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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE BOFETE INSTITUIR O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ".
native_id2873

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Municipal.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-05-05 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 07ª Sessão Ordinária, de 05/05/2025.
2025-04-11 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-04-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente o Dia da 5ª Sessão Ordinária, de 01/04/2025 - Para conhecimento e análise preliminar.
2025-03-26 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:13:12.957597-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-05-05T22:07:48.487992-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 25 MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE 
BOFETE INSTITUIR O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ”
Eugênio Carlos Alves, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração 
Direta, o Programa Jovem Aprendiz, vinculado à Diretoria de Assistência Social. O programa 
poderá ser realizado em convênio com entidades sem fins lucrativos ou instituições autorizadas 
pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, visando preparar, 
encaminhar e acompanhar jovens de 16 a 24 anos na inserção no mercado de trabalho e em 
cursos profissionalizantes.
§1º - Podem participar do Programa Jovem Aprendiz adolescentes e jovens com idade 
entre 16 e 24 anos que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino 
Fundamental, Ensino Médio ou a Educação de Jovens e Adultos (EJA). A Diretoria de 
Assistência Social será responsável pela seleção e cadastro dos participantes, dando prioridade 
àqueles em situação de vulnerabilidade social, com deficiência comprovada por relatório 
biopsicossocial ou atendidos por instituições sociais.
§2º O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em ambientes que prejudiquem 
sua formação ou seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. Além disso, as atividades 
devem ser compatíveis com sua frequência escolar, não podendo ocorrer em horários ou locais 
que impeçam sua participação nas aulas.
Art. 2º - O Projeto Jovem Aprendiz, instituído por esta Lei, tem como objetivo a 
formação, orientação, educação e profissionalização de adolescentes em situação de risco de 
qualquer natureza, e, especificamente:
§1º - Assegurar aos adolescentes e jovens atendidos pelo programa o direito ao trabalho 
educativo, à escolarização e à profissionalização, em conformidade com as regras previstas no 
artigo 277 da Constituição Federal. O programa social de trabalho educativo e 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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profissionalizante será implementado por meio de um contrato de trabalho especial, 
caracterizado por sua natureza pedagógica, com jornada compatível com a atividade escolar, 
garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, e visando à formação técnico-profissional 
metódica, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais 
normativas aplicáveis, observando-se os princípios estabelecidos no artigo 63 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA).
§2º - Garantir a aprendizagem com foco no encaminhamento do adolescente ao 
"primeiro emprego", em conformidade com os princípios da proteção integral previstos na 
Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), 
especialmente no artigo 68, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§3º - Garantir a inserção do aprendiz no mercado de trabalho, proporcionando-lhe uma 
oportunidade efetiva de formação técnico-profissional, promovendo a empregabilidade e 
contribuindo para sua ascensão social.
§4º - Garantir o aprimoramento e a implementação de sistemas que promovam o 
desenvolvimento da “aprendizagem cidadã”, como instrumento de superação dos ciclos 
restritivos e excludentes de vulnerabilidade social e desigualdade, assegurando a efetiva 
proteção integral aos jovens aprendizes, conforme os princípios da dignidade humana e da 
inclusão social.
Art. 3º - O programa Jovem Aprendiz será regulamentado por um contrato de trabalho 
especial, formalizado por escrito e com prazo determinado, não inferior a 06 (seis) meses, sendo 
passível de prorrogação por igual período, no qual o empregador se compromete a garantir ao 
contratado:
I. Formação técnico-profissional sistemática, compatível com as dimensões do 
desenvolvimento físico, psicológico e moral do jovem aprendiz.
II. Proporcionar oportunidades de inserção do adolescente no mercado de trabalho, por 
meio do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, estimulando o senso de 
responsabilidade e iniciativa, a partir da conscientização de seus direitos e deveres enquanto 
cidadão, bem como dos valores éticos.
III. Planejamento administrativo que proporcione aos adolescentes as condições 
necessárias para o desenvolvimento de sua iniciação profissional na área da administração 
pública.
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IV. Estimular a inserção ou reintegração do adolescente ao sistema educacional e, 
quando necessário, oferecer apoio pedagógico, visando assegurar e aprimorar o processo de 
escolarização.
V. Proporcionar ao aprendiz a oportunidade de contribuir para o orçamento familiar.
Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem está condicionada à devida anotação 
na carteira de trabalho e previdência social, à matrícula e frequência do aprendiz na instituição 
de ensino, bem como à inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento, este último 
sob a orientação de entidade qualificada para a formação técnico-profissional sistemática.
Art. 5º - As hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem são as 
seguintes:
I. Término do prazo de duração do contrato;
II. Quando o aprendiz atingir a idade-limite de 24 anos;
III. Rescisão antecipada, nos seguintes casos:
a. Desempenho insatisfatório ou inadaptação do aprendiz;
b. Falta disciplinar grave, conforme disposto no art. 482 da CLT;
c. Ausência injustificada à escola que resulte na perda do ano letivo;
d. A pedido do próprio aprendiz.
§ 1º - Para os fins do contrato de aprendizagem, considera-se formação técnico￾profissional sistemática as atividades teóricas e práticas, organizadas metodologicamente em 
tarefas de complexidade progressiva, a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 2º - A formação mencionada no caput deste artigo será realizada por meio de 
programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade 
de entidades qualificadas, conforme estabelecido nesta Lei.
§ 3º - A formação técnico-profissional do aprendiz observará os seguintes princípios:
I. Garantia de acesso e frequência obrigatória mínima ao ensino fundamental e médio;
II. Capacitação profissional compatível com as demandas do mercado de trabalho.
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Art. 6º - Ao jovem aprendiz, salvo disposição mais favorável, será garantido o salário 
mínimo por hora, conforme estabelecido pelo ente público contratante.
§ 1º - O aprendiz deverá cumprir jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com 6 
(seis) horas diárias, totalizando 30 horas semanais. O salário será calculado considerando as 
horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e os feriados.
§ 2º - O período de gozo de férias do aprendiz deverá coincidir preferencialmente com 
as férias escolares, sendo vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido 
no Programa de Aprendizagem.
§ 3º - A contratação de menores de idade e aprendizes, nos termos do artigo 431 da 
CLT, não gerará vínculo empregatício, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 4º - Serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas, das quais 27 (vinte e sete) vagas, 
correspondendo a 90%, serão destinadas a aprendizes com idade entre 16 e 24 anos, e 3 (três) 
vagas, correspondendo a 10%, serão destinadas a aprendizes com deficiência.
Art. 7º - Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos será assegurado 
acompanhamento psicopedagógico especializado, em respeito à sua condição peculiar de 
pessoa em processo de desenvolvimento.
Art. 8º - O órgão Executivo, por meio do Departamento de Recursos Humanos, assim 
como o Departamento Administrativo e o Departamento de Assistência Social, designados 
como agentes fiscalizadores e controladores do Programa Jovem Aprendiz, com as atribuições 
a serem definidas em regulamento específico, atuarão, entre outras responsabilidades, com a 
missão de fortalecer as relações diárias entre os setores responsáveis pela implementação do 
programa, os colaboradores e o público-alvo, visando promover o intercâmbio entre os 
aprendizes e as práticas no serviço público.
Art. 9º - Para a implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnico-educacional ou parcerias com 
os Serviços Nacionais de Aprendizagem, escolas técnicas e outras entidades sem fins lucrativos, 
cuja finalidade seja a educação profissional.
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Art. 10 - São atribuições gerais do Município de Bofete/SP:
I. Promover processo seletivo para o ingresso dos jovens previamente cadastrados;
II. Disponibilizar a infraestrutura física necessária aos ambientes de ensino;
III. Disponibilizar profissionais qualificados para apoiar as ações, incluindo professores, 
assistentes sociais, orientadores e psicólogos.
§ 1º - Da Diretoria de Assistência Social:
I. Acompanhar o desenvolvimento do programa "Jovem Aprendiz";
II. Divulgar e cadastrar adolescentes interessados em participar do programa;
III. Selecionar os participantes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de 
vagas disponíveis;
IV. Participar da avaliação conjunta de resultados, contribuindo no processo de análise 
de desempenho dos participantes;
V. Estabelecer parcerias com empresas do município, visando viabilizar vagas 
destinadas aos participantes do programa.
§ 2º - Das entidades sem fins lucrativos ou cadastradas junto ao Ministério do Trabalho 
e Emprego, que possuam qualificação para ministrar cursos de formação técnico-profissional:
I. Realizar o acompanhamento pedagógico dos participantes;
II. Disponibilizar material didático impresso para os participantes;
III. Promover a capacitação metodológica dos docentes;
IV. Monitorar a trajetória acadêmica dos alunos;
V. Participar da avaliação conjunta de resultados, contribuindo para a análise de 
desempenho dos participantes;
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VI. Emitir certificados para os concluintes dos cursos oferecidos no âmbito do 
Programa.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias específicas, podendo ser utilizados os regramentos orçamentários suplementares 
e especiais, se necessário, com abertura de crédito em momento oportuno, por meio de Lei 
específica.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 25 de março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Nº 21/2025 de 25 de março de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no 
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa 
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas 
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias 
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o Plano Plurianual. 
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da 
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito,25 de março de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 21 de 25 de março de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao 
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17,
no que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o 
Projeto de Lei Complementar que: Dispõe sobre a autorização para o município de 
Bofete instituir o programa “jovem aprendiz”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens 
e encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento. 
A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal. 
Esta diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em 
despesa com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 9 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 555.588,00 722.264,40
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 555.588,00 722.264,40
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Os valores estão apresentados com totalização para nove e doze meses, ambos 
com décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as contratações das 
despesas a partir de fevereiro, e retroagindo seus efeitos a partir de janeiro e com base 
nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei 
Complementar, para os doze meses de contratação, acarretará um impacto na despesa no 
orçamento municipal vigente de R$ 555.588,00 conforme demonstrado na tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o 
impacto do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício 
de 2025. 
Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 555.588,00
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,69 %
O impacto de nove meses sobre o orçamento para 2025 é de 0,69%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, 
demonstra a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão 
Fiscal (RGF) com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com 
a instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados 
divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as 
devidas projeções e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes 
conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2025
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Receita Corrente Líquida projetada para 2025 76.384.147,09
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas 
instituídas
35.117.252,11
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,97 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 79.462.428,22
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas 
instituídas
36.871.216,97
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 46,40 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 83.435.549,63
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas 
instituídas
37.729.693,95
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,22 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não 
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos 
atuais, pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem 
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei 
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites 
e condições impostas pelas legislações em vigor. 
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Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer 
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, 
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não 
há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações 
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 25 de Março de 
2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº21/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e 
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal promover o desenvolvimento 
pessoal e profissional dos jovens munícipes de Bofete, proporcionando lhes novas 
oportunidades de trabalho e qualificação profissional. O Projeto Jovem Aprendiz visa capacitar 
os jovens para o mercado de trabalho, oferecer experiência profissional e estímulo para a 
formação educacional voltada ao primeiro emprego.
Trata-se de uma política pública de apoio e incentivo à população jovem, que os 
reconhece como cidadãos e indivíduos proativos e importantes para a comunidade, permitindo 
a inserção em um ambiente complexo e ao mesmo tempo essencial para o desenvolvimento do 
município. 
O Programa Jovem Aprendiz promove também a cidadania através da qualificação 
profissionalizante e da inclusão social, retirando os jovens de ambientes potencialmente 
nocivos ao seu desenvolvimento pessoal, inserindo os no Serviço Público Municipal e 
imputando lhes responsabilidades e tarefas que incentivam a sua participação na administração 
pública como cidadãos plenos. O Programa ainda oferecerá cursos de qualificação com 
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certificado e também o recebimento de um salário mínimo, pago proporcionalmente às horas 
trabalhadas.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei, é de suma importância e promove 
uma grande contribuição na luta contra o desemprego e a valorização da parcela mais jovem de 
nossa população. 
Bofete, 25 de março de 2025.
Eugenio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
DE5AC6E99E5C4E108AC0B7F20591D2C1
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