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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2872

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-05-05 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 07ª Sessão Ordinária, de 05/05/2025.
2025-04-30 Proposição substituída pelo autor Proposição substituída pelo autor, pelo ofício adm 15/2025.
2025-04-11 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 5ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-03-26 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:12:31.237487-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-05T22:07:21.916555-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 19. DE 24 DE MARÇO DE 2025
“Institui o Programa Frente de trabalho Municipal 
e dá outras providências”
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições 
legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter 
assistencial, denominado FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL, a ser coordenado pela 
Diretoria de Assistência Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e 
renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados residentes no Município de Bofete.
§ 1º - Não poderão participar do programa aqueles que recebem benefícios 
previdenciários ou de assistência social, “Inclusive LOAS”, seguro-desemprego ou equivalente.
§ 2º - Não havendo pessoas suficientes a atender o perfil previsto no § 1 º, a Diretoria de 
Assistência Social poderá complementar o quadro de vagas com pessoas portadoras de 
deficiência. 
Art. 2º - Para registro das decisões do artigo anterior, fica aberto na contadoria municipal, 
um crédito adicional especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com a 
seguinte classificação orçamentária. 
02.00.00- PODER EXECUTIVO 
02.05.00- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.05.01- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
3.0.00.00-DESPESAS CORRENTES 
3.3.00.00- OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00-APLICAÇÕES DIRETAS 
3.3.90.48-OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA 
08.244.0014.2077- PROGRAMA AUX. DESEMPREGO (DR. 01.510.0000).......R$ 
180.000,00
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/87051F82A31E4FF1861CE6A501ACC820 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/90DBA72816BE4C59A99BAF145A0F3DCD
Art. 3º - A cobertura dos créditos adicionais especiais abertos pelo artigo segundo desta 
lei, serão provenientes da redução dos seguinte recursos orçamentários constantes do orçamento 
vigente:
02.00.00- PODER EXECUTIVO 
02.11.00- DEPARTAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
02.11.02- SERVIÇOS RURAIS 
4.0.00.00-DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00- INVESTIMENTOS
4.4.90.00- APLICAÇÕES DIRETAS 
4.4.90.51- OBRAS E INSTALAÇÕES
20.606.0035.2039- PAVIMENTAÇÃO, CALÇAM. DE VIAS PÚBLICAS RURAIS E 
OBRAS COMPLEMENTARES (DR. 01.110.0000)...........................................................R$ 
180.000,00
Art. 4º - O Programa referido no artigo 1°, consiste na concessão de Bolsa/Auxílio￾Desemprego no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mais um auxílio- alimentação no 
valor de RS 200,00 (duzentos reais) e também, a oferta de cursos de qualificação profissional 
aos trabalhadores participantes do programa.
§ 1º - Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público 
Municipal pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério 
da Diretoria Municipal de Assistência Social e Setor de Contabilidade.
§ 2º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo 
Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica 
autorizada pela presente lei e que consistem:
I- No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
§ 3º - Em caso de renovação do Programa, os beneficiários não podem participar na edição 
subsequente imediata, favorecendo a rotatividade dos beneficiários.
Art. 5° - Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos 
mínimos: 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/87051F82A31E4FF1861CE6A501ACC820 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/90DBA72816BE4C59A99BAF145A0F3DCD
I - Tempo de desemprego igual ou superior a 05 (cinco meses), desde que não aposentado, 
pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro 
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - Residência fixa no Município de Bofete, cuja comprovação deve ser realizada 
mediante a apresentação da matrícula escolar dos filhos; carteira de trabalho; declaração de 
testemunhas e, se necessário, análise in loco realizada pela Assistência Social do município;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Não será admitido mais de um beneficiário que utilize a mesma renda.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o conjunto de indivíduos 
com laços de parentesco que residem sob o mesmo teto e compartilham a economia por meio 
da contribuição de seus membros. 
§ 3º - A renda per capita familiar deverá ser de R$ 379,50, correspondente a 2/4 da metade 
do salário mínimo vigente, que é R$ 759,00, com base no salário mínimo de R$ 1.518,00.
Art. 6º - Caso o número de interessados seja superior ao número de vagas disponíveis, a 
seleção dos participantes no Programa será realizada com base na aplicação dos seguintes 
critérios mínimos de preferência:
I - Menor renda per capita, obtida pela divisão da renda familiar pelo número de seus 
membros;
II - Maior número de dependentes, incluindo crianças e adolescentes com até 16 anos 
completos;
III - Maior tempo de desemprego contínuo;
IV - Maior idade entre os inscritos.
Art. 7° - A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será feita no momento 
da inscrição inicial, e esses requisitos deverão ser mantidos durante toda a participação do 
beneficiário no Programa.
Art. 8° - A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades 
como limpeza, conservação, manutenção, restauração e atendimento ao público, conforme as 
seguintes responsabilidades:
I - Limpeza e conservação de bens públicos sob a administração municipal;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/87051F82A31E4FF1861CE6A501ACC820 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/90DBA72816BE4C59A99BAF145A0F3DCD
II - Manutenção de vias e logradouros públicos;
III - Conservação de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
IV - Atendimento ao público, prestando informações e orientações conforme necessário.
Art. 9° - A carga horária deverá ser de 30 horas semanais, conforme as necessidades do 
local onde o bolsista será designado, sendo que, dentro desse total, 2 horas semanais serão 
destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
§ 1º - Caberá ao responsável de cada Diretoria ou Setor, definir os dias e horários em que 
o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, bem como organizar a realização dos 
cursos de qualificação.
§ 2º - Será publicada mensalmente no portal da Prefeitura a relação dos beneficiários do 
presente programa, com informações individuais, e também será enviado um relatório com os 
mesmos dados à Câmara de Vereadores.
§ 3º - Será afixada mensalmente nos órgãos públicos do município, a relação dos 
beneficiários do presente programa, com informações individuais.
§ 4º - O diretor de cada departamento será responsável pela fiscalização da presença dos 
beneficiários, incluindo o acompanhamento de seu comparecimento ao local de trabalho.
Art. 10 - O bolsista que acumular 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) faltas 
intercaladas dentro de um mês, sem justificativa por meio de atestado que contemple o dia e a 
carga horária total, será desligado automaticamente do programa. No entanto, poderá participar 
de futuros programas assistenciais.
Parágrafo Único - Nos casos de ausência justificada, o bolsista ficará responsável por 
repor as faltas nos dias úteis subsequentes, conforme a conveniência e a necessidade, sendo a 
reposição determinada pelo Departamento responsável, que definirá a carga horária e as 
atividades a serem cumpridas.
Art. 11 - A participação no Programa não gera vínculo empregatício, pois possui caráter 
exclusivamente assistencial, voltado à formação profissional do beneficiário.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais 
para os beneficiários participantes do Programa, visando garantir a proteção durante a execução 
das atividades.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento 
de 2025, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a disponibilidade orçamentária. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei Municipal 
nº 2.332, de 09 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2025. 
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Projeto de Lei nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
JUSTIFICATIVA
Envio para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei referente a 
autorização de abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício financeiro de 2025 no 
valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para Institui o Programa Frente de trabalho 
Municipal que oferece auxílio financeiro aos munícipes que se encontram e situação de 
vulnerabilidade financeira por falta de oportunidade profissional. Tal programa tem como 
objetivo também, a recolocação no mercado de trabalho através da requalificação oferecida 
através de cursos no período de cobertura do Programa.
Diante do exposto e considerando a necessidade de utilização dos referidos recursos 
para o bom andamento dos trabalhos de manutenção, conservação e melhoramento do 
município, assim como, o apoio financeiro e profissional para os munícipes participantes do 
Programa Frente de Trabalho. Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação 
dos Nobres Vereadores.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Projeto de Lei Nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no 
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa 
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas 
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias 
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o Plano Plurianual. 
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da 
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito, 24 de Março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Nº 19/2025, de 24 de Março de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao 
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17,
no que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o 
Projeto de Lei que: " Institui o Programa Frente de trabalho Municipal e dá outras 
providências ".
A Tabela 1, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o 
impacto do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício 
de 2025. 
Tabela 1 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 180.000,00
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,22 %
O impacto para a realização das despesas autorizadas pelo presente 
projeto de lei sobre o orçamento para 2025 é de 0,22 %.
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Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei haverá necessidade 
de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais, pois as categorias 
econômicas não figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem 
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei, as 
mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e condições 
impostas pelas legislações em vigor. 
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer 
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, 
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não 
há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações 
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 24 de Março de 
2025.
 
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
87051F82A31E4FF1861CE6A501ACC820
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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