Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290 CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São
Paulo
Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
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Projeto de Lei nº 16 de 25 de novembro de 2024.
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações
de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de
saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no
custeio de obras e serviços relativos a:
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
II – Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – Abertura ou melhoria do viário principal e
secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo
irregulares;
IV – Provisão habitacional para atendimento de
famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares; V – implantação de parques e de
outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de
produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de
cheias;
VI – Drenagem, contenção de encostas e eliminação
de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das
ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:
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I – Repasses de recursos previstos no contrato de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme
Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II – Dotações orçamentárias a ele especificamente
destinadas; III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu
próprio patrimônio; V – outras receitas eventuais.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente
específica, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura” do Município de Bofete, a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta
Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverá
manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo
mesmo.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo deverá
regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem
como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão,
observadas as premissas desta Lei.
§ 3º. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por
órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação
das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º. O órgão colegiado responsável pela gestão do
FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da
sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de
consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da
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administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os
repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do
inadimplemento.
Art. 5º. Caberá ao MUNICIPIO adotar a
regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o
reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores,
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º.Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2252/2020.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 25 de novembro de 2024.
CLAUDÉCIO JOSÉ EBURNEO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 16 de 25 de novembro de 2024.
J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimento Vossa Excelência e aos Vereadores
desta Câmara Municipal, e tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei nº 16 de
25 de novembro de 2024.
A adequação legislativa proposta refere-se ao
contrato de concessão nº 01/2024 – habilitação do município para os repasses ao
fundo municipal de saneamento ambiental e infraestrutura – FMSAI.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 25 de novembro de 2024.
Claudécio José Ebúrneo
Prefeito Municipal
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CÓDIGO DE ACESSO
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