PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o Programa de
Acompanhamento Integral dos Estudantes com
Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Demais Transtornos
de Aprendizagem, bem como com Déficits
Visuais e Auditivos da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado no município de Bofete o Programa de Acompanhamento
Integral dos Estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), Demais Transtornos de Aprendizagem, bem como com Déficits Visuais e Auditivos
da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único- O acompanhamento integral previsto no caput compreende a
identificação precoce, o encaminhamento para diagnóstico, o apoio educacional na rede de
ensino, o apoio especializado na rede de assistência social, bem como o apoio terapêutico
especializado na rede de saúde.
Art. 2º - As escolas da rede municipal de ensino, com apoio da família e dos serviços
de saúde e assistência social existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando
com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais
transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos da rede municipal de
ensino, visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, contando
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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com as redes de proteção social existentes no município de natureza governamental ou nãogovernamental.
Art. 3º - Os educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais
e auditivos da rede municipal de ensino, da rede municipal de ensino que apresentam alterações
no desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção que repercutam na
aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade,
da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual
estão matriculados, podendo contar com o apoio e orientação da área da saúde, da assistência
social e de outras políticas públicas existentes no município.
Art. 4°- As necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas
pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde e de
assistência-social.
Parágrafo único- Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta
deverá ser estabelecida em caráter prioritário em um serviço de saúde que apresente a
possibilidade de avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe
multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º - No âmbito do programa estabelecido no artigo 1º desta lei, o órgão competente
da municipalidade deverá garantir aos educadores e aos profissionais da rede municipal de
ensino o amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis
para atendimento multissetorial, a formação continuada objetivando capacitá-los para a
identificação precoce dos sinais relacionados à dislexia, ao Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH), aos demais transtornos de aprendizagem, bem a déficits visuais
e auditivos, além do atendimento educacional escolar desses educandos.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo celebrar parcerias, termos de colaboração e
de fomento e convênios com instituições públicas e/ou privadas para concretizar os objetivos
previstos nos termos desta lei.
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Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 25 de março de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº20/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei propõe o acompanhamento integral através da
identificação precoce, do encaminhamento para diagnóstico, do apoio educacional na rede de
ensino, bem como do apoio terapêutico especializado na rede de saúde para estudantes com
dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais
transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de
ensino de Bofete.
Há tempos identifica-se a urgência de uma medida concreta que venha a ser
tomada no âmbito das políticas públicas, para o diagnóstico e tratamento de pessoas com
transtornos de aprendizagem, com déficit visual e auditivo e sua recepção de maneira isonômica
no sistema educacional municipal.
A dislexia, por exemplo, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e
atinge entre 5% e 17% da população mundial, segundo a Associação Brasileira de Dislexia
(ABD). Trata-se de um transtorno de aprendizagem de leitura crônico, de origem
neurobiológica e de grande impacto para o indivíduo e para a sociedade.
Sabe-se que o diagnóstico precoce pode viabilizar a escolha de estratégias
adequadas para viabilizar a aprendizagem e o bom rendimento do aluno. Há também o
Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) que é um transtorno
neurobiológico originado na infância, permanecendo até a idade adulta.
Os transtornos de aprendizagem, os déficits visuais e auditivos podem gerar
prejuízos no presente e no futuro envolvendo a vida social, familiar, afetiva, escolar e
profissional.
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Desta forma, a identificação precoce, diagnóstico adequado e o direito ao
atendimento educacional e terapêutico especializado na rede de saúde e assistência social são
relevantes para a promoção da aprendizagem e inclusão social desse grupo.
Com a certeza de que a presente medida virá em benefício dos alunos das escolas
municipais contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.
Bofete, 25 de março de 2025.
Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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