PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 08, de 18 de junho de 2025.
“Dispõe sobre a criação da Corregedoria da
Guarda Civil e da Ouvidoria do Município de
Bofete, adequando-a a Lei Federal nº 13.022, de
08 de agosto de 2014 e dá outras providências”.
Art. 1º - Ficam criadas a Corregedoria da Guarda Municipal e da
Ouvidoria de Bofete, órgãos permanentes, independentes, com autonomia administrativa e
funcional, vinculada à Diretoria Municipal de Seguraça e ao Gabinete do Prefeito, tendo por
objeto assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência
dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Bofete.
Art. 2º - Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de
provimento efetivo através de provas ou provas e títulos, ao qual compete:
I – dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo cumprimento a suas atribuições;
II – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal.
Parágrafo único: O cargo de provimento em concurso, objeto do caput deste artigo, possui
como exigência a graduação de nível superior em Bacharel de Ciências Jurídicas/Direito e
integrará o anexo I da Lei Complementar 153, de 14 de março de 2025 com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentos) horas mensais, fazendo jus a
referência salarial inicial na letra “H -1” do Anexo III da mesma lei.
Art. 3º – A Corregedoria da Guarda Municipal de Bofete constitui-se em
órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos funcionários públicos integrantes do quadro funcional da Guarda Civil
Municipal, à qual compete:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro de
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profissionais da Guarda Civil Municipal de Bofete;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias na unidade da Guarda Civil
Municipal;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
funcionários integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal;
IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
cargos na Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e
dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Art. 4º - Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal de provimento efetivo
através de provas ou provas e títulos, ao qual compete:
I – encaminhar as denúncias ao Corregedor da Guarda Municipal para a instauração de
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas
administrativa, civil e criminal;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso,
com exceção aos procedimentos sigilosos, estes assim determinados pelo Corregedor da Guarda
Municipal;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Bofete;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas
por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Bofete;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e
municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
VI - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos,
ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de
Bofete ou agentes públicos;
VIII - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes,
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de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de
reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso VI deste artigo;
IX - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua
fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
X - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo Único: O cargo de provimento em concurso, objeto do caput deste artigo, possui
como exigência a graduação de nível superior e integrará o anexo I da Lei Complementar 153,
de 14 de março de 2025 com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentos) horas mensais, fazendo jus a referência salarial inicial na letra “G -1” do Anexo III
da mesma lei.
Art. 5º – A Ouvidoria Municipal, órgão independente, com autonomia
administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a
preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade,
razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelo órgão, com as
seguintes atribuições:
I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos
praticados por funcionários municipais.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos municipais.
II – realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua
fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
V – promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da
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Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI – realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses do Poder Público
Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
VII – elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;
VIII – propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e
outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e
criminal;
IX – requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões,
cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
X – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela municipalidade;
XI – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por
servidor público pertencente aos quadros da municipalidade,e
XII – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e
municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e
independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o
desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não,
competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
Art. 6º - O Corregedor e o Ouvidor, além da aprovação nas provas objetivas e/ou discursivas,
admitindo à critério da administração acrescimo por títulos, deverão ser submetidos a avaliação
psicológica com caráter eliminatório.
Art.7º - Perderá o cargo de Corregedor e o Ouvidor que incorrerem nas seguintes faltas, além
daquelas previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT):
I – sentença transitada em julgada;
II - improbidade administrativa;
III – desídia;
IV - descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações atribuídas
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aos integrantes da Guarda Municipal, ou
V - cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Corregedor ou Ouvidor da
Guarda Municipal.
Parágrafo Único: A demissão prevista no caput deste artigo será precedida de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assegurando a ampla defesa e contraditório.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete/SP, 18 de junho de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Anexo ao presente, remetemos a esta Augusta Casa de Leis, para a
devida apreciação dos nobres integrantes desse Egrégio Legislativo, o Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal e da Ouvidoria Municipal
de Bofete, adequando-a a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e dá outras
providências.
A Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma
independente, cabendo a esta proceder inspeções administrativas, instaurar processos internos,
investigar a veracidade dos fatos, podendo até sugerir sanções e punições previstas no Estatuto
da Guarda Municipal de Bofete e outras legislações que couberem aos servidores públicos
municipais desta corporação, após a análise das possíveis transgressões e irregularidades
cometidas pelos agentes da Guarda Municipal de Bofete, e consequentemente opinar pela
aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
No que se refere ao campo de atuação da Corregedoria da Guarda
Municipal de Bofete, o órgão pode agir por meio de ofício, podendo inclusive verificar e
instaurar processos administrativos para averiguar a partir de notícias divulgadas na imprensa,
em que possa haver indícios de autoria ou materialidade de atos de caráter ilícitos cometidos
por membros que compõem o efetivo da Guarda Municipal de nosso município, ou a partir do
recebimento de denúncias por qualquer cidadão, agentes públicos e até de outros órgãos
públicos e autoridades em geral.
A existência deste órgão de controle interno possibilita as Guardas
Municipais pleitearem o porte de arma, haja vista que a existência da Corregedoria é um dos
itens obrigatórios para que o município possa firmar convênio com a Polícia Federal, conforme
disposto na Lei Federal nº 10.286, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Com relação a Ouvidoria, esclarecemos que é um órgão de controle
externo, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número
de funcionários da municipalidade, para receber, examinar e encaminhar reclamações,
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sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das
atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Com a presente proposição busca-se ainda as premissas para o
funcionamento do órgão conforme regulamenta a Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais) e por tornar-se um ponto positivo para obtenção de
recursos federais disponibilizados pelo Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP.
A criação do cargo de Ouvidor Geral é medida fundamental para a
melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo. Atualmente, o Município de Bofete não pontua nas questões relacionadas
à Ouvidoria por inexistência desse órgão, o que contribui para que nossa avaliação esteja no
nível “C”, o pior índice possível do IEG-M. Com a instituição da Ouvidoria, será possível
atender aos critérios exigidos pelo TCE-SP, como a elaboração de relatórios de gestão,
recebimento de manifestações da população e promoção da transparência, contribuindo
diretamente para o aprimoramento da gestão pública municipal.
Com manifesto da nossa mais elevada estima e real apreço, colocamonos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
Cargos de provimento permanente.
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
...
Denominação: Corregedor da Guarda Municipal.
Atribuições: dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo cumprimento a suas
atribuições; apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal;
executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico. Provimento:
concurso público. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Escolaridade:
Graduação e nível superior em Bacharel de Ciências Jurídicas/Direito.
Denominação: Ouvidor Municipal.
Atribuições: encaminhar as denúncias ao Corregedor da Guarda Municipal para a instauração
de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas
esferas administrativa, civil e criminal; requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer
órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso, com exceção aos procedimentos sigilosos, estes
assim determinados pelo Corregedor da Guarda Municipal; recomendar a adoção de
providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados
a população pela Guarda Municipal de Bofete; recomendar aos órgãos da Administração a
adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda
Municipal de Bofete; celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria; receber
e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos
considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que
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contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Bofete ou
agentes públicos; diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso VI deste artigo; manter
sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte,
providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; informar ao
interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que
a lei assegurar o dever de sigilo; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
hierárquico. Provimento: concurso público. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas
semanais. Escolaridade: Graduação de nível superior.
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
Cargos de provimento permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Advogado (a)
G
10 Agente Comunitário de Saúde EC 120/2022
04 Agente de Combate a Endemias EC 120/2022
20 Agente de Organização Escolar
D
06 Agente de Saneamento
C
02 Almoxarife
C
01 Arquiteto
G
01 Assistente de Departamento
G
03 Assistente Social
G
16 Auxiliar Administrativo
F
01 Auxiliar de Compras
F
02 Auxiliar de Consultório Odontológico
D
03 Auxiliar de Contabilidade
F
46 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
C
06 Auxiliar de Enfermagem
D
04 Auxiliar de Serviços Sociais
D
03 Auxiliar de Setor Pessoal
F
01 Auxiliar de Tesouraria
F
01 Bibliotecário
C
01 Borracheiro
C
02 Cadastrador
C
01 Carpinteiro (a)
C
01 Chefe da Lançadoria
E
01 Chefe da Oficina
E
01 Comprador (a)
G
01 Contador (a)
H
01 Controlador (a) Interno
H
02 Coordenador (a) de Creches
D
01 Coordenador (a) de Saúde
G
01 Coordenador (a) Pedagógico
D
05 Dentista
H
01 Digitador (a) de Computador
E
02 Educador (a) Físico
F
02 Eletricista
C
02 Encarregado (a) de Licitações
G
01 Encarregado de setor de tributos, fiscalização e
arrecadação.
H
01 Encarregado (a) de Setor Pessoal
G
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01 Encarregado (a) de Turma
D
20 Enfermeiro (a)
F
01 Engenheiro (a) Agrônomo
G
02 Engenheiro (a) Civil
H
08 Escriturário (a)
C
04 Farmacêutico (a)
G
03 Fiscal
C
02 Fiscal de Obras
F
02 Fiscal de Rendas
G
03 Fisioterapeuta
G
01 Fonoaudiólogo (a)
F
03 Jardineiro (a)
B
04 Lançador
G
01 Lavador de Veículos
C
05 Mecânico
E
06 Médico (a)
K
03 Médico (a) da Família
L
01 Médico (a) Ginecologista/obstetra
K
01 Médico (a) Ortopedista
K
01 Médico (a) Pediatra
K
24 Merendeiro (a)
C
04 Mestre de Obras
D
70 Motorista
E
01 Motorista de Gabinete
E
02 Nutricionista
G
10 Operador (a) de Máquinas
E
02 Orientador (a) Escolar
G
02 Patroleiro (a)
E
06 Pedreiro (a)
D
05 Professor (a) de Artes Lei
Complementar
Nº 53 de 01 de
março de 2.011
e alterações
vigêntes.
05 Professor (a) de Ciências Físicas e Biológicas
40 Professor (a) de Educação Infantil
07 Professor (a) de Educação Física
63 Professor Ensino Fundamental Anos Iniciais
02 Professor (a) de Espanhol
05 Professor (a) Geografia
05 Professor (a) de História
05 Professor (a) de Inglês
10 Professor (a) de Matemática
10 Professor (a) de Português
04 Psicólogo (a)
G
02 Secretário (a) de Escola
F
01 Secretário (a) JSM
C
10 Segurança
D
09 Servente de Pedreiro
B
93 Servidor (a) de Serviços Gerais
B
01 Técnico (a) Agrícola
E
01 Técnico (a) em Eletricidade
E
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17 Técnico (a) em Enfermagem
E
01 Técnico (a) em Farmácia
E
01 Técnico (a) em Meio Ambiente
E
01 Técnico (a) em Nutrição
E
04 Técnico (a) em Radiologia
E
01 Técnico (a) em Segurança do Trabalho
E
01 Telefonista
C
01 Tesoureiro (a)
G
01 Turismólogo (a)
F
02 Veterinário (a)
G
23 Vigia
C
02 Zelador (a) de Cemitério
C
01 Corregedor da Guarda Municipal H
01 Ouvidor Municipal G Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Projeto de Lei Complementar Nº 08, de 18 de Junho de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar
nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em,18 de Junho de
2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Projeto de Lei Complementar Nº 08, de 18 de Junho de 2025.
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao
disposto na LeiComplementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17, no
que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o
Projeto de Lei Complementar que: “Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Guarda Civil
e da Ouvidoria do Município de Bofete, adequando-a a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto
de 2014 e dá outras providências”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento.
A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal.
Esta diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em
despesa com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 7 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 73.518,59 136.534,52
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 73.518,59 136.534,52
Os valores estão apresentados com totalização para sete e doze meses, ambos com
décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as contratações das despesas
a partir de julho, com base nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente
Projeto de Lei Complementar, para os doze meses de contratação, acarretará um impacto
na despesa no orçamento municipal vigente de R$ 73.518,59 conforme demonstrado na
tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto
do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025.
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Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 73.518,59
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,09 %
O impacto de sete meses sobre o orçamento para 2025 é de 0,09%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF, demonstra
a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com a
instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados
divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as
devidas projeções e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes
conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2025
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 76.384.147,09
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas instituídas 34.211.131,544
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,78 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 79.462.428,22
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas instituídas 35.717.031,18
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 44,94 %
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2027
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Receita Corrente Líquida projetada para 2027 83.435.549,63
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas instituídas 36.534.992,97
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 43,78 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos
atuais, pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites
e condições impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos,
dependendo inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não
há nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 18 de Junho de
2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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