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PROJETO DE LEI N? 07, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
"Institui o Sistema de Avaliogao de Rendimento Escolar
Municipal (SAREM) no ambito da Diretoria Municipal de
Educapao de Bofete, e da outras providencias".
Art. 1Q Fica institufdo o Sistema de Avaliagao de Rendimento Escolar Municipal (SAREM), com
o objetivo de assegurar o desempenho dos estudantes e a consequente qualidade da
educapao publica.
Paragrafo Unico - 0 SAREM devera contribuir para assegurar a qualidade da educapao infant'll
e do ensino fundamental, garantindo a eficacia e a efetividade da Rede Municipal de Ensino,
dos demais orgaos de apoio a educapao e da Diretoria Municipal de Educapao de Bofete.
Art. 2q 0 SAREM ao promover a avaliapao das unidades educacionais, dos orgaos de apoio a
educapao, avaliara o desempenho dos estudantes, dos professores, supervisores, gestores e
funcionarios da educapao basica, devendo assegurar:
I - avaliapao da aprendizagem, avaliapao institucional, interna e externa, de cada uma das
unidades educacionais, avaliapao global da Rede Municipal de Ensino e dos demais orgaos de
apoio a educapao e da Diretoria Municipal de Educapao de Bofete;
II - o carater publico dos procedimentos: coleta, tratamento, analise dos dados e publicidade
dos resultados do processo avaliativo;
III - a participapao de estudantes, professores, supervisores, gestores, funcionarios da
educapao, representantes da sociedade civil, por meio de suas representapoes nos Conselhos.
§ l5 Os resultados do processo de avaliapao referida no caput deste artigo constituem
referencial basico para a politica de melhoria da qualidade da educapao, sendo componente
referencial para o monitoramento do Plano Municipal de Educapao.
§ 2Q Os resultados da avaliapao dos professores, supervisores, gestores e funcionarios da
educapao constituem referencia para a progressao funcional, concessao de premios e
liberapao para capacitapao profissional.
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§ 3Q No caso de capacitagao profissional (liberagao para cursos Stricto Sensu), os resultados
da avaliagao serao utilizados como criterio de desempate.
§ 4^ No caso da evolugao, os resultados da avaliagao serao utilizados para o caso de
progressao.
Art. 3Q 0 SAREM devera aferir a qualidade da educagao municipal a partir de dimensoes que
englobe o curnculo, em cada uma das modalidades de ensino, a politica educacional em
vigor, as diretrizes, os programas, os projetos, as atividades e as condigoes de oferta do
ensino, considerando:
I - a missao, os valores, o Plano de Desenvolvimento das unidades educacionais (PDE), o
Planejamento dos outros orgaos e o Planejamento Estrategico da Diretoria Municipal de
Educagao.
II - a politica para o ensino e as formas de operacionalizagao, incluidas a interdisciplinaridade
e a transversalidade de temas sociopolftico, economico e ambiental;
III - a responsabilidade social das unidades educacionais, notadamente quanto a inclusao
social, a defesa do meio ambiente, da produgao artfstica e cultural;
IV - a politica de pessoal, quanto ao Plano de Carreira, Cargo e Salaries dos Profissionais do
magisterio e dos funcionarios da educagao;
V - a organizagao e gestao das unidades educacionais, e da rede, especialmente quanto ao
funcionamento e representatividade dos Conselhos Escolares (CE), do Conselho Fundo de
Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos Profissionais da
Educagao (FUNDEB) e do Conselho da Alimentagao Escolar (CAE);
VI - a utilizagao dos recursos pedagogicos, incluindo as novas Tecnologias da Informagao e
Comunicagao (TIC);
VII - a conservagao da infraestrutura fi'sica, especialmente das salas de aulas, biblioteca,
laboratorios, e outros espagos de uso coletivo;
VIII -o planejamento dos processes educativos, resultados e impactos gerados;
IX- a politica de atendimento aos estudantes e suas famflias;
X - a inclusao de criangas e jovens com deficiencia nas turmas regulares de ensino;
XI - a efetividade da escola em tempo integral;
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XII - a formagao continuada dos professores; a formagao inicial e a qualificagao dos
funcionarios da educagao;
§ No sistema de avaliagao as dimensoes listadas no caput deste artigo sao consideradas de
modo a respeitar as caractensticas das unidades educacionais, os respectivos portes e
localizagao.
§ 29 No sistema de avaliagao serao utilizados varies procedimentos e instrumentos dentre os
quais a avaliagao interna e externa, questionarios, reunioes com segmentos, provas
individuais escritas, dossies e avaliagao in loco.
§ S9 0 resultado da avaliagao das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de Educagao
e de outros orgaos de apoio educacional sao expresses por conceitos, ordenados em uma
escala com 4 (quatro) niveis, para cada uma das dimensoes avaliadas.
§ 49 As classificagoes e descrigao dos nfveis de proficiencia do SAREM poderao ser adotas em
igual forma ou adaptadas aquelas utilizadas no Sistema de Avaliagao de Rendimento Escolar
do Estado de Sao Paulo (SARESP)/Provao Paulista e da Prova Brasil (SAEB).
Art. 49 A avaliagao da aprendizagem deve considerar 0 perftl dos estudantes, dos professores,
do pessoal de apoio a educagao e a organizagao didatico-pedagogica.
§ 19 A avaliagao da aprendizagem deve utilizar procedimentos e instrumentos diversificados,
dentre os quais, obrigatoriamente, as avaliagoes externas e internas.
§ 2Q A avaliagao na Educagao Infantil deve ser realizada mediante registro e
acompanhamento do desenvolvimento da crianga;
§ 39 A avaliagao do Ensino Fundamental deve ter carater formative, permitindo averiguar 0
progresso individual e continue, respeitada as normas em vigor e as diretrizes educacionais
emanadas do Conselho Municipal de Educagao (CME);
§ 49 As avaliagoes diagnosticas internas deverao ser aplicadas pelo menos semestralmente de
forma a garantir a elaboragao de pianos pedagogicos interventivos as defasagens levantadas.
Art. 59 Fica instituida, no ambito da Diretoria Municipal de Educagao de Bofete, a Comissao
Permanente de Avaliagao da Educagao Municipal (CAEM), com as seguintes atribuigoes:
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I - proper e avaliar as dinamicas, procedimentos e mecanismos de avaliapao da aprendizagem,
das unidades educacionais (institucional), da rede Municipal de Ensino, Diretoria Municipal de
Educapao e de outros orgaos de apoio educacional;
II - estabelecer diretrizes para organizapao e designapao de comissoes ad hoc de avaliapao,
analisar relatorios, elaborar pareceres e encaminhar recomendapoes as instancias
competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento de atividades no ambito da educapao
municipal, com base nas analises e recomendapoes produzidas nos processes de avaliapao;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer apoes e criterios
comuns de avaliapao e supervisao da educapao;
V - submeter no inicio do ano letivo a aprovapao da Diretoria Municipal de Educapao o
planejamento das avaliapoes que serao realizadas;
VI - elaborar o seu regimento, encaminhar para ser aprovado e homologado em ato do
Conselho Municipal Educapao;
VII - realizar reunioes ordinarias mensais e extraordinarias, sempre que convocadas pela
Diretoria Municipal de Educapao.
Art. 6Q A CAEM sera composta por 07 membros, com a seguinte representapao:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educapao;
II - 1 (urn) representante do Conselho Municipal de Educapao;
III -1 (urn) representante do corpo docente das Unidades de Educapao Infant'll;
IV- 2 (dois) representantes do corpo docente das Unidades de Ensino Fundamental;
V-l (um) representante dos funcionarios da educapao da Rede Municipal de Ensino.
§ Os membros referidos no inciso I do caput deste artigo serao designados pelos titulares
dos respectivos orgaos;
§ 29 0 membro referido no inciso II do caput deste artigo sera indicado pelo Presidente do
Conselho Municipal de Educapao;
§ 3Q Os membros referidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo serao escolhidos nos
Conselhos Escolares, apos inscripao dos candidates nas respectivas escolas, cujos nomes
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serao escolhidos em Assembleia dos Servidores, indicados por meio de Portaria do Secretario
Municipal de Educagao.
§4^ O mandate dos membros da CAEM sera de 3 (tres) anos, admitida 1 (uma) recondugao,
exceto no caso do estudante.
§ 55 A CAEM sera presidida por 1 (um) dos membros eleito pelo colegiado, para mandate de
1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondugao, apds avaliagao pela Comissao.
§ 6Q Os membros da CAEM exercem fungao nao remunerada de interesse publico relevante,
com precedencia sobre quaisquer outras atividades escolares.
Art. 7Q A realizagao da avaliagao das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de
Educagao e dos demais orgaos de apoio a educagao sera de responsabilidade da CAEM com
suporte do orgao gestor municipal.
Art. 8Q A Diretoria Municipal de Educagao tornara publica e disponivel o resultado das
avaliagoes, excetuando-se resultados individuals.
Art. 9Q. Os resultados considerados abaixo do desejavel ensejarao a celebragao de protocolo
de compromisso, a ser firmado entre a unidade educacional ou orgao de apoio a Educagao e
a Diretoria Municipal de Educagao devendo conter:
I - 0 diagnostico objetivo das condigoes da oferta educacional;
II - os encaminhamentos, processes e agoes a serem adotados pelas unidades educacionais,
orgao de apoio a educagao e a Diretoria Municipal de Educagao, com vistas a superar as
dificuldades detectadas;
III - a indicagao de prazos e metas para 0 cumprimento de agoes, expressamente definidas, e
a caracterizagao das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criagao, por parte das unidades educacionais, orgaos de apoio, de comissao de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 0 protocolo a que se refere 0 caput deste artigo sera publico.
§ 29 0 descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, podera ensejar
a aplicagao de advertencia ou perda de mandate do dirigente responsavel pela agao nao
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executada ou fator impeditivo para progressao salarial atraves de evolupao funcional, a qual
utiliza tal criterio.
§ 3- As penalidades previstas neste artigo serao aplicadas pela Diretoria Municipal de
Educapao responsavel pela execupao da politica e supervisao da educapao infantil e ensino
fundamental e pelo Poder Executivo Municipal, apos resultado de processo administrative
proprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditorio.
Art. 10 A Diretoria Municipal de Educapao de Bofete regulamentara os procedimentos de
avaliapao do SAREM no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicapao desta Lei.
Art. 11 Fica autorizada a Diretoria Municipal de Educapao a proceder a contratapao de
servipos, nos termos da lei vigente de contratos e licitapoes, para organizapao, aplicapao e
tabulapao das avaliapoes externas e internas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Bofete (SP), 16 de Janeiro de 2025.
EUGENI .OS ALVES
Prefeiio Municipal
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PROJETO DE LEI N9 07, de 16 de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimo Senhores Vereadores,
Esta proposta leva em consideragao o ordenamento juridico e as diretrizes
para uma educagao publica de qualidade, conforme Lei Organica do Municipio, alem
da excelencia da Educagao Basica Municipal, norteada pelo Plano Municipal de
educagao;
A ideia de promogao da avaliagao institucional tambem esta contida nos
objetivos e metas do Planejamento Estrategico da Educagao e e parte do que
determina o Plano de Cargos, Carreiras e remuneragao dos Profissionais da Educagao
Publica Municipal de Bofete-SP.
A implantagao do Sistema de Avaliagao de Rendimento Escolar Municipal
(SAREM) tem objetivo de assegurar o desempenho dos estudantes e a consequente
qualidade da educagao publica, como estabelecimento de metas e com a valorizagao
do merito educacional, condigoes indispensaveis para que o sistema publico de ensino
avance e cumpra com o seu ideal.
Portanto, o SAREM devera contribuir para assegurar a qualidade da educagao
infantil e do ensino fundamental, garantindo a eficacia e a efetividade da Rede
Municipal de Ensino, dos demais orgaos de apoio a educagao e da Diretoria Municipal
de Educagao de Bofete.
Sendo assim, o movimento educacional tem como certo que a
instrumentalizagao da avaliagao e urn caminho indispensavel para a melhoria da
qualidade do ensino e da valorizagao do merito.
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Isto posto, solicitamos apoio dos nobres vereadores (as) que a aprovagao
deste Projeto de Lei, que certamente contribuira para a melhoria do ensino.
Bofete (SP), 16 de Janeiro de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES'
Prefeito icipal
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