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materia nº 52/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaREF. PL 44/2026 (PELA LEGALIDADE)
native_id41450

Autoria

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texto original #

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Birigui, 26 de maio de 2026 
Parecer: 52/2026 
Solicitante: Reginaldo Fernando Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Birigui 
Assunto: Projeto de Lei n° 44 de 2026 "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1° E 
SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N°7075, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021". 
Senhor Presidente: 
Conforme determinado por Vossa Excelência, 
estamos enviando parecer sobre o projeto em epígrafe, de autoria dos 
Vereadores Reginaldo Fernando Pereira, Andreia do Nascimento Belmonte 
Vitorette, Benedito Dafé Gonçalves Filho, Cleverson José de Souza, Davi 
Antônio de Souza, Edson de Almeida, Everaldo Roque Santelli, José Avanço, 
José Fermino Grosso, Leandro Moreira, Marcos Antônio Santos, Odair José 
Aparecido Piacente, Paulo Sergio de Oliveira e Sidnei Maria Rodrigues que 
altera redação do art. 1° e seu parágrafo único da Lei n° 7075, de 14 de dezembro 
de 2021. Projeto registrado no Protocolo Geral desta Casa sob o número 
1451/2026, em 25 de maio de 2026. Despachado para parecer em 26 de maio 
de 2026. Recebido para parecer em 26 de maio de 2026. 
I — Do Projeto. 
Projeto de lei que modifica o artigo 10 e § único, da 
Lei n° 7075/21 — Lei que Obriga as Entidades do Terceiro Setor a Prestarem 
Contas a Câmara Municipal de Birigui, no artigo original determina a prestação 
de contas dessas entidades deverá ocorrer quando as mesmas receberem 
recursos públicos. 
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Com a referida modificação, fica determinado que 
será prestado contas as entidades que receberem recursos provenientes de 
emendas impositivas do Legislativo Municipal. 
II — Do Direito. 
Importante destacar que o princípio da publicidade é 
considerado um dos pilares da administração pública como um todo, 
estabelecido no artigo 37, da Constituição Federal, toda forma de publicidade é 
sempre de bom tom e necessário para o exercício de ações, políticas púbicas e 
controle externo e interno da administração pública e de entidades prestadoras 
de serviços públicos. 
A apreciação de contas pelo poder Legislativo será 
exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, referente a todas entidades que 
recebem recursos públicos e da administração pública direta e indireta, 
estabelecido nos artigos 32 e 33 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 
71, da Constituição Federal. 
Constituição do Estado de São Paulo: 
Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e 
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie 
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado 
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responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será 
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: 1 
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, 
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a 
contar do seu recebimento; II -julgar as contas dos administradores e 
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da 
administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de 
economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; 
Constituição Federal: 
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar 
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu 
recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta 
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo 
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, 
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III 
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as 
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das 
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as 
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Estado de São Paulo 
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato 
concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e 
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, 
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; 
Necessário verificar que a prestação do serviço 
público é de grande necessidade para toda população, desse modo, ocorrendo 
choque de direitos fundamentais, deverá ser privilegiado o direito à saúde da 
população e a não paralização do serviço público em casos que podem colocar 
em risco todo atendimento a população. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo nesse sentido: 
Direito Administrativo. Apelação e Remessa Necessária. Obrigação de 
Fazer. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame A Irmandade da 
Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga busca afastar a exigência de 
apresentação de certidões negativas para receber transferências de 
emendas parlamentares, destinadas a melhorar a capacidade de 
atendimento e serviços de nefrologia. A sentença acolheu o pedido, 
priorizando o serviço essencial de saúde sobre o interesse fiscal. II. 
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na 
possibilidade de o Município receber repasses de verbas provenientes de 
emendas parlamentares impositivas à entidade autora, que possui 
pendências fiscais. III. Razões de Decidir 3. A exigência de certidões 
negativas é desmedida, considerando os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, além da continuidade do serviço público essencial. 4. A 
aplicação do art. 25, § 3
0, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por analogia, 
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excetua transferências para ações de saúde, justificando o afastamento da 
exigência fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora não conhecido, 
desprovido o recurso de ofício. Tese de julgamento: 1. A exigência de 
certidões negativas para repasse de emendas parlamentares a entidades 
de saúde pode ser afastada em prol da continuidade do serviço essencial. 
2. A aplicação dos honorários advocatícios por equidade é possível em 
causas que envolvem direito à saúde. (....). A exigência das certidões 
negativas para o certificado que habilita ao repasse é a única forma 
de garantir o saneamento da situação financeira da conveniada (Santa 
Casa) e, sem tal acertamento, mesmo com os repasses, não lograria 
prestar aos usuários do SUS atendimento satisfatório por muito mais 
tempo. Desse modo, a exigência, por parte da Municipalidade ré, 
mostra-se desmedida, com amparo nos princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, bem como na continuidade da prestação de 
serviço público essencial. (....). Em última análise, a Lei Estadual n° 
17.461/2021, que regula o "Programa de Auxílio Financeiro às 
Entidades Hospitalares sem fins lucrativos", estabelece condições 
para o auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que 
participam, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde - 
SUS, sendo eles: i) o preenchimento de requisitos de idoneidade 
técnica, científica, sanitária e administrativa; e ii) a avaliação, pela 
Secretaria da Saúde, das condições de funcionamento das entidades 
interessadas e do retorno social dos serviços que realizam. Inexiste 
qualquer exigência quanto à necessidade de apresentação de 
documentação a respeito da regularidade fiscal, trabalhista e/ou 
previdenciária das entidades, em claro privilégio ao funcionamento 
adequado do Sistema Único de Saúde (SUS) com o auxílio de seus 
parceiros estratégicos. Portanto, a colisão entre os direitos 
fundamentais há de ser resolvida pela técnica da ponderação, 
considerado o princípio da máxima efetividade, o sopesamento de 
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valores e, sobretudo, a proteção ao núcleo essencial, segundo o qual, 
em caso algum, uma lei pode restringir a tal ponto um direito 
fundamental que afete o seu conteúdo mínimo. (....). Apelação Cível n° 
1002021-79.2024.8.26.0457. (grifo nosso). 
Segundo a Lei n° 13019/2014 estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil estando disciplinado no Capítulo IV, nos artigos 63 a 68 que 
abordam normas gerais, fontes jurídicas, princípios e diretrizes para a realização 
da prestação de contas, e nos arts. 69 a 72 tratam dos prazos para a 
apresentação e avaliação da prestação de contas. 
Eis jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo: 
TC-2392/005/08 (Regular com recomendação) a- Que a Entidade 
Conveniada elabore plano de trabalho com quantitativos físicos e 
financeiros relativos à execução do objeto pretendido e metas a serem 
atingidas e que o Poder Público não aceite plano de trabalho que careça 
de tais especificações; bQue ambos, Órgão Público e Entidade elaborem 
relatórios ao final de cada exercício dando conta de que objetivos trazidos 
no trabalho e avençados no termo de convênio foram atingidos e cQue o 
Órgão Público Convenente atenda os ditames da Lei Federal n°8666/93, 
bem como, às Instruções vigentes no que diz respeito à matéria. 
TC-19379/026/08 (irregular) Este processo nos mostra julgamento 
irregular de prestação de contas de convênio, estando fundamentado no 
fato de que os recursos repassados cobriram não só as despesas de 
custeio, mas praticamente todas as despesas da Entidade; • Houve 
aplicação de multa. 
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Emulo (le São Paul() 
Em parecer jurídico pretérito n° 121/21, foi opinado 
pela legalidade do projeto de lei n° 146/21, que se transformou na Lei Municipal 
n° 7075/21, assim ocorrendo a modificação do artigo 10, § único, do presente 
projeto de lei, opinamos pela legalidade, como no parecer pretérito mencionado. 
III - Do Parecer Jurídico. 
O parecer jurídico, ressalvada as hipóteses onde a lei 
determina seu caráter vinculativo, é uma peça técnico-opinativa não vinculativa 
de assessoramento parlamentar, não afastando critérios de oportunidade e 
conveniência inerentes ao exercício do mandado eletivo, nos termos da ADPF 
412, do C. Supremo Tribunal Federal. 
IV — Conclusão. 
Assim, opinamos pela legalidade da propositura, 
submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais 
membros da Casa. 
É o parecer. 
ASSINA.. INLI,ALMEN7. 
FERNANDO BAOGIO BARESIERE 
:
conformelache com o wde s, 
"....P.aw.lwatsinadorelotal SERPRO 
Fernando Baggio Barbiere 
Advogado Público 
OAB/SP n° 298.588 
7 

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