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norma nº 7607/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7607 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Birigui 
Estado de São Paulo 
LEI N° 7.607, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DRENAGEM URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Projeto de Lei n° 144/2025, de autoria da Prefeita Municipal. 
Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINL Prefeita 
Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS, DO SISTEMA E DAS DEFINIÇÕES 
Seção I 
Dos Objetivos 
ART. 1°. Esta Lei dispõe sobre normas para o Manejo das 
Águas Pluviais no Município de Birigui, com o objetivo principal de promover a 
retenção e infiltração das águas superficiais, visando à preservação do hidrograma 
natural, à recarga do lençol freático e à disponibilização de água para reuso, adotando de 
maneira sustentável estruturas de drenagem alternativas ou compensatórias. 
ART. 2°. As disposições desta Lei aplicam-se ao 
parcelamento do solo, às formas de ocupação do solo e à instalação de atividades 
residenciais e não residenciais que impliquem alterações nas características do solo, seja 
pela implantação de estruturas ou superestruturas, seja pela instalação de usos ou 
atividades, com ou sem edificação, que resultem em impermeabilização do solo ou 
aumento da contribuição de água ao sistema de drenagem urbana. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A montante da captação de 
água do Ribeirão Baixotes, a área de preservação será considerada da margem do 
Ribeirão Baixotes até o meio fio da Avenida Fernando Castilho. 
ART. 3°. Os projetos e tipologias de ocupação 
mencionados no artigo anterior deverão prever sistemas de retenção, detenção e/ou 
infiltração de águas pluviais, projetados conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, 
de modo a garantir a recarga dos aquíferos e minimizar os impactos sobre a malha viária 
e os fundos de vale. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Soluções técnicas alternativas 
poderão ser apresentadas, desde que avaliadas pela Divisão de Drenagem e Águas 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
CEP: 16200-067 - CNN - 46.151.718/0001-80 - (18) 3643-6000 
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Pluviais, vinculada à Diretoria de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de 
Obras. 
Seção II 
Do Sistema de Manejo de Água Pluvial e Drenagem Urbana 
ART. 4
0
. O sistema de controle de águas pluviais e 
drenagem urbana do Município de Birigui compreende um conjunto integrado de 
galerias, canais, obras e dispositivos projetados para o adequado escoamento e manejo 
do deflúvio superficial até seu destino final, estruturando-se em dois níveis: macro e 
microdrenagem. 
Seção III 
Das Definições 
ART. 5
0
. Para os fins desta Lei, consideram-se as 
seguintes definições: 
I. Bacia de Acumulação — estrutura projetada para regular temporariamente o 
nível de oscilação dos corpos d'água em macrobacias, com o objetivo de 
controlar enchentes e inundações; 
II. Bacia de Detenção — estrutura impermeabilizada que retém temporariamente a 
água, liberando-a gradualmente para regular os picos de vazão. Pode incluir 
dispositivos de fuga para pequenas vazões destinadas à infiltração ou à rede 
pública de drenagem pluvial; 
III. Bacia Hidrográfica — região hidrográfica sobre a terra onde o escoamento 
superficial converge para um único ponto fixo, chamado exutório; 
IV. Bacia de Retenção — estrutura permanente destinada a reduzir o escoamento 
superficial, acumulando e infiltrando as águas pluviais. Quando seca, pode ser 
usada para lazer urbano; 
V. Boca de Lobo/Coletora — abertura construída, geralmente junto a meios-fios e 
sarjetas, para captar e conduzir águas pluviais aos poços de visita das galerias; 
VI. Bueiro — estrutura que permite a passagem das águas sob vias, garantindo a 
continuidade do escoamento natural; 
VII. Canal Pluvial — estrutura destinada a conduzir as águas pluviais, evitando danos 
como erosão e desmoronamento de taludes; 
VIII. Caixa de Retenção — reservatório para armazenamento de águas pluviais 
coletadas de telhados e de superfícies impermeabilizadas, podendo ser 
destinadas ao reuso para fins não potáveis, em unidades residenciais ou não 
residenciais, conforme a NBR 15.527/2007, que trata do aproveitamento de 
águas pluviais; 
IX. Coeficiente de Escoamento Superficial — parâmetro determinado com base em 
tabelas que consideram dados pluviométricos do município; 
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X. Deflúvio Superficial Direto — volume de água que escoa da superfície de uma 
determinada área devido à ocorrência de uma chuva torrencial sobre aquela área; 
XI. Descarga em Fundos de Vale — volume de água proveniente de sistemas 
pluviais que deságuam em fundos de vale; 
XII. Eixo Estruturante — eixo natural formado pelos corpos d'água que atravessam 
a malha urbana, configurando uma macrobacia; 
XIII. Exutório — ponto fixo para onde convergem as águas de uma bacia hidrográfica; 
XIV. Galeria de Águas Pluviais — condutos abertos ou fechados que transportam, por 
gravidade, águas captadas até corpos receptores ou fundos de vale; 
XV. Greide — linha correspondente ao perfil longitudinal de uma via pública ou 
terreno natural; 
XVI. Hidrograma Natural — representação gráfica da relação vazão x tempo do 
escoamento natural de uma bacia hidrográfica; 
XVII. índice de Impermeabilidade — índice de não infiltração de água para o subsolo 
de, no máximo, 90% (noventa por cento); 
XVIII. índice de Permeabilidade — índice de infiltração de água para o subsolo de, no 
mínimo, 10% (dez por cento); 
XIX. Intensidade Pluviométrica — medição da intensidade de uma chuva em 
determinado período de tempo; 
XX. Inundação — transbordamento do leito de um corpo d'água, natural ou artificial, 
associado à impermeabilização da sua área de captação de água; 
XXI. Loteamento — modalidade de parcelamento de solo que resulta na abertura de 
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação dos existentes; 
XXII. Macrodrenagem — sistema permanente de condução e acumulação de águas 
naturais; 
XXIII. Meio-fio — elemento pré-moldado em concreto destinado a separar a faixa de 
pavimentação da faixa de serviço da calçada; 
XXIV. Microdrenagem — sistemas que coletam e conduzem as águas pluviais até a 
macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reservatório de 
amortecimento, poços de visita e rede de distribuição; 
XXV. Microbacia Hidrográfica — pequena área de drenagem que alimenta tributários 
do curso principal de água; 
XXVI. Obra — realização de trabalho em imóvel que implique na modificação do perfil 
do terreno, desde sua preparação, seu início e até sua conclusão ou, ainda, 
qualquer intervenção cujo resultado altere seu estado fisico para área já 
parcelada; 
XXVII. Parcelamento do solo — fracionamento do solo, em qualquer de suas 
modalidades, resultando em novas unidades imobiliárias, observados os 
requisitos técnicos estabelecidos em lei; 
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XXVIII. Pavimento Drenante — sistema construtivo de pavimentação assentado sobre 
superfícies permeáveis e que permitem a infiltração de água, podendo ser 
conjugado com poços e trincheiras de infiltração; 
XXIX. Percolação — movimento subterrâneo da água através do solo, especialmente 
nos solos não saturados ou próximos da saturação; 
XXX. Período de Retorno ou Período de Recorrência — intervalo de tempo estimado 
de ocorrência de um determinado evento de precipitação pluviométrica mais 
expressivo; 
XXXI. Poço de Visita — sistema de controle da velocidade da água, mudança de direção 
e regulação de declividade da galeria, possibilitando sua inspeção e manutenção 
periódica; 
XXXII. Poço de Infiltração — estrutura pontual, usualmente cilíndrica, revestida com 
manta geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do poço, que 
funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração, com 
profundidade e diâmetro que depende das características do solo e do volume de 
água a ser infiltrada proveniente das áreas pavimentadas e/ou ocupadas; 
XXXIII. Projeto de Edificação — projeto de arquitetura apto a obter Licença e Alvará de 
Construção, destinado a receber quaisquer atividades humanas, materiais, 
equipamentos ou instalações diferenciadas e cujo detalhamento resultará em 
projetos executivos, que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos pela 
legislação específica; 
XXXIV. Projeto Urbanístico — aquele que apresenta intervenções no território, 
associado ou não a edificações, promovendo a urbanização dos espaços e 
atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica; 
XXXV. Rede Mestra — rede que interliga sistemas de micro e macrodrenagem; 
XXXVI. Sarjeta — estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangulares 
longitudinais destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da via pública, 
passeio e lotes aos dispositivos de drenagem, conjuntamente com as vias, 
funcionando como canais; 
XXXVII. Sistema de Controle de Água Pluvial — conjunto de galerias e canais, obras e 
dispositivos necessários ao adequado escoamento e condicionamento do 
deflúvio superficial até seu destino final; 
XXXVIII. Sistema de Dissipação de Energia — estrutura que visa diminuir a velocidade 
do escoamento das águas nas saídas de galerias de águas pluviais, 
principalmente, em situações de chuvas intensas, visando minimizar o desgaste e 
evitar a instalação de processos erosivos em canais naturais ou artificiais; 
XXXIX. Sub-bacia Hidrográfica — área de drenagem natural relativa aos tributários do 
curso d'água principal; 
XL. Talvegue — linha sinuosa e de maior profundidade de um fundo de vale, 
formando um canal pelo qual correm as águas; 
XLI. Trincheira de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, preenchida, total 
ou parcialmente, com material granular como brita e seixos, e revestida com 
manta geotêxtil, que funciona como filtro de retenção de partículas para 
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infiltração de águas provenientes das áreas pavimentadas e/ou ocupadas, 
podendo ser implantada em áreas junto a pátios de estacionamentos, logradouros 
públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre outros; 
XLII. Uso e Ocupação do Solo — controle das atividades residenciais e não 
residenciais no território, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais, 
segundo peculiaridades de cada Macrozona; 
XLIII. Vala de Infiltração — estrutura linear pouco profunda, vegetada ou não, 
preenchida com britas ou não, que permite o armazenamento temporário de 
águas pluviais, favorecendo a infiltração no solo, podendo ser implantada ao 
longo de rodovias, estacionamentos, parques, logradouros públicos e áreas 
verdes, dentre outros; 
XLIV. Vazão de Descarga — quantidade ou volume de água por uma unidade de tempo 
de um conduto d'água natural ou artificial; 
XLV. Vertedouro — é um canal artificial executado com a finalidade de conduzir 
seguramente a água por meio de uma barreira, que geralmente é uma barragem, 
ou destinado a auxiliar na medição da vazão de um dado fluxo de água. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS 
Seção I 
Das Normas para Loteamento e Projetos Urbanísticos 
ART. 60. Os projetos de loteamentos, os projetos 
urbanísticos e de novos empreendimentos, a serem aprovados pelos órgãos da 
administração pública municipal, deverão apresentar projeto complementar de 
drenagem pluvial, sendo que as descargas em fundos de vale devem conter sistemas de 
dissipação de energia de águas pluviais ou sistemas de múltiplos lançamentos que evite 
a concentração dos fluxos de água no corpo hídrico, a fim de reduzir os impactos sobre 
essas áreas, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
ART. 7°. Fica obrigatória a implementação de 
dispositivos de controle na fonte em todos os novos empreendimentos, lotes e 
loteamentos aprovados no município, principalmente nas áreas classificadas como 
suscetíveis a alagamentos, com o objetivo de minimizar o impacto do escoamento 
superficial sobre o sistema de drenagem urbana. 
§ 1°. Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos de 
controle na fonte: 
I. pavimentos permeáveis; 
II. bacias de detenção e retenção; 
III. telhados verdes; 
IV. sistemas de captação e reutilização de águas pluviais; 
V. valas de infiltração e outros sistemas equivalentes. 
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§ 2°. Os projetos de novos empreendimentos deverão 
conter, obrigatoriamente, os cálculos de dimensionamento dos dispositivos de controle 
na fonte definidos no §1°, acompanhados de memorial descritivo técnico, ambos 
elaborados com base na capacidade de retenção necessária para atender às exigências 
técnicas previstas pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana. 
§ 3° A aprovação de projetos de novos empreendimentos 
ficará condicionada à apresentação de estudo técnico que demonstre a viabilidade e a 
eficiência dos dispositivos de controle na fonte. 
ART. 8°. Os projetos de parcelamento do solo e os 
projetos urbanísticos deverão garantir a condição sustentável de descarga pluvial de sua 
respectiva área por meio da implantação de estruturas de retenção e/ou detenção e 
infiltração, mantendo-a o mais próximo possível da vazão de pico natural nos corpos 
hídricos receptores, de acordo com estudo específico. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As estruturas implantadas para 
garantir a descarga pluvial sustentável deverão priorizar soluções baseadas na natureza, 
como bacias vegetadas, áreas de infiltração e sistemas descentralizados de retenção, 
observadas as condições do terreno e a viabilidade técnica. 
ART. 9°. Será permitida a formação de parcerias entre a 
iniciativa privada com a interveniência do Poder Público, na qualidade de parceiro ou 
não, para execução das obras de drenagem pluvial nos casos em que houver influência 
externa ao empreendimento, seja à montante ou à jusante. 
§ 1°. As parcerias que se refere o caput desse artigo terão 
a gestão do Poder Público Municipal. 
§ 2°. Em casos de servidão para passagem dos dutos ou 
instalação de estruturas de retenção e/ou detenção, a área será desapropriada pelo 
Município. 
§ 3°. Os interessados e beneficiados ratearão os custos da 
implantação da obra, inclusive a indenização decorrente da desapropriação e o 
ressarcimento ao município será por meio de contribuição de melhoria. 
ART. 10. A manutenção das estruturas de retenção, 
detenção e/ou infiltração implantadas ficará a cargo: 
I. dos possuidores, a qualquer título, e dos condôminos dos respectivos imóveis, 
quando estiverem localizadas intralotes; 
II. ao Poder Público Municipal, quando estiverem localizadas nas Áreas Públicas 
Municipais (APMs). 
ART. 11. A manutenção dos condutos que formam o 
sistema de galerias pluviais ficará a cargo do Poder Público. 
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ART. 12. Todo projeto urbanístico que resulte em 
modificação das condições naturais de permeabilidade superficial do terreno deverá 
promover o controle de vazão de pico do hidrograma natural relativa às águas pluviais 
para a macrodrenagem adotando os seguintes critérios: 
I. controle da vazão por meio de reservatório de detenção e/ou retenção, desde que 
haja área para tal; 
II. o reservatório de retenção deverá permitir, sempre que viável, a infiltração da 
água armazenada, funcionando também como caixa de recarga do lençol 
freático. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A infiltração será considerada 
viável quando não causar um dano ambiental, quando as características dos solos 
permitirem e quando não colocarem em risco as estruturas pré-existentes. 
ART. 13. Ao Município caberá fornecer ao usuário o 
estudo hidrológico das microbacias urbanas dos córregos Biriguizinho, Nunes, da 
Estiva, do Matadouro, Moimaz, Veadinho, da Área de Contribuição e do Ribeirão 
Baixotes, conforme apresentado no Plano Diretor de Drenagem Urbana. 
§ 1°. Nos casos em que o Município não dispõe do estudo 
hidrológico referido no capuz' deste artigo, será facultado ao empreendedor desenvolvê￾lo. 
§ 2°. Ó estudo hidrológico específico da microbacia 
hidrográfica onde o projeto estiver inserido estará sujeito à aprovação pelo Órgão 
Municipal de Planejamento e Infraestrutura e Órgão Municipal do Meio Ambiente. 
ART. 14. Os sistemas caracterizados como bacias de 
detenção e/ou retenção e infiltração de águas pluviais poderão ser implantados dentro de 
Áreas Públicas Municipais (APMs), desde que demonstrada a viabilidade técnica e 
ambiental por meio de estudos técnicos hidrológicos e ambientais específicos, a ser 
avaliados pelo Órgão Municipal de Planejamento e Infraestrutura em conjunto com o 
Órgão Municipal do Meio Ambiente. 
ART. 15. Os sistemas caracterizados como bacias de 
detenção e/ou retenção de águas pluviais poderão ser implantados dentro de Áreas de 
Preservação Permanente (APPs), desde que demonstrado seu caráter de utilidade 
pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, bem como demonstrada a 
viabilidade técnica e ambiental por meio de estudos hidrológicos e ambientais 
específicos, a serem avaliados pelo Órgão Municipal de Planejamento e Infraestrutura 
em conjunto com o Órgão Municipal do Meio Ambiente. 
§ 1°. As bacias de detenção e/ou retenção de águas 
pluviais tratadas no capuz' deste artigo deverão respeitar a distância mínima 
correspondente a 60% (sessenta por cento) da faixa de APP, a partir da margem do 
curso d'água. 
§ 2°. Será permitida a flexibilização da distância mínima 
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determinada no § 1° deste artigo, desde que demonstrada a necessidade amparada em 
estudos técnicos. 
§ 3°. Será permitida a implantação de lagos de regulação 
nos talvegues de corpo d'água natural visando à melhoria ambiental local e a regulação 
de vazão de pico, desde que demonstrada a necessidade amparada em estudos técnicos 
específicos. 
§ 4°. Não será admitida a construção de bacias de 
detenção e/ou retenção das águas pluviais em áreas brejosas, com lençol freático 
aflorante, caracterizadas como veredas ou nascentes. 
§ 5°. O ponto de descarga das bacias de detenção e/ou 
retenção de águas pluviais tratadas no caput deste artigo deverá respeitar o raio de 50 m 
(cinquenta metros) de proteção das nascentes, conforme a Lei Federal n° 12.651, de 25 
de maio de 2012 — Lei de Proteção da Vegetação Nativa (conhecida como novo Código 
Florestal). 
ART. 16. Os projetos de controle de águas pluviais e 
drenagem urbana, a serem aprovados pelos Órgãos da Administração Pública 
Municipal, deverão adotar os seguintes parâmetros para cálculos do Sistema de 
Drenagem: 
I. para uma microdrenagem com área menor que 1.000.000,00 m2 (um milhão de 
metros quadrados), o período de retorno a ser utilizado como parâmetro de 
projeto, deverá adotar as seguintes informações: 
PERÍODO DE RETORNO (T) PARA TIPO DE ESTRUTURA PLUVIAL 
a) Galerias — T = 2 Anos 
b) Bueiros — T = 10 anos 
c) Pontes — T = 25 anos 
d) Canal Pluvial — T = 10 anos 
e) Vertedouro/Extravasor — T = 10 anos 
II. para utilização do cálculo de galerias de água pluvial de novos projetos 
urbanísticos, deverá ser utilizado o coeficiente de escoamento superficial 
(runoff) de 0,50 (zero vírgula cinquenta) e, no caso de cálculo de projetos de 
galerias em áreas já urbanizadas e adensadas, dentro do perímetro urbano, 
deverá ser utilizado o coeficiente de escoamento superficial de 0,70 (zero vírgula 
setenta); 
III. para o cálculo da Intensidade, Duração, Frequência (I.D.F), deverá ser seguida 
equação de comprovada eficiência, acompanhada de estudo específico; 
IV. para o cálculo de intensidade pluviométrica do Município de Birigui deverá ser 
seguida a equação de acordo com o estudo apresentado no Plano Diretor de 
Drenagem Urbana; 
V. os projetos de controle de águas pluviais e drenagem urbana, acompanhados de 
memorial de cálculo, considerando os possíveis impactos externos na região 
afetada, provenientes de chuvas não previstas em seu dimensionamento, a ser 
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aprovados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal, deverão adotar 
parâmetros para cálculos de bacias de detenção ou retenção, de acordo com: 
a) Coeficiente de escoamento superficial (runolf) de pré-desenvolvimento, cujo 
valor, de acordo com tabela seguinte, onde t é igual ao tempo de concentração da 
microbacia em minutos: 
CRITÉRIO VALOR 
t < 5min -> 0,20 
t> 5min -> 0,15 
ART. 17. Nos novos lotes e empreendimentos 
imobiliários aprovados no município, deverá ser obrigatoriamente mantido um 
percentual mínimo de área permeável, com o objetivo de promover a infiltração da água 
no solo e reduzir a velocidade de escoamento superficial. 
§ 1°. O percentual mínimo de área permeável será 
estabelecido conforme a zona de uso e ocupação do solo, da seguinte forma: 
I. Zonas residenciais: mínimo de 20% (vinte por cento) de área permeável; 
II. Zonas comerciais: mínimo de 15% (quinze por cento) de área permeável; 
III. Zonas industriais: mínimo de 10% (dez por cento) de área permeável. 
§ 2°. A área permeável deverá ser composta por 
vegetação, sistemas de infiltração, pavimentos permeáveis ou outros dispositivos que 
garantam a absorção de água pelo solo. 
§ 3°. Os projetos de estacionamentos, calçadas e áreas 
comuns impermeabilizadas superiores a 150 m2, deverá ser adotado, no mínimo, 40% de 
superfície com material permeável ou sistema equivalente de infiltração, como 
pavimentos intertravados com base granular, faixas vegetadas ou revestimentos que 
permitam a absorção da água pelo solo. 
§ 4°. O não cumprimento do percentual mínimo de 
permeabilidade acarretará a aplicação de multa e a exigência de adequação do imóvel 
ou empreendimento no prazo estabelecido pelo órgão competente. 
§ 5°. Empreendimentos e imóveis já existentes com área 
construída superior a 200 m2 quadrados que não atendam ao percentual mínimo de 
permeabilidade deverão adotar medidas compensatórias, como a implementação de 
sistemas de controle na fonte. 
Seção II 
Das Normas para as Edificações 
ART. 18. Os projetos arquitetônicos e complementares de 
edificações deverão contemplar medidas de controle da drenagem pluvial no próprio 
lote, com o objetivo de promover a infiltração da água no solo e reduzir o escoamento 
superficial. 
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§ 1°. Essas medidas deverão incorporar, de forma 
individual ou combinada, os dispositivos de controle na fonte definidos no § 1° do art. 
7° desta Lei. 
§ 2°. Os projetos de edificação deverão apresentar, em 
seus memoriais técnicos, a taxa de permeabilidade da área, os dispositivos propostos 
para controle da vazão e os métodos de infiltração/retenção adotados, acompanhados de 
detalhamento técnico. 
§ 3
0. Nos casos de edificações residenciais 
multifamiliares, comerciais ou institucionais com cobertura impermeável superior a 
300m2 (trezentos metros quadrados), será exigida a instalação de sistema de retenção e 
infiltração de águas pluviais, dimensionado tecnicamente de acordo com a legislação 
vigente. 
§ 4°. As calçadas implantadas junto às edificações 
deverão, sempre que tecnicamente viável, prever faixa vegetada contínua com largura 
mínima de 30 cm (trinta centímetros) junto à guia, exceto em áreas com exigência de 
acessibilidade ou alta circulação de pedestres que inviabilizem sua adoção. 
ART. 19. O rebaixamento do lençol freático indicado nos 
projetos de edificações, a serem aprovados pelos Órgãos Municipais de Planejamento e 
Urbanismo, de Meio Ambiente e de Obras e Infraestrutura, deverá seguir as condições 
subsequentes: 
I. em caráter provisório, somente no período de fundação da obra e obras 
correlatas, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, a drenagem da 
água poderá ser lançada diretamente em galerias pluviais e, em casos 
excepcionais, buscar outra alternativa, conforme orientações técnicas dos Órgãos 
Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Infraestrutura; 
II. em caráter permanente desde que condicionado a: 
a) Projeto de Drenagem comprovando a viabilidade técnica de recirculação 
adequada da água na mesma microbacia hidrográfica, de forma a mitigar o 
impacto através da infiltração da água resultante da drenagem do lençol, em 
estruturas como poços de recarga ou vala de infiltração, situados, 
prioritariamente, a montante, observando-se a direção e sentido do escoamento 
do manancial, de uma nascente e ou áreas verdes públicas, para conservação e 
renovação da lâmina dos espelhos d'água e manutenção da qualidade da água; 
b) Laudo Técnico de Sondagem a ser realizado preferencialmente no final da 
estação de maior precipitação pluviométrica ou em qualquer época, desde que 
comprovada tecnicamente a oscilação do lençol freático; 
III. somente será permitido o rebaixamento permanente do lençol freático, para 
aqueles empreendimentos que apresentarem subsolo com índice de ocupação 
máximo de 90% (noventa por cento); 
IV. fica proibido o lançamento de qualquer água resultante de drenagem permanente 
do lençol na estrutura pluvial urbana e diretamente no corpo d'água natural, bem 
como não será admitido sua utilização para outros fins que não a infiltração de 
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Centro Administrativo Leonardo Sabioni - Rua Anhanguera, 1155 - Jardim Morumbi 
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acordo com análise técnica da situação ou condição da infiltração, exceto a 
vazão ocorrida no extravasor como mecanismo de segurança; 
Seção III 
Das Normas para a Manutenção de Dispositivos Existentes 
ART. 20. Fica instituída a obrigatoriedade da manutenção 
periódica de dispositivos de drenagem urbana existentes, tanto públicos quanto 
privados, visando garantir a eficiência do sistema de escoamento pluvial e prevenir 
problemas de alagamento e enchentes. 
§ 1°. A manutenção de dispositivos públicos, como bocas 
de lobo, galerias, canais e bacias de retenção, será de responsabilidade do Poder 
Executivo Municipal, devendo ser realizada conforme cronograma estabelecido por 
órgão competente. 
§ 2°. Os proprietários de imóveis e empreendimentos com 
dispositivos privados de drenagem, como caixas de retenção, telhados verdes e sistemas 
de captação de águas pluviais, ficam responsáveis pela manutenção e limpeza periódica 
desses equipamentos, garantindo sua funcionalidade. 
§ 3°. A fiscalização das condições de manutenção dos 
dispositivos públicos e privados será realizada pelo órgão competente, que poderá 
aplicar advertências, multas ou outras penalidades em caso de descumprimento. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
ART. 21. Fica criado o Comitê de Drenagem Urbana do 
Município de Birigui-SP, de caráter consultivo, vinculado e coordenado pela Divisão de 
Drenagem e Águas Pluviais, vinculada à Diretoria de Infraestrutura Urbana da 
Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de dirimir dúvidas em relação aos 
Sistemas de Controle de Águas Pluviais e Drenagem Urbana do Município, acompanhar 
a implantação do Plano Diretor de Drenagem Urbana, bem como a sua regulamentação 
e eventuais inovações tecnológicas decorrentes da aplicação do mesmo. 
§ 1°. O Comitê do Município de Birigui será composto 
por técnicos dos Órgãos Municipais: 
Planejamento e Urbanismo Diretor(a) de Desenvolvimento Urbanístico 
Obras Diretor(a) de Obras 
Chefe de Divisão de Execução de Obras 
Infraestrutura Diretor(a) de Infraestrutura Urbana 
Chefe de Divisão de Drenagem e Águas Pluviais 
Meio Ambiente 
Diretor(a) de Processos Ambientais 
Chefe de Divisão de Proteção do Patrimônio Ambiental 
Diretor(a) de Controle dos Serviços de Água e de Esgoto 
Diretor(a) de Produção de Abastecimento de Água 
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Associação de Corretores e 
Imobiliárias de Birigui 
Associação dos Engenheiros 
e Arquitetos de Birigui 
A serem indicados pela Associação e aceitos pelo Chefe 
do Poder Executivo 
A serem indicados pela Associação e aceitos pelo Chefe 
do Poder Executivo 
Câmara Municipal Servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara 
§ 2°. A critério do Comitê de Drenagem Urbana do 
Município de Birigui poderão ser convidados técnicos especialistas para participar, 
eventualmente, do mesmo. 
§ 3°. A participação dos membros no Comitê de 
Drenagem Urbana do Município de Birigui será considerada função relevante, não 
remunerada. 
ART. 22. Fica revogada em seu inteiro teor a Lei 
Complementar n° 163, de 22 de setembro de 2025. 
ART. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de 
novembro de dois mil e vinte e cinco. 
SAMANTA PAU NI BORINI 
eleita Muni 'pai 
ROGÉRIO VE.. r_ a rt_ _ 11 A FERNANDES 
Secretário Municipal de Obras 
Publicada na S retaria Municipal de Governo da 
Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, p ir a ação no local de costume. 
JAQUE ES SILVA FERNANDES 
ecretári Adjunta de Governo 
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