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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaFIXA O PISO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOFETE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 16 DE JULHO DE 2008.
native_id2821

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-03-24 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-03-17 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-13 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Aguardando parecer.
2025-03-05 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-05 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 3ª Sessão Ordinária, de 05/03/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-02-20 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T21:15:29.636312-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 14 FEVEREIRO DE 2025.
“Fixa o piso de vencimentos do Quadro do 
Magistério Público de Bofete, nos termos 
da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de
2008”.
A Câmara Municipal de Bofete, Estado do São Paulo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 e 
com a Portaria nº. 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da Educação, fica o valor 
do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do Quadro do Magistério Público 
de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e 
sessenta reais e setenta centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 
200 (duzentas) horas mensais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais 
inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos integrantes 
do Quadro de Magistério. 
Art. 2º - Ficam aplicados os valores indicados no artigo anterior a Faixa/Nível: 1/A da 
tabela constante no anexo III da Lei Complementar Municipal nº 53 de 01 de março
de 2011, reajustando-se os demais níveis e classes nos coeficientes definidos na 
própria tabela, passando a vigorar a tabela constante no Anexo Único da presente Lei
Complementar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os pagamentos retroativos a 
partir da atualização pelo FNDE do valor do repasse via FUNDEB ao Município de 
Bofete, ou seja, a partir janeiro de 2025.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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repasses realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de 
Bofete.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, 14 de fevereiro de 2025.
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX/2025
ANEXO ÚNICO
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD
Jornada de Trabalho 
Docente
Horas 
Semanais
Horas 
Mensais
Valor do salário-base –
referência 1/A
Inicial 30 135 R$ 3.285,90
Básica 38 171 R$ 4.162,14
Reduzida 15 67,5 R$ 1.642,95
CARGO
S
FORMAÇÃ
O 
%
FAIX
A
NÍVEL/VALOR HORA R$
-
- A B C D E F G
PEB I -
Infantil, 
PEB I e 
PEB II
Nível 
médio 1
24,3
4
25,5
5
26,8
2
28,1
6
29,5
7
31,0
3
32,5
8
Graduação 2
24,3
4
25,5
5
26,8
2
28,1
6
29,5
5
31,0
3
32,5
8
Pós￾Graduação 5 3
25,5
5
26,8
2
28,1
6
29,5
6
31,0
3
32,5
8
34,2
0
Mestrado 5 4
26,8
2
28,1
6
29,5
6
31,0
3
32,5
8
34,2
0
35,9
0
Doutorado 5 5
28,1
6
29,5
6
31,0
3
32,5
8
34,2
0
35,9
0
37,6
9
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências, apresentar o Projeto de Lei 
complementar 04/2025, que dispõe em sua ementa: “Fixa o piso de vencimentos do 
Quadro do Magistério Público de Bofete, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 
de julho de 2008”, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, 
de acordo com as normas regimentais.
É de suma importância o Projeto de Lei em tela.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação 
básica, foi regulamentado pela Lei Federal nº. 11.738/2008, e seu reajuste anual é 
fixado com base no valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental regular, 
definido nacionalmente pelo Governo Federal.
Por anos, a administração pública municipal quietou-se em garantir o 
devido reajuste com previsão em Lei Federal de âmbito nacional aos integrantes do 
Quadro de Magistério de Bofete.
As consequências por não atender o piso, além de desmotivar uma 
categoria de relevante valor social, colecionou vultosas ações trabalhistas em 
desfavor a municipalidade as quais foram e serão julgadas como procedentes. 
Deste modo, a presente Lei tem por objetivo atualizar os vencimentos dos 
Professores do quadro do Magistério Municipal, a fim de adequá-los ao piso nacional 
dos professores de educação básica, conforme estabelecido na Portaria nº 77, de 29
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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de janeiro de 2025 do Ministério da Educação – MEC, publicada no Diário Oficial da 
União, Seção 1, 22ª edição de 31 de janeiro de 2025.
Para o exercício de 2025 foi fixado, nacionalmente, pelo Governo Federal, 
o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica o valor 
de R$4.867,77 para 40 horas semanais.
No caso de jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, como 
ocorre no nosso município, terão reajuste proporcional ao piso estabelecido, conforme 
consta do Projeto.
Nobres edis, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos 
novos valores, sob pena de inobservância da Legislação Federal aplicável ao tema. 
Convictos estamos, de que Vossa Excelência e eminentes pares, 
mostrar-se-ão sensíveis ao conteúdo deste Projeto de Lei, analisando-o e votando 
favoravelmente à sua aprovação, nos termos regimentais, por ser medida de cristalina 
justiça.
Bofete, 14 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
95EAE740CBDF4A4EB0424C29B386A880
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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