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norma nº 62/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1949
Date 1949-12-20
EmentaREGULAMENTA AS VANTAGENS CONCEDIDAS PELO ARTIGO 30 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS PARTICIPANTES ATIVOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 E DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.
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LEI Nº 62, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.949.
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REGULAMENTA AS VANTAGENS CONCEDIDAS
PELO ARTIGO 30 DO ÁTO DAS DISPOSIÇÕES CONS
TITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS PARTICIPANTES
ATIVOS DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE
1.932 E DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA.
JOSE” XAVIER SOARES, Prefeito Municipal de Biri-
guí, Estado de São Paulo etc. +.
FAÇO SABER que a Camara Municipal decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º -- Por participantes ativos da Revolu-
- ção Constitucionalista de 1.932 devem entender-se:
a) - os voluntários enquadrados em quaisquer “ufá
dades ou serviços de guerra criados na vigencia do Movimentos
- os componentes das unidades do Exercito, da
Força Pública e da Guarda Cívil e que, entao, foram desmobili
zados e prestaram serviços determinados pelos respectivos co-
mandos3
“a
c) - os civis que prestaram serviços de retaguar
da, tais como de instrução, mobilização e abastecimento de
tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento re
volucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a
cargo de organização então fundadas.
PARÁGRAFO ÚNICO -- Essa participação deverá ser
satisfatóriamente comprovada e não será reçonhecida quando te
nha havido capitulação propositada, deserção, condenação por
crime praticado, adesão ao inimigo, ou recusa de prestar ser-
viços durante a incorporação, ou ainda, quando durante ou de-
pois dela haja o interessado praticado átos ou tomado atitu--
des incompatíveis com a sua adesão ao Movimento.
ARTIGO 2º .-- Por componentes da Força Expedicio-
nária Brasileira, de Sao Paulo, devem entender-se:
- os que, de qualquer fôrma, integraram a For
ça Expedicionária Brasileira em operações no exteriors
- b os componentes da Marinha de Guerra em ope- .
raçoes3
. ec) - os componentes da Marinha Mercante ocupada
em transportes de guerras
d) - os componentes da Força Aérea Brasileira mo
bilizados em operações de guerra no exterior, no patrulhamen-
to dos mares ou nos serviços de comboio.
ese
TIGO 3º -- Para efeito do cumprimento do dis--
posto na alinea "a"! do Artigo 30 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, terao preferencia para ingresso no
serviço público os candidatos enquadrados no disposto nos Ar-
tigos 1º e 2º desta lei.
ge DO ppp “Prefeitura Municipal de Birigui
Ss sê Y
o
IRIGUL 8 1º -- Inscrevendo-se nos concursos e provas de
taçao realizados para provimento de cargos ou funções
extranumerários no serviço público municipal, os referi--
dos candidatos farao logo prova de se encontrarem nas condi-
ções mencionadas neste Artigo.
. .5 2º -- Em caso de igualdade da classificação,
terao preferencia, obrigatóriamente, os candidatos que tenham
feito prova a que se refere o parágrafo anterior.
S$ 3º -- Os mutilados da Revolução Constituciona-
lista ge 1.932 e da Força Expedicionária Brasileira, terao
prefgrencia para ingresso no servico público, em cargos , ou
funçoes compativeis com as suas aptidoges fisicas, de acordo
com o parecer médico fornecido por tres profissionais designa
dos pelo Sr. Prefeito Municipal.
ARTIGO 4º -. A efetivação a que se refere a alí-
nea "b" do Artigo 30 do Áto das Disposições Constitucionais
Transitórias, se dará no cargo ocupado pelo funcionário na da
ta da promulgação da Constituição do Estado, aínda que tenhã
sido nele provido interinamente.
PARÁGRAFO ÚNICO -- Se o cargo ocupado por funcig
nário, na data referida neste Artigo, tiver titular efetivo,
nao caberá a aplicaçao do disposto no referido Artigo.
ARTIGO 5º -- Dispensado o decurso de tempo a que
se refere o Artigo 88 da Gonstituição do Estado, o funciona--
rio abrangido por esta lei é considerado estavel, para todos
os efeitos, nos termos da alínea "c? do Artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e 18, 8 fmico, das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçao Fede
ral.
ARTIGO 6º -- Os funcionários abrangidos por esta
lei, que já eram efetivos à data da promulgação da Constitui-
çao Estadual, ficam com os seus vencimentos elevados, consoan
te o disposto na alínea "d" do Artigo 30 do Áto das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias.
o PARÁGRAFO ÚNICO -- Em se tratando de padrão ou
referencia final, a elevação será correspondente à diferença
entre estes e o imediatamente inferior.
ARTIGO 7º -- Para a execução do disposto nesta
lei, fica creada uma Comissão, denominada "Comissao do Artigo
30 das Disposições Transitórias", constituída de 3 membros,
assim composta: Presidente da Camara Municipal, Prefeito Muni
cipal e um funcionário municipal, escolhido por seus compa--”
nheiros, mediante eleição ou aclamação.
, 5 1º -- A eleição ou aclamação do funcionário my
nicipal será feita dentro de 15 dias, a contar da data da pu-
blicaçao desta lei, dentro do horário do expediente, mediante
aviso prévio de, no minimo, 48 horas, sob a presidencia do Sr.
Prefeito Municipal.
$ 2º -- O Prefeito designará o local de funciona-
mento e a repartição que se incumbira do expediente e arquivos
da Comissão.
ARTIGO 8º -- A” Comissão competirá:-
ut DO Prog, Prefeitura Municipal de Birigui
(o
BIRIGUI
a) - processar os pedidos dos interessados na
obtenção dos beneficios de que trata esta lei
b) - exigir prova documental e apreciar a au--
teltiaado e valor probante da mesma, para os fins previstos
nesta leis
e) - expedir um certificado, gue será assinado
por todos os membros da Comissão, ddclaratório de que o in-
teressado faz jus ag vantagens a que se refere o Artigo 30
do Áto das Disposições Constitucionais Transitórias, nos ter
mos previstos nesta lei, cabendo ao mesmo interessado reque-
rer a respectiva outorga perante as autoridades competentes;
d) - estudar e sugerir aos poderes competentes,
sempre que preciso, as medidas necessárias a perfeita e ca--
bal aplicaçao de todos os itens do referido Artigo 30 do àto
das Disposições Constitucionais Transitórias.
$ 1º -- É isento de selo, taxa e emolumentos to
do o áto, petição, papel ou documento destinado a instruír O
processo de que trata a alínea "a!! deste Artigo.
8 2º -- Fica fixado o prazo de seis mêses, a
contar da vigencia da presente lei, para que os interessados
dirijam seus pedidos à Comissão, que se dixsolverá depois de
decidir os pedidos apresentados em tempo oportuno.
$ 3º -- Sempre que houver suspeitas ou denência
da ocorrência de fatos mencionados no parágrafo único do Ar-
tigo 1º, a Comissão procederá a todas as diligencias para es-
clarecimentos, ouvido o requerente.
ARTIGO 9º -- Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bíriguí, em vinte de De
zembro de mil novecentos e quarenta e nove.
JOSE XAVIER SOARES
Prefeito Municípal.
Publicada na Secretaría da Prefeitura, na mesma
data.
: arig da Prefeitura.

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