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PROJETO DE LEI N° 09/2025
“Dispoe sobre a criagao do Programa de
Transporte Coletivo de Passageiros no
ambito do Municipio de Bofete”
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, usando de
suas atribuigoes legais, faz saber que Camara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Pica criado o Programa de Transporte Coletivo de passageiros
no Municipio de Bofete, Estado de Sao Paulo, nos termos da presente Lei.
Art. 2° Para fins da presente Lei, considera-se transporte coletivo o
servigo publico de transporte de passageiros realizado por onibus, de carater
diario, acessivel a toda a populagao, mediante o pagamento individualizado de
valores de tarifa, com itineraries e pregos fixados pelo Poder Publico municipal.
Art. 3° - 0 servigo de transporte coletivo de que trata esta Lei, destinase a todos os mum'cipes que necessitam do deslocamento entre as areas rurais,
distritos e bairros afastados, ao penmetro urbano, e sera exercido diretamente
pelo Poder Publico Municipal, exclusivamente dentro dos limites geograficos do
Municipio.
Art. 4° - Os servigo prestados atraves do Programa de transporte
coletivo de passageiros e considerado servigo publico municipal de carater
essencial.
Art. 5° 0 Programa de transporte coletivo de passageiros no Municipio de
Bofete obedecera aos seguintes principios:
I - prestar o melhor e mais adequado atendimento a toda a populagao;
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II - garantir a qualidade do servigo prestado segundo criterios
estabelecidos pelo Poder Publico, em especial quanto a comodidade, conforto,
rapidez, seguranpa, regularidade, continuidade, confiabilidade, frequencia e
pontualidade do transporte a ser realizado;
III - buscar a redupao da poluipao ambiental em todas as suas formas;
IV - buscar a integrapao entre os diversos meios de transporte e demais
programas ja existentes;
V - dar garantia de acessibilidade as pessoas com deficiencia e idosos
acima de 60 (sessenta) anos;
VI - manter tarifas com prepos socialmente justos;
VII - buscar o tratamento integrado e compativel com as demais politicas
urbanas.
Art. 6° - Sao obrigapoes dos usuarios do transporte coletivo de
passageiros:
I - Pagar as tarifas;
II -Apresentar bom comportamento;
III - Zelar pela conservapao do veiculo;
IV - Respeitar as normas estabelecidas pelo condutor do veiculo;
V - Abster-se de qualquer ato que cause incomodo ou prejuizo aos
demais passageiros.
Art. 7° - O servidor responsavel por conduzir o veiculo de transporte, fica
autorizado a recusar o embarque de qualquer passageiro nas seguintes
condipoes:
I - em estado de embriaguez, sob efeito de drogas ou que possa de
alguma forma comprometer a seguranpa, a tranquilidade e o conforto dos demais
passageiros;
II - acompanhado de animais, exceto em caso de caes-guias de portador
de deficiencia visual;
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III - transportando produtos toxicos, inflamaveis e radioativos ou de
volumes que venham a dificultar a circulapao dos usuarios no interior do veiculo;
IV - quando a lotagao do veiculo estiver completa.
Art. 8° - Ficam isentos do pagamento de tarifa nos servigos de transporte
coletivo no municipio de Bofete:
I -As pessoas portadoras de deficiencia ou mobilidade reduzida;
II - Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;
III - Estudantes das escolas da rede de ensino municipal;
IV - Criangas de colo.
Art. 9° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei atraves de decreto, regulamentando o valor da tarifa, as formas de
pagamento e a contabilizagao da receita gerada pelo transporte coletivo de
passageiros.
Art. 10 - As despesas decorrentes da realizagao da presente Lei correrao
por conta do orgamento municipal vigente.
Art. 11 - Esta lei entrara em vigor na data de sua.
EUGEN OS ALVES
PREF MUNICIPAL
j CAMARA MUNICIPAL BOFETE I
I Protocolo .-1
! Data J%UjQ£.
Ass:,
Sscrstaria da CSmarsfenfilopal de BofeteS
{Ptefeitwia Municipal dc Siafete
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 09/2025
Senhor Presidente
Nobres Vereadores e Vereadoras
Tenho a honra de encaminhar a aprecia^ao de Vossas Excelencias o
incluso Projeto de Lei n° 02/2025, afim de ser submetido ao exame e deliberagao
dessa Egregia Camara. O presente Projeto tem como proposta a criagao do
Programa de Transporte Coletivo de Passageiros no Municipio de Bofete.
Esta proposigao propoe se a criar o Programa Municipal de Transporte
Coletivo de passageiros. Considerando a grande distancia entre os bairros fora
da malha urbana, distritos e areas rurais e a alta demanda de deslocamentos
dos moradores que habitam essas localidades, e de suma importancia a criagao
de urn Sistema de transporte coletivo, que possa atender os mum'cipes de forma
regular, com horarios e itinerarios fixos.
O servigo sera prestado de forma direta pela Prefeitura Municipal,
abrangendo em urn primeiro momento os bairros da Baronesa, Verdum,
Tambau, Saracai, Campo Alegre e Alpes da Castelo.
Esta e uma reivindicagao antiga dos moradores desses bairros que, com
a aprovagao do presente Projeto de Lei, poderao ter o acesso facilitado aos
servigos oferecidos somente na sede do municipio, como por exemplo: bancos,
lotericas, supermercados, servigos publicos de saude e educagao, servigos de
transporte intermunicipal (rodoviaria) entre outros.
O Programa de transporte coletivo de passageiros, sem duvida,
proporcionara uma melhora na qualidade de vida dos municipes que residem
nos bairros atendidos, garantindo o acesso a novas oportunidades de trabalho e
estudo.
Por tanto, em razao do exposto, encaminho a presente proposigao para a
apreciagao e aprovagao desta Nobre Casa de Leis. Aproveito a oportunidade
para renovar meus votos do mais alto aprego e consideragao.
Eugenio
Prefeito Municipal
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