar instrumento de procuração, remessa necessária, pois 
todas decisões de primeira instância necessitam ser revistas pelo tribunal. 
Conforme explica Irene Patrícia Diom Nohara: 
A autarquia tem personalidade e natureza jurídica públicas. De acordo com 
o artigo 41 do Código Civil são pessoas jurídicas de direito público interno: 
• DIGUAIMEN1. 
2 FERNANDO BA0010 BARBIERE 
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h ttp J/ pejo. bolassinader,11.1tal SERPRO 
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Estado de São Paulo 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as 
autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de 
caráter público criadas por lei. Está expressa, por conseguinte, no art. 42, 
IV, do Código Civil, a natureza pública da autarquia. (NOHARA, 2023, pg. 
525). 
Embora identificada com o Estado, a autarquia não é 
ente estatal, é simples desmembramento administrativo do Poder Público e 
assim sendo pode diversificar-se das repartições públicas para adaptar-se às 
exigências específicas dos serviços que lhe são contidos. Para tanto, assume as 
mais variadas formas e rege-se por estatutos peculiares à sua destinação. Essa 
necessidade de adaptação dos meios aos fins é que justifica a criação de 
autarquias, com a estrutura adequada à prestação de determinados serviços 
públicos especializados. 
O Decreto-Lei n° 200/67 em seu artigo 4
0 estabelece 
que a administração pública federal compreende em administração pública direta 
e indireta, sendo que a indireta por sua vez compreende em várias entidades, 
uma delas a autarquia, o seu artigo 5° possui a definição de autarquia como 
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, autonomia 
financeira, com a finalidade de executar atividades típicas da administração 
pública. 
Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, 
que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da 
Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, 
que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de 
personalidade jurídica própria: a) Autarquias; 
ASSINA. ISIGNAMSNI: 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
3 ===ar SERPRO 
amara CNurucipal de Cari g 
Estado de São Paulo 
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço 
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita 
próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizada. 
o Código Civil as autarquias possuem personalidade 
e natureza jurídica pública, sendo pessoas jurídicas de direito público, tendo 
personalidade jurídica estes entes são considerados sujeitos de direito e podem 
assumir obrigações em nome próprio, respondendo pelos seus atos. São 
dotadas de autoadministração, não se submetendo as relações hierárquicas da 
administração direta, possuindo liberdade para gerir seus quadros sem nenhuma 
interferência, realizam procedimentos licitatórios e concurso público. 
Código Civil: 
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os 
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as 
autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de 
caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em 
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado 
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu 
funcionamento, pelas normas deste Código. 
A autarquia como exposto faz parte da administração 
pública indireta, conforme o artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Birigui, 
ainda cabe ao chefe do Executivo Municipal, conforme o artigo 40, II e IV, 
também da Lei Orgânica Municipal, em relação a organização administrativa da 
administração pública. 
ASSIN.0 DIGITAIMPO, 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
verifickr, en, seapno
4 
al ara c)K untu•pa_ • de Cará] it. 
Estado de São Paulo 
Art. 40. "Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de 
lei que disponham sobre: I — criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; (....) 
V — organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos 
órgãos da administração pública municipal; 
Art. 75. A Administração Municipal compreende: 1 — Administração Direta 
- Secretarias ou órgãos equivalentes; II — Administração Indireta ou 
Fundacional - entidades dotadas de personalidade jurídica própria; 
Parágrafo único: As entidades compreendidas na Administração Indireta 
serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos 
equivalentes, em cuja área de competência estiver enquadrada sua 
principal atividade. 
Art. 76. A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 
1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo 
de quinze dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações 
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. 
Projeto de lei de acordo com os dispositivos legais 
para a adequação administrativa da autarquia, fazendo parte da administração 
púbica indireta do município. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
5 ASSINAU0 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
http,fs•rpro.w.br/aslinatlordigÉtal SERPRO 
nicipal de 
de São Paulo 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
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n$5.1.0 DIGMAIENTE 
FERNANDO BAGGIO BARBIERE 
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Illtp/serproso.lmuinador-ellgttal SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
6 

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