texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
fPtefeitivta Municipal de ffiofiite
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua Nove de Julho, 290 - Centro - Bofete/SP - CEP 18590-049
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 05, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
"Altera a Leis 2.048 de 28/01/2011, 2.107 de 18/01/2013, 2.140
de 22/01/2014, 2.287 de 31/01/2022 e 2.288 de 31/01/2022 e dd
outras providencias".
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Municipio de Bofete, Estado de Sao Paulo,
no uso de suas atribuigoes e nos termos da Lei Organica do Municipio, encaminha o
seguinte Projeto de Lei para aprecia^ao e deliberagao da Camara de Vereadores do
Municipio:
Artigo 1° - Ficam revogados os Artigos 2° da Lei 2.048 de 28/01/2011, Artigo 2° da Lei
2.107 de 18/01/2013, Artigo 2° da Lei 2.140 de 22/01/2014 e o Artigo 3° da Lei n° 2.288
de 31/01/2022.
Artigo 2° - Ficam revogados os paragrafos 1 e 3 do artigo 2° da Lei 2.287 de
31/01/2022.
Artigo 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Prefeitura Municipal de Bofete, 15 de Janeiro de 2025.
EUGpNTO CARLOS ALVES
Prefeito do Municipio de Bofete
(J>%efiutwui Municipal de tiiafeie
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua Nove de Julho, 290 - Centro - Bofete/SP - CEP 18590-049
www.bofete.sp.gov.br
JUSTIFACATIVA PROJETO DE LEI ORDINARIA N°05
Exceientfssimo Presidente
Senhora e Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a apreciagao de Vossas Excelencias o
incluso Projeto de Lei Complementar 04/2025, afim de ser submetido ao exame
e deliberagao dessa Egregia Camara. 0 presente Projeto tem como proposta a
alteragao das Leis 2.048/2011, 2.107/2013, 2.140/2014, 2.287/2022 e
2.288/2022, com o intuito de cessar os descontos do vale alimentagao nos casos
de falta injustificada dos servidores publicos municipais. Considerando que o
vale alimentagao e de grande importancia no orgamento familiar do servidores
da Prefeitura Municipal de Bofete, principalmente aos servidores de referenda
salarial A, B e C, os eventuais descontos representam urn impacto negative
significative na cobertura financeira das famflias. Alem disso, o Tribunal Superior
do Trabalho considera que qualquer clausula que preveja o desconto do valealimentagao em caso de falta e nula, uma vez que a finalidade do beneficio e
garantir a seguranga alimentar do servidor. Nao sendo justa, qualquer redugao
do beneficio como aponta o Ministerio de Trabalho, atraves da Portaria de n° 03
de 1° de margo de 2002 que proibe a suspengao, redugao ou supressao do
beneficio como punigao ao trabalhador. Os descontos ainda sao negatives para
a economia local, uma vez que a utilizagao da vale-alimentagao e restrita ao
comercio do municipio, que tambem e afetado com diminuigao do aporte feito
aos servidores. Em suma, as alteragoes propostas pela presente propositura sao
positivas para a construgao de urn ambiente menos austero com os servidores,
que ja sao penalizados em seus rendimentos atraves de descontos no holerite
em casos de faltas nao justificadas, conforme os regramentos da CLT.
Certo de poder contar com a concordancia dos Nobres Vereadores desta
Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelencias meus
elevados protestos de estima e consideragao.
Eugenio CartbsvAlves
Preteito Municipal
Rua Nove de Julho, 290 - Centro - Bofete - SP - CEP 18590-000
Telefone: (14) 3883-9300
www.bofete.sp.gov.br
open original →