1
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 23 DE ABRIL DE 2025
“Institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar
Municipal (SAREM) no âmbito da Diretoria Municipal de
Educação de Bofete, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal (SAREM), com
o objetivo de assegurar o desempenho dos estudantes e a consequente qualidade da
educação pública.
Parágrafo Único - O SAREM deverá contribuir para assegurar a qualidade da educação infantil
e do ensino fundamental, garantindo a eficácia e a efetividade da Rede Municipal de Ensino,
dos demais órgãos de apoio à educação e da Diretoria Municipal de Educação de Bofete.
Art. 2º O SAREM ao promover a avaliação das unidades educacionais, dos órgãos de apoio à
educação, avaliará o desempenho dos estudantes da educação básica, devendo assegurar:
I – avaliação da aprendizagem, avaliação institucional, interna e externa, de cada uma das
unidades educacionais, avaliação global da Rede Municipal de Ensino e dos demais órgãos de
apoio à educação e da Diretoria Municipal de Educação de Bofete;
II - o caráter público dos procedimentos: coleta, tratamento, análise dos dados e publicidade
dos resultados do processo avaliativo;
III - a participação de estudantes, professores, supervisores, gestores, funcionários da
educação, representantes da sociedade civil, por meio de suas representações nos Conselhos.
Parágrafo Único - Os resultados do processo de avaliação referida no caput deste artigo
constituem referencial básico para a política de melhoria da qualidade da educação, sendo
componente referencial para o monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
2
Art. 3º O SAREM deverá aferir a qualidade da educação municipal a partir de dimensões que
englobe o currículo, em cada uma das modalidades de ensino, a política educacional em
vigor, as diretrizes, os programas, os projetos, as atividades e as condições de oferta do
ensino, considerando:
I - a missão, os valores, o Plano de Desenvolvimento das unidades educacionais (PDE), o
Planejamento dos outros órgãos e o Planejamento Estratégico da Diretoria Municipal de
Educação.
II - a política para o ensino e as formas de operacionalização, incluídas a interdisciplinaridade
e a transversalidade de temas sociopolítico, econômico e ambiental;
III - a responsabilidade social das unidades educacionais, notadamente quanto à inclusão
social, à defesa do meio ambiente, da produção artística e cultural;
IV - a política de pessoal, quanto ao Plano de Carreira, Cargo e Salários dos Profissionais do
magistério e dos funcionários da educação;
V – a organização e gestão das unidades educacionais, e da rede, especialmente quanto ao
funcionamento e representatividade dos Conselhos Escolares (CE), do Conselho Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) e do Conselho da Alimentação Escolar (CAE);
VI – a utilização dos recursos pedagógicos, incluindo as novas Tecnologias da Informação e
Comunicação (TIC);
VII - a conservação da infraestrutura física, especialmente das salas de aulas, biblioteca,
laboratórios, e outros espaços de uso coletivo;
VIII – o planejamento dos processos educativos, resultados e impactos gerados;
IX– a política de atendimento aos estudantes e suas famílias;
X – a inclusão de crianças e jovens com deficiência nas turmas regulares de ensino;
XI – a efetividade da escola em tempo integral;
XII - a formação continuada dos professores; a formação inicial e a qualificação dos
funcionários da educação;
§ 1º No sistema de avaliação as dimensões listadas no caput deste artigo são consideradas de
modo a respeitar as características das unidades educacionais, os respectivos portes e
localização.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
3
§ 2º No sistema de avaliação serão utilizados vários procedimentos e instrumentos dentre os
quais a avaliação interna e externa com questionários objetivos e produção textual
direcionados aos alunos.
§ 3º O resultado da avaliação das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de Educação
e de outros órgãos de apoio educacional são expressos por conceitos, ordenados em uma
escala com 4 (quatro) níveis, para cada uma das dimensões avaliadas.
§ 4º As classificações e descrição dos níveis de proficiência do SAREM poderão ser adotadas
em igual forma ou adaptadas aquelas utilizadas no Sistema de Avaliação de Rendimento
Escolar do Estado de São Paulo (SARESP)/Provão Paulista e da Prova Brasil (SAEB).
Art. 4º A avaliação da aprendizagem deve considerar o perfil dos estudantes e a organização
didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação da aprendizagem deve utilizar procedimentos e instrumentos diversificados,
dentre os quais, obrigatoriamente, as avaliações externas e internas.
§ 2º A avaliação na Educação Infantil deve ser realizada mediante registro e
acompanhamento do desenvolvimento da criança;
§ 3º A avaliação do Ensino Fundamental deve ter caráter formativo, permitindo averiguar o
progresso individual e contínuo, respeitada as normas em vigor e as diretrizes educacionais
emanadas do Conselho Municipal de Educação (CME);
§ 4º As avaliações diagnósticas internas deverão ser aplicadas pelo menos semestralmente de
forma a garantir a elaboração de planos pedagógicos interventivos as defasagens levantadas.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Diretoria Municipal de Educação de Bofete, a Comissão
Permanente de Avaliação da Educação Municipal (CAEM), com as seguintes atribuições:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação da aprendizagem,
das unidades educacionais (institucional), da rede Municipal de Ensino, Diretoria Municipal de
Educação e de outros órgãos de apoio educacional;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
4
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões ad hoc de avaliação,
analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias
competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento de atividades no âmbito da educação
municipal, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios
comuns de avaliação e supervisão da educação;
V - submeter no início do ano letivo à aprovação da Diretoria Municipal de Educação o
planejamento das avaliações que serão realizadas;
VI - elaborar o seu regimento, encaminhar para ser aprovado e homologado em ato do
Conselho Municipal Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pela
Diretoria Municipal de Educação.
Art. 6º A CAEM será composta por 07 membros, com a seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante do corpo docente das Unidades de Educação Infantil;
IV– 2 (dois) representantes do corpo docente das Unidades de Ensino Fundamental;
V–1 (um) representante dos funcionários da educação da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os membros referidos no inciso I do caput deste artigo serão designados pelos titulares
dos respectivos órgãos;
§ 2º O membro referido no inciso II do caput deste artigo será indicado pelo Presidente do
Conselho Municipal de Educação;
§ 3º Os membros referidos nos incisos III , IV e V do caput deste artigo serão escolhidos nos
Conselhos Escolares, após inscrição dos candidatos nas respectivas escolas, cujos nomes
serão escolhidos em Assembleia dos Servidores, indicados por meio de Portaria do Secretario
Municipal de Educação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
5
§4º O mandato dos membros da CAEM será de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução,
exceto no caso do estudante.
§ 5º A CAEM será presidida por 1 (um) dos membros eleito pelo colegiado, para mandato de
1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, após avaliação pela Comissão.
§ 6º Os membros da CAEM exercem função não remunerada de interesse público relevante,
com precedência sobre quaisquer outras atividades escolares.
Art. 7º A realização da avaliação das unidades educacionais, da Diretoria Municipal de
Educação e dos demais órgãos de apoio à educação será de responsabilidade da CAEM com
suporte do órgão gestor municipal.
Art. 8º A Diretoria Municipal de Educação tornará pública e disponível o resultado das
avaliações, excetuando-se resultados individuais.
Art. 9º. Os resultados considerados abaixo do desejável ensejarão a celebração de protocolo
de compromisso, a ser firmado entre a unidade educacional ou órgão de apoio á Educação e
a Diretoria Municipal de Educação devendo conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da oferta educacional;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas unidades educacionais,
órgão de apoio à educação e a Diretoria Municipal de Educação, com vistas a superar as
dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e
a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte das unidades educacionais, órgãos de apoio, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
Parágrafo Único - O protocolo a que se refere o caput deste artigo será elaborado pela equipe
pedagógica da Unidade Escolar. Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
6
Art. 10 A Diretoria Municipal de Educação de Bofete regulamentará os procedimentos de
avaliação do SAREM no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 Fica autorizada a Diretoria Municipal de Educação a proceder a contratação de
serviços, nos termos da lei vigente de contratos e licitações, para organização, aplicação e
tabulação das avaliações externas e internas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete (SP), 23 de abril de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
7
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 25, de 23 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Esta proposta leva em consideração o ordenamento jurídico e as diretrizes
para uma educação pública de qualidade, conforme Lei Orgânica do Município, além
da excelência da Educação Básica Municipal, norteada pelo Plano Municipal de
educação;
A ideia de promoção da avaliação institucional também está contida nos
objetivos e metas do Planejamento Estratégico da Educação e é parte do que
determina o Plano de Cargos, Carreiras e remuneração dos Profissionais da Educação
Pública Municipal de Bofete-SP.
A implantação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal
(SAREM) tem objetivo de assegurar o desempenho dos estudantes e a consequente
qualidade da educação pública, como estabelecimento de metas e com a valorização
do mérito educacional, condições indispensáveis para que o sistema público de ensino
avance e cumpra com o seu ideal.
Portanto, o SAREM deverá contribuir para assegurar a qualidade da educação
infantil e do ensino fundamental, garantindo a eficácia e a efetividade da Rede
Municipal de Ensino, dos demais órgãos de apoio à educação e da Diretoria Municipal
de Educação de Bofete.
Sendo assim, o movimento educacional tem como certo que a
instrumentalização da avaliação é um caminho indispensável para a melhoria da
qualidade do ensino e da valorização do mérito.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
8
Isto posto, solicitamos apoio dos nobres vereadores (as) que a aprovação
deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para a melhoria do ensino.
Bofete (SP), 23 de abril de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F5A2A75D7FCB49588992C222CDA0640D
Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/722641772D6342BBB4B4CF70B4C1DCBF