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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOFETE A CONCEDER COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL E PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO NA FORMA E CONDIÇÕES QUE SE ESPECIFICAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3056

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo ofício adm 92/2025.
2025-09-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-09-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-09-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-08-26 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 13ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-08-20 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº13/2025, DE 20 AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal 
de Bofete a conceder complementação salarial em caráter 
excepcional e provisório aos funcionários públicos do 
município na forma e condições que se especificam e dá 
outras providências”. 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de 
Bofete, a conceder, mensalmente, complemento salarial aos funcionários públicos que vierem 
a exercer uma outra função provisória não correspondente ao do cargo de origem. 
§1º. O complemento salarial instituído por Portaria do 
Chefe do Poder Executivo será devido somente em exercício de atribuições de outro cargo em 
caráter temporário e excepcional até que a administração pública providencie o preenchimento 
através de concurso público ou processo seletivo nos termos da Lei Complementar nº. 
130/2022.
§2º. O valor calculado para pagamento da complementação 
salarial será o resultado da diferença do salário-base do cargo efetivo de origem e o do cargo 
efetivo substituído sempre na faixa/nível inicial.
§3º. Os valores correspondentes ao complemento de salário 
terão incidência para fins de FGTS, INSS, Imposto de Renda e demais impostos patronais.
Art. 2º - Fica vedada a administração pública conceder 
complemento de salário aos funcionários públicos, cujo cargo substituído possua concurso 
público ou processo seletivo vigente.
§1º. Em afastamentos em que a duração seja menor a 06 
(seis) meses, mesmo havendo concurso público ou processo seletivo vigentes é permita a 
complementação salarial de que trata a presente lei.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/502457550564435EB60973564E75672A Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/58DD7DD854F541D6BAB7692A3B9E0EAD
§2º. As vedações do caput não serão estendidas aos cargos 
em extinção, os quais reaproveitados em funções com vencimentos mais elevado ao do cargo 
de origem, desde que atendam as mesmas exigências do cargo substituído.
Art. 3º - O funcionário público para fazer jus ao 
complemento salarial no exercício de função diversa deve ser estável, não responder processo 
administrativo disciplinar e atender as mesmas exigências do cargo substituído.
Art. 4º - Fica extinta na vacância o cargo de Auxiliar de 
Enfermagem criados e ampliados por Lei Municipal, mantendo-se todos os direitos aos 
funcionários públicos atualmente em exercício até o rompimento do vínculo trabalhista por 
aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas 
se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, em 20 de agosto de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/502457550564435EB60973564E75672A Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/58DD7DD854F541D6BAB7692A3B9E0EAD
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
1. Tenho a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências 
e à soberania deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de Lei 
que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal de Bofete a conceder 
complementação salarial em caráter excepcional e provisório aos servidores públicos do 
munícipio na forma que se específica e dá outras providências”. 
2. É de conhecimento de Vossas Excelências que a administração pública 
municipal detém demanda de funcionários que eventualmente exercem funções de cargo 
superior, decorrente do afastamento de titulares inferiores a 06 (seis) meses. Como um Contrato 
por Tempo Determinado necessita pelo menos ser de 06 (seis) meses a administração conta 
com a colaboração dos funcionários já existentes no Quadro para substituir de forma temporário 
outro de função essencial.
3. Em que pese a boa vontade dos funcionários na substituição das funções de outro 
cargo, há necessidade de ressarcimento por prestação pecuniária complementar, pois senão a 
recusa é inevitável. Desta forma, a previsão legal se impõe nos termos já especificados 
anteriormente. 
4. Ademais, o presente projeto de lei veio para adequar a situação dos auxiliares de 
enfermagem a realidade de suas atribuições, porque com a extinção atenderão perfeitamente a 
exceção prevista no §2º do artigo 3º da norma.
5. Considerando todo o exposto, acredito contar com o indispensável apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação desta matéria, por entender ser de grande relevância para 
a educação municipal. 
6. Nada mais havendo a tratar, ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos 
de mais elevada estima e consideração.
Bofete/SP, 20 de agosto de 2025.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
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