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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BOFETE, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS OU À SERVIÇO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3004

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo oficio adm 85/2025.
2025-08-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-08-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-08-01 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 11ª Sessão Ordinária, de 01/08/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-07-22 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 32/2025, DE 21 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de 
multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por 
funcionários públicos de Bofete, devidamente 
identificados, na condução de veículos oficiais ou à serviço 
do município e dá outras providências”.
Art. 1º Esta lei estabelece a responsabilidade pelo pagamento de multas por infração às normas 
de trânsito cometidas por funcionários públicos da Administração Pública de Bofete, sejam
efetivos, comissionados ou contratados, quando estiverem na condução dos veículos oficiais ou 
à serviço do Município.
§ 1º É considerado veículo oficial, para todos os fins, todo e qualquer veículo de propriedade 
ou à serviço do Município de Bofete.
§ 2º Para todos os fins, considera-se motorista, o funcionário ou contratado que, embora de 
forma transitória ou mesmo sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.
Art. 2º Será de responsabilidade do condutor do veículo que der causa à multa por infração 
prevista no Código de Trânsito Brasileiro, o pagamento da infração ou reembolso do valor da
multa ao Município de Bofete.
§ 1º O funcionário público efetivo ou aquele que exerce função transitória não será 
responsabilizado pelo pagamento de multas decorrentes das infrações de trânsito quando:
I – na condução de veículo em situação de urgência e emergência previamente registrada em 
livro de ocorrência;
II – a infração de trânsito decorrer de irregularidade documental do veículo;
III – a infração for referente à regularização e preenchimento das formalidades e condições 
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre;
IV – Pela conservação e inalterabilidade das características dos veículos, componentes ou 
agregados.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/C2E37927BE3D428F9A257A90869077EA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4C0D14F7B77D479EB28BEFB225AEEBFE
Art. 3º O Diretor da pasta ou responsável pela frota de veículos, bem como o motorista, deverão 
no prazo legal indicado no auto de infração de trânsito, indicar o condutor ao órgão de trânsito 
competente para aplicação de eventuais penalidades sob pena de responsabilização solidária, 
caso assim não o faça.
§ 1º Deverá o motorista arcar com o valor do pagamento da respectiva infração que cometer e 
assinar o termo de identificação do motorista.
§ 2º O motorista/condutor, após ser identificado pelo Departamento, ou que de forma 
espontânea se identifique como motorista que causou o a infração de trânsito, deverá fornecer
cópia de sua carteira nacional de habilitação, bem como toda e qualquer documentação 
necessária para sua devida identificação junto ao órgão de trânsito.
Art.4º Durante o prazo despendido no auto de infração de trânsito, ficará a critério do 
condutor/infrator apresentar Defesa Prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, efetuar o pagamento 
da multa, com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser encaminhado o 
devido comprovante à Diretoria de Municipal de Administração.
§1º A responsabilidade pela defesa administrativa das infrações de trânsito é exclusiva do 
funcionário infrator, que deverá assumir as despesas e os procedimentos necessários à 
contestação ou defesa de multas que considerar indevidas, incluindo os custos com advogados 
ou outros profissionais especializados, se assim desejar.
§2º Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito até a última instância, ou 
até a instância de interesse do recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a 
decisão final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento da multa, 
comprovando sua quitação perante a Diretoria Municipal de Administração sob pena de ser 
responsabilizado.
Art. 5º Não sendo prontamente possível identificar o motorista infrator, ou mesmo havendo 
recusa do funcionário em assumir o pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado 
o Poder Executivo ao pagamento da multa de trânsito advinda da infração.
§ 1º Na recusa do funcionário em assumir o pagamento da multa, deverá o Diretor da pasta 
iniciar e instruir procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar o
condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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§ 2º Sendo apurada a autoria da infração de trânsito, estando ainda dentro do prazo legal, deve 
o Diretor da pasta indicar o condutor, que procederá nos moldes do art. 5º, desta lei.
§ 3º Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado o prazo para indicação 
do condutor ou apresentação de recurso administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a
pagar a multa ou ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento das 
infrações, respondendo, inclusive, por falta funcional.
Art. 6º Ocorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista pelo pagamento da 
multa, após o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, instruído através 
de Comissão Especial designada, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo Município 
de Bofete, deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos.
§ 1º A Comissão Especial que trata o caput será constituída por 03 (três) funcionário estáveis 
do quadro de funcionalismo público de Bofete nomeados por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo, sendo um deles o Membro-Presidente e todos eles detentores de Ensino Superior. 
§ 2º Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator ao Município de Bofete, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua responsabilidade, sem necessidade da 
autorização do funcionário, fica autorizada a Administração Pública a descontar direto de seu 
contracheque ou vencimentos.
§ 3º A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e descontados do 
contracheque do funcionário, poderá ser realizada em até 10 (dez) parcelas, não podendo o
desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais e parcela 
mínima de R$ 100,00 (cem) reais.
§ 4º Apurado que o mesmo motorista infrator possui mais de 01 (um) auto de infração de 
trânsito, obrigatoriamente, a fim de não inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha 
de pagamento do funcionário poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, respeitado o limite de 
desconto determinado no parágrafo anterior.
§ 5º Excepcionalmente, caso o valor das parcelas ultrapasse o valor de 30% (trinta por cento)
sobre o salário líquido do funcionário, poderá ser exceder o limite de 10 (dez) parcelas, em 
quantas forem necessárias para quitação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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§ 6º O valor das parcelas será calculado proporcionalmente ao valor total da multa, respeitando 
o limite máximo de 10 parcelas mensais, até a quitação total do débito.
Art.7º Nos casos em que o motorista infrator é funcionário de cargo comissionado ou contratado
no momento de sua exoneração/rescisão, far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais 
débitos de multas de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de eventuais multas 
de seus créditos juntos ao Município ou de suas verbas rescisórias.
Parágrafo único. Não sendo mais parte do quadro funcional do Município de Bofete, o 
responsável pela infração de trânsito, do qual a multa tenha sido suportada pela Administração 
Pública, não a pagando, o valor da multa com os devidos encargos será inscrito em dívida ativa, 
procedida a devida cobrança na via necessária.
Art. 8º Efetuado o pagamento ou o desconto mensal na folha de pagamento do funcionário
infrator, a Contabilidade da Administração Pública irá efetuar a respectiva baixa da
responsabilidade.
Art. 9º O Diretor de cada pasta, por meio de prontuário, deverá manter atualizado todos os 
dados de cada motorista de sua pasta, bem como os prazos de validade e a habilitação necessária
para o veículo, fiscalizando-o mensalmente.
Art. 10 Ao funcionário nomeado para constituir a Comissão Especial que trata o artigo 6º desta 
Lei fica concedida a função gratificada no importe de 16 (dezesseis) UFESPs, a qual não 
incidirá reflexo nos adicionais do cargo e terá vigência, enquanto, houver demanda da 
sindicância ou procedimento administrativo para tal fim. 
Art. 11 Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, 
deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre a existência de quaisquer
irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais ou contratados que sejam 
necessários a manutenção preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de
trânsito.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que 
couber, através de Decreto do Poder Executivo.
Prefeitura de Bofete, 21 de julho de 2025.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Temos a satisfação de encaminhar à deliberação do Legislativo o incluso projeto 
de lei complementar que “Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas 
decorrentes de infrações de trânsito cometidas por funcionários públicos de Bofete, 
devidamente identificados, na condução de veículos oficiais ou à serviço do município e dá 
outras providências”.
Como já relatado, a matéria objetiva o estabelecimento de normas e
procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem a frota de veículos 
oficiais deste Município, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos 
dispositivos das Leis Federais nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e nº 9.503/97 
(Código de Trânsito Brasileiro).
Vale ressaltar que é responsabilidade do servidor público e do administrador
público, proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina administrativa, 
atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito.
A presente proposta de lei complementar estabelece que é de responsabilidade 
do condutor do veículo oficial o pagamento de multas de infrações de trânsito, cometidas por 
imprudência ou negligência, no exercício de sua função na utilização de veículos da frota 
municipal.
É sabido que o gestor não pode ignorar o rol de condutores que dirigem a frota 
de veículos sob sua guarda, nem deixar de adotar as medidas administrativas necessárias para
apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os
princípios que regem a Administração Pública.
Seguros de que os senhores Vereadores saberão compreender a relevância da 
propositura, solicitamos a sua apreciação em regime de urgência, em seguida da unânime 
aprovação para que surta os seus devidos efeitos legais, pelo que antecipadamente agradecemos 
com renovadas expressões de estima e respeito.
Prefeitura de Bofete, 21 de julho de 2025.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
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Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas 
decorrentes de infrações de trânsito cometidas por funcionários públicos de Bofete.
Data: 09 de julho de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
1. Breve Relatório
Cuida-se de consulta realizada pelo Chefe do Poder 
Executivo desta municipalidade com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do 
Projeto de Lei, citado em epígrafe. Pretende o Prefeito obter nossa manifestação quanto aos 
aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: 
proposta da norma, subscrita pelo prefeito municipal; justificativa da propositura.
O projeto prevê regulamentação dos critérios a serem 
avaliados no estágio probatório e instituição de comissão específica para o feito.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração 
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais 
específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”.
Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram 
detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica 
legislativa utilizada.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a 
Lei Orgânica Municipal pode ser alterada por proposta do prefeito municipal, à vista do artigo 
64, IX, da vigente Lei Orgânica. É dizer, portanto, que foram observados os parâmetros
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legais para a propositura da proposta de Lei Ordinária, tendo sido o projeto subscrito pelo 
prefeito municipal.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
Tendo em vista a necessidade de regulamentação no tocante à 
responsabilização pelo pagamento de multas de trânsito ocorridas no exercício da função 
pública, encaminha-se a presente lei para análise a aprovação da Colenda Câmara.
Na esteira do decidido pelo Tribunal de Contas, premente é a 
regulamentação da matéria, para que o Município possa buscar o ressarcimento das despesas 
com multas de trânsito perpetradas por servidores municipais.
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição da República 
estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar 
sobre assunto de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal repete a Carta Magna e fixa 
competência
do Município para legislar em matéria de interesse local (artigo 10, I).
Não obstante, o presente projeto está amparado pelo art. 257 do 
CTB, senão vejamos:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do 
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de 
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou 
jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas 
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez 
que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que 
lhes couber observar, espondendo cada um de per si pela falta em 
comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração 
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e 
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, 
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, 
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agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando 
esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações 
decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Sem grifo no 
original
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal 
condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, 
após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que 
dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, 
não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal 
condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada 
pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) Sem grifo no original
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo 
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa 
jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a 
originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo 
número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no 
§ 3º do art. 258 e no art. 259.
[...]
O CTB estabelece, portanto, como regra geral, que a 
responsabilidade por infrações relacionadas com as condições do veículo recaiam sobre a 
Administração Pública, ao passo que a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos 
praticados na condução do veículo recaia sobre o condutor. Casos, há ainda, que tal 
responsabilidade seja solidária, conforme previsto no 1º do art. 257.
As penalidades que podem ser impostas ao infrator definido no art. 
257 estão arroladas no art. 256 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências 
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá 
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aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência pó escrito; 
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir; 
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; 
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Todavia, a penalidade de multa será sempre exigível da 
Administração Pública, como deixa claro o artigo 282, parágrafo 3º, verbis:
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao 
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por 
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da 
imposição da penalidade.
Parágrafo 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a 
condutor, à exceção daquela de que trata o par. 1º do art. 259, a 
notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável 
pelo seu pagamento.
Portanto, em sendo a penalidade imposta à infração a multa, o 
Município sempre será responsável pelo seu pagamento perante a entidade de trânsito, embora 
possa ser a infração de responsabilidade do condutor do veículo, como previsto no § 3º do art. 
257 do CTB. Neste caso, tem o Município o direito de regresso contra o condutor.
Em comentários ao citado parágrafo 3º do art. 282, anota 
ARNALDO RIZZARDO:
"É o proprietário o responsável pelo pagamento (é evidente nos demais 
casos de multa). Não interessa que outro tenha praticado a infração, a 
menos que provada alguma excludente de responsabilidade, como furto 
ou roubo. Em suma, pois, perante o poder público titular do valor da 
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multa, o proprietário é o obrigado. Contra ele se promoverá a ação, na 
falta de pagamento no prazo assinalado". (Comentários ao Código de 
Trânsito Brasileiro, ed. Revista dos Tribunais, 1998,pp. 719/720).
No mesmo sentido, conclusão exarada em parecer publicado no 
Boletim de Direito Municipal de julho/99, pp. 384/388, do qual se transcreve a seguinte 
passagem:
"É certo que o Código de Trânsito Brasileiro distribui nos parágrafos 
do art. 257 a chamada responsabilidade pela infração. Mas não se deve 
confundir essa responsabilidade com outra que diz respeito ao ônus de 
suportar as penas pecuniárias aplicadas, que pode ser nominada como 
sendo a responsabilidade pelo pagamento de multas.
Ora, ao assim dispor, o legislador deixou claro a quem cabe a final o 
pagamento das multas. Se assim não fosse, não teria ele dito 
expressamente que o proprietário do veículo, ainda nos casos de multa 
imposta a condutor, por ser o responsável pelo seu pagamento, 
receberia aviso da imposição.”
Portanto, há no CTB duas categorias de responsabilidades a que se 
relaciona com a infração, cujo resultado prático é a computação de 
pontos que pode levar à suspensão ou à cassação da Permissão ou da 
Habilitação; e a que traz a obrigação de pagar as multas aplicadas".
Conclui-se que, em sendo a infração cometida de responsabilidade do 
condutor, tal como definido nas hipóteses do CTB, deve o servidor arcar 
com o pagamento da multa mediante instauração de processo 
administrativo. Isto não exime a Prefeitura, porém, do dever de pagar a 
multa, caso não haja o adimplemento pelo servidor, pois, como dito 
antes, com esteio no art. 282, par. 3º do CTB, frente ao Poder Público 
titular do valor da multa, o Município é sempre o responsável.
Destaca-se que é dever do Município apresentar o condutor faltoso, nos 
casos em que o mesmo não é identificado, conforme disposto no § 7º 
do art. 257. Assim, recebida a notificação da autuação pela 
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Administração Pública, deve apresentar o condutor-infrator (o
servidor). Se não o fizer, será lavrada nova multa à Administração 
Pública, consoante previsto no § 8º do art. 257.
Em suma, não há excludente de responsabilidade ao funcinário 
pelo fato de estar conduzindo veículo em serviço, devendo ser responsabilizado pelas multas 
e/ou infrações a que der causa.
Portanto, entendemos que não há qualquer ilegalidade na proposta 
apresentada no referido projeto de lei.
Por ser matéria de interesse municipal e patente a intenção de 
preservar o interesse público, o projeto de lei ordinária está em consonancia com a 
constitucionalidade e legalidade.
 
 Sendo estas razões, não há objeção quanto à
constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinãria, razão pela qual 
opino pela legalidade do próprio.
3. Conclusão
À luz do que fora exposto, opinamos pela 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Ordinária supracitado, restando apto ao encaminhamento à Câmara Municipal de Bofete.
O presente parecer não tem carátervinculativo. 
É o parecer, sub censura!
Prefeitura Municipal de Bofete, 09 de julho de 2025.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor de Gabinete
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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