PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do município de Bofete/SP nos
termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da
Constituição Federal, decorrentes de decisões
judiciais, considerados de pequeno valor
(RPV)”.
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bofete,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor,
nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela
Diretoria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Serão considerados de pequeno valor os débitos ou
obrigações consignadas em precatório judiciário no Município de Bofete, com valor igual
ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS).
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Diretoria de
Finanças.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza
alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave,
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 4º O Departamento Jurídico do Município velará para que, nos autos
dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, vedados no §8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade
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de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos em anexo, o
Projeto de Lei n.º 14/2025, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres
Vereadores desta casa Legislativa.
Com a referida proposição objetiva-se regular o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Bofete decorrentes de decisões judiciais
considerados de pequeno valor (RPV).
Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que
determina o Art.100 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o pagamento de
precatórios no âmbito federal, estadual e municipal, exceto para os casos de pagamento
definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º, Art. 100).
Já o parágrafo 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social.
Assim, o valor correspondente ao maior benefício do regime
geral de previdência social (RGPS) demonstra ser o valor ideal e possível para o Município
de Bofete.
Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta
Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 14/2025 a fim de que, após cumpridas as formalidades
legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, e na sequência, à votação
pelos nobres vereadores.
Bofete/SP,
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
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PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Bofete/SP
nos termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV)
Data: 07 de julho de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
Ementa: Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de
débitos ou obrigações do município de Bofete/SP nos
termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição
Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados
de pequeno valor (RPV).
I. Breve Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Senhor Prefeito Municipal, que
dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Bofete/SP nos termos
do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV).
II. Do parecer
1. Da Competência
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No tocante a competência legislativa, destacamos que por força dos incisos I
e II do artigo 30 da Constituição Federal, os Municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
"Art. 30. Compete aos Municípios;
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II-Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; "
"Hely Lopes Meirelles assim conceituado interesse local; O que
define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma
constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre
o do Estado ou da União. (...) O entrelaçamento dos interesses dos
Municípios com os da natureza mesma das coisas. O que os
diferencias é a predominância, e não a exclusividade. (...) podemos
dizer que tudo quando repercutir direta e imediatamente na vida
municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa
interessar também, indireta e mediatamente, ao Estado-membro е
à União. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro,
174 ed. São Paulo; Malheiros, 2013, р. 111-112)"
Sobre a Competência legislativa suplementar dos Municípios, Alexandre
de Moraes esclarece:
"(...) а Constituição Federal prevê a chamada competência
suplementar dos municípios consistente na autorização de
regulamentar as normas legislativa federais ou estaduais, para
ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em
concordância com aquelas e desde que presente o requisito
primordial de fixação de competência desse entre federativo;
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interesse local. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil
Interpretada. São Paulo, Atlas, 2002, p. 743)"
2. Iniciativa
Não há no projeto vícios de iniciativa na medida em que, de acordo com o
artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Chefe do Executivo a
deflagração de processos legislativos que disponham sobre a gestão administrativa da
municipalidade.
Assim, não há que se falar em nenhum vício de iniciativa.
3. O Projeto
Trata-se de Projeto de Lei que visa fixar o valor para pagamento de
obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art.
100, §3° e 4§, da Constituição Federal.
A justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei foi
de que o Município pode estabelecer o teto da requisição de pequeno valor, desde que seja
igual ao inferior ao valor máximo de benefício previdenciário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os valores fixados junto
ao art. 87 da ADCT somente são aplicados enquanto não sobrevier lei específica, vide AI
761.701-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-10- 2013, Primeira Turma, DJE de
27-11-2013.
Desta forma, perfeitamente factível aos Municípios fixar por intermédio de
lei a definição de pequeno valor para fins de expedição de RPV consoante sua capacidade
econômica, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral da
previdência social.
Nessa toada, o artigo 1º do projeto de lei define como de pequeno valor a
obrigação que não ultrapasse a 08 (oito) salários em perfeita consonância com o limite
estabelecido pelo legislador constituinte, conforme Constituição Federal.
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4. Espécie Legislativa
O projeto foi apresentado sob a forma de lei complementar, espécie
adequada para a hipótese.
5. CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto, esta Assessoria entende que o PLC cumpre com os
requisitos formais de constitucionalidade e legalidade e por isso opina FAVORAVELMENTE ao
encaminho para trâmite nesta Casa de Leis.
Bofete/SP, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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