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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DEMAIS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, BEM COMO COM DÉFICITS VISUAIS E AUDITIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2869

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-04-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 5ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-03-26 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:22:18.788827-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o Programa de 
Acompanhamento Integral dos Estudantes com 
Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), Demais Transtornos 
de Aprendizagem, bem como com Déficits 
Visuais e Auditivos da Rede Municipal de 
Ensino e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado no município de Bofete o Programa de Acompanhamento 
Integral dos Estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH), Demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos 
da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único- O acompanhamento integral previsto no caput compreende a 
identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de 
ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico 
especializado na rede de saúde.
Art. 2º - As escolas da rede municipal de ensino, com apoio da família e dos serviços 
de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando 
com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais 
transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de 
ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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com as redes de proteção social existentes no município de natureza governamental ou não￾governamental.
Art. 3º - Os educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais 
e auditivos da rede municipal de ensino, da rede municipal de ensino que apresentam alterações 
no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na 
aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, 
da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual 
estão matriculados, podendo contar com o apoio e orientação da área da saúde, da assistência 
social e de outras políticas públicas existentes no município.
Art. 4°- As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas 
pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de 
assistência-social.
Parágrafo único- Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta 
deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a 
possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe 
multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º - No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta lei, o órgão competente 
da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de 
ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis 
para atendimento multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a 
identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade (TDAH), aos demais transtornos de aprendizagem, bem a déficits visuais 
e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar parcerias, termos de colaboração e 
de fomento e convênios com instituições públicas e/ou privadas para concretizar os objetivos 
previstos nos termos desta lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 25 de março de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº20/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei propõe o acompanhamento integral através da 
identificação precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede de 
ensino, bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde para estudantes com 
dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais 
transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de 
ensino de Bofete.
Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser 
tomada no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de pessoas com 
transtornos de aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua recepção de maneira isonômica 
no sistema educacional municipal.
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e 
atinge entre 5% e 17% da população mundial, segundo a Associação Brasileira de Dislexia 
(ABD). Trata-se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, de origem 
neurobiológica e de grande impacto para o indivíduo e para a sociedade.
Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de estratégias 
adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do aluno. Há também o 
Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno 
neurobiológico originado na infância, permanecendo até a idade adulta.
Os transtornos de aprendizagem, os déficits visuais e auditivos podem gerar 
prejuízos no presente e no futuro envolvendo a vida social, familiar, afetiva, escolar e 
profissional.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Desta forma, a identificação precoce, diagnóstico adequado e o direito ao 
atendimento educacional e terapêutico especializado na rede de saúde e assistência social são 
relevantes para a promoção da aprendizagem e inclusão social desse grupo. 
Com a certeza de que a presente medida virá em benefício dos alunos das escolas 
municipais contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.
Bofete, 25 de março de 2025.
Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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