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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOFETE NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
native_id2871

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-04-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 5ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-03-26 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:22:18.817114-03:00 Aprovado 8 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Educação em 
Tempo Integral da rede pública municipal de 
ensino de Bofete nos termos que especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública 
municipal de ensino de Bofete, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, 
estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação 
básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com 
o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e 
incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos 
(cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração 
entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das 
experiências e interações sociais;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo 
da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, 
emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência 
regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição 
escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da 
residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se
vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola 
ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou em 
atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) 
horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo 
o período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou 
tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento e as 
desenvolvidas no atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, 
transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade 
escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao 
desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno; e
VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre 
diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública 
minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública 
municipal de ensino de Bofete:
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I - a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública 
municipal de ensino, a fim de atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído 
pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da 
educação integral;
III - a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e 
competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o 
exercício da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua 
parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e 
desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e 
modalidade da educação básica;
V - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um 
currículo integrado e integrador de experiências;
VI - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, 
o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa 
científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da 
comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada 
na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas 
de cuidado e saúde integral;
VII - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, 
diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e 
linguística do país;
VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva 
interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e 
da vida cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no 
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, 
ou sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de 
retenção;
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XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que 
favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, 
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtorno do espectro autista, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e 
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
XII - a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de 
construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino 
Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na 
escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas 
educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e 
qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e
XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e 
alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de 
aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, 
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, 
de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá assegurar 
a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma 
transversal e interdisciplinar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 4º - As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino que oferecerão 
jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pela 
Diretoria/Secretaria Municipal de Educação, conforme expedido em ato normativo próprio, 
referendado pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de jornada de 
tempo integral, deverão levar em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias 
dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.
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Art. 5º - As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a jornada de tempo integral, 
poderão ser organizadas em:
I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral - EMEIETI;
III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral - EMEFETI.
Art. 6º - A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada de tempo 
integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular 
(BNCC), complementado por atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação 
integral do aluno, denominadas atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido 
no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a 
distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato 
próprio da Diretoria/Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades escolares e turmas 
que oferecem educação em tempo integral não serão facultativas.
Art. 8º - Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa das matrículas em 
jornada de tempo integral, a Diretoria/Secretaria Municipal de Educação observará a seguinte 
ordem de prioridade:
I - criança ou adolescente em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social;
II - criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais 
do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
III - criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no Cadastro Único;
IV - criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família;
V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente tenha renda mensal per capita de até 
um salário-mínimo;
§ 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo, caso haja vaga remanescente 
para matrícula em jornada de tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais 
manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de renda mensal per capita, em 
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listas distintas organizadas por atividade, etapa de ensino ou unidade escolar, tendo preferência 
à criança ou adolescente com menor renda por pessoa da família.
§ 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, 
conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do Conselho 
Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a 
intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco 
social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da necessidade educacional 
especial atestado por profissional de qualquer órgão oficial de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, 
acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de 
recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
§ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula em jornada de tempo integral de 
todos os alunos de determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de prioridade 
estabelecidos neste artigo.
§ 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma atividade de contraturno escolar disponível 
para a sua etapa de ensino, caso haja vaga remanescente.
§ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares, a cada ano letivo 
poderá ocorrer mudança no regime de atendimento, não sendo garantida a rematrícula de alunos 
já atendidos pela rede pública municipal de ensino na jornada de tempo integral.
Art. 9º - Eventual lista de espera para a matrícula em jornada de tempo integral será divulgada 
no site da Prefeitura Municipal de Bofete (www.bofete.sp.gov,br), sendo atualizada 
mensalmente, assegurando publicidade, transparência e controle social sobre a movimentação 
e o acesso às novas vagas.
§ 1º A lista de espera será organizada em ordem classificatória definida pela data de solicitação 
da vaga, devendo conter o nome do aluno e dos pais ou responsáveis legais, a data de 
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nascimento do aluno e a data da oferta da vaga pela Diretoria/Secretaria Municipal da 
Educação.
§ 2º A ordem classificatória da lista de espera deverá ser mantida sem alteração do início ao 
final do ano letivo, sendo atualizada mensalmente apenas para a inserção de novos alunos ou 
mudança da situação dos já classificados.
§ 3º Caso haja manifestação expressa de recusa ou desistência de vaga ofertada, os pais ou 
responsáveis legais deverão assinar o Termo de Desistência que será arquivado junto ao 
prontuário do aluno.
Art. 10 - As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da escola, em espaços 
não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que 
ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou desportivo.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE 
JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver as seguintes ações estratégicas para 
a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar 
a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e 
financeira;
II - oferta de formação continuada para o quadro técnico da Secretaria Municipal de Educação 
no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;
III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e 
educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na 
infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas 
públicas com vagas em tempo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, condicionada à 
observância da disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal, previsto 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
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ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos da rede pública 
municipal de ensino, quando em exercício em escolas ou turmas de jornada de tempo integral.
Art. 12 - Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a 
Diretoria/Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação 
de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar 
termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 14 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pela Diretoria Municipal 
de Educação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 25 de março de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
 
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e 
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação, o Projeto de Lei que “Institui a Política 
Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Bofete nos 
termos que especifica.”
O Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei federal nº 14.640 de 
31 de julho de 2023, visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas 
e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral. Coordenado pela 
Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação (MEC), o programa busca o 
cumprimento da meta 6 do Plano Nacional de Educação, política de Estado construída pela 
sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro.
O Programa prevê assistência técnica e financeira para a criação das matrículas 
em tempo integral, considerando propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum 
Curricular, na ampliação da jornada de tempo na perspectiva da educação integral e a 
priorização das escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade 
socioeconômica.
Diante deste contexto, no prazo estabelecido pelo MEC, o município aderiu ao 
Programa para o recebimento de recursos que fomentarão a ampliação de matrículas em tempo 
integral.
Iniciada a fase de pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo 
integral no âmbito do Programa, o órgão gestor da educação indicou o quantitativo e os 
segmentos da educação básica onde criará as vagas, e informou que ainda não possui sua 
Política de Educação Integral, se comprometendo a elaborar uma política local e aprová-la junto 
ao Conselho Municipal de Educação, devendo apresentá-la ao MEC até o dia 2º de abril de 
2025.
Paralelamente a estes acontecimentos, o município passou pela IV Fiscalização 
Ordenada de 2024, tratando do tema Escolas em Tempo Integral, no qual o Egrégio Tribunal 
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de Contas do Estado de São Paulo, tendo recebido apontamentos quanto a falta de regulamentos 
que tratem da educação em tempo integral, disciplinando especialmente a forma de acesso e o 
atendimento preferencial às matrículas de alunos com deficiência ou sujeitos a situações de 
risco e vulnerabilidade social, tudo isto para atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação.
Diante de todo este contexto, foi encaminhado ao Conselho Municipal de 
Educação para apreciação e emissão de parecer sobre a “Política Municipal de Educação em 
Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Bofete”, o Anteprojeto desta Lei, tendo 
o órgão aprovado por unanimidade a política local.
Certos de Vossa compreensão, considerando a relevância social e educacional 
deste projeto, que pretende assegurar aos educandos maior tempo de permanência nas escolas, 
encaminho-lhes a proposta para a instituição da Política Municipal de Educação em Tempo 
Integral da rede pública municipal de ensino de Bofete para vossa apreciação e posterior 
aprovação.
 Prefeitura Municipal de Bofete, 25 de março de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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