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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 154/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2917

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-05-23 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-05-15 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2025.
2025-05-12 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-05-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-05-05 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-05-05 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 07ª Sessão Ordinária, de 05/05/2025.
2025-04-30 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T21:22:18.772997-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOFETE
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
www.bofete.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“Altera a Lei Complementar 154/2025 e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Bofete, Estado do São Paulo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º - Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 
2008 e com a Portaria nº. 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da 
Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do 
Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$ 
4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) para a jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais 
inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos 
integrantes do Quadro de Magistério”. 
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar 
acrescido de §1º e §2º, conforme redação:
“Art. 2º. - ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
.............................
§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o reajuste do valor da hora￾aula aos integrantes do Quadro de Magistério por meio de Decreto, de acordo com 
o índice e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada anualmente.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/245D7F40D1F04BF9BE8D6D24AE990188 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/015802B52A724069AEC1F263DBD7B6D1
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§2º - Na hipótese do índice aplicado na revisão geral anual aos demais servidores 
demonstrar maior vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, deverá
este ser aplicado no salário-base ao invés do índice fixado pela Portaria MEC 
como se menciona no parágrafo anterior”. 
Art. 4º - Para fins de cumprimento do piso, os integrantes do Quadro de Magistério: Assessor 
da Educação, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Orientador Pedagógico farão jus a 
função gratificada no percentual já fixado em lei a ser calculado no salário-base do cargo de 
origem. 
Parágrafo Único – Os integrantes do Quadro de Magistério com acumulação de cargo, caso 
venham ser designados para exercer uma das funções do caput do presente artigo poderá optar 
em receber a gratificação da função ou manter a remuneração correspondente aos cargos, 
respeitada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 5º - Fica alterado o Anexo Único da Lei da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de 
2025, conforme apenso.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses 
realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário previstas na Lei Complementar 154/2025.
Prefeitura Municipal de Bofete, 29 de abril de 2025.
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
ANEXO ÚNICO
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD
CARGO FORMAÇÃO 
% FAIXA NÍVEL/VALOR HORA
A B C D E F G
Prof. Ed. 
Infantil, 
PEB I e 
PEB II
Nível 
médio 1 27,04 28,39 29,81 31,30 32,87 34,51 36,24
Graduação 2 27,04 28,39 29,81 31,30 32,87 34,51 36,24
Pós￾Graduação 5 3 28,39 29,81 31,30 32,86 34,51 36,23 38,05
Mestrado 5 4 30,85 32,39 34,01 35,71 37,50 39,37 41,34
Doutorado 5 5 32,39 34,01 35,71 37,50 39,37 41,34 43,41
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências, apresentar o Projeto de Lei 
Complementar 05/2025, que dispõe em sua ementa: “Altera a Lei Complementar 154/2025 e 
dá outras providências”, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, de 
acordo com as normas regimentais.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, 
foi regulamentado pela Lei Federal nº. 11.738/2008, e seu reajuste anual é fixado com base no 
valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental regular, definido nacionalmente pelo 
Governo Federal.
A norma de âmbito nacional fixa o cálculo semanal para fins de obediência ao 
piso nacional dos integrantes do Quadro de Magistério.
Incluem-se como integrantes do Quadro de Magistério: Professores, Orientador 
Pedagógico, Assessores da Educação, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor 
de Ensino.
Deste modo, a presente Lei Complementar tem por objetivo atualizar os 
vencimentos de todos os integrantes do Quadro do Magistério, a fim de adequá-los ao piso 
nacional de educação básica, conforme estabelecidos na Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025
do Ministério da Educação – MEC, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, 22ª edição 
de 31 de janeiro de 2025.
Para o exercício de 2025 foi fixado, nacionalmente, pelo Governo Federal, o piso 
salarial para os profissionais do magistério público da educação básica o valor de R$4.867,77 
para 40 horas semanais.
No caso de jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, como ocorre no 
nosso município, terão reajuste proporcional ao piso estabelecido, conforme consta do Projeto.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/245D7F40D1F04BF9BE8D6D24AE990188 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/015802B52A724069AEC1F263DBD7B6D1
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Rua 9 de Julho, 290, Centro, Bofete/SP
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Nobres edis, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos novos 
valores, sob pena de inobservância da Legislação Federal aplicável ao tema. 
Convictos estamos, de que Vossa Excelência e eminentes pares, mostrar-se-ão 
sensíveis ao conteúdo deste Projeto de Lei, analisando-o e votando favoravelmente à sua 
aprovação, nos termos regimentais, por ser medida de cristalina justiça.
Atenciosamente,
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
245D7F40D1F04BF9BE8D6D24AE990188
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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