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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE TRATA O §4º DO ART.41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 19/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3005

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-09-10 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-09-01 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025.
2025-08-07 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-08-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-08-01 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 11ª Sessão Ordinária, de 01/08/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-07-22 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:39:18.679176-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2025, DE 21 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre o Estágio Probatório que trata 
o §4º do art.41 da Constituição Federal, e 
Emenda Constitucional nº. 19/98, e dá outras 
providências”.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal de Bofete, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Competência
Art. 1º O funcionário público admitido para emprego de provimento efetivo, em virtude de aprovação 
em concurso público, cumprirá o estágio probatório, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Estágio probatório é o período em que o funcionário público terá seu desempenho 
avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o desempenho do emprego de 
provimento efetivo no qual ingressou, por força de concurso público.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o funcionário admitido para emprego de provimento efetivo ficará sujeito 
a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do emprego.
Parágrafo único. Durante o período referido no "caput", o funcionário público será submetido a três 
avaliações, sendo a primeira no décimo mês, a segunda no vigésimo mês e a terceira no trigésimo mês 
de exercício, para apurar sua aptidão e capacidade no desempenho das atribuições do emprego.
Art. 3º A avaliação periódica de desempenho deverá promover o princípio da eficiência nos órgãos e 
entidades públicas da Administração Direta e Indireta Municipal, com as seguintes finalidades:
I- aferir se o estagiário tem desempenho satisfatório para a continuidade no cargo público;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/8E1AEB94D15C4C3CAB7E92B075916FAD Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/736685B5E5E44E968833ABD5B7139FAA
II- promover o alinhamento das metas individuais de cada estagiário com as metas institucionais do seu 
respectivo órgão ou entidade pública;
III- possibilitar a valorização e o reconhecimento dos estagiários que tenham desempenho eficiente, 
identificando ações que possam contribuir para o seu desenvolvimento profissional;
IV - instrumentalizar a perda de cargo público dos estagiários que não tiverem desempenho satisfatório.
Art. 4º Para apuração dos fatores previstos no art. 2° será utilizado o método de avaliação, composto 
por questões, cujas definições são:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho.
II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia 
funcional; aos deveres de cidadão e ao próprio funcionário. A disciplina também infere o atendimento, 
com presteza, das tarefas para as quais é designado e o tratamento urbano com o público interno e 
externo.
III - capacidade de iniciativa: relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de 
procedimentos e rotinas de atividades.
IV - produtividade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento 
dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
V - responsabilidade: Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de 
acordo com os correspondentes graus de relevância e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e 
à qualidade do trabalho executado
VI - eficiência: relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-se pela execução correta 
das tarefas, bem como ao uso de seus materiais e equipamentos
Parágrafo Único. Para cada fator, o valor atribuído de pontos correspondente a faixa de 0 (zero) a 10 
(dez) pontos. 
Capítulo II
Da Avaliação
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 5° A avaliação de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço 
público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos pela 
Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP, constantes no 
Anexo Único, observando-se o disposto no art. 4º desta Lei, as atribuições de cada emprego ou 
disciplina.
§ 1º Os critérios e parâmetros previstos no "caput" deste artigo serão elaborados pela COMADEP e 
previamente aprovados pela Diretoria Municipal de Administração.
§ 2º Havendo a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros anteriormente definidos, a 
COMADEP deverá submeter a proposta à prévia aprovação da Diretoria Municipal de Administração.
§ 3° Cabe à Diretoria Municipal de Administração garantir a isonomia dos critérios e parâmetros de 
avaliação de empregos.
§ 4° A avaliação de desempenho anual deve ser realizada em intervalos não superiores a 10 (dez) meses.
§ 5° A avaliação de desempenho anual será realizada por dois superiores hierárquicos, de preferência 
seu chefe imediato e diretor. Ao final da avaliação, a ficha de avaliação anual deverá ser encaminhada 
para a validação do Diretor de cada pasta. A nota final da avaliação de desempenho anual será dada pela 
média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações.
§ 6° Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo 
mesmo período, a avaliação de desempenho do funcionário.
§ 7º A reprovação em, no mínimo, duas avaliações de desempenho ensejará a possibilidade de 
exoneração, imediata e justificada do funcionário em estágio probatório.
Art. 6° Independentemente da realização das avaliações de desempenho ou em razão delas, nos casos 
de não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4º desta lei, o membro relator responsável pelo 
funcionário, de ofício ou por provocação da chefia imediata deste, deverá submeter o caso Comissão 
Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP.
Parágrafo único. Constatada pela COMADEP o não atendimento a qualquer dos requisitos do art. 4° 
desta lei, na forma a ser definida por aquele colegiado, ensejará a possibilidade de desligamento 
imediato e justificado do funcionário em estágio probatório.
Art. 7° A avaliação de desempenho do estagiário valerá no total 10 (dez) pontos, sendo classificado 
conforme pontuação abaixo:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 8° Será aprovado no Estágio Probatório o funcionário cuja avaliação final, pela média aritmética 
dos pontos obtidos nas três avaliações, dividindo-se o resultado por três, alcance média aritmética igual 
ou maior que 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º Suspendem o interregno para fins de estágio probatório:
I – nos afastamentos decorrentes de Licença Sem Vencimentos, Licença para Tratamento de Saúde, 
Licença Gestante, Licença Paternidade, Licença – Prêmio, Férias, Nojo e Gala;
II – nos afastamentos para exercer funções de confiança ou comissão na administração pública.
§1º. As faltas médicas, justificadas e injustificadas não suspenderão a contagem para fins de estágio 
probatório, mas constituirão como decréscimo ao fator de assiduidade previsto no artigo 4º desta Lei 
Complementar.
§2º. As ausências decorrentes de falta abonada, doação de sangue, júri, convocação ao Tribunal Regional 
Eleitoral não incidirão como suspensão ou decréscimo no campo de assiduidade para fins de estágio 
probatório.
Art. 10 Na hipótese de reprovação do funcionário público em curso de formação ou capacitação para o 
exercício das funções inerentes ao emprego, será adotado o seguinte procedimento, de modo a 
assegurar a ampla defesa e o contraditório:
I - será dada ciência ao funcionário do resultado das avaliações e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis 
para eventual manifestação por escrito;
II - decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem a manifestação do funcionário, a Comissão 
Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP elaborará relatório, 
propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e o consequente desligamento do 
funcionário;
III - O Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculada a 
COMADEP, proferirá decisão final, pelo desligamento ou manutenção do funcionário nos quadros de 
pessoal da Administração Municipal.
INSATISFATÓRIO correspondendo ao desempenho de 0 a 4,9 pontos
SATISFATÓRIO correspondendo ao desempenho de 5,0 a 10 pontos
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 11 Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP 
encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo 
exercício do funcionário público, relatório de avaliação de desempenho ao Diretor Municipal ou 
autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá 
decisão final sobre a aquisição de estabilidade.
Parágrafo único. Da decisão final sobre a aquisição de estabilidade, o estagiário poderá apresentar 
defesa, por escrito, no prazo de (10) dez dias, dirigida à Comissão Municipal de Avaliação de 
Desempenho do Estágio Probatório.
Art. 12 Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão 
de Estágio Probatório, do Diretor Municipal ou autoridade máxima do órgão equiparado.
Art. 13 O ato de exoneração do funcionário público não aprovado no estágio probatório é de 
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de portaria, que será publicada na 
imprensa oficial.
Capítulo III
Da Comissão
Art. 14 Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório -
COMADEP, órgão colegiado, com função deliberativa, designada através de Portaria do Prefeito 
Municipal.
Art. 15 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP será 
integrada por funcionários municipais que atendam as seguintes condições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
III - não mantenham parentesco com o funcionário que esteja sob avaliação.
Art. 16 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório - COMADEP, será 
composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.
Art. 17 Para a avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos que, para o seu provimento, 
exijam formação específica, na composição da Comissão de Estágio Probatório CEEP, além do 
atendimento ao disposto nos arts. 14 e 15 desta lei, deverão ser também observadas as seguintes regras:
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total de 
integrantes deverá ser preenchida por funcionários efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, 
quando for o caso, de disciplina específica desta;
II - definido o limite a que se refere o inc. I deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser 
preenchida por funcionários efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras ou, quando for o caso, 
de disciplinas específicas destas, com o mesmo grau de escolaridade exigido para os ocupantes do 
emprego sob avaliação.
§ 1º Cuidando-se de avaliação de desempenho de ocupantes de empregos integrantes de carreiras ou, 
quando for o caso, de disciplinas específicas destas, que ainda não tenham funcionários estáveis, a 
Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá ser composta apenas por funcionários públicos 
efetivos e estáveis de outras carreiras ou, se for o caso, de disciplinas específicas destas, com o mesmo 
grau de escolaridade do emprego sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do 
disposto no inc. I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos 
primeiros nomeados.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos funcionários integrantes das carreiras que 
tenham regramento próprio a respeito da avaliação especial de desempenho.
Art. 18 A cada membro da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório -
COMADEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do 
período de estágio probatório de parte dos funcionários sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, 
a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por:
I - acompanhar a vida funcional do funcionário em estágio probatório;
II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o funcionário e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.
Art. 19 São competências da Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório -
COMADEP:
I - coordenar todo o Processo de Avaliação do Estágio probatório;
II - elaborar os formulários necessários às avaliações;
III - orientar sobre os critérios de avaliação;
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IV - garantir a ampla defesa ao funcionário avaliado;
V - orientar as chefias imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;
VI - analisar as avaliações realizadas;
VII - emitir o Parecer quanto à continuidade do Estágio Probatório, a confirmação no serviço público 
municipal ou à sua exoneração;
VIII - ratificar ou impugnar a avaliação realizada;
IX - analisar e julgar os recursos recebidos, podendo reqms1tar quaisquer peças, documentos ou 
processos e entrevistar o funcionário, seus colegas de trabalho, as chefias ou os funcionários por ela 
designados para a avaliação quadrimestral, se assim for necessário para a melhor instrução da decisão.
Capítulo IV
Das Considerações Finais
Art. 20 Fica instituída a função gratificada no importe de 35 (trinta e cinco) UFESP’s devida aos 
integrantes designados para compor a Comissão prevista no artigo 14 e artigo 17 desta Lei 
Complementar, enquanto perdurar a vigência da Portaria.
Art. 21 No caso de cometimento de falta disciplinar poderá ser apurada através de Sindicância e/ou 
Processo Administrativo Disciplinar, observadas as normas legais existentes.
Parágrafo único. O fato de o estagiário avaliado estar respondendo à Sindicância ou a Processo 
Administrativo Disciplinar, não interrompe a continuidade e avaliações do Estágio Probatório, desde que 
continue no exercício do seu emprego.
Art. 22 Os Funcionários Municipais Ativos, admitidos anteriormente aos efeitos desta Lei, não são 
abrangidos.
Art. 23 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão Municipal de Avaliação de 
Desempenho do Estágio Probatório.
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Art. 24 A Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório poderá efetuar 
regulamentações, as quais serão objeto de Decreto Municipal, para o cumprimento do disposto nesta 
Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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ANEXO ÚNICO
Nome do Avaliado: Nº RG: Cargo:
Unidade de Exercício: Tempo no cargo: Data da avaliação:
Tabela de pontuação dos requisitos previstos no artigo 4º. da L.C ____________
I – Excelente – 10 III – Bom – entre 6,0 e 7,9
II – Muito Bom – entre 8,0 a 9,9 IV – Regular – entre 5,0 a 5,9
V – Insatisfatório – 0 a 4,9
Pontuação
I - ASSIDUIDADE
Relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho.
II – DISCIPLINA
Relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia 
funcional; aos deveres de cidadão e ao próprio funcionário. A disciplina também infere o 
atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é designado e o tratamento urbano com o 
público interno e externo.
III –CAPACIDADE DE INICIATIVA
Relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de 
atividades.
IV – PRODUTIVIDADE
Relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e 
ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
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V - RESPONSABILIDADE
Relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os 
correspondentes graus de relevância e à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à 
qualidade do trabalho executado.
VI - EFICIÊNCIA: 
Relacionada a atenção do funcionário ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das 
tarefas, bem como ao uso de seus materiais e equipamentos.
Média de Pontos = (soma do item I+II+III+IV+V+VI/6)
Comentários (obrigatório)
Local e Data:
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Ciência do Avaliado:
Membros da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Nome: Assinatura:
1)
2)
3)
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Pela presente Exposição de Motivos encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o Projeto 
de Lei Complementar que " Dispõe sobre o Estágio Probatório que trata o §4º do art.41 da Constituição 
Federal, e Emenda Constitucional nº. 19/98, e dá outras providências”.
A Constituição Federal disciplina o estágio probatório e a aquisição da estabilidade em 
seu artigo 41, cuja redação transcrevemos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
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disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Pois bem, tantos requisitos como a comissão ainda não foram objeto de uma lei 
municipal específica razão pela qual encaminhamos este projeto de lei complementar fixando os 
critérios e diretrizes para a avaliação do estágio probatório em obediência à Constituição Federal.
Através desta proposta poderemos de forma eficiente processar a avaliação do estágio 
probatório, apurando os resultados obtidos pela atuação dos funcionários avaliados, garantindo-se a 
ampla defesa nos casos de fundamento inconformismo da avaliação, estabelecendo as competências da 
Comissão instituída para esse fim, bem como delimitando a competência da Diretoria de Administração 
e das chefias imediatas.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores a discussão e votação do 
presente projeto de lei com a reconhecida competência que pautam os atos deste Egrégio Poder 
Legislativo.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei que regulamenta o Estágio Probatório 
Data: 07 de julho de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
Projeto de Lei Complementar que regulamenta o 
estágio probatório mencionado no §4º do art.41 da 
Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 
19/98.
1. Breve Relatório
Cuida-se de consulta realizada pelo Chefe do Poder 
Executivo desta municipalidade com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto 
de Lei Complmentar, citado em epígrafe. Pretende o Prefeito obter nossa manifestação quanto 
aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: 
proposta de Emenda, subscrita pelo prefeito municipal; justificativa da propositura.
O projeto prevê regulamentação dos critérios a serem 
avaliados no estágio probatório e instituição de comissão específica para o feito.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
2. Fundamentação Jurídica
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa 
exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que 
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se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer 
que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, 
portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada
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2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que 
a LeiOrgânica Municipal pode ser alterada por proposta do prefeito municipal, à vista do artigo 
64, IX, da vigente Lei Orgânica. É dizer, portanto, que foram observados os parâmetros legais 
para a propositura da proposta de Lei Complementar, tendo sido o projeto subscrito pelo 
prefeito municipal.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
 O Projeto de Lei Complementar em questão busca 
estabelecer regras , diretrizes de avaliação , direitos e deveres de funcionários públicos 
nomeados para cargos de provimento efetivo durante o período de estágio probatório.
O Estágio Probatório é o processo que visa a aferir 
se o funcionário público recém concursado possui aptidão e capacidade suficientes para 
desempenho do efetivo.
A Constituição Federal disciplina o estágio 
probatório e a aquisição da estabilidade em seu artigo 41, cuja redação transcrevemos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla 
defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
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estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade. 
Logo por ser matéria de interesse municipal e patente a intenção de definir 
a operacionalização do estágio probatório previsto no artigo 41 da Constituição Federal 
de 1988, o projeto de lei complementar está em consonancia com a constitucionalidade e 
legalidade.
Por estas razões, não há objeção quanto à
constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar que 
regulamenta o estágio probatório em Bofete, razão pela qual opino pela legalidade dele.
3. Conclusão
À luz do que fora exposto, opinamos pela 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Complementar supracitado, restando apto ao encaminhamento a douta Casa de Leis.
O presente parecer não tem caráter
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vinculativo. É o parecer, sub censura
!
Prefeitura Municipal de Bofete, 07 de julho de 
2025.
.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor de 
Gabinete
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