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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“Altera a Lei Complementar 154/2025 e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Bofete, Estado do São Paulo, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º - Em acordo com o artigo 5º da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de
2008 e com a Portaria nº. 77, de 29 de janeiro de 2025 - Ministério da
Educação, fica o valor do Piso de Vencimentos dos Servidores integrantes do
Quadro do Magistério Público de Bofete efetivo e temporário, fixado em R$
4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta centavos) para a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo base de cálculo as jornadas proporcionais
inferiores de trabalho regulamentadas no Plano de Carreira e Cargos dos
integrantes do Quadro de Magistério”.
Art. 2º - O artigo 2º da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de 2025 passa a vigorar
acrescido de §1º e §2º, conforme redação:
“Art. 2º. - ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
.............................
§1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder o reajuste do valor da horaaula aos integrantes do Quadro de Magistério por meio de Decreto, de acordo com
o índice e vigência fixados pela Portaria MEC a ser publicada anualmente.
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§2º - Na hipótese do índice aplicado na revisão geral anual aos demais servidores
demonstrar maior vantajosidade aos integrantes do Quadro de Magistério, deverá
este ser aplicado no salário-base ao invés do índice fixado pela Portaria MEC
como se menciona no parágrafo anterior”.
Art. 4º - Para fins de cumprimento do piso, os integrantes do Quadro de Magistério: Assessor
da Educação, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Orientador Pedagógico farão jus a
função gratificada no percentual já fixado em lei a ser calculado no salário-base do cargo de
origem.
Parágrafo Único – Os integrantes do Quadro de Magistério com acumulação de cargo, caso
venham ser designados para exercer uma das funções do caput do presente artigo poderá optar
em receber a gratificação da função ou manter a remuneração correspondente aos cargos,
respeitada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º - Fica alterado o Anexo Único da Lei da Lei Complementar nº. 154, de 24 de março de
2025, conforme apenso.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos repasses
realizados pelo FNDE, via FUNDEB ao Poder Executivo do Município de Bofete.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário previstas na Lei Complementar 154/2025.
Prefeitura Municipal de Bofete, 29 de abril de 2025.
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
ANEXO ÚNICO
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES - EV - CD
CARGO FORMAÇÃO
% FAIXA NÍVEL/VALOR HORA
A B C D E F G
Prof. Ed.
Infantil,
PEB I e
PEB II
Nível
médio 1 27,04 28,39 29,81 31,30 32,87 34,51 36,24
Graduação 2 27,04 28,39 29,81 31,30 32,87 34,51 36,24
PósGraduação 5 3 28,39 29,81 31,30 32,86 34,51 36,23 38,05
Mestrado 5 4 30,85 32,39 34,01 35,71 37,50 39,37 41,34
Doutorado 5 5 32,39 34,01 35,71 37,50 39,37 41,34 43,41
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Venho à presença de Vossas Excelências, apresentar o Projeto de Lei
Complementar 05/2025, que dispõe em sua ementa: “Altera a Lei Complementar 154/2025 e
dá outras providências”, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, de
acordo com as normas regimentais.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica,
foi regulamentado pela Lei Federal nº. 11.738/2008, e seu reajuste anual é fixado com base no
valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental regular, definido nacionalmente pelo
Governo Federal.
A norma de âmbito nacional fixa o cálculo semanal para fins de obediência ao
piso nacional dos integrantes do Quadro de Magistério.
Incluem-se como integrantes do Quadro de Magistério: Professores, Orientador
Pedagógico, Assessores da Educação, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor
de Ensino.
Deste modo, a presente Lei Complementar tem por objetivo atualizar os
vencimentos de todos os integrantes do Quadro do Magistério, a fim de adequá-los ao piso
nacional de educação básica, conforme estabelecidos na Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025
do Ministério da Educação – MEC, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, 22ª edição
de 31 de janeiro de 2025.
Para o exercício de 2025 foi fixado, nacionalmente, pelo Governo Federal, o piso
salarial para os profissionais do magistério público da educação básica o valor de R$4.867,77
para 40 horas semanais.
No caso de jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, como ocorre no
nosso município, terão reajuste proporcional ao piso estabelecido, conforme consta do Projeto.
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Nobres edis, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos novos
valores, sob pena de inobservância da Legislação Federal aplicável ao tema.
Convictos estamos, de que Vossa Excelência e eminentes pares, mostrar-se-ão
sensíveis ao conteúdo deste Projeto de Lei, analisando-o e votando favoravelmente à sua
aprovação, nos termos regimentais, por ser medida de cristalina justiça.
Atenciosamente,
______________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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