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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2819

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-04-04 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-04-01 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025.
2025-03-17 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-13 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Aguardando parecer.
2025-03-05 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-05 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 3ª Sessão Ordinária, de 05/03/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-02-20 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T21:01:25.206867-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-03-17T22:24:47.693038-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para o 
Poder Executivo Municipal para 
repassar aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) o 
Incentivo Financeiro Adicional (IFA) 
e dá outras providências.”
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) os valores recebidos anualmente pelo Ministério da Saúde para 
pagamento da parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, nos 
termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011, 
260/GM/MS/2013 e 3162/GM/MS/2024 nos termos das Portarias 
1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da 
Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 
2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os 
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de 
Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta 
Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, 
no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo 
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE), 
efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será 
atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo 
Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) 
efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela 
adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, 
dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) 
e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades, 
respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESFs e no Controle de 
Zoonoses e da Dengue.
§ 1º. Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA 
previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício 
de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as 
atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção 
da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de 
educação permanente.
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro 
Adicional – IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de 
função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção 
administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando￾se os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para 
tratamento de saúde.
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§ 3º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será 
pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, 
cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos 
repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de 
qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional –
IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago 
preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACES), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério 
da Saúde e pelo Município de Bofete.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem 
natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base 
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada 
a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer 
encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo 
financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 6º - O efetivo recebimento do Incentivo Financeiro 
Adicional – IFA, deverá ser acompanhado do cumprimento de metas de 
produtividade estabelecidas em decreto regulamentar.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se 
necessário.
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Art 8º - Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual 
relativo ao exercício de 2024 será repassado aos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) de forma retroativa no 
mês de março de 2025.
Parágrafo Único – O repasse previsto no ‘caput’ apenas será 
devido se os valores transferidos pelo Ministério da Saúde ainda estiverem em 
disponibilidade do Município de Bofete.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 12/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL – IFA. O presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar 
o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, a 
título de incentivo profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério 
da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011,
260/GM/MS/2013 e Portaria 3162/GM/MS/2024, visando estimular os profissionais que 
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e 
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de 
combate às endemias. 
O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, 
advindo de valor recebido do Governo federal, será efetuado uma vez por ano, em 
parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACEs.
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O objetivo da presente propositura, é a extrema relevância 
do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Bofete, papel fundamental 
para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos 
usuários dos serviços de saúde.
O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que: 
“Art. 198 (…) § 5º. Lei federal, disporá sobre o regime 
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes 
para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de 
combate às endemias, competindo à União, nos termos 
da lei, prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o 
cumprimento do referido piso salarial.
(...)”
O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006, 
estabelece que: 
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes 
comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º. 
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder 
Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto: I –
parâmetros para concessão do incentivo; e II – valor 
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mensal do incentivo por ente federativo. § 2º. Os 
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, 
sempre que possível, as peculiaridades do Município.”
Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do 
Ministro da Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção 
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção 
Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos 
recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento 
do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º –
C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do 
Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º –
C e 9º - D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:
“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de 
politicas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do 
art. 9º – D, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, 
será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS 
passível de contratação nos termos do PNAB. § 1º. O valor 
mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput” 
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial 
de que trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro 
de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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regularmente formalizado perante o respectivo ente 
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS 
passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o 
“caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada 
exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, 
incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre 
de cada ano, a qual será calculada com base no número 
de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto 
do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo 
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à 
atuação dos ACS.”
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da 
Saúde, sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e 
cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção 
de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo 
regulamentar uma norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao 
repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da 
saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às 
Endemias (ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o 
Município, pois são verbas vindas da União para tal finalidade.
Ao fim, imperioso repisar a competência do Município de 
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos 
nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a 
valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) de nosso município.
Bofete, 14 de fevereiro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
 Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
CDE4D52046E44AC2B74E48DCE5CC1A42
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