PROJETO DE LEI Nº 19. DE 24 DE MARÇO DE 2025
“Institui o Programa Frente de trabalho Municipal
e dá outras providências”
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições
legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter
assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL, a ser coordenado pela
Diretoria de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e
renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no Município de Bofete.
§ 1º - Não poderão participar do programa aqueles que recebem benefícios
previdenciários ou de assistência social, “Inclusive LOAS”, seguro-desemprego ou equivalente.
§ 2º - Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil previsto no § 1 º, a Diretoria de
Assistência Social poderá complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 2º - Para registro das decisões do artigo anterior, fica aberto na contadoria municipal,
um crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a
seguinte classificação orçamentária.
02.00.00- PODER EXECUTIVO
02.05.00- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.05.01- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.0.00.00-DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00- OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00-APLICAÇÕES DIRETAS
3.3.90.48-OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA
08.244.0014.2077- PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 01.510.0000).......R$
180.000,00
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Art. 3º - A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos pelo artigo segundo desta
lei, serão provenientes da redução dos seguinte recursos orçamentários constantes do orçamento
vigente:
02.00.00- PODER EXECUTIVO
02.11.00- DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
02.11.02- SERVIÇOS RURAIS
4.0.00.00-DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00- INVESTIMENTOS
4.4.90.00- APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.51- OBRAS E INSTALAÇÕES
20.606.0035.2039- PAVIMENTAÇÃO, CALÇAM. DE VIAS PÚBLICAS RURAIS E
OBRAS COMPLEMENTARES (DR. 01.110.0000)...........................................................R$
180.000,00
Art. 4º - O Programa referido no artigo 1°, consiste na concessão de Bolsa/AuxílioDesemprego no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais um auxílio- alimentação no
valor de RS 200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de qualificação profissional
aos trabalhadores participantes do programa.
§ 1º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público
Municipal pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério
da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de Contabilidade.
§ 2º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo
Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica
autorizada pela presente lei e que consistem:
I- No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
§ 3º - Em caso de renovação do Programa, os beneficiários não podem participar na edição
subsequente imediata, favorecendo a rotatividade dos beneficiários.
Art. 5° - Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos
mínimos:
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I - Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco meses), desde que não aposentado,
pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Residência fixa no Município de Bofete, cuja comprovação deve ser realizada
mediante a apresentação da matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de
testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela Assistência Social do município;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Não será admitido mais de um beneficiário que utilize a mesma renda.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o conjunto de indivíduos
com laços de parentesco que residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio
da contribuição de seus membros.
§ 3º - A renda per capita familiar deverá ser de R$ 379,50, correspondente a 2/4 da metade
do salário mínimo vigente, que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00.
Art. 6º - Caso o número de interessados seja superior ao número de vagas disponíveis, a
seleção dos participantes no Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes
critérios mínimos de preferência:
I - Menor renda per capita, obtida pela divisão da renda familiar pelo número de seus
membros;
II - Maior número de dependentes, incluindo crianças e adolescentes com até 16 anos
completos;
III - Maior tempo de desemprego contínuo;
IV - Maior idade entre os inscritos.
Art. 7° - A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será feita no momento
da inscrição inicial, e esses requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do
beneficiário no Programa.
Art. 8° - A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades
como limpeza, conservação, manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as
seguintes responsabilidades:
I - Limpeza e conservação de bens públicos sob a administração municipal;
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II - Manutenção de vias e logradouros públicos;
III - Conservação de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV - Atendimento ao público, prestando informações e orientações conforme necessário.
Art. 9° - A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, conforme as necessidades do
local onde o bolsista será designado, sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão
destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
§ 1º - Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, definir os dias e horários em que
o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, bem como organizar a realização dos
cursos de qualificação.
§ 2º - Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura a relação dos beneficiários do
presente programa, com informações individuais, e também será enviado um relatório com os
mesmos dados à Câmara de Vereadores.
§ 3º - Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do município, a relação dos
beneficiários do presente programa, com informações individuais.
§ 4º - O diretor de cada departamento será responsável pela fiscalização da presença dos
beneficiários, incluindo o acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho.
Art. 10 - O bolsista que acumular 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas
intercaladas dentro de um mês, sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a
carga horária total, será desligado automaticamente do programa. No entanto, poderá participar
de futuros programas assistenciais.
Parágrafo Único - Nos casos de ausência justificada, o bolsista ficará responsável por
repor as faltas nos dias úteis subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a
reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá a carga horária e as
atividades a serem cumpridas.
Art. 11 - A participação no Programa não gera vínculo empregatício, pois possui caráter
exclusivamente assistencial, voltado à formação profissional do beneficiário.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais
para os beneficiários participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a execução
das atividades.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento
de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade orçamentária.
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Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal
nº 2.332, de 09 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
JUSTIFICATIVA
Envio para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei referente a
autorização de abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício financeiro de 2025 no
valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para Institui o Programa Frente de trabalho
Municipal que oferece auxílio financeiro aos munícipes que se encontram e situação de
vulnerabilidade financeira por falta de oportunidade profissional. Tal programa tem como
objetivo também, a recolocação no mercado de trabalho através da requalificação oferecida
através de cursos no período de cobertura do Programa.
Diante do exposto e considerando a necessidade de utilização dos referidos recursos
para o bom andamento dos trabalhos de manutenção, conservação e melhoramento do
município, assim como, o apoio financeiro e profissional para os munícipes participantes do
Programa Frente de Trabalho. Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dos Nobres Vereadores.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar
nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de Março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17,
no que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o
Projeto de Lei que: " Institui o Programa Frente de trabalho Municipal e dá outras
providências ".
A Tabela 1, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o
impacto do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício
de 2025.
Tabela 1 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 180.000,00
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,22 %
O impacto para a realização das despesas autorizadas pelo presente
projeto de lei sobre o orçamento para 2025 é de 0,22 %.
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Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei haverá necessidade
de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais, pois as categorias
econômicas não figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei, as
mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e condições
impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos,
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não
há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 24 de Março de
2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
87051F82A31E4FF1861CE6A501ACC820
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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