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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id3054

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-09-10 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da lei.
2025-09-01 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário.
2025-08-26 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 13ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-08-20 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:41:42.717398-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de 
Bofete e dá outras providências.”
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 1º A Ouvidoria Municipal, órgão independente, com autonomia administrativa e 
funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência 
dos atos praticados pelos órgãos e departamentos do Poder Executivo Municipal, com as seguintes 
atribuições:
I – receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados 
por funcionários municipais.
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos municipais.
II – realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o 
desenvolvimento de seus trabalhos;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua 
fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, 
mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações 
recebidas;
V – promover estudos, propostas e sugestões, objetivando aprimorar o bom andamento dos 
serviços públicos dos órgãos e departamentos do Poder Executivo;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/D2337F0A73104C6086CA758F70B3DDBD Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/BFE2293FB4B543FA8EAA34874FDBDD10
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VI – realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses do Poder Executivo, 
no que tange ao controle da coisa pública;
VII – elaborar e publicar, trimestralmente, relatório de suas atividades;
VIII – propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos 
e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
IX – requisitar diretamente e sem ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, 
cópias de documentos ou volumes de autos relacionados a investigações em curso;
X – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Executivo à população;
XI – recomendar aos órgãos e departamentos ao Poder Executivo a adoção de mecanismos 
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas 
praticadas por servidor público pertencente aos quadros da municipalidade; e,
XII – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, 
estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor 
autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o 
desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o 
cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
CAPÍTULO II - DO OUVIDOR MUNICIPAL
Art. 2º Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal de provimento efetivo através de provas 
ou provas e títulos, ao qual compete:
I – encaminhar as denúncias aos responsáveis por órgão ou departamento e ao Corregedor 
da Guarda Municipal para a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração 
de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão ou departamento
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com 
investigações em curso, com exceção aos procedimentos sigilosos, estes assim determinados pelo Diretor 
Municipal, pelo Corregedor da Guarda Municipal;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Bofete;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor 
público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Bofete;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais 
e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
VI - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, 
ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Bofete ou agentes 
públicos;
VII - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por 
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de 
reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso VI deste artigo;
VIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como 
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IX - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo.
Parágrafo Único. O cargo de provimento em concurso, objeto do caput deste artigo, possui 
como exigência a graduação de nível superior e integrará o anexo I da Lei Complementar 153, de 14 de 
março de 2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentos) horas mensais, 
fazendo jus a referência salarial inicial na letra inicial “G -1” do Anexo III da mesma lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 3º O Ouvidor, além da aprovação nas provas objetivas e/ou discursivas, admitindo à 
critério da administração acréscimo por títulos, deverão ser submetidos a avaliação psicológica com caráter 
eliminatório.
Art. 4º Perderá o cargo de Ouvidor que incorrerem nas seguintes faltas, além daquelas 
previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT):
I – sentença transitada em julgada;
II - improbidade administrativa;
III – desídia;
IV - descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações 
atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal, ou
V - cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Ouvidor da Guarda 
Municipal.
Parágrafo Único. A demissão prevista no caput deste artigo será precedida de Procedimento 
Administrativo Disciplinar (PAD), assegurando a ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Ouvidor receber, analisar e encaminhar manifestações cidadãs, 
abrangendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, relativas aos serviços públicos do Poder 
Executivo, com foco especial nos setores de saúde e segurança, bem como outros departamentos públicos, 
objetivando resolver problemas e aprimorar a gestão pública.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Bofete, dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria 
e de seus canais de comunicação, de forma a facilitar o acesso de todos os cidadãos.
Art. 7º As premissas para o funcionamento do órgão está em consonância com a Lei Federal 
nº 13.460/2017 e, no que couber, conforme regulamenta a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das 
Guardas Municipais).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Prefeitura Municipal de Bofete, 20 de agosto de 2025
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores. 
Anexo ao presente, remetemos a esta Casa de Leis, para a devida apreciação dos nobres
integrantes desse Egrégio Legislativo, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do 
Município de Bofete e dá outras providências.
A Ouvidoria, esclarecemos que é um órgão de controle externo, independente em relação 
à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de funcionários da municipalidade, para receber, 
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e 
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados 
aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Com a presente proposição busca-se ainda as premissas para o funcionamento do órgão 
conforme regulamenta a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e por tornar￾se um ponto positivo para obtenção de recursos federais disponibilizados pelo Ministério da Justiça através 
da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. 
A criação do cargo de Ouvidor Geral é medida fundamental para a melhoria do Índice de 
Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Atualmente, o 
Município de Bofete não pontua nas questões relacionadas à Ouvidoria por inexistência desse órgão, o que 
contribui para que nossa avaliação esteja no nível “C”, o pior índice possível do IEG-M. Com a instituição 
da Ouvidoria, será possível atender aos critérios exigidos pelo TCE-SP, como a elaboração de relatórios de 
gestão, recebimento de manifestações da população e promoção da transparência, contribuindo diretamente 
para o aprimoramento da gestão pública municipal.
 
Com manifesto da nossa mais elevada estima e real apreço, colocamo-nos ao inteiro dispor 
para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Bofete e dá 
outras providências
Data: 19 de agosto de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação da Ouvidoria 
do Município de Bofete e dá outras providências”.
1. Breve Relatório
Cuida-se de consulta realizada pelo Chefe do Poder 
Executivo desta municipalidade com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto 
de Lei Complementar, citado em epígrafe. Pretende o Prefeito obter nossa manifestação quanto 
aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem: 
proposta , subscrita pelo prefeito municipal; justificativa da propositura.
O projeto prevê regulamentação dos critérios a serem 
avaliados no estágio probatório e instituição de comissão específica para o feito.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
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2. Fundamentação Jurídica
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração 
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, 
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é 
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências 
de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
2.2Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a Lei
Orgânica Municipal pode ser alterada por proposta do prefeito municipal, à vista da Lei Orgânica. 
É dizer, portanto, que foram observados os parâmetros legais para a propositura da proposta 
de Lei Complementar, tendo sido o projeto subscrito pelo prefeito municipal.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
 A Constituição Federal em seu art. 30, inc. I, II e V, estabelece 
a competência aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e a estadual no que couber, e, ainda, organizar e prestar os serviços públicos de 
interesse local.
 Também a Carta Magna prevê em seu art. 144, §8º que os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei.
O Projeto de Lei também está de acordo com o disposto no art. 
13, II da Lei Federal nº 13.022/2014, que prevê a exigência de ouvidoria própria a Guarda 
Municipal, a qual será responsável por realizar o controle externo desses órgãos.
 Ademais, a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração 
pública, prevê em seus artigos 13 e 14 o seguinte:
 Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem
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prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com 
outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os 
princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância 
às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante 
órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações 
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na 
prestação de serviços públicos.
Extrai-se que o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo
visa criar a Ouvidoria Municipal de Bofete, e as atribuições previstas no art. 2º do Projeto de Lei 
se coadunam com os dispositivos legais supracitados.
De acordo com o proponente, a proposição também se justifica 
pela “característica do serviço de segurança pública prestado pela instituição, onde se trabalha 24 
horas por dia de domingo a domingo, sendo que, deve haver um controle redobrado na atuação 
dos agentes para que os serviços sejam desenvolvidos da melhor maneira possível, e dentro da 
legalidade.“
Diante do exposto, conclui-se que a proposição preenche os
requisitos legais e constitucionais e está apta a ser apreciada pelo Plenário da Casa de Leis. Além 
disso, opina-se pela regular tramitação do presente Projeto, devendo ser encaminhado para a 
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Comissão de Justiça e Redação, e demais comissões pertinentes à matéria
Por estas razões, não há objeção quanto à
constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar que 
regulamenta o estágio probatório em Bofete, razão pela qual opino pela legalidade dele.
3. Conclusão
À luz do que fora exposto, opinamos pela 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
Complementar supracitado, restando apto ao encaminhamento a douta Casa de Leis.
O presente parecer não tem caráter vinculativo. 
É o parecer, sub censura!
Prefeitura Municipal de Bofete, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor 
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
D2337F0A73104C6086CA758F70B3DDBD
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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