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PROJETO DE LEI N° 13, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta a Concessao de
Vale-Alimentagao/
Farmacia e estabelece normas
para o fornecimento do
beneficio atraves de cartoes
Valeeletronicos aos Servidores
Publicos Municipals.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Municipio de Bofete, Estado de
Sao Paulo, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a conceder auxilio
aos Servidores municipals e Conselheiros Tutelares, para a compra de alimentos
e medicamentos, atraves dos vales alimentagao e farmacia.
Paragrafo Unico - O presente beneficio tern carater indenizatorio, nao se
incorporando aos salaries e vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos
legais.
Art. 2° - Os vales alimentagao e farmacia serao concedidos atraves de
cartoes eletronicos, magneticos ou outros, oriundos de tecnologia segura e
adequada, munidos de senha para uso pessoal e intransferivel, tendo como
beneficiarios exclusives os servidores municipals e conselheiros tutelares.
Paragrafo Unico - Os servidores municipals concursados que acumulem
mais de urn cargo simultaneamente ou ocupem cargo de diregao ou fungao,
farao jus apenas a urn beneficio em cada modalidade - Farmacia/Alimentagao.
tPtefiutwta Municipal de Stafete
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Art. 3° - Ficam cessados os descontos em casos de faltas justificadas nos
cartoes vale-alimentagao e vale-farmacia, concedidos aos Servidores
municipais.
Art. 4° - Os servidores nao farao jus ao recebimento integral ou parcial dos
cartoes vale-alimentagao e vale-farmacia somente nos seguintes casos:
I - Parcialmente:
a. no caso de 04 (quatro) faltas injustificadas, consecutivos ou nao, ou no
cumprimento de penalidades administrativas, dentro do respective mes.
II - Integralmente:
a. quando o numero de faltas injustificadas seja igual ou maior que 05
(cinco) dias, consecutivos ou nao, dentro do respective mes;
b. Quando estiver em regime de aviso previo;
c. Quando apresentar atestado medico em desacordo com o estabelecido
no artigo 473 da CLT;
d. Em casos de licenga sem remuneragao;
e. Em casos de afastamento por invalidez.
Art. 5° - Os Servidores municipais licenciados de forma temporaria por
motive de doenga, permanecerao fazendo jus ao recebimento integral dos
beneficios pelo periodo determinado atraves do afastamento medico concedido
pelo INSS.
Art. 6° - Nos casos de admissao ou demissao, os valores do valealimentagao e vale-farmacia serao proporcionais aos dias trabalhados durante o
mes.
Art. 7° - O presente beneficio podera ser suspense, a criterio da
administragao, dependendo da sua situagao financeira.
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Art. 8° - Os beneficios vale alimentagao e vale farmacia serao reajustados
anualmente atraves de decreto do Executive, adotando como valor mlnimo de
reajuste, a corregao inflacionaria do periodo anterior.
Art. 9° - As despesas decorrentes com a execupao da presente Lei
correrao por conta das dotapoes proprias consignadas no orpamento vigente.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao. Produzindo
seus efeitos a partir da mesma data, ficando revogadas as disposipoes em
contrario.
Bofete, 14 de fevereiro de 2025
EUGENIO CARLOS AlLVES
PREFEITO MUNICIPALOE BOFETE
I CAMARA MUNICIPAL BOFETE
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JUSTIFACATIVA PROJETO DE LEI N°13
Excelenti'ssimo Presidente
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ts Senhora e Senhores Vereadores
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Tenho a honra de encaminhar a apreciagao de Vossas Excelencias o
incluso Projeto de Lei Complementar 13/2025, afim de ser submetido ao exame
e deliberagao dessa Egregia Camara. O presente Projeto tem como proposta a
alteragao das Leis 2.048/2011, 2.107/2013, 2.140/2014, 2.287/2022 e
2.288/2022, com o intuito de cessaros descontos do vale alimentagao nos casos
de falta injustificada dos servidores publicos municipals. Considerando que o
vale alimentagao e de grande importancia no orgamento familiar do servidores
da Prefeitura Municipal de Bofete, principalmente aos servidores de referencia
salarial A, B e C, os eventuais descontos representam urn impacto negative
significative na cobertura financeira das famllias. Alem disso, o Tribunal Superior
do Trabalho considera que qualquer clausula que preveja o desconto do valealimentagao em caso de falta e nula, uma vez que a finalidade do beneficio e
garantir a seguranga alimentar do servidor. Nao sendo justa, qualquer redugao
do beneficio como aponta o Ministerio de Trabalho, atraves da Portaria de n° 03
de 1° de margo de 2002 que prolbe a suspengao, redugao ou supressao do
beneficio como punigao ao trabalhador. Os descontos ainda sao negatives para
a economia local, uma vez que a utilizagao da vale-alimentagao e restrita ao
comercio do municlpio, que tambem e afetado com diminuigao do aporte feito
aos servidores. Em suma, as alteragoes propostas pela presente propositura sao
positivas para a construgao de um ambiente menos austero com os servidores,
que ja sao penalizados em seus rendimentos atraves de descontos no holerite
em casos de faltas nao justificadas, conforme os regramentos da CLT.
Certo de poder contar com a concordancia dos Nobres Vereadores desta
Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelencias meus
elevados protestos de estima e consideragao.
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RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CODIGO DE ACESSO
D7920AE42F4D4CD4A8FA192120FC85A1
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VERIFICAQAO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatarios nas datas indicadas
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sS Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 19/02/2025 16:02:13
CPF:***.***-.588-47
Certificadora: MUNICIPIO DE BOFETE - ROOT
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