Cdmara ‘MuniapaCcfe (Bofete
<£({. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR ACNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete.so.gov.br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
PROJETO DE RESOLUQAO N° 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta a Procuradoria Juridica da
Camara Municipal de Bofete e da outras
providencias.
A Mesa da Camara Municipal de Bofete, no uso de suas
atribuigoes legais, com fundamento no artigo 49 da LOME c/c artigo
17 0, §1°, alinea g do Regimento Interne, faz saber que a Camara
Municipal aprova e o Presidente da Camara promulga a seguinte
Resolugao:
TITULO I
DA COMPETENCIA E ORGANIZAQAO
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete e orgao superior essencial e permanente, vinculado diretamente
ao Presidente da Camara, responsavel, de maneira exclusiva, pela
representagao judicial e extrajudicial do Poder Legislative do
Municipio de Bofete, bem como por todo o assessoramento juridico.
Art. 2° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete e composta exclusivamente por procurador juridico aprovado em
concurso publico de provas e titulos.
Art. 3° Cabe exclusivamente ao procurador juridico a
condugao e organizagao dos trabalhos da Procuradoria Juridica da
Camara Municipal de Bofete.
Art. 4° 0 procurador juridico detem autonomia tecnica e
administrativa no exercicio de sua fungao.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
0 1
Cdmara ‘Muniapatde (Bofete
(Rd. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a).camarabofete. so. gov, br
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Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
Art. 5° Sao atribuigoes da Procuradoria Juridica da Camara
Municipal de Bofete, sem prejuizo de outras que Ihe forem outorgadas
por normas constitucionais e legais:
I representar judicial e extrajudicialmente a Camara
Municipal de Bofete;
exercer, com exclusividade, as atividades de
consultoria e assessoramento juridico do Poder Legislative municipal;
examinar documentos juridicos e de outra^^
natureza, analisando seu conteudo, com base nos codigos, leis,
outros documentos, para emitir pareceres
II
III estudar e
j urisprudencia
fundamentados na legislagao vigente;
e
representar e promover os interesses da Camara
Municipal perante os Tribunals Estaduais e Federais, inclusive o
Tribunal de Contas do Estado e Ministerio Publico, interpondo e
acompanhando
entender necessario, as razoes de qualquer processo, nas sessoes de
julgamento e ou apresentar memorials;
supervisionar e preparar as informagoes a serem
prestadas em Mandados de Seguranga impetrados contra ato da Mesa
Diretora e sua Presidencia, bem como em agoes correlatas e pedidos de^^
informagao formulados pelos orgaos do Ministerio Publico; e
orientar
relacionados as atividades parlamentares.
IV
recursos, inclusive sustentando oralmente, quando
V
VI os vereadores assuntos em juridicos
SEgAO I
Do Patrocinio de Causes Judicials
Art. 6° Compete a Procuradoria Juridica, independentemente
de outorga de procuragao, o patrocinio de todas as causas judicials
envolvendo a Camara Municipal de Bofete, nas agoes em que se
qualifique como autora, re, assistente, opoente ou interveniente,
detendo plenos poderes para praticar todos e quaisquer atos
processuais, inclusive para confessar, reconhecer a procedencia do
2
Cdmam cMunidpaCcfe (Bofete
(EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
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pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a agao, receber, dar quitagao e firmar compromisso.
Paragrafo unico. Nas hipoteses de confissao, renuncia,
transagao e desistencia, o ato sera praticado apos autorizagao previa
e expressa do Presidente da Camara Municipal em exercicio.
7° 0 ajuizamento de Agao Direta de
Inconstitucionalidade - ADI sera precedida de solicitagao previa e
expressa da Mesa Diretora da Camara Municipal, considerando a
legitimidade ad causam especifica do caso, nos termos do art. 90,
inciso II, da Constituigao do Estado de Sao Paulo.
Art. 8°. A impetragao de Mandado de Seguranga por afronta a
direito liquido e certo da Camara Municipal de Bofete sera precedido
de solicitagao formal instruida de informagoes e documentos
probatorios imprescindiveis a instrugao do mandamus.
Art. 9° A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete dispora do prazo de 15 (quinze) dias uteis para o ajuizamento
de agoes judicials, contados da data em que tomar ciencia da
solicitagao mediante protocolo administrative, observando-se,
sobretudo, os prazos prescricionais e decadenciais correlates a
demanda.
Art.
A pratica dos demais atos judicials regerse-ao pelos prazos processuais aplicaveis a cada caso,
legislagao vigente.
Art.
Paragrafo unico.
nos termos da
10 A Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Bofete deve praticar todos os atos necessarios para garantir o tramite
legal do processo, em todas as suas fases, ate prolagao da decisao
interpondo
Legislative Municipal.
final, os recursos necessarios a defesa do Poder
Paragrafo unico. E assegurado a Procuradoria Juridica o
direito de nao recorrer de decisoes judicials, cujas razoes juridicas
serao apresentadas ao Presidente da Camara Municipal.
3
(9
Camara CMimiapaf<fe (Bofete
(EcC. Vereador Onofre Leme Machado
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SANTOS”. CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a).camarabofete. so. gov, br
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SEQAO II
Do Patrocinio de Causes Extrajudiciais
Art. 11 Compete a Procuradoria Juridica promover a
representapao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o
Ministerio Publico, junto aos autos de Inquerito Civil, Representapao
e Procedimentos Preparatories, desincumbindo-se do onus de fornecer os
elementos e informapoes necessaries a convicpao ministerial, a fim de^^
resguardar os interesses do Poder Legislative Municipal.
Art. 12 Compete a Procuradoria Juridica promover a
representapao extrajudicial da Camara Municipal de Bofete perante o
Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos processes relatives a
autuapoes administrativas, apreciapao das contas anuais da Camara
Municipal e procedimentos apartados.
SEQAO III
Da Emissao de Pareceres em Proposipoes Legislativas
Art. 13 E assegurado a qualquer Vereador ou Comissao
Permanente requisitar a emissao de parecer juridico referente as
proposipoes legislativas em tramite, em qualquer fase do processo^^
legislative.
§ 1° A solicitapao de parecer juridico devera ser instruida
com a documentapao pertinente e sera atendida no prazo de 15 (quinze)
dias uteis.
§ 2° Os prazos de que tratam o paragrafo anterior poderao
ser prorrogados, pelo procurador juridico, por mais 15 (quinze) dias
uteis, mediante motivagao acerca da necessidade de informapoes ou
documentos complementares a analise juridica, bem como pela
complexidade da materia.
SEQAO IV
Da Emissao de Pareceres em Processes Licitatorios e Administrativos
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Cdmam ‘Municipatde <Bofete
<Ecf. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
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Art. 14 A Procuradoria Juridica devera exarar parecer
jurxdico nos processes de contratagoes publicas e respectivos
aditamentos contratuais, mediante requerimento formulado pelo
Presidente ou pela Administradora da Camara Municipal de Bofete.
Paragrafo unico. Nos termos do art. 53, § 5°, da Lei n°
14.133/2021, fica dispensada a analise juridica nos processes
relatives as compras e servigos de valor estimado inferior a R$
10.000,00 (dez mil reals) e com entrega imediata.
Art. 15 0 Presidente da Camara Municipal podera requerer a
manifestagao juridica em processes administrativos relatives a
solicitagoes externas, bem como procedimentos internos,
requerimentos formulados por Vereadores e servidores publicos,
Sindicancias e Processes Administrativos Disciplinares.
Art. 16 Para atendimento das demandas previstas nos artigos
14 e 15, desta Resolugao, a Procuradoria Juridica observara o prazo de
10 (dez) dias uteis, salvo se houver necessidade de requisigao de
informagoes ou documentos complementares a analise juridica.
Paragrafo unico.
motivadamente, prorrogar o prazo por mais 10 (dez) dias uteis.
como
0 procurador j uridico podera.
CAPITULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
17 A jornada de trabalho do procurador juridico da
Camara Municipal de Bofete nao excedera a duragao de 20 (vinte) horas
semanais.
Art.
§ 1° Para a jornada prevista no caput, fica assegurado ao
procurador juridico o exercicio da advocacia privada, observado o
impedimento legal de que trata o art. 30, inciso I, da Lei Federal n°
8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 2° 0 procurador juridico nao se submete ao controle de
ponto presencial, nos termos da Sumula n° 09, do Conselho Federal da
OAB, sem prejuizo do controle de jornada, realizado pelo proprio
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0
Camam CMumcipafcfe (Bofete
(Ed. Vereader Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a).camarabofete. sp. gov.br
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procurador, para fins de aferigao e controle de eventuais hcras
extraordinarias realizadas.
Art. 18 0 procurador juridico com mais de 3 (tres) anos de
exercicio, que nao tenha sofrido sangao disciplinar com transit© em
julgado administrative neste periodo, adquire o direito de laborar em
regime de teletrabalho.
§ 1° 0 direito ao regime de teletrabalho, obtido na forma do
caput, configura direito adquirido do procurador juridico, nao podendo^^
legislagao posterior revoga-lo ou modifica-lo de forma a impedir o seu
exercicio, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituigao Federal de
1988 .
§ 2° Incorrera em falta funcional, passivel de demissao, e
quebra de decoro parlamentar, passivel de cassagao do mandate,
respectivamente, o servidor ou vereador que, por qualquer conduta,
tentar obstar o gozo do direito ao regime de teletrabalho adquirido
pelo procurador.
§ 3° 0 direito ao regime de teletrabalho nao afasta a
obrigatoriedade do comparecimento presencial do procurador juridico
sessoes ordinarias, extraordinarias, solenes, reunioes de
comissoes, audiencias publicas e outras atividades pertinentes da^^
Camara Municipal de Bofete.
§ 4° 0 procurador juridico em gozo do regime de teletrabalho
devera elaborar relatorio mensal de suas atividades, que sera enviado
ao Departamento de Recursos Humanos da Camara Municipal de Bofete.
§ 5° 0 fato de o procurador juridico estar em gozo do regime
de teletrabalho nao afasta nenhuma das prerrogativas previstas no art.
19 desta resolugao.
nas
CAPITULO IV
DAS PRERROGATIVAS
Art. 19 Sao prerrogativas do procurador juridico da Camara
Municipal de Bofete:
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0
Camara {MunicipaCcfe (Bgfete
EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR ACNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
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Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
requisitar
departamentos, para o exercicio de suas atribuigoes;
requisitar das autoridades e servidores competentes
certidoes, informagoes e diligencias necessarias ao desempenho de suas
fungoes;
auxilio e colaboragao dos demais
II
III veicular recomendagoes tecnico-juridicas de cunho
preventive;
utilizar-se dos meios de comunicagao institucional
quando o interesse do servigo o exigir;
V - ter livre acesso aos Departamentos da Camara Municipal,
quando houver necessidade de colher informagoes para o desempenho de
suas atribuigoes; e
IV
VI dispor de instalagoes condignas e compativeis com o
exercicio de suas Fungoes.
Paragrafo Unico. 0 procurador juridico, no exercicio de suas
fungoes, goza de independencia e das prerrogativas inerentes a
atividade advocaticia, inclusive imunidade funcional quanto as
opinioes de natureza tecnico-cientifica, emitidas em parecer, petigao
ou qualquer arrazoado produzido em processo administrative ou
judicial, bem como dos direitos e prerrogativas constantes da Lei
Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, compativeis com sua condigao.
CAPITULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIQOES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 Sao deveres do Procurador Juridico, alem daqueles
decorrentes do exercicio de cargo publico:
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
servigos a seu cargo e os que, na forma da lei, Ihes forem atribuidos
pelo Presidente da Camara;
I
II observar o sigilo profissional quanto a materia dos
procedimentos em que atuar;
7 O
Camara MunicipaCde (Bofete
(EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(6).camarabofete. so. gov, br
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zelar pelos bens confiados a sua guarda e
responsabilidade, e;
representar Presidente da Camara sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuigoes.
Art. 21 Alem das proibigoes decorrentes do exercicio de
cargo publico, ao Procurador Juridico e vedado:
aceitar cargo, exercer fungao publica ou mandate fora
IV ao
I
dos casos autorizados em lei;
empregar em qualquer expediente oficial expressao ou
termos nao compativeis com o cargo; e,
valer-se da qualidade de Procurador Juridico para
II
III
obter qualquer vantagem.
Art. 22 E defeso ao Procurador Juridico exercer as suas
fungoes em processo judicial ou administrative:
I - em que seja parte;
II em que haja atuado como advogado de qualquer das
partes;
III - em que seja interessado parente consanguineo ou afim,
em linha reta ou colateral, ate o quarto grau, bem como conjuge ou
companheiro; e
IV - nas hipoteses previstas na legislagao processual.
Art. 23 0 Procurador Juridico dar-se-a por suspeito:
quando haja proferido parecer favoravel a pretensao
deduzida em juizo pela parte adversa; e,
II - nas hipoteses previstas na legislagao processual.
Paragrafo Unico. Nas situagoes de que trata este artigo,
cumpre seja dada ciencia ao Presidente da Camara, em expediente
reservado, dos motives da suspeigao, objetivando a designagao de
substitute.
I
CAPITULO VI
DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
8
Cdmara ‘Mumcipatde (Bofete
(Ed. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS".
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento(a)camarabofete. so. gov,br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
devidos ao procurador juridico da Camara
Municipal s honorarios advocaticios decorrentes de
condenagoes judiciais, por arbitramento ou sucumbencia, na forma do
art. 85, §19, do Codigo de Processo Civil.
Paragrafo unico. A verba honoraria prevista no caput possui
natureza extraorgamentaria e Integra a remuneragao do procurador para
todos os efeitos, como reflexes na base de calculo da gratificagao
natalina, das ferias e das contribuigoes previdenciarias.
CAPITULO VII
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 25 Ficam asseguradas ao procurador juridico as
vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores publicos do
Poder Legislative Municipal.
Art. 26 Esta resolugao entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Camara Municipal de Bofete, em 21 de janeiro de 2025.
OSVALDO ANGELO ALVE BENEDITO DA SILVA
Presii Vice-Presidente
A
( //tiuctwncoyGLAUCIA HELENA BERTONCINI
/1a Secretaria
RNEIRO
2° Secretario
/
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Camara MumcipaCcfe (Bofete
(Ed. Vereador Onofre Leme Macfiado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS’.
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Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
0 projeto objeto da presente resolugao e uma justa
reinvindicagao da Procuradoria Legislativa, visto que o cargo foi
1, de 20 de junho de 2017, que alterou a^p
Resolugao n° 3, de 16 de agosto 2011, para incluir o cargo de
Procurador, tendo a ultima alteragao pela Resolugao n° 2, de 12 de
maio de 2020.
criado pela Resolugao n°
Ocorre que apesar da legislagao existente, ate o momento so
existe a titulo de regulamentagao da atuagao da procuradoria
legislativa as atribuigoes do cargo de procurador, ja que a Lei
Organica do Municipio e o Regimento Interne da Casa Legislativa nada
tratam especificamente sobre os direitos, deveres, prerrogativas e
impedimentos da procuradoria, de forma que a presente iniciativa
certamente sera um instrumento que contribuira para a organizagao da
carreira dentro do Poder Legislative Bofetense, contribuindo para a
atuagao livre, independente e harmonica entre a procuradoria e a^
Presidencia, Vereadores e Servidores.
0 Colendo Supremo Tribunal Federal ja reconheceu em 2022 que
os advogados publicos exercem fungao de Estado e que o seu exercicio e
incompativel com qualquer sistema de controle fisico de ponto, no
mesmo sentido a Sumula n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, aplicando-lhes tambem o art. 133 da Constituigao Federal,
no sentido de serem indispensaveis a administragao da justiga,
inviolaveis por seus atos e manifestagoes no exercicio da profissao,
nos termos da lei; de forma que o texto ao mesmo tempo reconhece essa
incompatibilidade, reforga o compromisso desse profissional com as
atividades legislativas, deixando claro sua indispensavel presenga
fisica nas atividades legislativas de grande relevo como sessoes
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0
Camara MunicipaCcfe (Bofete
(EcC. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO CASSEMIRO DOS
SANTOS”.
CNPJ 01.646.008/0001-92 atendimento&camarabofete. sp. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455
ordinarias, extraordinarias, reunioes, audiencias publicas e outras
atividades que exijam sua interaqao com a Presidencia, Vereadores,
Servidores e Populagao.
Nesse sentido, a resolugao proposta traz transparencia e
seguranga juridica a atuagao da procuradoria legislativa, fortalecendo
seu compromisso com a defesa institucional da Casa, dos Vereadores e
Servidores que nela atuam, mais uma vez delineando deveres,
prerrogativas e impedimentos que contribuem para uma relagao
harmoniosa. Uma assessoria juridica independente e compromissada com
as fungoes de Estado, somente agrega valores ao Legislative e ao
Municipio como urn todo, sem trazer qualquer impacto orgamentariofinanceiro ao Legislative.
Face ao exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas
para que seja aprovado o presente Projeto de Resolugao.
Camara Municipal de Bofete, em 21 de janeiro de 2025.
VjWGJoho
OSVALDO ANGELO ALVES
Presidente
BENEDITO-ALl DA SILVA
i. Vice-Presidente
GLAUCIA HELENA BE RNEIRO
1a Secretaria
ICINI
2° Secretario
RA MUNICIPAL BOFETE |
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n
- Camara Municipal de Bofete -
aprovado
For Unanimidade JJJoSJt—
em la e 2a Vota95es
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11