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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 18 DE JUNHO DE 2025
“Introduz alterações na Lei Complementar nº.
53, de 01 de maio de 2011 que dispõe sobre o
Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município
de Bofete e dá outras providencias”.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de
Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - O caput e os incisos do artigo 5º da Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. As classes são constituídas na seguinte conformidade:
I - Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I – PEB I (atuação na Educação Infantil de 0 a 5
anos de idade e nos anos iniciais do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano e EJA);
b) Professor de Educação Básica II – PEB II (atuação nas disciplinas e áreas
específicas da Educação Básica, constantes na Matriz Curricular do Município e EJA);
c) Professor de Educação Especial – PEB I e II (atuação nos programas e projetos da
Educação Especial e Atendimento Educacional Especializado).
Parágrafo Único. As salas de AEE (Atendimento Educacional Especializado) e
Educação Especial serão assumidas por docentes efetivos com especialização na área
com curso de no mínimo 360 horas;
d) Professor Orientador Pedagógico – atuação nas unidades escolares de educação
básica;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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d) Professor Orientador de Educação Inclusiva – atuação nas unidades escolares de
educação básica e na salas de Atendimento Educacional Especializado;
e) Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA) – atuação no período
da unidade escolar, onde haja a modalidade da EJA;
f) Psicopedagogo – atuação na rede de ensino.
II– Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Orientador Escolar;
e) Assessor da Educação;
f) Supervisor de Ensino”.
Art. 2º - Os artigos 6º e 7º, bem como seus incisos, referentes a Lei Complementar nº. 53, de 01
de maio de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Do campo de Atuação
“Art. 6º. Os ocupantes de empregos e funções de docentes exercerão suas atividades
nos seguintes campos de atuação:
I - Professor de Educação Básica I – PEB I:
a) nas classes ou turmas da Iniciação da Educação Infantil (creches);
b) nas classes ou turmas da Educação Infantil obrigatória (Pré-escola);
c) nas classes ou turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
d) nas classes ou turmas da Alfabetização de Jovens e Adultos.
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II – Professor de Educação Básica I – PEB I com especialização em Educação
Especial:
a) nas classes ou turmas da Educação Infantil obrigatória, com alunos de inclusão,
com necessidade de acompanhamento pedagógico;
b) nas classes ou turmas do Ensino Fundamental, com alunos de inclusão, com
necessidade de acompanhamento pedagógico.
c) sala de AEE (Atendimento Educacional Especializado).
III – Professor de Educação Básica II – PEB II:
a) nas classes ou turmas da Educação Básica Municipal, conforme consta na Matriz
Curricular do Município;
b) nas classes ou turmas e/ou programas instituídos para atender as especificidades
da Educação Especial, do Atendimento Educacional Especializado.
c) nas classes ou turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Parágrafo Único. Os docentes exercerão suas atividades nas unidades de ensino
urbanas e rurais.
Art. 7º. Os profissionais de Suporte Pedagógico atuarão em diferentes níveis e
modalidades da Educação Básica:
I – dirigindo;
II – orientando;
III – coordenando;
IV– planejando;
V – supervisionando;
§1º - Atuarão nas Unidades de Ensino:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Professor Coordenador Pedagógico;
IV– Orientador Escolar;
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V – Professor Orientador Pedagógico;
VI – Professor Orientador de Educação Inclusiva;
VII – Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA).
§2º - Atuarão no Departamento Municipal de Educação:
I – Diretor do Departamento da Educação;
II – Vice-Diretor do Departamento da Educação;
III – Assessor da Educação;
IV – Psicopedagogo;
V – Supervisor de Ensino”.
Art. 3º - O artigo 15 da Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011 passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, conforme abaixo:
“Art.
15…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
…………………..
Parágrafo Único - Será dispensada a realização de processo seletivo quando houver,
para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público
para o cargo correspondente ao Quadro de Magistério, devendo a contratação, neste
caso, observar a ordem de classificação do concurso”.
Art. 4º - O artigo 32 e 33, bem como, seus parágrafos e incisos insertos na Lei Complementar nº.
53, de 01 de maio de 2011 passam a vigorar acrescido de parágrafo 4º, conforme abaixo:
Art. 32. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 30 desta Lei poderão
exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º. O número de horas semanais de carga suplementar máxima de trabalho do
docente corresponderá à diferença entre a carga mínima e o limite de 54 (cinquenta
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e quatro) horas semanais, sendo 38 (trinta e oito) horas aulas na atuação com alunos,
03 (três) horas de trabalho pedagógica coletiva – HTPC e 13 (treze) horas de
trabalho pedagógica livre – HTPL.
§2º O docente que desistir de aulas que lhe forem atribuídas no decorrer do ano letivo
não poderá assumir carga suplementar no ano subsequente, salvo às exceções contidas
na resolução anual de atribuição de classes e aulas.
§ 3º. O docente da rede municipal poderá dobrar sua jornada diária em caso de
substituição, havendo compatibilidade de horário e habilitação correlata.
§ 4º. Os valores correspondente a carga suplementar e aulas eventuais devem serão
calculadas no padrão de faixa/nível na referência inicial de PEB I, PEB II com
graduação.
Art. 33. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego de docente, a título de
carga suplementar, 10 (dez) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de
recuperação e/ou outros, dentro da jornada prevista no § 1º do artigo 32.
Parágrafo Único. Os projetos deverão ser elaborados de acordo com a proposta
pedagógica da escola e aprovados pelo Diretor da Unidade de Ensino, homologados,
supervisionados e avaliados pelo Departamento de Educação”.
Art. 5º - O artigo 34, 35 e 36 e seus incisos insertos na Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio
de 2011 passam a vigorar, conforme abaixo:
Seção II
Da Classe de Suporte Pedagógico e das funções pedagógicas
“Art. 34. Os profissionais da classe de Suporte Pedagógico terão suas jornadas de 40
(quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas,
conforme Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos de Suporte Pedagógico comportam substituição
temporária em decorrências as vacâncias de afastamentos inferior a 06 (seis) meses ou
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até a promoção de concurso para efetivação ou contratados por tempo determinado
na forma do art. 37, inciso IX, da CF/1988 , fazendo jus ao docente designado, o
acréscimo sua carga horária semanal para atingir 40 (quarenta) horas semanais como
carga suplementar sem prejuízo a diferença salarial entre o cargo de origem e a função
substituída.
Art. 35. O Quadro de Suporte Pedagógico do Departamento Municipal de Educação
de Bofete fica assim constituído:
I – Cargos de provimento efetivo através de concurso por provas ou provas e títulos:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico – até a extinção;
d) Orientador Escolar – até a extinção;
e) Supervisor de Ensino.
II – Função de Confiança preenchida de acordo com o artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988: Assessor da Educação;
§1º - O integrante do Quadro de Magistério nomeado para o cargo de Assessor da
Educação fará jus ao pró-labore no importe de 40% (quarenta) por cento, calculado
no salário-base da jornada correspondente a 40 horas semanais da faixa/nível: 1/A
do PEB I ou PEB II com graduação.
§2º - Fica o poder Executivo a regulamentar através de Decreto, desde que obedecidos
os critérios do caput deste artigo, a instituição do módulo escolar para fins de
preenchimentos dos cargos do quadro de suporte pedagógico.
Art. 36. As gratificações destinadas exclusivamente aos docentes do quadro do
Magistério Público efetivo de Bofete pelo desempenho das atribuições de Professor
Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Professor
Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Finais, Professor Orientador
Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação Inclusiva e
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Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA) integrarão o Anexo V
desta Lei, originando o Anexo I- A do Quadro Geral do Pessoal do Município.
§1º Fica instituído para exercício das funções de confiança de Diretor de Escola, ViceDiretor e Professor Orientador Pedagógico o percentual de 40% (quarenta por
cento) a serem calculados no salário-base da jornada correspondente a 40 horas
semanais da faixa/nível: 1/A do PEB I ou PEB II com graduação.
§2º Nas Unidades Escolares com funcionamento em três períodos e formadas 15
(quinze) ou mais turmas fica permitida a concessão até 50% (cinquenta por cento) a
serem calculados no salário-base da jornada correspondente a 40 horas semanais da
faixa/nível: 1/A do PEB I ou PEB II com graduação aos cargos de confiança
denominados: Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola.
§3º Os valores das funções gratificadas, disposto no parágrafo anterior, sobre os quais
incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço será computado para
o cálculo do décimo terceiro, férias e incidirão para cálculo de imposto de renda,
FGTS, contribuição previdenciária e congêneres.
§4º O funcionário não perderá o direito à percepção da gratificação em virtude de
férias, licença-maternidade, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios
por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para
todos os efeitos.
§5º Caso o docente tenha 02 (dois) empregos de professor no município e venha ser
designado para uma função gratificada poderá optar por:
I - Cumprir carga horária de 40(quarenta) horas semanais referentes à função, sem
prejuízo das remunerações compatíveis aos dois empregos, não fazendo jus a
gratificação da função; ou
II- Cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, referente à função,
fazendo jus à remuneração de um dos empregos, acrescida da respectiva gratificação
correspondente à função ocupada, e manter o outro emprego no contraturno, fazendo
jus à remuneração deste; ou
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III – Exercer a jornada do cargo de origem sem acréscimo ou recebimento de
gratificação desde que haja relevância de interesse público comprovado pelo
Departamento Municipal de Educação.
§6º O docente designado para função em comissão terá assegurada a sua pontuação
durante o período de afastamento do emprego de origem”.
Art. 6º - O artigo 59, 60, 61 e 62 e seus parágrafos da Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio
de 2011 passam a vigorar, conforme redação abaixo:
“Art.59 - A critério médico e de acordo com a legislação previdenciária que lhe for
aplicável, o profissional do magistério poderá ser readaptado pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) em outra função, porém, o integrante do quadro na
condição de readaptado:
I - Perderá a sede;
II - Terá congelamento da promoção;
III – Não participará de atribuições de aula;
IV – Não poderá realizar os cursos promovidos para os integrantes do quadro de
magistério;
V - Só poderá ocupar função gratificada desde que as atividades a serem desenvolvidas
não constem na restrição médica.
Artigo 60 – Será concedida a realocação funcional através de perícia a ser realizado
pelo médico-perito do trabalho da municipalidade ao integrante do Quadro de
Magistério com doença que impeça o exercício da profissão até o limite de 06 (seis)
meses prorrogado por igual período, conforme decisão médica do perito municipal.
§1º- A realocação funcional tem prazo determinado e compete ao médico-perito do
trabalho prescrever através de súmula a função e as atribuições do integrante do
Quadro de Magistério, enquanto perdurar o afastamento das funções do cargo de
origem.
§2º- Findo o prazo de até 01 (um) ano, o integrante do Quadro de Magistério deverá
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passar por nova perícia com o médico-perito do trabalho da municipalidade para
avaliação do estágio da doença, sendo que em caso de regresso: o docente deverá
retornar ao cargo de origem e em caso de imutabilidade ao quadro inicial ou evolução:
o docente deverá ser encaminhado para o Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) para processo de readaptação.
§3º - Enquanto o pedido de readaptação pleiteado pelo interessado não for
concedido, deve ele aguardar em exercício ou em afastamento por auxílio-doença.
Artigo 61 - O integrante do quadro de magistério, enquanto realocado deve
obrigatoriamente participar da atribuição de classe ou aulas na jornada de trabalho
atual, sem possibilidade de ampliação, sendo-lhe devido todos os benefícios
pecuniários e contagem de tempo de serviço para todos os fins, inclusive para fins de
atribuição de classes e/ou aulas.
Artigo 62 – Preferencialmente a sede do integrante do quadro de magistério realocado
ou readaptado é a mesma unidade do cargo lotado, observadas as condições de
módulo a serem regulamentadas por Decreto Municipal”.
Art. 7º - Ficam extintos o cargo de Orientador Escolar e Coordenador Pedagógico até a sua
vacância, sendo-lhe assegurado aos ocupantes destes cargos todas as vantagens inerentes ao quadro
de funcionalismo em especial ao do magistério público de Bofete.
Art. 8º - Ficam extintos na vacância os cargos de comissão denominado de “Orientador
Pedagógico”.
Art. 9º - Ficam criadas as funções gratificadas ao docente que exercer as atribuições de Professor
Orientador Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação Inclusiva e
Professor Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA) nas condições previstas nesta Lei
Complementar e desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Anexo I.
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Art. 10 - Ficam criada a Gratificação de Gestão Educacional e a Gratificação Pedagógica a serem
fixadas nos percentuais e destinados aos profissionais de cargo efetivo providos por concurso de
provas ou provas e títulos que abaixo se menciona:
I – Gratificação de Gestão Educacional (GGE):
a) Diretores de Escola, Vice-Diretores nas seguintes condições: 10% (dez por cento) a ser
calculado no salário-base do servidor das escolas a partir de 150 (cento e cinquenta)
alunos até 300 (trezentos); 15% (quinze por cento) a ser calculado no salário-base das
escolas a partir de 300 (trezentos) alunos até 500 (quinhentos) e 30% (trinta por cento)
a ser calculado no salário-base das escolas a partir de 500 (quinhentos) alunos.
b) Supervisor de Ensino: 40% (quarenta por cento) a ser calculado no salário-base do
servidor.
Art. 11 – O módulo existente de Diretor de Escola preenchido na forma de comissão passa
constituir em igual número para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art.12 – O módulo existente de Vice-Diretor fica ampliado de 01 (um) para 04 (quatro) de
comissão para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art.13 - O módulo existente de Supervisor de Ensino preenchido na forma de comissão passa
constituir em igual número para provimento efetivo através de concurso de provas e títulos.
Art. 14 - Fica alterado o Anexo I e Anexo II e Anexo V, da Lei Complementar nº. 53, de 01 de
maio de 2011, conforme apensos desta norma.
Art. 15 – A administração municipal fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para providenciar concurso público para efetivação ou contratação temporária aos cargos de
suporte pedagógico, bem como, promover o processo seletivo às funções gratificadas.
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Art. 16 – As readaptações concedidas semestralmente pela municipalidade deverão com seu
término atender os dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 17 - Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares, portarias ou decretos
necessários à execução desta Lei.
Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei onerarão as dotações orçamentárias próprias
do orçamento vigente.
Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 18 de junho de 2025.
_______________________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES,
Prefeito do Município de Bofete
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ANEXO I
DO ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de 2011
FORMAS E REQUISITOS PARA OS EMPREGOS E FUNÇÕES EM
COMISSÃO E CONFIANÇA DA EDUCAÇÃO
Natureza Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento de cargo
Classe
de
Docente
Professor de
Educação Básica I –
PEBI (atuação na
Educação Infantil de
0 a 5 anos e do
1º ao 5º ano)
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação em
caráter efetivo
Licenciatura de graduação plena em
Pedagogia com reconhecimento pelo MEC.
Classe
de
Docente
Professor de
EducaçãoBásica II
– PEB II
Concurso Público de Provas
e Títulos Nomeação em
caráter efetivo
Licenciatura de graduação plena, com
habilitação específica na área específica do
componente curricular ou complementação
nos termos da legislação vigente.
Classe
de
Docente
Professor de
EducaçãoEspecial –
PEB I e II de
Educação Especial
Concurso Público de Provas
e Títulos Nomeação em
caráter efetivo
Graduação em Pedagogia e pós-graduação em
Educação Especial ou em Atendimento
Educacional Especializado (AEE).
Classe
de
Docente Psicopedagogo
Concurso Público de Provas e
Títulos Nomeação em caráter
efetivo
Graduação em Pedagogia e pós-graduação em
Psicopedagogia.
Classe
de
Docente
Professor Orientador
Pedagógico do Ensino
Infantil
Função gratificada.
Processo Seletivo interno,
conforme ato regulamentado
pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir licenciatura plena em pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência no
Ensino Infantil na rede municipal de Bofete.
Classe
de
Docente
Professor Orientador
Pedagógico do Ensino
Fundamental – Anos
Iniciais
Função gratificada.
Processo Seletivo interno,
conforme ato regulamentado
pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir licenciatura plena em pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência no
Ensino Fundamental de Anos Iniciais na rede
municipal de Bofete.
Classe
de
Docente
Professor Orientador
Pedagógico do Ensino
Fundamental – Anos
Finais
Função gratificada.
Processo Seletivo interno,
conforme ato regulamentado
pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir licenciatura plena.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência no
Ensino Fundamental de Anos Finais da rede
municipal de Bofete.
Classe
de
Docente
Professor Orientador
Pedagógico de Educação
Inclusiva
Função gratificada.
Processo Seletivo interno,
conforme ato regulamentado
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir licenciatura plena em pedagogia com
especialização em Educação Inclusiva.
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pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência na rede
municipal de Bofete.
Classe
de
Docente Professor Orientador
Pedagógico da EJA
Função gratificada.
Processo Seletivo interno,
conforme ato regulamentado
pelo Chefe do Poder
Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir licenciatura plena em pedagogia.
Ter no mínimo 03 (anos) de docência na
Educação Jovens e Adultas da rede municipal
de Bofete.
Classe
de
Suporte
Pedagógico
Diretor de
Escola
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação em
caráter efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com
administração escola. Ter no mínimo, 05
(cinco) anos de experiência no Magistério
Público Oficial na docência, no apoio escolar
ou na Gestão Escolar.
Classe Suporte
Pedagógico
Vice-Diretor de
Escola
Concurso Público de Provas
e Títulos – Nomeação em
caráter efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com
administração escola. Ter no mínimo, 04
(quatro) anos de experiência no Magistério
Público Oficial na docência, no apoio escolar
ou na Gestão Escolar.
Classe de
Suporte
Pedagógico
Supervisor
de
Ensino
Concurso Público de Provas e
Títulos – Nomeação em
caráter efetivo
Licenciatura Plena em Pedagogia com
especialização em supervisão escolar e contar
no mínimo, 06 (seis) anos de experiência de
efetivo exercício no Magistério Público
Oficial na docência, no apoio escolar ou na
Gestão Escolar.
Classe de
Suporte
Pedagógico
Assessor da Educação
Cargo de Confiança.
Indicação do Diretor
Municipal de Educação e
nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo.
Ser titular de cargo no Quadro de Magistério
de Bofete.
Possuir Licenciatura Plena e contar no
mínimo, 05 (cinco) anos de experiência de
efetivo exercício no Magistério Público
Oficial na docência, no apoio escolar ou na
Gestão Escolar.
Classe de
Suporte
Pedagógico
Vice-Diretor de
Educação
Cargo de Comissão.
Indicação do Diretor
Municipal de Educação e
nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo.
Possuir licenciatura plena em Pedagogia com
Administração Escolar ou equivalente;
Ter no mínimo 05 (cinco) anos atuados no
Magistério Público Oficial na docência, no
apoio escolar ou na Gestão Escolar.
Classe de
Suporte
Pedagógico
Diretor do
Departamento da
Educação
Cargo de Comissão.
Nomeação pelo Chefe do
Poder Executivo.
Possuir licenciatura plena em Pedagogia com
Administração Escolar ou equivalente;
Ter no mínimo 06 (seis) anos atuados no
Magistério Público Oficial na docência, no
apoio escolar ou na Gestão Escolar.
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ANEXO I
DO ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de 2011
CATEGORIAS E MÓDULOS DE NOMEAÇÃO
Categoria Módulo
Diretor de Escola
Escola com 12 (doze) turmas formadas ou 06 (seis)
na modalidade integral.
Vice-Diretor de Escola
Escola com 15 (quinze) turmas formadas ou onde
inexistir módulo para comportar Diretor de Escola.
Professor Orientador Pedagógico do
Ensino Infantil
Até 02 para atender o Ensino Infantil – Creche e
Etapas I e II;
Professor Orientador Pedagógico do
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
Até 02 (dois) para atender o Ensino Fundamental –
Anos Iniciais.
Professor Orientador Pedagógico do
Ensino Fundamental – Anos Finais
Até 02 (dois) para atender o Ensino Fundamental –
Anos Iniciais.
Professor Orientador Pedagógico da
Educação Jovens e Adultos (EJA)
01 para atender a Educação Jovens e Adultos
(EJA).
Professor Orientador Pedagógico de
Educação Inclusiva
01 para atender a Educação Inclusiva.
Psicopedagogo 01 para atender a rede.
Supervisor de Ensino Até 02 (dois) para atender a rede
Assessor de Educação Até 03 (três) para atender a rede
Diretor do Departamento da Educação 01 (um) para rede
Vice-Diretor da Educação 01 (um) para rede
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ANEXO II
DO ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR nº. 53, de 01 de março de2011
MÓDULO DOS CARGOS – DAS ESCOLAS E DO DEPARTAMENTO DA
EDUCAÇÃO
I – EFETIVOS
Denominação: Diretor de Escola
Quantidade: 07 (sete).
Referência salarial: H
Descrição Sumária: Dirigir Escola Municipal de Educação infantil, Ensino Fundamental na
perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente.
Supervisionar as atividades da secretaria da escola e supervisionar as atividades pedagógicas da
equipe de professores, discutindo objetivos, metas e estratégias, com vistas a atender os programas
de ensino.
Atribuições:
Dirigir Escola Municipal de Educação infantil, Ensino Fundamental e Médio na
perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente.
Supervisionar as atividades da secretaria da escola, quanto à frequência dos funcionários e
professores, em prontuários, acompanhar o quadro de horários das aulas, acompanhar o
cumprimento do cronograma escolar;
Supervisionar as atividades pedagógicas da equipe de professores, discutindo objetivos,
metas e estratégias, com vistas a atender os programas de ensino;
Coordenar reuniões com os pais, professores, alunos e funcionários, visando promover
maior integração e intercâmbio de informações, buscando o aprimoramento do processo
de ensino;
Controlar o uso e se responsabilizar pela conservação dos equipamentos e recursos
audiovisuais, utilizados pela escola como apoio didático;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Representar, oficialmente o estabelecimento de ensino, perante órgãos públicos, entidades,
atividades culturais, cívicas e políticas;
Responsabilizar-se pela guarda dos recursos financeiros recebidos através de campanhas e
festas promovidas pelo corpo docente, bem como da APM, controlando e acompanhando
o uso desses recursos em benefício do estabelecimento de ensino sob sua direção;
Supervisionar a avaliação do plano de ensino, quanto aos resultados alcançados,
confrontando-os com as metas e objetivos preestabelecidos, visando obter subsídios para
o plano de ensino do próximo ano;
Executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.
Denominação: Vice-Diretor de Escola
Quantidade: 04 (quatro).
Referência salarial: G
Descrição Sumária: Coordenar, supervisionar, controlar e auxiliar nas atividades de gestão
desenvolvidas pelo Diretor de Escola, assessorando-o diretamente, planejando estratégias e
assumindo interinamente a direção da respectiva unidade escolar, mediante delegação, nos casos
de ausência de seu titular. Assumir o comando da Unidade Escolar na ausência do Diretor de
Escola.
Atribuições:
Realizar atividades de suporte pedagógico direto à docência para orientar o planejamento,
administração e orientação dos docentes.
Responder pela Direção da Escola no horário que lhe é confiado.
Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu rol
de atividades.
Assessorar o Diretor de Escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico.
Responsabilizar-se direta ou indiretamente em questões referentes à manutenção e
conservação do prédio e mobiliário escolar.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Supervisionar o controle, recebimento e distribuição da merenda escolar, materiais
pedagógicos, limpeza e outros.
Participar de estudos e deliberações que afetem o processo educacional.
Colaborar com o Diretor de Escola no cumprimento dos horários dos docentes, discentes
e funcionários.
Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Acompanhar e participar da elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola.
Estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
Acompanhar, com o Diretor de Escola, o processo de desenvolvimento dos estudantes,
em colaboração com os docentes e as famílias.
Assessorar a direção sobre os processos de classificação e reclassificação dos alunos nos
termos das normativas vigentes.
Responsabilizar-se, junto com o diretor, pela busca ativa dos alunos com baixa frequência.
Incentivar os pais, professores, alunos e funcionários a participarem de projetos propostos
pelo Município.
Executar outras atribuições correlatas às acima descritas, de acordo com o estabelecido
pelo Departamento Municipal de Educação e/ou a critério de seu superior imediato por
meio de decreto.
Denominação: Supervisor de Ensino
Quantidade: 02 (dois).
Referência salarial: H
Descrição sumária: Assessorar, orientar, monitorar, acompanhar, avaliar e subsidiar a equipe
escolar no desenvolvimento de capacidades e atitudes necessárias para a promoção da qualidade
da educação e no comprometimento com as aprendizagens dos estudantes.
Atribuições:
Desenvolver atividades de suporte pedagógico voltadas para supervisão, assessoramento,
orientação, acompanhamento e inspeção escolar.
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Promover o acompanhamento, o controle e a avaliação das Propostas Pedagógicas das
Escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Assegurar a constante retro informação às Propostas Pedagógicas das Escolas de sua área
de atuação.
Assessorar, tecnicamente, os diretores sobre a elaboração, execução e avaliação das
Propostas Pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares.
Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógicos, a nível
interescolar, com o Departamento Municipal de Educação.
Cuidar para que a proposta educacional da Rede Municipal seja seguida, respeitando as
peculiaridades de cada unidade escolar.
Estimular a inovação e melhoria do processo educacional.
Analisar os dados relativos às escolas que integram o Departamento Municipal de
Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e
modalidade de ensino.
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógica e
administrativa das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas de órgãos
superiores.
Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Diretoria
Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e
professores.
Diagnosticar a necessidade de oferta de cursos de aperfeiçoamento e atualização dos
professores e sugerir medidas para atendê-las.
Elaborar pareceres, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de
ensino.
Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos
superiores.
Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal
de Ensino em seus trabalhos administrativos e pedagógicos.
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Assessorar a Secretaria Municipal de Educação em sua programação global e nas suas
tarefas administrativas e pedagógicas.
Verificar as condições para o funcionamento dos estabelecimentos municipais de
Educação Básica e
as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos particulares de
Educação Infantil.
Examinar e vistar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os
livros e registros do estabelecimento de ensino.
Sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão.
Prestar atendimento no Setor de Supervisão de Ensino, aos munícipes, aos Conselhos
Tutelares, à Promotoria da Infância e Juventude e ao Poder Judiciário - Vara da Infância
e Juventude em suas demandas.
Executar outras atribuições correlatas às acima descritas, de acordo com o estabelecido
pela Secretaria Municipal de Educação por meio de decreto.
Denominação: Psicopedagogo
Quantidade: 01 (um).
Referência salarial: G
Descrição sumária: Executar atividades específicas, realizar o trabalho de prevenção, diagnóstico
e tratamento dos problemas de aprendizado escolar e orientação educacional especial, tendo por
enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público no âmbito da Rede Municipal.
Atribuições:
Realizar intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas de
aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público
municipal;
Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de
instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia;
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Realizar diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem dos estudantes
encaminhados pelas escolas, creches e órgãos públicos;
Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a
aprendizagem;
Orientar pais e professores na condução das ações propostas aos estudantes com
dificuldades de aprendizagem, adequando-a individualmente;
Identificar alunos com produções escolares inadequadas à sua faixa etária, nos âmbitos
cognitivo e social, fazer as orientações e encaminhamentos necessários;
Participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de
aprendizagem em adultos da comunidade;
Consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a
análise dos problemas no processo de aprendizagem;
Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
Orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia;
Projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;
Cumprir demais objetivos afins.
II – CARGOS /FUNÇÕES DE COMISSÃO E CONFIANÇA
Denominação: Professor Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental - Anos Iniciais,
Professor Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental – Anos Finais, Professor Orientador
Pedagógico do Ensino Infantil, Professor Orientador de Educação Inclusiva e Professor
Orientador da Educação Jovens e Adultos (EJA)
Quantidade: Até 08 (oito) – vide distribuição do Anexo II da LC 53/2011.
Referência salarial: Função Gratificada – §1º do artigo 36 da LC 53/2011.
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Atribuições: planejar, coordenar, implementar e avaliar o desenvolvimento de projetos
pedagógicos da unidade ensino, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de
ensino-aprendizagem e
desenvolvimento integral dos estudantes; atuar em todas as etapas/modalidades da Educação
Básica para atender as necessidades dos estudantes, acompanhando e avaliando os processos
educacionais; viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação
em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade
escolar e as associações a ela vinculadas; participar de programas de desenvolvimento que
envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de
interesse da área.
Denominação: Assessor da Educação
Quantidade: Até 02 (dois)
Referência salarial: Pró-labore – §1º do artigo 35 da LC 53/2011.
Atribuições: Planejar, coordenar, implementar e avaliar o desenvolvimento de projetos
pedagógicos da unidade ensino, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de
ensino-aprendizagem e
desenvolvimento integral dos estudantes; atuar em todas as etapas/modalidades da Educação
Básica para atender as necessidades dos estudantes, acompanhando e avaliando os processos
educacionais; viabilizar o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação
em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade
escolar e as associações a ela vinculadas; participar de programas de desenvolvimento que
envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de
interesse da área.
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Tenho a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências e
à soberania deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de Lei
Complementar que “Introduz alterações na Lei Complementar nº. 53, de 01 de maio de 2011
que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do
Município de Bofete e dá outras providencias”.
2. O projeto de lei complementar busca alterar 13 (treze) dos artigos existentes na
Lei Complementar nº. 53/2011 para atender o compromisso assumido pela municipalidade junto
ao Ministério Público de Porangaba em transformar cargos do suporte pedagógicos de natureza
comissionados para provimento de concurso público de provas ou provas e títulos.
3. Ao ensejo, foram propostas alterações para eliminar conflitos de norma Municipal
e norma Federal quanto ao processo de readaptação, o que afasta a insegurança jurídica.
4. No mais, os ajustes alcançam o alinhamento das atribuições funções gratificadas e
cargos de confiança para a atender o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. As alterações aqui pleiteadas visam tornar apto o município a receber o Valor
Aluno Ano Resultado (VAAR), uma complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o qual até hoje não foi repassado a Bofete em
razão de inexistir quadro efetivo para Diretor, Vice-Diretor e Supervisor de Ensino, bem como,
as demais alterações previstas.
6. Considerando todo o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância para a
educação municipal.
7. Nada mais havendo a tratar, ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de
mais elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Bofete, 18 de junho de 2025.
_______________________________________
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito do Município de Bofete
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Projeto de Lei Complementar Nº 07, de 18 de Junho de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar
nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de Bofete, 18 de Junho de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar Nº07, de 18 de Junho de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art.
17, no que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o
Projeto de Lei Complementar que: Introduz alterações na Lei Complementar nº. 53, de 01
de maio de 2011 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Bofete e dá outras providencias.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens
e encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas,
a primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o
orçamento. A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa
de pessoal. Esta diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como
aplicação em despesa com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 9 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 395.554,40 656.219,29
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 395.554,40 656.219,29
Os valores estão apresentados com totalização para nove e doze meses, ambos
com décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as contratações das
despesas a partir de fevereiro, e retroagindo seus efeitos a partir de janeiro e com base
nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente Projeto de Lei
Complementar, para os doze meses de contratação, acarretará um impacto na despesa
no orçamento municipal vigente de R$ 395.554,40 conforme demonstrado na tabela 1.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto
do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025.
Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 395.554,40
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,49 %
O impacto de nove meses sobre o orçamento para 2025 é de 0,49%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF,
demonstra a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos
com a instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os
dados divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado
com as devidas projeções e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios
subsequentes conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2025
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 76.384.147,09
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas
instituídas
34.561.664,11
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,24 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 79.462.428,22
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas
instituídas
36.120.062,00
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 45,45 %
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 83.435.549,63
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas
instituídas
36.933.469,69
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,26 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar
não haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos
planejamentos atuais, pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram
nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os
limites e condições impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos,
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário
não há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura de Bofete, Setor de Contabilidade em 18 de Junho de 2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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