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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA: TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BOFETE/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2870

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-04-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 5ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-03-26 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:22:18.802935-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre o Programa: Turismo
Pedagógico nas escolas da rede pública 
municipal de Bofete/SP e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica criado no Município de Bofete/SP, o Programa denominado “Turismo 
Pedagógico” voltado aos alunos da Rede Pública Municipal com a finalidade de promover 
atividades extraclasses, no intuito de que eles tenham acesso ao acervo cultural, artístico e 
turístico das regiões.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se Turismo Pedagógico uma 
modalidade de viagem que busca combinar o lazer com a aprendizagem, proporcionando 
experiências educacionais extraclasse significativas através da inserção do aluno em diferentes 
áreas do conhecimento alinhando o conteúdo transmitido em sala de aula com a prática.
Art.2º. O Turismo Pedagógico tem por finalidade possibilitar a ampliação do 
conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, polos turísticos, áreas 
ambientais ecológicas, áreas rurais, parques arqueológicos, museus, cinemas, centros culturais 
e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo 
com a proposta pedagógica da escola.
Art. 3º. O Turismo Pedagógico tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - fortalecer a educação desenvolvendo a aprendizagem ativa dos alunos;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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II - promover o desenvolvimento cultural dos alunos;
III - promover o turismo sustentável.
Art. 4º. Para a implementação do turismo pedagógico, as instituições de ensino 
organizarão roteiros de alunos aos locais de visitação.
Art. 5º. Cada escola da Rede Municipal de Ensino deverá prever em seu calendário 
letivo anual, pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de interesse, 
relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição 
de ensino.
Art. 6º. Consideram-se relevantes para visitação no Turismo pedagógico:
I- Praias e trilhas;
II - Museus;
III- Centro histórico;
IV- Monumentos históricos ou culturais, tais como pontes, praças, estátuas etc.;
V- Edificações históricas ou antigas;
VI- Fortalezas e sítios arqueológicos;
VII – Cinema e
VIII - Áreas rurais.
Parágrafo único: As visitas aos elementos turísticos deverão ser complementadas com 
informações culturais e históricas visando proporcionar melhor aprendizado aos alunos.
Art. 7º. As unidades escolares poderão organizar visitas virtuais aos pontos turísticos, 
utilizando-se de ferramentas tecnológicas que proporcionem experiências educacionais, 
culturais e artísticas.
Art. 8º. As atividades do Turismo Pedagógico deverão priorizar o fortalecimento da 
cultura local de cada região da cidade, bem como os elementos da colonização do município.
Art. 9º. As visitas poderão ser patrocinadas, totalmente ou parcialmente, por acordos 
celebrados entre os órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das 
atividades previstas nesta lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 10. Para execução dos objetivos do Turismo Pedagógico, a administração pública 
contar como ações acessórias a terceirização de transporte quando a frota própria estiver 
impossibilitada de realizar o transporte.
Art. 11. Caberão os Gestores das Unidades Escolares promoverem o planejamento anual 
das viagens enquadradas como Turismo Pedagógico.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal estender em que couber o apoio do Turismo 
Pedagógico aos alunos da rede estadual, em regime de colaboração, desde que observadas as 
questões financeiras e orçamentárias vigentes. 
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à 
sua aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 25 de março de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e 
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
A proposta apresentada, busca dar oportunidade aos alunos da rede municipal de 
ensino conhecerem os pontos turísticos, históricos e culturais da região, visando permitir o 
conhecimento e valorização de diversos locais, reconhecidos por nossos turistas.
Desta maneira, o aprendizado irá proporcionar um maior envolvimento com nossa 
cidade, desenvolvendo cidadãos com conhecimento da região e de nossa história.
A importância de conhecer museu, teatro, cinema e construções históricos poderá 
envolver nossas crianças na preservação do patrimônio, meio ambiente e de nossa cultura.
O turismo não é mais concebido somente como uma atividade de lazer, segundo 
Louzeiro (2019, p. 57), é uma manifestação social que alcança outras análises. Atualmente, a 
práxis é indicada como “importante mecanismo facilitador do processo ensino￾aprendizagem”. (LOUZEIRO, Flavia Oliveira da Silva. “Experimentando o conhecimento: o 
Turismo Pedagógico como ferramenta para o Ensino Profissional)”. 
O Turismo Pedagógico possibilita que o aluno atinja três objetivos fundamentais: 
a) autonomia – vivendo situações reais, assumindo novas responsabilidades e descobrindo 
capacidades; b) Pesquisa – ao ampliar o campo das investigações, chegando a descobertas 
inesperadas e interessantes e; c) Integração – pois privilegia o encontro com o outro (colega, 
monitor ou professor) em ambiente fora do cotidiano, incentivando o desenvolvimento do 
vínculo afetivo.
Aliado a isso, este projeto irá fortalecer inclusive o segmento turístico no nosso 
município. Nesta proposta, incluí a priorização da cultura dos bairros, bem como o 
fortalecimento de nossas raízes através de visitação de locais que demonstrem valores históricos 
da formação de nossa cidade.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Com a certeza de que a presente medida virá em benefício de todos os alunos das 
escolas municipais contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a sua aprovação.
Bofete, 25 de março de 2025.
Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
88BBDDFE0F1C430AB3BF155939F69627
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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