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PROJETO DE LEI N° 10, de 30 de Janeiro de 2025.
Dispoe sobre a limpeza de
terrenos baldios de particulares e
da outras providencias.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Municipio de Bofete, Estado de Sao
Paulo, no uso de suas atribuigdes legais, faz saber que a Camara Municipal aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Todos os terrenos urbanos baldios no territorio do Municipio de
Bofete, deverao ser convenientemente conservados pelos proprietarios no que diz
respeito a limpeza dos mesmos atraves do uso da capinagao ou outros meios
adequados.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos
sem construgoes, os terrenos com construgoes e desabitados, os imoveis e os
terrenos que embora habitados, permanegam sujos, colocando em risco a saude da
vizinhanga e dos transeuntes.
Paragrafo unico. Nao sera permitida, em qualquer outra hipotese a existencia
de terrenos cobertos de mates ou servindo de deposito de residues ou entulhos.
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I - A capinagem mecanica e/ou manual, rogagem do mato manual e/ou mecanica,
eventualmente crescido no terreno;
II - A remogao de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
III. Pica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetagao, lixo ou
de quaisquer detritos e objetos, nos imoveis edificados e nao edificados.
IV. Pica proibido o acumulo ou deposito de entulhos, residues, detritos ou quaisquer
outros materiais em frente aos imoveis descritos no Artigo 1°, desta Lei.
V. Pica proibido o uso de Capina Quimica dentro da area urbana.
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Art. 4°. Qualquer mumcipe podera reclamar por escrito, atraves de Protocolo
de Reclamapao junto a Diretoria de Vigilancia Sanitaria, Diretoria de Obras (Fiscal
de Obras), a existencia de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Paragrafo unico. O municipe tera sua reclamaqao protocolada e isento de taxas de
expediente e sua reclamaqao devera ser comprovada por Fiscal do Municipio.
Art. 5°. A fiscalizaqao sera exercida atraves dos fiscais da Diretoria de
Vigilancia Sanitaria e Fiscal de Obras, que ficarao incumbidos de realizar inspeqoes,
lavrar Notificagoes, lavrar Auto de Infragao, autuar e multar, alem de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessaries.
Art. 6°. Constatada pela fiscalizagao a existencia de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 1° desta Lei, sera tomada todas as providencias necessarias.
Paragrafo unico. As autuagoes deverao ser, lavradas com clareza, sem omissoes e
abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, nao ressalvas, constarao
obrigatoriamente:
I - A mengao do local, data e bora da lavratura;
II - A qualificagao do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas
presenciais e denunciantes;
III - A localizagao do imovel e a descrigao do fato e dos elementos que caracterizam
a infragao;
IV - O dispositive legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimagao do autuado, quando for possivel;
VI - A assinatura, o nome legivel e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infragao e lavrou o Auto.
Art. 7°. Lavrado o presente Auto de Infragao o proprietario do imovel ou
possuidor sera notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 30
(trinta) dias e em Situagao de casos confirmados de DENGUE na localidade do
terreno sera reduzido para 15 (quinze) sob pena de aplicagao de multa.
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§ 1° O prazo fixado para limpeza do terreno baldio e improrrogavel.
§ 2° O art. 1° e o art. 3° deverao estar impressos na notificapao emitida pelo
orgao competente.
Art. 8°. Quando o notificado tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado
a comunicar o setor competente do Municipio para que efetue nova vistoria no local
e ateste a execupao do servipo em campo, o que devera constar na propria
notificaqao.
Art. 9°. O proprietario ou possuidordo terreno sera considerado regularmente
notificado mediante:
I - Notificagao por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
II - Notificagao por via postal com aviso de recebimento (AR);
III - Notificagao poredital publico divulgado no Diario Oficial do Municipio.
Art. 10. A notificagao sera feita por edital, quando o proprietario ou possuidor
do imovel a qualquer titulo nao for identificado, nao for encontrado ou recusar-se a
receber a intimagao.
Art. 11. Esgotado o prazo inicial o mesmo estara sujeito a pagamento de
multa conforme tabela abaixo:
Metragem dos terrenes baldios URM’S VALOR DA URM’S - R$ 8,28
a) ate 200m2 120 URM R$ 993,60
b) ate 300 m2 220 URM R$ 1.821,60
c) acima de 300 m2 320 URM R$ 2.649,60
Art. 12. O valor da URM sofre reajuste ao final de cada ano conforme Decreto
Executive que atualiza as taxas previstas no Codigo Tributario do Municipio de
Bofete.
Art. 13. Findo o prazo, fica o Municipio autorizado a executar os servigos
atraves da Diretoria de Obras (Diretoria de Manutengao), sem previo aviso ou
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interpelagao e sem qualquer direito a reclamagoes ficando o proprietario do
respective terreno obrigado a ressarcir aos cofres publicos municipals as despesas
efetuadas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietario ou possuidor
do imovel.
§ 1° O Infrator nao podera opor qualquer resistencia a execupao dos servipos
referido neste artigo, por parte do Municipio, sob pena de ser requerida forpa policial
e/ou autorizapao judicial.
§ 2° Em caso de terreno nao habitado, cercado por qualquer modalidade de
construpao, podera o Municipio, atraves da Diretoria de Obras (Diretoria de
Manutenpao), efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre,
podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstaculo (muro e/ou cerca)
para efetuar o servipo, objeto da notificapao.
§ 3° Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2° deste artigo, o
Municipio de Bofete, nao sera obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer
dano causado, mediante previa notificapao.
§ 4° Os valores dos servipos realizados serao fixados por Decreto do Poder
Executive Municipal.
Art. 14. Concluidos os trabalhos pelo Municipio, o infrator sera notificado a
efetuar o pagamento do debito no prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Paragrafo unico. Se o pagamento nao se realizar no prazo determinado, o
mesmo estara sujeito a multa de 20% (vinte por cento).
Art. 15. O debito nao pago nos prazos previstos nesta Lei sera inscrito em
divida ativa e processada a cobranpa administrativa e/ou judicial, acrescido de juros
de mora e correpao monetaria, nos termos da Lei.
Art. 16. Para efeitos desta Lei, os prazos serao continues, excluindo-se na
sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotapoes
orpamentarias proprias.
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Art. 18. O Chefe do Poder Executive Municipal editara Decreto no prazo de 60
(sessenta) dias, fixando os valores relatives aos servipos a serem executados pelo
Municipio com base nesta Lei, tanto para a ropada manual/maquinas em metro
quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados
impropriamente por metro ciibico.
Paragrafo unico. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverao estar computadas
as despesas com a remogao dos rejeitos da capinagao e limpeza.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Bofete, 30 de Janeiro de 2025
EUGENIO CARLOS'ALAVES
PREFEITO M 'AL DE BOFETE
CAMARA MUNICIPAL BOFETE
0 ^CxJjztQsL^L.-.
Q1. /o25 Hora^L^d
Protocolo n
Data
I ASS' --
jj Secretary da Camara Municipal degofetej
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Telefone: (14) 3883-9300
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Diretoria Municipal de Vigildncia Sanitaria
Bofete - Sao Paulo - Rua Humberto Cassetari N° 335
E-mail vigilanciasanitaria@bofete.sp.gov. br
Telefone: (014) 3883-1719
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EXPOSIQAO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores:
0 Presente Projeto visa a criagao de lei para dispor sobre a limpeza dos terrenes
baldios no Municipio de Bofete.
Essa demanda acontece com frequencia, visto que seguidamente os municipes
reclamam do desleixo de alguns proprietarios, possuidores ou inquilinos com terrenes
baldios, solicitando a obrigatoriedade da limpeza de seus terrenes, em fungao do mau
cheiro, dos riscos de infestagao do mosquito transmissor da dengue, bem como de outros
animais pegonhentos causadores de doengas, tais como o escorpiao, aranhas e cobras.
Alem disso, importante mencionar que e comum encontrarmos terrenes baldios em total
abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com a aprovagao
deste projeto, disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
For esta razao, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para apreciagao e
aprovagao dessa Colenda Camara, no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietarios,
possuidores e inquilinos de terrenes baldios em fazer a sua limpeza, aplicando-se multa
pelo descumprimento desta lei.
Bofete, 30 de Janeiro de 2025
Eugenio Carlo^Alves
Prefel^Mminicipaj