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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BOFETE/SP NOS TERMOS DO ARTIGO 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
native_id3057

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição transformada em Lei Proposição transformada em Lei Complementar.
2025-10-08 Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo Municipal Autógrafo encaminhado ao Poder Executivo - Aguardando sanção e promulgação da Lei.
2025-10-01 Proposição aprovada em 1ª e 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação mediante dispensa das formalidades regimentais aprovada pelo plenário - Aguardando elaboração e assinatura de Autógrafo.
2025-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária, de 01/10/2025.
2025-09-08 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-09-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-09-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-08-26 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 13ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-08-20 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T20:50:43.510382-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2025, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou 
obrigações do município de Bofete/SP nos 
termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da 
Constituição Federal, decorrentes de decisões 
judiciais, considerados de pequeno valor 
(RPV)”. 
Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bofete, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, 
nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela 
Diretoria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo 
competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Serão considerados de pequeno valor os débitos ou 
obrigações consignadas em precatório judiciário no Município de Bofete, com valor igual 
ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (RGPS).
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Diretoria de
Finanças.
Art. 3º Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza 
alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, 
assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 4º O Departamento Jurídico do Município velará para que, nos autos 
dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução, vedados no §8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5DD2F96257E149FDB1C4598B506AD480 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6B2B1A1DDEC0423587E435AAA3F500A7
de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º 
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de 
precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 14/2025
 Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores(as) Vereadores(as):
 Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos em anexo, o 
Projeto de Lei n.º 14/2025, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres 
Vereadores desta casa Legislativa.
 Com a referida proposição objetiva-se regular o pagamento de 
débitos ou obrigações do Município de Bofete decorrentes de decisões judiciais 
considerados de pequeno valor (RPV).
Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que 
determina o Art.100 da Constituição Federal, o qual dispõe sobre o pagamento de 
precatórios no âmbito federal, estadual e municipal, exceto para os casos de pagamento 
definidos em lei como de pequeno valor (§ 3º, Art. 100).
Já o parágrafo 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser 
fixados, por leis próprias, valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, 
sendo o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência 
social.
Assim, o valor correspondente ao maior benefício do regime 
geral de previdência social (RGPS) demonstra ser o valor ideal e possível para o Município 
de Bofete.
Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 14/2025 a fim de que, após cumpridas as formalidades 
legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, e na sequência, à votação 
pelos nobres vereadores.
Bofete/SP, 
EUGÊNIO CARLOS ALVES
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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PARECER DA ASSESSORIA DE GABINETE
Requerente: Prefeitura Municipal de Bofete
Solicitante: Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Bofete/SP 
nos termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, 
considerados de pequeno valor (RPV)
Data: 07 de julho de 2025
Parecerista: Fernando Coelho de Oliveira
Ementa: Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de 
débitos ou obrigações do município de Bofete/SP nos 
termos do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição 
Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados 
de pequeno valor (RPV).
I. Breve Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Senhor Prefeito Municipal, que 
dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do município de Bofete/SP nos termos 
do artigo 100, §§ 3º, e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, 
considerados de pequeno valor (RPV).
II. Do parecer
1. Da Competência
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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No tocante a competência legislativa, destacamos que por força dos incisos I 
e II do artigo 30 da Constituição Federal, os Municípios foram dotados de autonomia 
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse 
local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
"Art. 30. Compete aos Municípios;
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
II-Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; "
"Hely Lopes Meirelles assim conceituado interesse local; O que 
define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma 
constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre 
o do Estado ou da União. (...) O entrelaçamento dos interesses dos 
Municípios com os da natureza mesma das coisas. O que os 
diferencias é a predominância, e não a exclusividade. (...) podemos 
dizer que tudo quando repercutir direta e imediatamente na vida 
municipal é de interesse peculiar do Município, embora possa 
interessar também, indireta e mediatamente, ao Estado-membro е 
à União. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 
174 ed. São Paulo; Malheiros, 2013, р. 111-112)"
Sobre a Competência legislativa suplementar dos Municípios, Alexandre 
de Moraes esclarece:
"(...) а Constituição Federal prevê a chamada competência 
suplementar dos municípios consistente na autorização de
regulamentar as normas legislativa federais ou estaduais, para 
ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em 
concordância com aquelas e desde que presente o requisito 
primordial de fixação de competência desse entre federativo; 
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interesse local. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil 
Interpretada. São Paulo, Atlas, 2002, p. 743)"
2. Iniciativa
Não há no projeto vícios de iniciativa na medida em que, de acordo com o 
artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Chefe do Executivo a 
deflagração de processos legislativos que disponham sobre a gestão administrativa da 
municipalidade.
Assim, não há que se falar em nenhum vício de iniciativa.
3. O Projeto
Trata-se de Projeto de Lei que visa fixar o valor para pagamento de
obrigações de pequeno valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art.
100, §3° e 4§, da Constituição Federal.
A justificativa apresentada para a propositura do referido Projeto de Lei foi 
de que o Município pode estabelecer o teto da requisição de pequeno valor, desde que seja 
igual ao inferior ao valor máximo de benefício previdenciário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os valores fixados junto 
ao art. 87 da ADCT somente são aplicados enquanto não sobrevier lei específica, vide AI 
761.701-ED, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-10- 2013, Primeira Turma, DJE de 
27-11-2013.
Desta forma, perfeitamente factível aos Municípios fixar por intermédio de 
lei a definição de pequeno valor para fins de expedição de RPV consoante sua capacidade 
econômica, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral da 
previdência social.
Nessa toada, o artigo 1º do projeto de lei define como de pequeno valor a
obrigação que não ultrapasse a 08 (oito) salários em perfeita consonância com o limite
estabelecido pelo legislador constituinte, conforme Constituição Federal.
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4. Espécie Legislativa
O projeto foi apresentado sob a forma de lei complementar, espécie
adequada para a hipótese.
5. CONCLUSÃO 
Diante de tudo o que foi exposto, esta Assessoria entende que o PLC cumpre com os 
requisitos formais de constitucionalidade e legalidade e por isso opina FAVORAVELMENTE ao 
encaminho para trâmite nesta Casa de Leis. 
Bofete/SP, 18 de agosto de 2025.
FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA
Assessor
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
5DD2F96257E149FDB1C4598B506AD480
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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