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PROJETO DE LEI COMPLAMENTAR N º 06, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre criação de uma vaga para o cargo de
provimento efetivo denominado Secretário de Escola,
Assistente Social e Psicólogo no quadro permanente de
pessoal da Prefeitura de Bofete, incorporando-se na
legislação municipal e seus respectivos anexos e dá
outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOFETE, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido no quadro de provimento efetivo e
permanente de funcionários desta municipalidade: 01 (uma) vaga de Secretário de Escola,
01 (uma) vaga de Assistente Social e 01 (uma) vaga de Psicólogo.
Art. 2º As vagas a serem preenchidas serão regidas pelo regime da
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e demais leis municipais, sujeitos a carga
horária e atribuições já disciplinadas nas normas vigentes.
Art. 3º As vagas serão preenchidas, conforme a estrita necessidade
pública e considerando a disponibilidade orçamentária e financeira municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 17 de junho de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
Cargos de provimento permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Advogado (a)
G
10 Agente Comunitário de Saúde EC 120/2022
04 Agente de Combate a Endemias EC 120/2022
20 Agente de Organização Escolar
D
06 Agente de Saneamento
C
02 Almoxarife
C
01 Arquiteto
G
01 Assistente de Departamento
G
04 Assistente Social
G
16 Auxiliar Administrativo
F
01 Auxiliar de Compras
F
02 Auxiliar de Consultório Odontológico
D
03 Auxiliar de Contabilidade
F
46 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
C
06 Auxiliar de Enfermagem
D
04 Auxiliar de Serviços Sociais
D
03 Auxiliar de Setor Pessoal
F
01 Auxiliar de Tesouraria
F
01 Bibliotecário
C
01 Borracheiro
C
02 Cadastrador
C
01 Carpinteiro (a)
C
01 Chefe da Lançadoria
E
01 Chefe da Oficina
E
01 Comprador (a)
G
01 Contador (a)
H
01 Controlador (a) Interno
H
02 Coordenador (a) de Creches
D
01 Coordenador (a) de Saúde
G
01 Coordenador (a) Pedagógico
D
05 Dentista
H
01 Digitador (a) de Computador
E
02 Educador (a) Físico
F
02 Eletricista
C
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02 Encarregado (a) de Licitações
G
01
Encarregado de setor de tributos, fiscalização e
arrecadação.
H
01 Encarregado (a) de Setor Pessoal
G
01 Encarregado (a) de Turma
D
20 Enfermeiro (a)
F
01 Engenheiro (a) Agrônomo
G
02 Engenheiro (a) Civil
H
08 Escriturário (a)
C
04 Farmacêutico (a)
G
03 Fiscal
C
02 Fiscal de Obras
F
02 Fiscal de Rendas
G
03 Fisioterapeuta
G
01 Fonoaudiólogo (a)
F
03 Jardineiro (a)
B
04 Lançador
G
01 Lavador de Veículos
C
05 Mecânico
E
06 Médico (a)
K
03 Médico (a) da Família
L
01 Médico (a) Ginecologista/obstetra
K
01 Médico (a) Ortopedista
K
01 Médico (a) Pediatra
K
24 Merendeiro (a)
C
04 Mestre de Obras
D
70 Motorista
E
01 Motorista de Gabinete
E
02 Nutricionista
G
10 Operador (a) de Máquinas
E
02 Orientador (a) Escolar
G
02 Patroleiro (a)
E
06 Pedreiro (a)
D
05 Professor (a) de Artes Lei
Complementar
Nº 53 de 01 de
março de 2.011
e alterações
vigêntes.
05 Professor (a) de Ciências Físicas e Biológicas
40 Professor (a) de Educação Infantil
07 Professor (a) de Educação Física
63 Professor Ensino Fundamental Anos Iniciais
02 Professor (a) de Espanhol
05 Professor (a) Geografia
05 Professor (a) de História
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05 Professor (a) de Inglês
10 Professor (a) de Matemática
10 Professor (a) de Português
05 Psicólogo (a)
G
0
3 Secretário (a) de Escola
F
01 Secretário (a) JSM
C
10 Segurança
D
09 Servente de Pedreiro
B
93 Servidor (a) de Serviços Gerais
B
01 Técnico (a) Agrícola
E
01 Técnico (a) em Eletricidade
E
17 Técnico (a) em Enfermagem
E
01 Técnico (a) em Farmácia
E
01 Técnico (a) em Meio Ambiente
E
01 Técnico (a) em Nutrição
E
04 Técnico (a) em Radiologia
E
01 Técnico (a) em Segurança do Trabalho
E
01 Telefonista
C
01 Tesoureiro (a)
G
01 Turismólogo (a)
F
02 Veterinário (a)
G
23 Vigia
C
02 Zelador (a) de Cemitério
C
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Tenho a honra de lhes encaminhar, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de Lei que “Dispõe sobre
criação de uma vaga para o cargo de provimento efetivo denominado Secretário de
Escola, Assistente Social e Psicólogo no quadro permanente de pessoal da Prefeitura
Municipal de Bofete, incorporando-se na legislação municipal e seus respectivos anexos e
dá outras providencias”.
A criação de mais uma vaga de Secretário de Escola garantirá o
desempenho das atividades burocrática na creche “José Antônio de Oliveira Nogueira”,
atualmente ausente de tal profissional.
Já as demais vagas, visam atender os dispositivos da lei
13.935/2019, a qual obriga as escolas da rede pública a contratar psicólogos e assistentes
sociais. Essa lei visa melhorar a qualidade da educação básica, promovendo a saúde mental
e o desenvolvimento social dos estudantes.
Diante do exposto, com o devido respeito a que os nobres Edis
fazem jus, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação desta Casa
Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja ele, ao final, deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Prefeitura Municipal de Bofete, em 17 de Junho de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar Nº 06 de 17 de Junho de 2025.
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art.
16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para
realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das
dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54%
da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em,17 de Junho
de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar Nº 06 de 17 de Junho de 2025.
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender
ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da
despesa e art. 17, no que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro
o Projeto de Lei Complementar que: “Dispõe sobre criação de uma vaga para o cargo
de provimento efetivo denominado Secretário de Escola, Assistente Social e Psicólogo
no quadro permanente de pessoal da Prefeitura de Bofete, incorporando-se na
legislação municipal e seus respectivos anexos e dá outras providencias”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento,
vantagens e encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta
por duas linhas, a primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que
impactará sobre o orçamento. A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor
que impactará na despesa de pessoal. Esta diferenciação é necessária pois nem
toda despesa é considerada como aplicação em despesa com pessoal conforme
metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 7 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 84.518,79 153.670,53
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 84.518,79 153.670,53
Os valores estão apresentados com totalização para sete e doze meses,
ambos com décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as
contratações das despesas a partir de julho, com base nos valores apresentados, a
alteração decorrente do presente Projeto de Lei Complementar, para os doze
meses de contratação, acarretará um impacto na despesa no orçamento municipal
vigente de R$ 84.518,79 conforme demonstrado na tabela 1.
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A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o
impacto do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o
exercício de 2025.
Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 84.518,79
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,11 %
O impacto de seis meses sobre o orçamento para 2025 é de 1,05%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF,
demonstra a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores
previstos com a instituição do presente Projeto de Lei Complementar são
comparados com os dados divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último
quadrimestre publicado com as devidas projeções e atualizações para o exercício
corrente e dois exercícios subsequentes conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2025
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 76.384.147,09
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas
instituídas
34.137.612,95
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,69 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 79.462.428,22
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas
instituídas
35.575.035,28
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,77 %
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 83.435.549,63
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas
instituídas
36.384.477,32
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 43,61 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei
Complementar não haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das
peças dos planejamentos atuais, pois as categorias econômicas e funcionais
programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se
mostrarem insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente
Projeto de Lei Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário,
respeitando os limites e condições impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos,
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e
orçamentário não há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer
informações complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 17 de Junho
de 2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
9E60CE1C1CFC4D89873D69BFFC5D3B9F
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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