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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre as alterações dos artigos 72 e 73 da
Lei Complementar nº 140/2023 e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar nº 140/2023, que passa a
vigorar acrescido de parágrafo primeiro e segundo com a seguinte redação:
“Art. 72. Fica criada no Município de Bofete a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal de Bofete instituída com o fim específico de promover a apuração de infrações
disciplinares atribuídas a servidores e será composta de:
a) Diretor de Segurança Pública e Trânsito;
b) Comandante da Guarda Municipal e
c) Corregedor da Guarda Municipal.
§ 1° Fica criado o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, de
provimento efetivo através de provas e títulos, vinculada à Diretoria Municipal de Seguraça e ao
Gabinete do Prefeito, tendo por objeto assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade,
publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda
Municipal de Bofete, ao qual compete:
I – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal para dar efetivo cumprimento
a suas atribuições;
II – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da
Guarda Municipal.
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§ 2° O cargo de provimento efetivo, objeto do caput deste artigo, exige
graduação de nível superior em Bacharel de Ciências Jurídicas/Direito e integrará o Anexo I da
Lei Complementar n° 153/2025, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais e
200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus a referência salarial inicial na letra “H-1” do Anexo
III da mesma lei”.
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 73 da Lei Complementar nº 140/2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 73. A Corregedoria da Guarda Municipal de Bofete constitui-se em
órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares
atribuídas aos funcionários públicos integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal,
à qual compete:
I – apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes
do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal de Bofete;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias na unidade
da Guarda Civil Municipal;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de funcionários integrantes do quadro de profissionais da Guarda Civil
Municipal;
IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses
cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 20 de agosto de 2025.
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EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal de Bofete
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
Anexo ao presente, remetemos a esta Casa de Leis, para a devida apreciação dos
nobres integrantes desse Egrégio Legislativo, o Projeto de Lei C o m p l e m e n t a r q u e
“ Dispõe sobre as alterações dos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 140/2023 e dá outras
providências”.
A Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma independente,
cabendo a esta proceder inspeções administrativas, instaurar processos internos, investigar a
veracidade dos fatos, podendo até sugerir sanções e punições previstas no Estatuto da Guarda Civil
Municipal e outras legislações que couberem aos servidores públicos municipais desta corporação,
após a análise das possíveis transgressões e irregularidades cometidas pelos agentes da Guarda
Civil Municipal, e consequentemente opinar pela aplicação das penalidades administrativas
cabíveis.
No que se refere ao campo de atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal,
o órgão pode agir por meio de ofício, podendo inclusive verificar e instaurar processos
administrativos para averiguar a partir de notícias divulgadas na imprensa, em que possa haver
indícios de autoria ou materialidade de atos de caráter ilícitos cometidos por membros que
compõem o efetivo da Guarda Civil Municipal, ou a partir do recebimento de denúncias por
qualquer cidadão, agentes públicos e até de outros órgãos públicos e autoridades em geral.
A existência deste órgão de controle interno possibilita as Guardas Civis
Municipais pleitearem o porte de arma, haja vista que a existência da Corregedoria é um dos itens
obrigatórios para que o município possa firmar convênio com a Polícia Federal, conforme disposto
na Lei Federal nº 10.286/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Com manifesto da nossa mais elevada estima e real apreço, colocamo-nos ao inteiro
dispor para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Atenciosamente,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre as alterações dos artigos 72 e 73 da Lei Complementar
nº 140/2023 e dá outras providências”.
Data: 09 de julho de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
1. Breve Relatório
Cuida-se de consulta realizada pelo Chefe do Poder
Executivo desta municipalidade com vistas a obter parecer opinativo acerca da lisura do Projeto
de Lei Complmentar, citado em epígrafe. Pretende o Prefeito obter nossa manifestação quanto
aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Foi apresentado o respectivo dossiê, no qual se inserem:
proposta de Emenda, subscrita pelo prefeito municipal; justificativa da propositura.
O projeto prevê regulamentação dos critérios a serem
avaliados no estágio probatório e instituição de comissão específica para o feito.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
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2. Fundamentação Jurídica
2.1 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é
oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram detectadas inconsistências
de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
2.2 Inexistência de Vícios de Iniciativa
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a Lei
Orgânica Municipal pode ser alterada por proposta do prefeito municipal, à vista do artigo 64,
IX, da vigente Lei Orgânica. É dizer, portanto, que foram observados os parâmetros legais
para a propositura da proposta de Lei Complementar, tendo sido o projeto subscrito pelo
prefeito municipal.
2.3 Análise da Legalidade e da Constitucionalidade
O artigo 144, caput, da Constituição Federal, dispõe que é
atividade do Poder Público a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio. O mesmo art. 144 define a competência para prestar as atividades de segurança
pública, entregue a diversos órgãos da estrutura dos Estados (polícia civil e militar) e da União
(polícia federal, rodoviária federal e ferroviária federal).
A atuação dos Municípios limita-se à criação da Guarda
Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais na forma do art. 144,
§ 8º, da Constituição Federal:
"Art. 144: (...)
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§ 8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipaisOs Municípios
poderão constituir guardas municipaisOs Municípios poderão constituir
guardas municipaisOs Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações,destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações,destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a leiconforme dispuser a lei
conforme dispuser a leiconforme dispuser a lei". (Grifos nossos).
O artigo 144, caput, da Constituição Federal, dispõe que é atividade
do Poder Público a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O mesmo art. 144 define a competência para prestar as atividades de segurança pública, entregue
a diversos órgãos da estrutura dos Estados (polícia civil e militar) e da União (polícia federal,
rodoviária federal e ferroviária federal).
A Constituição conferiu aos municípios autonomia para sua autoorganização na forma do seu art. 18 e qualquer limitação a essa autonomia deve provir do próprio
legislador constituinte, sob pena de violação ao princípio do pacto federativo. O dispositivo acima
transcrito assevera que os municípios "poderão" constituir guardas municipais, tratando-se de uma
faculdade destes entes.
No municipio de Bofete, a regulamentação da guarda se deu pela
Lei Complementar nº. 140/2023, no entanto, o Poder Executivo vê a necessidade de alterar o
dispostivo legal, o qual faz menção da corregedoria da guarda municipal.
No caso concreto, a alteração do artigo 72 e 73 concerne melhor
operacionalização das atribuições da corregedoria da guarda municipal e ainda assegura a figura
do Corregedor Municipal como funcionário público do quadro efetivo, garantindo assim, a
continuidade do serviço público e o afastamento do conflito de interesse, haja vista, que atualmente
a natureza deste cargo é comissionado.
O Capítulo VII do Estatuto Geral das Guardas Municipais indica
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parâmetros para o controle, interno e externo, destas. Em conformidade com o art. 13, inciso I da
Lei nº 13.022/2014, o controle interno deverá ser desempenhado por uma Corregedoria nas
guardas municipais cujo efetivo seja superior a 50 servidores, bem como naquelas em que se utilize
arma de fogo, objetivando a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro.
Dentro deste contexto,especificamente com relação ao cargo de
Coordenador da Guarda Municipal, o art. 13, § 2º da Lei nº 13.022/2014 assim dispõe:
"Art. 13: (...)
§ 2º: Os corregedores e ouvidores terão mandato cujaterão mandato
cujaterão mandato cujaterão mandato cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipalperda será decidida pela maioria absoluta
da Câmara Municipalperda será decidida pela maioria absoluta da
Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei
municipal." (Grifos nossos).
Como visto acima, o artigo 72 da lei em tela atribui natureza de cargo
comissionado ao Corregedor da Guarda Municipal. Consoante sabença geral, os cargos em
comissão (art. 37, inciso V da Constituição Federal) são criados por lei, providos por servidores
integrantes ou não dos quadros municipais, designados para o desempenho de atribuições de
direção, chefia ou assessoramento, com maior grau de complexidade ou de responsabilidade que
aquelas desempenhadas por servidores efetivos, de modo que seu vencimento, via de regra,
encontra-se em patamares superiores àqueles previstos para estes últimos.
Constitui característica marcante nestes cargos, a relação de confiança
e lealdade existente entre a autoridade nomeante e o nomeado.
Em virtude desta peculiaridade, o cargo em comissão tem, no seu
provimento, caráter transitório e precário (livre nomeação e exoneração ad nutum) e submete o
seu titular à necessidade do serviço, razão pela qual fica o servidor, a qualquer tempo, à disposição
da Administração Pública.
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Note-se, por oportuno, que o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.022/2014, ao
determinar que a perda do mandato dos corregedores somente se dará por decisão absoluta da
Câmara Municipal, conferiu uma certa estabilidade aos seus detentores que não se coaduna com a
natureza precária dos cargos em comissão. Desta forma, os cargos de corregedor não podem se
caracterizar como cargo comissionado.
Há de se considerar, outrossim,que o desempenho do controle interno
é função de estado e, em assim sendo, deve ser desempenhda por servidor efetivo proveniente de
concurso público.
Note-se que a Lei nº 13.022/2014 estabelece uma estabilidade ao
mandato do corregedor, porém não disciplina sua escolha e período, o que deverá ser efetivado
por lei local.
A figura peculiar trazida pelo art. 13, § 2º da Lei nº 13.022/2014, à
primeira vista, se assemelha à dos dirigentes de agências reguladoras, os quais, em prol da
autonomia dessas entidades possuem mandato a termo fixo. Segundo o art. 4º da Lei 9.986/00 que
dispõe sobre a gestão dos recursos humanos nas agências reguladoras, em âmbito federal, os
diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no
campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.Por outro lado, há de se considerar que
os dirigentes das autarquias caracterizam uma figura peculiar, não são agentes políticos nem
ocupantes de cargos comissionados. Ressaltamos, por oportuno, que a peculiaridade dos dirigentes
das agências reguladoras possui arrimo na natureza iminentemente técnica de suas atribuições, o
que não é o caso da figura do corregedor estabelecido no Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Logo, a forma de escolha dos corregedores deve ser disciplinada em
lei local e, tendo em vista, o desempenho de função de estado (controle interno) deverá ser ele
provido por candidato aprovado em concurso público e que preencha determinado requisitos
pertinentes ao desempenho das funções, como se busca com o Projeto de Lei Complementar em
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comento.
Por ser matéria de interesse municipal e patente a intenção de
melhorar a operacionalização da Guarda Municipal de Bofete, o projeto de lei complementar está
em consonancia com a constitucionalidade e legalidade.
Sendo estas razões, não há objeção quanto à constitucionalidade,
juridicidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar
140/2023, razão pela qual opino pela legalidade do próprio.
3. Conclusão
À luz do que fora exposto, opinamos pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
Complementar supracitado, restando apto ao encaminhamento à douta Casa de Leis.
O presente parecer não tem caráter vinculativo. É
o parecer, sub censura!
Prefeitura Municipal de Bofete, 09 de julho de 2025.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor de Gabinete
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito Municipal de Bofete - SP, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do
Impacto Orçamentário – Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas
na Lei Orçamentária Anual, estando compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº
101/2000.
Prefeitura Municipal de Bofete, Gabinete do Prefeito em, 20 de agosto de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro visa atender ao
disposto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, no que tange a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete alteração da despesa e art. 17, no
que tange a despesa obrigatória de caráter continuado.
Foi objeto de análise deste Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro o Projeto
de Lei Complementar que: “Dispõe sobre as alterações dos artigos 72 e 73 da Lei
Complementar nº 140/2023 e dá outras providências”.
A Tabela 1 demonstra o valor das despesas com folha de pagamento, vantagens e
encargos, com base nas legislações trabalhistas. A tabela é composta por duas linhas, a
primeira linha (linha a) apresenta todo o valor esperado que impactará sobre o orçamento.
A segunda linha (linha b) apresenta apenas o valor que impactará na despesa de pessoal.
Esta diferenciação é necessária pois nem toda despesa é considerada como aplicação em
despesa com pessoal conforme metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 1 – Valores para aplicação do Projeto de Lei Complementar
COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO 4 MESES 12 MESES
Valores totais que impactam no orçamento (a) 26.985,64 66.682,18
Valores totais que impactam no índice de pessoal (b) 26.985,64 66.682,18
Os valores estão apresentados com totalização para quatro e doze meses, ambos com
décimo terceiro salário, 1/3 de férias e encargos. Considerando as contratações das despesas
a partir de setembro, com base nos valores apresentados, a alteração decorrente do presente
Projeto de Lei Complementar, para os quatro meses de contratação, acarretará um impacto
na despesa no orçamento municipal vigente de R$ 26.985,64 conforme demonstrado na
tabela 1.
A Tabela 2, demonstrativo do impacto estimado no orçamento, compara o impacto
do Projeto de Lei em relação ao orçamento geral do município, para o exercício de 2025.
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Tabela 2 – Impacto sobre o orçamento municipal
IMPACTO ANUAL 2025
Orçamento anual (a) 80.000.000,00
Impacto do Projeto de Lei (b) 26.985,64
Impacto sobre o orçamento % (c) = (b/a) 0,03 %
O impacto de sete meses sobre o orçamento para 2025 é de 0,03%.
A Tabela 3, Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF,
demonstra a variação no índice apurado de despesa com pessoal do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Para fins de verificação do impacto orçamentário os valores previstos com a
instituição do presente Projeto de Lei Complementar são comparados com os dados
divulgados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do último quadrimestre publicado com as
devidas projeções e atualizações para o exercício corrente e dois exercícios subsequentes
conforme demonstrado na Tabela 3.
Tabela 3 – Impacto do Projeto de Lei Complementar sobre o RGF
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2025
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 80.366.002,49
Despesa com Pessoal projetada para 2025 já com a despesas
instituídas
38.591.142,70
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 48,02%
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2026
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 85.187.962,64
Despesa com Pessoal projetada para 2026 já com a despesas
instituídas
40.547.713,63
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 47,60 %
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DESCRIÇÃO EXERCÍCIO
2027
Receita Corrente Líquida projetada para 2027 89.873.300,59
Despesa com Pessoal projetada para 2027 já com a despesas
instituídas
42.575.099,32
Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida 47,37 %
Para a realização das despesas do presente Projeto de Lei Complementar não
haverá necessidade de adequações às rubricas orçamentárias das peças dos planejamentos atuais,
pois as categorias econômicas e funcionais programáticas já figuram nas mesmas.
Caso os valores atuais constantes nas rubricas orçamentárias se mostrarem
insuficientes no decorrer dos registros das despesas relativas ao presente Projeto de Lei
Complementar, as mesmas poderão serem suplementadas se necessário, respeitando os limites e
condições impostas pelas legislações em vigor.
Os valores apresentados neste impacto orçamentário poderão sofrer
alterações conforme a execução orçamentária neste exercício e ou nos próximos, dependendo
inclusive da atualização dos índices inflacionários.
Desse modo, entende-se que do ponto de vista financeiro e orçamentário não há
nada que impeça a aprovação do referido projeto.
Era o que nos cabia informar.
O setor de contabilidade coloca-se à disposição para quaisquer informações
complementares, subscrevo,
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bofete, Setor de Contabilidade em 09 de Julho de 2025.
Erick Alves de Castro
Contador
CRC 1SP 252934/O-4
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