PROJETO DE LEI Nº 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para o
Poder Executivo Municipal para
repassar aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) o
Incentivo Financeiro Adicional (IFA)
e dá outras providências.”
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) os valores recebidos anualmente pelo Ministério da Saúde para
pagamento da parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, nos
termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011,
260/GM/MS/2013 e 3162/GM/MS/2024 nos termos das Portarias
1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da
Saúde, no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de
2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 2º. O montante do repasse previsto no artigo 1º desta
Lei, será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde,
no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro
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de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combates às Endemias (ACE),
efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será
atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE)
efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º. O valor de repasse do recurso financeiro da parcela
adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada,
dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – SCNES – em efetivo exercício de suas atividades,
respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família – ESFs e no Controle de
Zoonoses e da Dengue.
§ 1º. Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA
previsto nesta Lei, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício
de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as
atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção
da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de
educação permanente.
§ 2º. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro
Adicional – IFA o profissional que no curso do período estiver em desvio de
função, afastados e/ou licenciados, ou que tenha advertência ou outra sanção
administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuandose os casos de licença maternidade, licença paternidade ou licença para
tratamento de saúde.
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§ 3º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA somente será
pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal,
cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos
repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. É vedado ao poder Executivo Municipal fazer uso de
qualquer fonte de receita para o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional –
IFA que não seja a estipulada no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional – IFA, será pago
preferencialmente, de forma integral e no mês de dezembro, de cada ano aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACES), que efetivamente tenham cumprido as normas definidas pelo Ministério
da Saúde e pelo Município de Bofete.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei, não tem
natureza salarial e não incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional observada
a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Não haverá incidência de quaisquer
encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo
financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 6º - O efetivo recebimento do Incentivo Financeiro
Adicional – IFA, deverá ser acompanhado do cumprimento de metas de
produtividade estabelecidas em decreto regulamentar.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se
necessário.
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Art 8º - Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual
relativo ao exercício de 2024 será repassado aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) de forma retroativa no
mês de março de 2025.
Parágrafo Único – O repasse previsto no ‘caput’ apenas será
devido se os valores transferidos pelo Ministério da Saúde ainda estiverem em
disponibilidade do Município de Bofete.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 12/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
A presente proposição objetiva AUTORIZAR O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL – IFA. O presente Projeto de Lei, tem por escopo autorizar
o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, a
título de incentivo profissional, recebida anualmente do Governo Federal – Ministério
da Saúde, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 2.488/GM/MS/2011,
260/GM/MS/2013 e Portaria 3162/GM/MS/2024, visando estimular os profissionais que
trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias.
O montante do repasse do incentivo financeiro adicional,
advindo de valor recebido do Governo federal, será efetuado uma vez por ano, em
parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACEs.
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O objetivo da presente propositura, é a extrema relevância
do trabalho exercido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, na Atenção Primária à Saúde do Município de Bofete, papel fundamental
para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos
usuários dos serviços de saúde.
O Artigo 198, § 5º, da Constituição federal, preceitua que:
“Art. 198 (…) § 5º. Lei federal, disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
(...)”
O artigo 9º-D, da mencionada Lei nº 11.350/2006,
estabelece que:
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo Federal, autorizado a fixar em decreto: I –
parâmetros para concessão do incentivo; e II – valor
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mensal do incentivo por ente federativo. § 2º. Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.”
Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do
Ministro da Saúde (GM/MS) nº 2.488/2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção
Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS), e nº 1.024/2015, que define a forma de repasse dos
recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º –
C e 9º – D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do
Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os art. 9º –
C e 9º - D da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006”, preceitua que:
“Art. 6º. O incentivo financeiro para fortalecimento de
politicas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do
art. 9º – D, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS
passível de contratação nos termos do PNAB. § 1º. O valor
mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput”
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial
de que trata o art. 9º – A da Lei nº 11.350 de 05 de outubro
de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo
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regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS
passível de contratação nos termos da PNAB.
§ 2º. O repasse dos recursos financeiros de que trata o
“caput” deste artigo será efetuado periodicamente em cada
exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais,
incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre
de cada ano, a qual será calculada com base no número
de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto
do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACS.”
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da
Saúde, sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e
cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção
de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Assim, o presente projeto de lei, tem como objetivo
regulamentar uma norma já estabelecida pelo Governo federal, no que se refere ao
repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro adicional dos trabalhadores da
saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), salientando que não acarretará aumento de despesas para o
Município, pois são verbas vindas da União para tal finalidade.
Ao fim, imperioso repisar a competência do Município de
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, insculpida no art. 30 de nossa Carta Magna.
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Diante do exposto contamos com o apoio e aprovação dos
nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste importante projeto para a
valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) de nosso município.
Bofete, 14 de fevereiro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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