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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVE FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-07 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo Poder Executivo, através do Ofício nº 30/2025.
2025-02-03 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-01-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 1ª Sessão Ordinária, de 03/02/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-01-31 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Documents (1)

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‘.Pteputwia Municipal de ffiafete
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Projeto de Lei Ordinaria n° 04, nos termos da Lei Organica Municipal.
Municipio de Bofete/SP, 15 de Janeiro de 2025.
Ao Excelentissimo Senhor
Osvaldo Angelo Alves
Presidente da Camara Municipal de
Bofete- SP
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia e aos
Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei Ordinaria que
dispoe sobre a autorizagao para o Poder Executive Municipal para repassar aos
Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as Endemias (ACE) o
Incentive Financeiro Adicional (IFA) e da outras providencias.
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a repassar
aos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as Endemias (ACE) os
valores recebidos anualmente pelo Ministerio da Saude para pagamento da parcela
IFA, nos termos das Portarias
1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011, 260/GM/MS/2013 e 3162/GM/MS/2024 nos
denominada Incentive Financeiro Adicional
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termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do
Ministerio da Saude, no Paragrafo Unico do Artigo 5° do Decreto n° 8.474 de 22 de junho
de 2015 e na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os
profissionais que trabalham nos programas estrategicos da Politica Nacional de Atengao
Basica e o fortalecimento de politicas afetas a atuagao de agentes comunitarios de
saude e de combate as endemias.
Art. 2°. O montante do repasse previsto no artigo 1° desta Lei, sera
advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministerio da Saude, no ultimo trimestre
de cada ano, conforme Portaria n° 314, de 28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os
valores normativos subsequentes publicados pelo Ministerio da Saude, referente ao
Incentive Financeiro Adicional dos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e dos
Agentes de Combates as Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Municlpio.
Paragrafo unico. O valor de que trata este artigo sera atualizado
conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministerio da
Saude, referentes ao Incentive Financeiro Adicional -IFA dos Agentes Comunitarios de
Saude (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) efetivamente repassado ao
Municlpio, nos termos da Portaria n° 1.243/2015.
Art. 3°. 0 valor de repasse do recurso financeiro da parcela
adicional de que trata esta Lei sera efetuado em parcela unica e individualizada, dividido
em partes iguais pelo numero de Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e Agentes de
Combate as Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de
Saude - SCNES - em efetivo exerclcio de suas atividades, respectivamente, nas
Estrategias de Saude de Famllia - ESF’s e no Controle de Zoonoses e da Dengue.
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§ 1° Farao jus ao Incentive Financeiro Adicional - IFA previsto
nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercicio de suas fungoes,
e estejam desenvolvendo participagao efetiva de todas as atividades de fortalecimento
e estimulos das praticas de prevengao e promogao da saude, em prol da coletividade,
bem como das capacitagoes e agoes de educagao permanente.
§ 2°. Acarretara a perda do direito ao Incentive Financeiro
Adicional - IFA o profissional que no curso do pedodo estiver em desvio de fungao,
afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertencia ou outra sangao administrativa,
com processo administrative disciplinar concluido, excetuando-se os casos de licenga
maternidade, licenga paternidade ou licenga para tratamento de saude.
§ 3°. O Incentive Financeiro Adicional - IFA somente sera pago
aos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE)
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigagao da
Municipalidade em caso de termino dos respectivos repasses pelo Ministerio da Saude.
§ 4°. E vedado ao poder Executive Municipal fazer uso de
qualquerfonte de receita para o pagamento do Incentive Financeiro Adicional - IFA que
nao seja a estipulada no artigo 1° desta Lei.
Art. 4°. 0 Incentive Financeiro Adicional - IFA, sera pago
preferencialmente, de forma integral e no mes de dezembro, de cada ano aos Agentes
Comunitarios de Saude (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACES), que
efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministerio da Saude e pelo
Municlpio de Bofete.
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Art. 5°. 0 valor repassado por meio da presente Lei, nao tern
natureza salarial e nao incorporara a remuneragao dos Agentes Comunitarios de Saude
(ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE), nao servindo de base de calculo
para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada a disposigao
contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituigao Federal.
Paragrafo Unico. Nao havera incidencia de quaisquer encargos
sociais, previdenciarios ou fundiarios sobre o valor de incentive financeiro adicional de
que trata esta Lei.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao
por conta de dotagoes orgamentarias proprias e suplementadas, se necessario.
Art 7° - Excepcionalmente, o Incentive Financeiro Anual relative
ao exercicio de 2024 sera repassado aos Agentes Comunitarios de Saude e Agente de
Combate a Endemias de forma retroativa no mes de fevereiro de 2025.
Paragrafo Unico - 0 repasse previsto no ‘caput’ apenas sera
devido se os valores transferidos pelo Ministerio da Saude ainda estiverem em
disponibilidade do Municipio de Bofete.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 9°. Revogam-se as disposigoes em contrario.
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Assim, solicitamos a aprovagao do presente projeto nos termos
da Lei Organica Municipal e Regimento Interne desta E. Casa Legislativa. Aproveito o
ensejo para externar protestos de estima e consideragoes.
EugeiwIQdnos Alves
Prefeito do Municipio de Bofete/SP
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinaria 04/2025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores
A presente proposipao objetiva AUTORIZAR 0 PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL - IFA. 0 presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar
o Poder Executive Municipal a repassar aos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e
aos Agentes de Combate as Endemias (ACE) o Incentive Financeiro Adicional - IFA, a
titulo de incentive profissional, recebida anualmente do Governo Federal - Ministerio
da Saude, nostermos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011,
260/GM/MS/2013 e Portaria 3162/GM/MS/2024, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estrategicos da Politica Nacional de Atengao Basica e
fortalecimento de pollticas afetas a atuagao dos agentes comunitarios de saude e de
combate as endemias.
O montante do repasse do incentive financeiro adicional,
advindo de valor recebido do Governo federal, sera efetuado uma vez por ano, em
parcela unica e individualizada, dividido em partes iguais pelo numero dos Agentes
Comunitarios de Saude - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACEs.
O objetivo da presente propositura, e a extrema relevancia
do trabalho exercido pelos Agentes Comunitarios de Saude e Agentes de Combate as
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Endemias, na Aten?ao Primaria a Saude do Municipio de Bofete, papel fundamental
para a produgao do cuidado em saude e para o aumento da qualidade de vida dos
usuarios dos servigos de saude.
O Artigo 198, § 5°, da Constituigao federal, preceitua que:
“Art. 198 (...)§ 5°. Lei federal, dispora sobre o regime
juridico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Pianos de Carreira e a regulamentagao das
atividades de agente comunitario de saude e agente de
combate as endemias, competindo a Uniao, nos termos
da lei, prestar assistencia financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
(...)"
O artigo 9°-D, da mencionada Lei n° 11.350/2006,
estabelece que:
“Art. 9°-D. E criado incentive financeiro para
fortalecimento de politicas afetas a atuagao de agentes
comunitarios de saude e de combate as endemias. § 1°.
Para fins do disposto no caput deste artigo, e o Poder
Executive Federal, autorizado a fixar em decreto: I -
parametros para concessao do incentive; ell - valor
mensal do incentive por ente federative. § 2°. Os
parametros para concessao do incentive considerarao,
sempre que possivel, as peculiaridades do Municipio.”
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Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do
Ministro da Saude (GM/MS) n° 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenpao
Basica, estabelecendo a revisao de diretrizes e normas para a organizapao da Atengao
Basica, para a Estrategia de Saude da Familia (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitarios de Saude (PACS), e n° 1.024/2015, que define a forma de repasse dos
recursos da Assistencia Financeira Complementar (AFC) da Uniao para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentive Financeiro para
fortalecimento de politicas afetas a atuagao dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9° -
C e 9° - D da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006.
O artigo 6°, da referida Portaria n° 1.024/2015, do
Ministerio da Saude, que “Define a forma de repasse (...) do Incentive Financeiro para
fortalecimento de politicas afetas a atuagao dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9° -
C e 9° - D da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:
“Art. 6°. O incentive financeiro para fortalecimento de
politicas afetas a atuagao de ACS, instituido nos termos do
art. 9° - D, da Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006,
sera concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios de acordo com o quantitative maximo de ACS
passive! de contratagao nos termos do PNAB. § 1°. O valor
mensal do incentive financeiro para fortalecimento de
politicas afetas a atuagao de ACS de que trata o “caput”
sera de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial
de que trata o art. 9° -A da Lei n° 11.350 de 05 de outubro
de 2006, por ACS que esteja com seu vinculo
regularmente formalizado perante o respective ente
federative, observado o quantitative maximo de ACS
passive! de contratagao nos termos da PNAB.
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§ 2°. O repasse dos recursos financeiros de que trata o
“caput” deste artigo sera efetuado periodicamente em cada
exercicio e correspondera a 12 (doze) parcelas mensais,
incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no ultimo trimestre
de cada ano, a qual sera calculada com base no numero
de ACS registrados no Sistema Cadastre Nacional de
Estabelecimentos de Saude (SCNES) no mes de agosto
do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentive
Financeiro para fortalecimento de politicas afetas a
atuaqao dos ACS.”
Dai se extrai que os valores repassados pelo Ministerio da
Saude, sob a rubrica Incentive Financeiro sSo de carater institucional, para fomento e
cooperagao com a efetivagao de agoes direcionadas a promogao da saude e prevengao
de doengas, vale dizer, fortalecimento de politicas afetas a atuagao dos Agentes
Comunitarios de Saude e dos Agentes de Combate as Endemias.
Assim, o presente projeto de lei, tern como objetivo
regulamentar uma norma ja estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao
repasse dos recursos destinados ao incentive financeiro adicional dos trabalhadores da
saude, neste caso os Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e Agentes de Combate as
Endemias (ACE), salientando que nao acarretara aumento de despesas para o
Municipio, pois sao verbas vindas da Uniao para tal finalidade.
Ao fim, imperioso repisar a competencia do Municipio de
prestar, com a cooperagao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, servigos de
atendimento a saude da populagao, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna.
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Diante do exposto contamos com o apoio e aprovapao dos
nobres pares desta Casa de Leis para a aprovagao deste importante projeto para a
valorizagao dos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e dos Agentes de Combate as
Endemias (ACE) de nosso municipio.
Eugenio Carlos Alves
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