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PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação
do pagamento de multas de
trânsito por funcionários públicos
do município de Bofete e dá outras
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as multas de trânsito aplicadas a funcionários
públicos municipais de Bofete, no exercício de suas funções, somente poderão ser
quitadas pelo município obedecidas as condições estabelecidas na presente lei, levando
em consideração que as infrações e multas são despesas pessoais dos infratores.
Art. 2º O funcionário público municipal que for autuado por infração de
trânsito poderá parcelar o valor da multa em até 10 (dez) parcelas mensais
consecutivas, com desconto em folha de pagamento com parcela mínima de R$ 100.
§ 1º O parcelamento será realizado, mediante solicitação formal do
funcionário.
§ 2º Excepcionalmente, caso o valor das parcelas ultrapassem o valor de
30% sobre o salário líquido do funcionário, poderá ser exceder o limite de 10 (dez)
parcelas, em quantas forem necessárias para quitação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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§ 3º O valor das parcelas será calculado proporcionalmente ao valor total
da multa, respeitando o limite máximo de 10 parcelas mensais, até a quitação total do
débito.
Art. 3º A não formalização do pedido de parcelamento de ofício pelo
funcionário acarretará na obrigação do pagamento integral da multa em única parcela,
mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único, caso o valor da multa ultrapasse 30% do salário líquido
do servidor, haverá o parcelamento automático até o limite de 10 (dez) parcelas.
Art. 4º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o valor da multa será
descontado na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único Caso seja identificado o condutor após a rescisão do
contrato de trabalho, o valor da multa será inscrito em dívida ativa do município.
Art. 5º A responsabilidade pela defesa administrativa das infrações de
trânsito é exclusiva do funcionário infrator, que deverá assumir as despesas e os
procedimentos necessários à contestação ou defesa de multas que considerar
indevidas, incluindo os custos com advogados ou outros profissionais especializados, se
assim desejar.
Parágrafo único O município não fornecerá assistência jurídica nem
arcará com custos de recursos administrativos ou judiciais relacionados às infrações de
trânsito.
Art. 6º Os recursos financeiros obtidos com os descontos em folha de
pagamento serão destinados ao pagamento das multas e taxas administrativas
relacionadas às infrações cometidas pelos próprios servidores, não podendo ser
destinados a outros fins.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 7º Caso não seja possível identificar o servidor infrator, a multa será
descontada do salário do responsável pelo controle de frota, em quantas parcelas forem
necessárias, até o limite mensal da gratificação correspondente pelo controle da frota.
Art. 8º O funcionário público municipal que descumprir as disposições
desta Lei poderá ser sujeito a penalidades administrativas, conforme o regulamento do
Município e a legislação vigente, inclusive os diretores e/ ou controladores de frota em
caso de não indicação do condutor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.
Bofete, 17 de junho de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
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