| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | REF. PL 44/2026 (PELA LEGALIDADE) |
| native_id | 41450 |
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Birigui, 26 de maio de 2026
Parecer: 52/2026
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Birigui
Assunto: Projeto de Lei n° 44 de 2026 "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1° E
SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N°7075, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021".
Senhor Presidente:
Conforme determinado por Vossa Excelência,
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos
Vereadores Reginaldo Fernando Pereira, Andreia do Nascimento Belmonte
Vitorette, Benedito Dafé Gonçalves Filho, Cleverson José de Souza, Davi
Antônio de Souza, Edson de Almeida, Everaldo Roque Santelli, José Avanço,
José Fermino Grosso, Leandro Moreira, Marcos Antônio Santos, Odair José
Aparecido Piacente, Paulo Sergio de Oliveira e Sidnei Maria Rodrigues que
altera redação do art. 1° e seu parágrafo único da Lei n° 7075, de 14 de dezembro
de 2021. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número
1451/2026, em 25 de maio de 2026. Despachado para parecer em 26 de maio
de 2026. Recebido para parecer em 26 de maio de 2026.
I — Do Projeto.
Projeto de lei que modifica o artigo 10 e § único, da
Lei n° 7075/21 — Lei que Obriga as Entidades do Terceiro Setor a Prestarem
Contas a Câmara Municipal de Birigui, no artigo original determina a prestação
de contas dessas entidades deverá ocorrer quando as mesmas receberem
recursos públicos.
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Com a referida modificação, fica determinado que
será prestado contas as entidades que receberem recursos provenientes de
emendas impositivas do Legislativo Municipal.
II — Do Direito.
Importante destacar que o princípio da publicidade é
considerado um dos pilares da administração pública como um todo,
estabelecido no artigo 37, da Constituição Federal, toda forma de publicidade é
sempre de bom tom e necessário para o exercício de ações, políticas púbicas e
controle externo e interno da administração pública e de entidades prestadoras
de serviços públicos.
A apreciação de contas pelo poder Legislativo será
exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, referente a todas entidades que
recebem recursos públicos e da administração pública direta e indireta,
estabelecido nos artigos 32 e 33 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo
71, da Constituição Federal.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
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responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: 1
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a
contar do seu recebimento; II -julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
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melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Necessário verificar que a prestação do serviço
público é de grande necessidade para toda população, desse modo, ocorrendo
choque de direitos fundamentais, deverá ser privilegiado o direito à saúde da
população e a não paralização do serviço público em casos que podem colocar
em risco todo atendimento a população.
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nesse sentido:
Direito Administrativo. Apelação e Remessa Necessária. Obrigação de
Fazer. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga busca afastar a exigência de
apresentação de certidões negativas para receber transferências de
emendas parlamentares, destinadas a melhorar a capacidade de
atendimento e serviços de nefrologia. A sentença acolheu o pedido,
priorizando o serviço essencial de saúde sobre o interesse fiscal. II.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de o Município receber repasses de verbas provenientes de
emendas parlamentares impositivas à entidade autora, que possui
pendências fiscais. III. Razões de Decidir 3. A exigência de certidões
negativas é desmedida, considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, além da continuidade do serviço público essencial. 4. A
aplicação do art. 25, § 3
0, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por analogia,
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excetua transferências para ações de saúde, justificando o afastamento da
exigência fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora não conhecido,
desprovido o recurso de ofício. Tese de julgamento: 1. A exigência de
certidões negativas para repasse de emendas parlamentares a entidades
de saúde pode ser afastada em prol da continuidade do serviço essencial.
2. A aplicação dos honorários advocatícios por equidade é possível em
causas que envolvem direito à saúde. (....). A exigência das certidões
negativas para o certificado que habilita ao repasse é a única forma
de garantir o saneamento da situação financeira da conveniada (Santa
Casa) e, sem tal acertamento, mesmo com os repasses, não lograria
prestar aos usuários do SUS atendimento satisfatório por muito mais
tempo. Desse modo, a exigência, por parte da Municipalidade ré,
mostra-se desmedida, com amparo nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como na continuidade da prestação de
serviço público essencial. (....). Em última análise, a Lei Estadual n°
17.461/2021, que regula o "Programa de Auxílio Financeiro às
Entidades Hospitalares sem fins lucrativos", estabelece condições
para o auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que
participam, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde -
SUS, sendo eles: i) o preenchimento de requisitos de idoneidade
técnica, científica, sanitária e administrativa; e ii) a avaliação, pela
Secretaria da Saúde, das condições de funcionamento das entidades
interessadas e do retorno social dos serviços que realizam. Inexiste
qualquer exigência quanto à necessidade de apresentação de
documentação a respeito da regularidade fiscal, trabalhista e/ou
previdenciária das entidades, em claro privilégio ao funcionamento
adequado do Sistema Único de Saúde (SUS) com o auxílio de seus
parceiros estratégicos. Portanto, a colisão entre os direitos
fundamentais há de ser resolvida pela técnica da ponderação,
considerado o princípio da máxima efetividade, o sopesamento de
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valores e, sobretudo, a proteção ao núcleo essencial, segundo o qual,
em caso algum, uma lei pode restringir a tal ponto um direito
fundamental que afete o seu conteúdo mínimo. (....). Apelação Cível n°
1002021-79.2024.8.26.0457. (grifo nosso).
Segundo a Lei n° 13019/2014 estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil estando disciplinado no Capítulo IV, nos artigos 63 a 68 que
abordam normas gerais, fontes jurídicas, princípios e diretrizes para a realização
da prestação de contas, e nos arts. 69 a 72 tratam dos prazos para a
apresentação e avaliação da prestação de contas.
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo:
TC-2392/005/08 (Regular com recomendação) a- Que a Entidade
Conveniada elabore plano de trabalho com quantitativos físicos e
financeiros relativos à execução do objeto pretendido e metas a serem
atingidas e que o Poder Público não aceite plano de trabalho que careça
de tais especificações; bQue ambos, Órgão Público e Entidade elaborem
relatórios ao final de cada exercício dando conta de que objetivos trazidos
no trabalho e avençados no termo de convênio foram atingidos e cQue o
Órgão Público Convenente atenda os ditames da Lei Federal n°8666/93,
bem como, às Instruções vigentes no que diz respeito à matéria.
TC-19379/026/08 (irregular) Este processo nos mostra julgamento
irregular de prestação de contas de convênio, estando fundamentado no
fato de que os recursos repassados cobriram não só as despesas de
custeio, mas praticamente todas as despesas da Entidade; • Houve
aplicação de multa.
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Em parecer jurídico pretérito n° 121/21, foi opinado
pela legalidade do projeto de lei n° 146/21, que se transformou na Lei Municipal
n° 7075/21, assim ocorrendo a modificação do artigo 10, § único, do presente
projeto de lei, opinamos pela legalidade, como no parecer pretérito mencionado.
III - Do Parecer Jurídico.
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF
412, do C. Supremo Tribunal Federal.
IV — Conclusão.
Assim, opinamos pela legalidade da propositura,
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais
membros da Casa.
É o parecer.
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Fernando Baggio Barbiere
Advogado Público
OAB/SP n° 298.588
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