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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE BOFETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2796

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-02-14 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-02-10 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação, mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário.
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 1ª Sessão Extraordinária, de 10/02/2025.
2025-02-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Aguardando parecer.
2025-02-03 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-01-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 1ª Sessão Ordinária, de 03/02/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-01-31 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T20:17:20.475408-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CNPJ: 46.634.143/0001-56
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2025 DE 21 DE JANEIRO DE
2025
Institui o Programa de Recuperagao
Fiscal do Municipio de Bofete, e da outras providencias.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete,
usando de suas atribuigoes legais, faz saber que Camara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Recuperagao Fiscal
do Municipio de Bofete com o objetivo de facilitar a recuperagao de creditos
municipais tributaries e nao tributaries e incrementar o ingresso de receita
municipais.
Art. 2° - O contribuinte com debito perante a Fazenda
Municipal vencido ate 31 de Dezembro de 2024, podera quita-lo com redugao de
juros e multa de mora, os valores corrigidos monetariamente poderao ser pagos
a vista ou parcelado da seguinte forma:
I - Em parcela unica, com 100% (cem por cento) de
desconto, a vista;
II - Em ate 4 (quatro) parcelas mensais e fixas, com 80%
(oitenta por cento) de desconto;
III - Em ate 5 (cinco) parcelas mensais e fixas, com 60%
(sessenta por cento) de desconto;
IV - Em ate 6 (seis) parcelas mensais e fixas, com 40%
(quarenta por cento) de desconto;
V- Em ate 8 (oito) parcelas mensais e fixas, com 20% (vinte
por cento) de desconto;
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Telefone: (14) 3883-9300
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TMAMicifeat etc Sc^etc
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§1°-As disposigoes desta Lei Complementaraplicam se aos
debitos tributaries e nao tributaries, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados
ou nao e aos saldos de parcelamentos cujos os fatos geradores tenham ocorrido
ate 31 de dezembro de 2024, ainda que apurados e constituidos apos esta data.
§2° - A data limite de adesao ao Programa de Recuperagao
Fiscal do Municipio de Bofete, sera ate o dia 31/08/2025, podendo ser
prorrogado.
§3° - O valor da parcela nao podera ser inferior a R$ 50.00
(cinquenta reais)
Os debitos em geral, depois de corrigidos
monetariamente, poderao ser parcelados em ate 36 parcelas sem os respectivos
descontos.
§4°
Art. 3° - Nao poderao ser incluidos no programa enquanto
vigente a presente Lei:
I - Os debitos ja ajuizados, em execugao definitiva, que
estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD); e
II - Os debitos provenientes da Agao Civil Publica por
Improbidade Administrativa.
Art. 4° - A formalizagao do pedido de ingresso no Programa
implica o reconhecimento dos debitos nele incluidos, ficando condicionada a
desistencia de eventuais agoes ou embargos a execugao fiscal, com renuncia ao
direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e a desistencia de
eventuais impugnagoes defesas e recursos apresentados no ambito
administrative.
§ 1° - Verificando se a hipotese de desistencia dos embargos
a execugao fiscal, o devedor concordara com a suspensao do processo de
execugao, pelo prazo do pagamento a que se obrigou obedecendo-se ao
estabelecido no art. 922 do Codigo do Processo Civil.
§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento
nos termos desta Lei, o Municipio informara o fato ao juizo da execugao fiscal e
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requerera a sua extingao com fundamento no inciso il do Art. 924 do Codigo de
Processo Civil.
§ 3° - Como condigao para adesao ao programa, o
contribuinte devera concordar que o deposito judicial eventualmente realizado
seja levantado apos a quitagao do parcelamento.
§ 4° - Considera se debito a soma do credit© principal, as
obrigagoes acessorias, a corregao monetaria, a multa e os juros de mora
previstos na Legislagao Municipal.
Art. 5° - A concessao dos beneficios previstos nesta Lei:
I - Nao dispensa, na hipotese de debitos protestados e/ou
ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os
honorarios advocaticios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do debito,
salvo se fixado valor superior em eventual agao judicial.
II - Nao autoriza a restituigao, no todo ou em parte, de
importancia recolhida anteriormente ao inicio da vigencia desta Lei.
Paragrafo unico - O valor das custas e emolumentos
processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario ou ao Cartorio
de Protestos.
Art. 6° - A opgao pelo ingresso no programa impoe ao sujeito
passive a aceitagao plena e irretratavel de todas as condigoes estabelecidas
nesta Lei e constitui confissao irrevogavel e irretratavel de todas as condigoes
estabelecidas nesta Lei e constitui confissao irrevogavel e irretratavel da divida
relatives aos debitos neles incluidos com o reconhecimento express© da certeza
e liquidez do credit© correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
paragrafo unico, do Codigo Tributario Nacional e no art. 202, Inciso IV, do Codigo
Civil.
§ 1° - A homologagao do ingresso no programa dar-se-a no
moment© do pagamento da parcela unica ou da primeira parcela, para os casos
de parcelamento previstos no art. 1° desta Lei Complementar.
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§ 2° - A exigibilidade do debito sera suspense somente apos
o pagamento da primeira parcela.
Art. 7° - O sujeito passive podera ser exclui'do do programa,
mediante notificagao previa, diante da ocorrencia de uma das seguintes
hipoteses:
I -Inobservancia de quaisquer das exigencias estabelecidas
nesta Lei;
II - Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela
ha mais de 60 (sessenta) dias;
III - A nao comprovagao da desistencia de que trata o art. 2°
desta Lei no prazo de 10 (dez) dias contados da data de homologagao do debitos
do programa;
IV - Decretagao de falencia ou extingao pela liquidagao da
pessoa juridica;
V - Cisao da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova,
oriunda da cisao ou aquela que incorporar a parte do patrimonio assumir
solidariamente com cindida, as obrigagoes do programa.
Art. 8° - A exclusao do sujeito passive do Programa de
Recuperagao Fiscal do Municipio de Bofete, implicara:
I - O imediato canceiamento da parcelamento realizado nos
termos da legislagao;
II - Acarretara conforme o caso:
a) O vencimento antecipado e total do saldo devedor que
sera cobrado com os acrescimos legais sobre o remanescente devidamente
atualizado, vedando- se novo parcelamento quanto ao referido debito;
b) O ajuizamento da respectiva execugao fiscal;
c) Em se tratando de debito inscrito e ajuizado, o imediato
prosseguimento da execugao fiscal.
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§ 1° - Aplica se o disposto no artigo 8° em caso de nao
pagamento da primeira parcela ou parcela unica na data de seus respectivos
vencimentos.
§ 2° - O programa nao configura novagao automatica
prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil.
§ 3° - Uma vez excluido, o devedor nao podera aderir a
novo Programa de Recuperagao Fiscal nos proximos 36 (trinta e seis) meses
contados da exclusao.
Art. 9° Esta Lei Complementar podera ser regulamentada
atraves de Decreto do Executive no que for necessario.
Art. 10 - Esta Lei complementar entra em vigor na data de
sua publicagao.
Eugenio Carlos Alves
Pre/eito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°02
Senhor Presidente.
Senhoras e Senhores Vereadores.
Encaminho para apreciagao de Vossas Excelencias o Projeto de Lei de n°
02, que institui de o Programa de Recuperagao Fiscal - REFIS para o exercicio
de 2025.
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo recuperar recursos devidos
por contribuintes que estao devedores com a municipalidade. O Programa
REFiS 2025 e urn beneffcio a populagao, uma vez que possibilita o pagamento
dos debitos tributaries de forma diferenciada, definindo se mveis de desconto
para a modalidade de pagamento escolhida, seja ela a vista ou parcelada, e
tambem benefico para o Municipio, ja que cria oportunidade para regularizagao
fiscal de seus contribuintes. Dessa forma, a populagao tem neste exercicio de
2025, a oportunidade de liquidar seu debitos perante a Fazenda Publica, com a
vantagem da possibilidade de quitagao dos valores originais de seus debitos.
Dessa forma, a autorizagao Legislativa se faz necessaria no sentido de
dar ao ente Executive a possibilidade de center a queda na arrecadagao,
incentivando o desenvolvimento do Municipio e a recuperagao de creditos da
Administragao.
Por tanto, em razao do exposto, encaminho a presente proposigao para
a apreciagao e aprovagao desta Nobre Casa de Leis. Aproveito a oportunidade
para renovar meus votos do mais alto aprego e consideragao.
-17
Eugenio Carlos^Kfes
PrefeitoWunicipa
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