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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2998

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo oficio adm 45/2025.
2025-06-23 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretaria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação 
do pagamento de multas de 
trânsito por funcionários públicos 
do município de Bofete e dá outras 
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as multas de trânsito aplicadas a funcionários 
públicos municipais de Bofete, no exercício de suas funções, somente poderão ser 
quitadas pelo município obedecidas as condições estabelecidas na presente lei, levando 
em consideração que as infrações e multas são despesas pessoais dos infratores. 
Art. 2º O funcionário público municipal que for autuado por infração de 
trânsito poderá parcelar o valor da multa em até 10 (dez) parcelas mensais
consecutivas, com desconto em folha de pagamento com parcela mínima de R$ 100.
§ 1º O parcelamento será realizado, mediante solicitação formal do 
funcionário.
§ 2º Excepcionalmente, caso o valor das parcelas ultrapassem o valor de 
30% sobre o salário líquido do funcionário, poderá ser exceder o limite de 10 (dez) 
parcelas, em quantas forem necessárias para quitação. 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F4DDB630CEE74607A9B0EA8FA6620A6D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E9ED868ECDA54B76A505DC43052CE5A5
§ 3º O valor das parcelas será calculado proporcionalmente ao valor total 
da multa, respeitando o limite máximo de 10 parcelas mensais, até a quitação total do 
débito.
Art. 3º A não formalização do pedido de parcelamento de ofício pelo 
funcionário acarretará na obrigação do pagamento integral da multa em única parcela, 
mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único, caso o valor da multa ultrapasse 30% do salário líquido 
do servidor, haverá o parcelamento automático até o limite de 10 (dez) parcelas. 
Art. 4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o valor da multa será 
descontado na rescisão do contrato de trabalho. 
Parágrafo único Caso seja identificado o condutor após a rescisão do 
contrato de trabalho, o valor da multa será inscrito em dívida ativa do município. 
Art. 5º A responsabilidade pela defesa administrativa das infrações de 
trânsito é exclusiva do funcionário infrator, que deverá assumir as despesas e os 
procedimentos necessários à contestação ou defesa de multas que considerar 
indevidas, incluindo os custos com advogados ou outros profissionais especializados, se 
assim desejar.
Parágrafo único O município não fornecerá assistência jurídica nem 
arcará com custos de recursos administrativos ou judiciais relacionados às infrações de 
trânsito.
Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com os descontos em folha de 
pagamento serão destinados ao pagamento das multas e taxas administrativas
relacionadas às infrações cometidas pelos próprios servidores, não podendo ser 
destinados a outros fins.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/F4DDB630CEE74607A9B0EA8FA6620A6D Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E9ED868ECDA54B76A505DC43052CE5A5
Art. 7º Caso não seja possível identificar o servidor infrator, a multa será 
descontada do salário do responsável pelo controle de frota, em quantas parcelas forem 
necessárias, até o limite mensal da gratificação correspondente pelo controle da frota.
Art. 8º O funcionário público municipal que descumprir as disposições 
desta Lei poderá ser sujeito a penalidades administrativas, conforme o regulamento do 
Município e a legislação vigente, inclusive os diretores e/ ou controladores de frota em 
caso de não indicação do condutor. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada no que couber, através de Decreto do Poder Executivo. 
Bofete, 17 de junho de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
F4DDB630CEE74607A9B0EA8FA6620A6D
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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