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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-03-28 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguadando sanção a promulgação da Lei.
2025-03-24 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 03ª Sessão Extraordinária, de 24/03/2025.
2024-12-02 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2024-11-29 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 19ª Sessão Ordinária, de 02/12/2024 - Para conhecimento e análise preliminar.
2024-11-27 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:45:49.591195-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Bofete 
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290 CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São 
Paulo Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
www.bofete.sp.gov.br
Projeto de Lei nº 17 de 25 de novembro de 2024.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou 
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado 
por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições 
previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com 
propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá 
obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos 
da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios 
necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que 
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações; 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação 
Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de 
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter 
transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de 
Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de 
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego 
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, 
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de 
baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos 
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
Assinado por 1 pessoa: CLAUDECIO JOSE EBURNEO Assinado por 2 pessoas: CLAUDECIO JOSE EBURNEO e DIANDRA COSTA
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos 
utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais 
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, 
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém 
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de 
telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular 
ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e 
autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar 
equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de 
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não 
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água 
etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, 
tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios 
etc. 
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se 
pelos seguintes princípios: 
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe￾se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; 
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos 
técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da 
União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes 
e a qualidade dos serviços prestados;
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III - a atuação do Município não deve comprometer as 
condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer 
serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de 
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 
13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além 
de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 
e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a 
substituí-la. 
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário 
do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida 
a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão 
de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão 
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos 
parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título 
não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a 
ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para 
fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se 
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio 
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, 
instruído com os seguintes documentos: 
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I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de 
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou 
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER),
nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais 
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, 
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de 
altura estabelecido pelo COMAER. 
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, 
a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações 
prestadas pela Detentora. 
§ 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do 
protocolo do respectivo requerimento, fixado em ato próprio, ajustado anualmente pelo 
IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 
(dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4º A alteração de características técnicas 
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica 
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não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado 
o seguinte: 
I - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou 
a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação; 
II - Substituição é a troca de um ou mais elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou 
troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou 
eficiência operacional. 
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no 
artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal 
competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: 
I – O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno 
porte já cadastrada perante o Município; 
II - A instalação de ETR Móvel; 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de 
Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se 
apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
Art. 7º Quando se tratar de instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, 
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou 
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, 
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput 
será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento padrão; 
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II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura 
de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de 
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do 
proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade 
técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem 
a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR 
atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de 
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do 
Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do 
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. 
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o 
expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo 
de expedição do licenciamento urbanístico. 
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos 
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a 
Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com 
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou 
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR 
atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a 
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou 
bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um 
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metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a 
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1º Poderá ser autorizada a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste 
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis 
com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal 
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, 
não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de 
pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada 
à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com 
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações 
das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que 
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação 
ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, 
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos 
em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de 
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações 
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações 
federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada 
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida 
no art. 6º. 
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Art. 14. Compete à Secretária responsável no 
Município por fiscalização ou às Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao 
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício 
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste 
capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das 
obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - No caso de ETR previamente licenciada e de ETR 
móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor 
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
II – No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” 
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação 
de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; 
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput 
deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais). 
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput 
deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice 
que vier a substituí-lo. 
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto 
perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não 
remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura 
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poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, 
sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser 
encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no 
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, 
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs 
móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de 
telecomunicações. 
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao 
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de 
que trata o caput.
§ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de 
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em 
decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e 
manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu 
decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer 
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e 
manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade 
dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e 
técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e 
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura 
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de 
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização 
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta 
Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de 
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica 
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a 
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Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros 
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento 
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a 
detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local 
à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não 
poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados 
a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação 
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a 
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 04 de setembro de 2024.
CLAUDÉCIO JOSÉ EBURNEO
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 17 de 25 de novembro de 2024.
J U S T I F I C A T I V A
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Cumprimento Vossa Excelência e aos Vereadores 
desta Câmara Municipal, e tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei nº 17 de 
25 de novembro de 2024.
A presente proposta tem por objetivo
aperfeiçoamento da legislação de telecomunicações a nível municipal.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em 25 de novembro de 2024.
Claudécio José Ebúrneo
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CLAUDECIO JOSE EBURNEO Assinado por 2 pessoas: CLAUDECIO JOSE EBURNEO e DIANDRA COSTA
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