PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 16, de 19 de feverdro de 2025.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCA^AO - FME E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de Sao Paulo, no uso das
atribui^oes que Ihe sao confendas pela Lei Organica Municipal, FAZ SABER que a Camara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituido o Fundo Municipal de Educa^ao - FME, mstrumento de capta^ao e aplicagao
de recursos, o qual tem como objetivo criar condi^oes financeiras e gerenciais dos recursos destinados
a implanta^ao e ao desenvolvimento das a^oes de Educagao executadas ou coordenadas pela
Secretaria/Departamento Municipal de Educa^ao, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execu^ao de projetos, programas e agoes voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestao, planejamento, administra^ao e controle da
educa^ao;
b) mvestimento na forma^ao continuada de professores e fimcionarios da Secretaria
Mumcipal/Departamento Municipal de Educa^ao;
c) constmfao, manuten^ao, aquisi^ao, loca^ao de imoveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou umdades administrativas da Secretaria/Departamento Municipal de
Educa^ao;
d) aquisi^ao de materials didaticos e equipamentos para mellroria do ensmo;
e) aquisifao de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentafao escolar.
II - Pagamento de vencimentos e gratifica^oes dos Profissionais da Educa^ao e dos Profissionais de
Apoio.
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III - Aquisi^ao, desenvolvimento, cna^ao e aplica^ao de novas tecnologias e metodologias voltadas ao
ensino e a modemiza^ao da gestao da educafao.
IV - Melhoria tecnologica na area de administra^ao de recursos humanos ligados a area da educafao.
V - Presta^ao de services de terceiros na elaborate ou execu^ao de projetos especificos na area de
educate.
Capkulo II
DA ADMINISTRA^AO DO FUNDO
scgAo i
DAS ATRIBUigOES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAgAO
Sao atrxbmgoes do Gestor do Fundo Municipal de Educa^ao:
I - gerir o Fundo Municipal de Educagao, estabelecer politicas de aplica^ao dos seus recursos e exercer
o controle da execu^ao or^amentano-fmanceira;
Art. 2°
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as agdes previstas no Plano Municipal de Educafao;
III - manter os controles necessaries a execu^ao or^amentaria dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educagao, referente a empenhos, liquidagao, pagamento das despesas e recebimento das
receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicagao dos recursos do Fundo Municipal de Educagao;
V - firmar convemos, contratos e parcerias referentes a recursos gendos pelo Fundo Municipal de
Educagao;
VI - coordenar e controlar os convenios e contratos relacionados as agoes e servigos realizados com
recursos do Fundo Municipal de Educagao;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educagao.
Paragrafo umco: A Gestao do Fundo Municipal de Educagao devera ocorrer pelo Secretario/Diretor
Municipal de Educagao.
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scgAo n
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAgAO
Art. 3° Fica instituldo o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educa^ao, composto pelos
seguintes membros:
I - O Secretario/Diretor Municipal de Educa^ao — Presidente-Nato;
II — 2 (dois) Diretores de Escola da Secretana/Departamento Municipal de Educa^ao, sendo um
eleito como Vice-Presidente;
III — 02 (dois) Profissionais da Educa^ao;
§ 1° Os membros do Conselho que nao desempenham a fun^ao de Presidente terao, cada um, um
suplente, nomeado pelo Secretario/Diretor Municipal de Educafao.
§ 2° O Presidente do Conselho sera substituido pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus
respectivos suplentes, em caso de ausencia ou impedimento.
§ 3° As reunioes do Conselho Diretor serao realizadas a qualquer tempo, por convoca^ao do seu
Presidente.
§ 4° As decisdes do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serao tomadas pela maioria
simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisao final em caso de empate.
§ 5° O Conselho Duetor contara com um secretario administrative, designado pelo Presidente, dentre
os servidores da Secretana/Diretoria Municipal de Educa^ao.
§ 6° A fun^ao de membro e de secretario administrative do Conselho Diretor e considerada de
interesse publico relevante e nao e remunerada.
§ 7° O Conselho diretor do fundo municipal de educafao tern dura^ao de 02 (dois) anos, permitida
apenas uma recondu^ao, exceto o Presidente-Nato.
segAo m
DAS ATRIBUigOES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAgAO
Art. 4° Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educafao:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
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II - estabelecer criterios e priondades para aplica^ao dos recursos;
III - alocar recursos em projetos e programas, guardando observancia a viabxlidade economico
financexra e ao Plano Municipal de Educa$ao;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalrzar a aplica^ao dos recursos referentes as a^oes e services fmanciados
pelo Fundo, sem prejuizo do controle interno e externo exercido pelos orgaos competentes;
V - manter atualrzados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escritura^ao fiscal;
VI - manter arquivo com informa^oes e toda a documenta^ao relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - deliberar sobre a proposta anual de or^amento do Fundo Municipal de Educa^ao e submete-la
ao Chefe do Poder Executive Municipal.
Capitulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAgAO
SEgAO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5° Constituem receitas do Fundo Municipal de Educa^ao:
I - As transferencias onundas do disposto no art. 212 da Constituigao Federal, que exige aplica^ao
de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferencias na manuren^ao e no desenvolvimento
do ensmo;
II - As transferencias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa^ao - FNDE;
III - As transferencias do Fundo de desenvolvimento da Educa^ao Basica - FUNDEB, ou outro que
o venlia substituir.
IV - Dota^oes or^amentanas que lire forem destmadas pelo Tesouro do Municipio;
V - Recursos provenientes de convenios firmados pela Secretana/Diretoria de Educagao com outras
entidades.
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Paragrafo Unico - Os recursos do Fundo Municipal de Educa^ao serao obngatoriamente depositados
em banco oficial, em conta bancaria especifica do Fundo Municipal de Educafao.
se^Ao n
DA ATIVIDADE ECONOMICA, DO OR^AMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6° O Fundo Municipal de Educa^ao possuira as seguintes atividades economicas:
I — Principal: Codigo — 84.11-6-00 — Administragao Publica em Geral;
II — Secundaria: Codigo — 84-12-4-00 — Regulable das atividades de saiide, educafao, semgos
culturais e outros services sociais.
Art. 7° O or^amento do Fundo Municipal de Educa^ao integrara o orgamento do Govemo
Municipal, em obediencia ao principio da umdade.
Art. 8° O or^amento do Fundo observara, na sua elaboragao e execu^ao, os padroes e as normas
estabelecidas na legislate pertmente.
§ 1° A contabilidade emitira relatorios mensais de gestao, entendidos como balancetes de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educa$ao e rela^ao dos pagamentos efetuados com recursos do
Fundo.
§ 2° As demonstrates e os relatorios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educagao
passarao a integrar a contabilidade geral do Municipio.
sEgAo m
DA EXECUgAO ORgAMENTARIA E DAS DESPESAS
Art. 9° Os recursos do Fundo Municipal de Educa^ao serao aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da
populate;
II - Democratiza^ao da gestao da educa^ao publica.
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Art. 10 Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizafao or^amentam.
Paragrafo Unico - Para os casos de insuficiencia e omissoes or^amentarias poderao ser utilizados os
creditos adiaonaxs, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder
Executive.
Capitulo IV
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. IIO Fundo Municipal de Educagao tera vigencia ilimitada.
Art. 12 O Secretario/Diretor Municipal de Educagao editara os atos necessarios ao cumprimento das
disposigoes contidas nesta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executive Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante
Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Munidpio de Bofete/SP, 19 de fevereiro de 2025.
:arlAs ALVES
icipal
EUGfiNK
PREFE1
CAMARA MUNICIPAL BOFETE ^
Protocolo n° /<£oa,$>
Data @<>l> IOj 0k |
Ass:,
Sscretaria da CSmara Municipal de Sotete i
I'urtmmiiwn nimiiiiiiuiii i u i iriiiiini mi ............
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JUSTIHCATWA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 16, de 19 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
O Projeto de lei que ora colocamos a vossa aprecia^ao objetiva criar o Fundo
Municipal de Educa^ao, e da Outras Providencias com as seguintes justificativas.
Foi publicada no Diario Oficial da Umao, em
Conjunta FNDE/ STN n° 2, de 15 de Janeiro de 2018, que dispoe sobre os critenos e as onenta^oes
operacionais a serem observadas pelos estados, Distrito Federal, mumcipios e agentes financeiros
quanto a movimenta$ao e divulga^ao dos recursos do Fundeb (Fundo de Manuten^ao e
Desenvolvimento da Educa^ao Basica e de Valoriza^ao dos Profissionais da Educate).
Conforme o art. 69, § 5°, da LDB (Lei n° 9.394/ 1996), a gestao dos
destinados a educagao compete as secretarias de educagao (ou orgao equivalente), no ambito dos
respectivos entes governamentais, razao pela qual as contas especificas do Fundeb deverao ser abertas
e mantidas no CNPJ do orgao responsavel pela educagao, na forma do disposto no art. 2°, § I °, da
Portaria Conjunta n° 2/ 2018.
29 de Janeiro de 2018, a Portaria
recursos
Segundo o FNDE, esses e outros procedimentos previstos na Portaria Conjunta tern
por objetivo nao apenas atender e assegurar o cumprimento da legislagao vigente, no que diz respeito
a publicidade e a transparency dos gastos publicos, mas, de modo especial, garantir a exclusividade e
a especificidade das contas do Fundeb, de modo a preservar a aplicagao dos recursos do Fundo
somente em agoes de manutengao e desenvolvimento de ensino, bem como de evitar que eventuais
bloqueios judiciais nas contas correntes do poder executive alcancem os recursos da educagao.
O regime de urgency especial e medida crucial no presente caso, visto que, conforme
documentagao anexa, o Govemo Federal estipulou a data limite ja presenta em 2018 para que os
Municipios tenham aberto CNPJ propno e especifico para a movimentagao e gestao dos recursos da
educagao. Entretanto, para criagao do CNPJ e necessary a criagao e regulamentagao do Fundo
Municipal de Educagao, como unidade gestora, o que se pretende com o presente mstrumento
*
Atenciosamente,
EUGENIOC
Pr
J