Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
Reorganiza e aprimora a administração fiscal
tributária, alterando dispositivos da Lei
Complementar nº 153/2025, anexos I e II, e dá outras
providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte
Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Artigo 1º Fica reorganizada a estrutura de auditoria e fiscalização tributária, em conformidade
com os dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV
da Constituição Federal, integrada por cargo efetivo do grupo de tributação, arrecadação e
fiscalização.
§ 1º São objetivos da Administração Municipal Tributária:
I – Promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
II – Ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de competência
compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e pelo
aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
III – Aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por meio da
cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
IV – Oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação
e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas tributárias;
V – Promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na
arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência
compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
VI - Atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na aplicação da Lei
Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
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Artigo 2º Objetivando a adequação do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sua
nomenclatura fica alterada para Auditor Fiscal Tributário.
Artigo 3º Esta Lei dispõe sobre a organização e atribuições do cargo de Auditor Fiscal
Tributário (AFT), integrante do quadro de pessoal permanente do Departamento de Fazenda
do Município de Bofete.
Artigo 4º A Auditoria Fiscal Tributária desenvolve atividades essenciais ao funcionamento
do Município, exercidas por servidores de carreiras típicas de Estado, que terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de informações fiscais com os demais entes federados, na forma da lei ou
convênio.
Artigo 5º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 153/2025 que trata das atribuições ao cargo de
Auditor Fiscal Tributário, como sendo:
§1º DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
I - Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos municipais e dos
tributos instituídos por outros entes federados, na forma de lei ou convênio;
II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros,
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções;
III – Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no que
tange o recolhimento dos impostos e taxas incidentes, inclusive a regularização do
licenciamento de suas atividades;
IV - Lavrar notificações e intimações;
V - Elaborar e efetuar autos de infração;
VI -Providenciar a interdição ou fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da
competência legal pertinente;
VII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário;
VIII - Exercer a atividade de orientação ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato
cumprimento da legislação tributária;
IX - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de
outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e
valores;
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X - Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições;
XI - Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores.
§2º DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
I - Participar de ações conjuntas com os demais departamentos e órgãos municipais, assim
como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com o interesse da
administração tributária municipal;
II - Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais,
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros
elementos de mútua colaboração;
III - Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com
os assuntos da administração tributária e de interesse municipal;
IV - Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento relacionadas
com a administração tributária;
V - Manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de
outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos
municipais e aos controles atribuídos ao cargo;
VI - Tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive
em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
VII - Realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o
desenquadramento dos contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo
do Simples Nacional;
VIII - Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e
prestações;
IX- Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal;
X - Utilizar sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de
inconsistências;
XI- Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise
dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com
vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
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XII- Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito
tributário apurado ou a apurar;
XIII - Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei;
XIV - Realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos
tributos municipais;
XV- Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e
isenção;
XVI - Preparar os processos do contencioso administrativo tributário;
XVII - Proceder o cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação
municipal;
XVIII - Desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras
esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal;
XIX - Coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a
União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras
intergovernamentais;
XX - Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a
regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e
do Estado;
XXI - Fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributário;
XXII - Constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
XXIII - Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal;
XXIV - Efetuar a verificação dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição
dos valores do Índice de Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS.
Artigo 6º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal Tributário dependerá da aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para o ingresso no cargo:
I - Ter sido aprovado em concurso público;
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II - Ter nacionalidade brasileira;
III - Encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter concluído curso de nível superior mediante a apresentação de certificado por
instituição de ensino, reconhecido por órgão governamental, em no mínimo uma das áreas:
Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito; Gestão Pública ou curso
correlato.
V - Ter bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas dos respectivos órgãos
competentes.
VI - Apresentar declaração de bens;
VII - Não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração pública, direta ou indireta,
da União, dos Estados ou Município, em virtude de aplicação de sanção disciplinar
determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em
julgado.
§ 1° A carga horária do Auditor Fiscal Tributário é de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º Fica alterado o anexo II, da Lei Complementar nº 153 que trata da referência do
cargo de Auditor de Rendas e Tributos, do quadro de pessoal permanente da Prefeitura
Municipal de Bofete.
Artigo 8º Por lei específica poderá ser criado Prêmio por Produtividade Fazendária - PPF,
visando a implementação da nova sistemática tributária, incentivar e aprimorar as atividades
de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal,
reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
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Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 16/2025
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL
Cargo de Provimento Permanente.
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
Denominação: Auditor Fiscal Tributário
Atribuições: Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos
municipais e dos tributos instituídos por outros entes federados , na forma de lei ou convênio;
Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros,
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções; Fiscalizar os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços no que tange o recolhimento dos impostos e
taxas incidentes, inclusive a regularização do licenciamento de suas atividades; Lavrar
notificações e intimações; Elaborar e efetuar autos de infração; Providenciar a interdição ou
fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da competência legal pertinente;
Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário; Exercer a atividade de orientação
ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato cumprimento da legislação tributária;
Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros
órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições; Executar outras tarefas
correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores; Participar de ações conjuntas
com os demais departamentos e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas
governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal;
Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais,
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros
elementos de mútua colaboração; Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e
outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse
municipal; Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento
relacionadas com a administração tributária; Manter-se atualizado na legislação tributária do
Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito,
direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; Tomar
medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; Realizar os
controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos
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contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e
prestações; Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; Utilizar
sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de inconsistências;
Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos
dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas
às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário
apurado ou a apurar; Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; Realizar a
revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos
municipais; Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e
isenção; Preparar os processos do contencioso administrativo tributário; Proceder o
cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação municipal; Desempenhar
atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas
que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; Coordenar as atividades
decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e
controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais; Acompanhar
e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação
do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado; Fiscalização,
lançamento e cobrança de créditos tributários; Constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal; Efetuar a verificação
dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de
Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS; Provimento: concurso
público. Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas, semanais. Escolaridade: Nível Superior
Completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso
correlato.
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL Cargos de Provimento Permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Auditor Fiscal Tributário H
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dessa colenda Câmara
Municipal, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a reorganização e aprimoramento da
administração fiscal tributária, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025,
anexos I e II, e dá outras providências.
Objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução das políticas
fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do Município, a
promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que
regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional nº
132/2023, torna-se urgente a adaptação da estrutura administrativa e funcional das fazendas
públicas municipais a esse novo cenário normativo.
A referida Lei Complementar introduz profundas alterações na forma de arrecadação,
fiscalização e partilha das receitas públicas, inclusive com a transição do modelo atual para a
implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por um Comitê Gestor
nacional, com participação dos entes federativos. Ainda que as competências municipais
tenham sido preservadas no que tange a tributos como o IPTU, o ITBI e taxas de polícia
administrativa, a nova legislação exige maior integração entre os fiscos, uso intensivo de
tecnologia e reestruturação de processos internos, especialmente nos aspectos relacionados à
conformidade tributária, compartilhamento de informações e prestação de contas.
Neste cenário, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a reorganização institucional
da Administração Tributária Municipal e a reestruturação, com o objetivo de adequar a
máquina pública às novas exigências legais. A proposta contempla a redefinição de atribuições
do cargo, bem como a valorização dos servidores que atuam na área tributária, assegurando a
capacitação e a profissionalização necessárias para o enfrentamento dos novos desafios
impostos pela transição e consolidação do novo Regime Tributário, que passa a operar em
comunhão com órgãos federais e estaduais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Além disso, o projeto adequa o perfil técnico especializado, com vistas à racionalização
administrativa e à eficiência do serviço público, contemplando a valorização da carreira fiscal,
com foco na qualificação técnica, no desempenho funcional e na meritocracia, como meios de
garantir uma atuação eficaz, transparente e alinhada às diretrizes constitucionais e
infraconstitucionais que regem a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um passo necessário e estratégico para alinhar a Administração
Tributária Municipal ao novo regime tributário nacional, fortalecendo a capacidade do
Município de cumprir com suas obrigações institucionais e de continuar ofertando políticas
públicas de qualidade à população.
Além da reorganização tributária municipal a fim de se adaptar a Reforma tributária, o
presente projeto de lei, dispõe sobre a necessidade de atribuir funções ao cargo de Auditor
Fiscal Tributário. Isso se faz necessário, pois, devido à ausência de atribuições na Lei
Complementar nº 153/2025, o município está impossibilitado de realizar o convênio do ITR,
conforme determinado na Instrução Normativa Federal nº 1640/2016, artigo 7º, inciso II, e
artigo 10, inciso I.
A alteração atende exigência da Receita Federal do Brasil, INCLUINDO atribuições ao cargo
de Auditor Fiscal Tributário, que até o momento não tem atribuição legal, visando firmar
convênio do ITR.
Abaixo, segue um demonstrativo do município com o repasse do ITR sem o convênio e com
o convênio.
Demonstrativo
SEM O CONVÊNIO 50%
BASE DO
REPASSE EM 2024 R$ 584.934,00
FONTE DE
PESQUISA DO
REPASSE
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-emunicipios/transferencias-a-estados-e-municipios
COM O CONVÊNIO 100 %
PROJEÇÃO PARA
EXERCICIO - 2026 + de R$ 1.169.868,00
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A adequação que propomos para vossa aprovação permitirá que esta administração municipal
amplie sua receita proveniente deste imposto, atualmente repassado pelo Governo Federal.
Com a formalização do convênio, o município passará a receber integralmente a arrecadação
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), atingindo 100% (cem por cento) do
repasse.
Solicitamos também o trâmite com urgência do presente Projeto de Lei, sendo que as
alterações mencionadas deverão ser realizadas o mais rápido possível para regularizarmos o
convênio até o início do mês de novembro/2025, caso contrário o Município poderá deixar de
receber receita, o que trará prejuízo aos cofres públicos.
A adequação proposta possibilitará ao município um incremento de receita do imposto
territorial rural – ITR, visto que, com o convênio o município optante faz jus a 100 % da
receita do referido imposto.
Ao ensejo, apresento à Vossa Excelência, extensivamente a seus pares, protestos de elevada
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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