br-locleg corpus explorer

← Bofete (SP)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaREORGANIZA E APRIMORA A ADMINISTRAÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA, ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025, ANEXOS I E II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3096

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo ofício adm 96/2025.
2025-10-03 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
Reorganiza e aprimora a administração fiscal
tributária, alterando dispositivos da Lei 
Complementar nº 153/2025, anexos I e II, e dá outras 
providências. 
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte 
Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Artigo 1º Fica reorganizada a estrutura de auditoria e fiscalização tributária, em conformidade 
com os dispositivos constitucionais, nos termos dos artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV 
da Constituição Federal, integrada por cargo efetivo do grupo de tributação, arrecadação e 
fiscalização.
§ 1º São objetivos da Administração Municipal Tributária:
I – Promover a simplificação, a transparência e a justiça tributária;
II – Ampliar o incremento da arrecadação dos tributos municipais e daqueles de competência 
compartilhada, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação tributária e pelo 
aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
III – Aprimorar, de modo constante, a fiscalização tributária, especialmente por meio da 
cooperação e integração das administrações tributárias da União e do Estado;
IV – Oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação 
e outras ações educacionais preventivas quanto à correta aplicação das normas tributárias;
V – Promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na 
arrecadação dos tributos de competência do Município e daqueles de competência 
compartilhada, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000.
VI - Atuar em comunhão com os órgãos tributários da União e do Estado na aplicação da Lei 
Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
Artigo 2º Objetivando a adequação do cargo de Fiscal de Rendas Municipal, sua 
nomenclatura fica alterada para Auditor Fiscal Tributário.
Artigo 3º Esta Lei dispõe sobre a organização e atribuições do cargo de Auditor Fiscal 
Tributário (AFT), integrante do quadro de pessoal permanente do Departamento de Fazenda 
do Município de Bofete.
Artigo 4º A Auditoria Fiscal Tributária desenvolve atividades essenciais ao funcionamento 
do Município, exercidas por servidores de carreiras típicas de Estado, que terão recursos 
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o 
compartilhamento de informações fiscais com os demais entes federados, na forma da lei ou 
convênio.
Artigo 5º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 153/2025 que trata das atribuições ao cargo de 
Auditor Fiscal Tributário, como sendo:
§1º DESCRIÇÃO SINTÉTICA: 
I - Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos municipais e dos 
tributos instituídos por outros entes federados, na forma de lei ou convênio;
II - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando 
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos 
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, 
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções;
III – Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no que 
tange o recolhimento dos impostos e taxas incidentes, inclusive a regularização do 
licenciamento de suas atividades;
IV - Lavrar notificações e intimações;
V - Elaborar e efetuar autos de infração;
VI -Providenciar a interdição ou fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da 
competência legal pertinente;
VII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário;
VIII - Exercer a atividade de orientação ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato 
cumprimento da legislação tributária;
IX - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de 
outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e 
valores;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
X - Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições;
XI - Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores.
§2º DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
I - Participar de ações conjuntas com os demais departamentos e órgãos municipais, assim 
como, com órgãos de outras esferas governamentais que tenham relação com o interesse da 
administração tributária municipal; 
II - Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, 
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras 
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros 
elementos de mútua colaboração;
III - Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados com 
os assuntos da administração tributária e de interesse municipal; 
IV - Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento relacionadas 
com a administração tributária;
V - Manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação de 
outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos 
municipais e aos controles atribuídos ao cargo;
VI - Tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive 
em relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional;
VII - Realizar os controles necessários para a adequada manutenção ou para o 
desenquadramento dos contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo 
do Simples Nacional; 
VIII - Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas 
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e 
prestações; 
IX- Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal;
X - Utilizar sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de 
inconsistências;
XI- Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise 
dos dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com 
vistas às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
XII- Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito 
tributário apurado ou a apurar;
XIII - Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei;
XIV - Realizar a revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos 
tributos municipais;
XV- Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e 
isenção;
XVI - Preparar os processos do contencioso administrativo tributário;
XVII - Proceder o cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação 
municipal;
XVIII - Desempenhar atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras 
esferas governamentais, mas que tenham sido delegadas para a Administração Municipal;
XIX - Coordenar as atividades decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a 
União, relativos à cooperação e controle de tributos que reflitam transferências financeiras 
intergovernamentais;
XX - Acompanhar e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a 
regularidade da participação do Município no produto da arrecadação de tributos da União e 
do Estado;
XXI - Fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributário;
XXII - Constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar o fato gerador da obrigação correspondente, determinar a 
o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
XXIII - Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal;
XXIV - Efetuar a verificação dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição 
dos valores do Índice de Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS.
Artigo 6º O ingresso na carreira de Auditor Fiscal Tributário dependerá da aprovação prévia 
em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para o ingresso no cargo:
I - Ter sido aprovado em concurso público;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
II - Ter nacionalidade brasileira;
III - Encontrar-se quite com suas obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter concluído curso de nível superior mediante a apresentação de certificado por 
instituição de ensino, reconhecido por órgão governamental, em no mínimo uma das áreas:
Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito; Gestão Pública ou curso 
correlato.
V - Ter bons antecedentes, comprovados através de certidões negativas dos respectivos órgãos 
competentes.
VI - Apresentar declaração de bens;
VII - Não ter sido demitido de cargo ou emprego da administração pública, direta ou indireta, 
da União, dos Estados ou Município, em virtude de aplicação de sanção disciplinar 
determinada por regular processo administrativo disciplinar ou sentença transitada em 
julgado.
§ 1° A carga horária do Auditor Fiscal Tributário é de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º Fica alterado o anexo II, da Lei Complementar nº 153 que trata da referência do 
cargo de Auditor de Rendas e Tributos, do quadro de pessoal permanente da Prefeitura
Municipal de Bofete.
Artigo 8º Por lei específica poderá ser criado Prêmio por Produtividade Fazendária - PPF, 
visando a implementação da nova sistemática tributária, incentivar e aprimorar as atividades 
de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, 
reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
Artigo 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
específicas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
Projeto de Lei Complementar nº 16/2025
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL 
Cargo de Provimento Permanente. 
Súmula de Atribuições, Provimento, Escolaridade e Jornada de Trabalho.
Denominação: Auditor Fiscal Tributário
Atribuições: Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobranças de tributos 
municipais e dos tributos instituídos por outros entes federados , na forma de lei ou convênio; 
Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria e fiscalização, objetivando 
verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos 
definidos em legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, 
documentos e assemelhados, no exercício de suas funções; Fiscalizar os estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços no que tange o recolhimento dos impostos e 
taxas incidentes, inclusive a regularização do licenciamento de suas atividades; Lavrar 
notificações e intimações; Elaborar e efetuar autos de infração; Providenciar a interdição ou 
fechamento administrativo dos estabelecimentos dentro da competência legal pertinente;
Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário; Exercer a atividade de orientação 
ao contribuinte quanto à interpretação e ao exato cumprimento da legislação tributária;
Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros 
órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
Conduzir veículos oficiais para a execução de suas atribuições; Executar outras tarefas 
correlatas que forem determinadas pelas autoridades superiores; Participar de ações conjuntas 
com os demais departamentos e órgãos municipais, assim como, com órgãos de outras esferas 
governamentais que tenham relação com o interesse da administração tributária municipal; 
Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, 
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras 
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros 
elementos de mútua colaboração; Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e 
outros eventos relacionados com os assuntos da administração tributária e de interesse 
municipal; Participar de programas de aperfeiçoamento e/ou capacitação e treinamento 
relacionadas com a administração tributária; Manter-se atualizado na legislação tributária do 
Município, assim como na legislação de outras esferas governamentais que digam respeito, 
direta ou indiretamente, aos tributos municipais e aos controles atribuídos ao cargo; Tomar 
medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em 
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; Realizar os 
controles necessários para a adequada manutenção ou para o desenquadramento dos 
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
contribuintes nos programas simplificados de tributação, a exemplo do Simples Nacional; 
Promover, quando apurada irregularidade que a invalide, a desclassificação das escritas 
contábil e/ou fiscal promovendo, em bases razoáveis, o arbitramento das operações e 
prestações; Realizar diligências para esclarecimentos necessários à verificação fiscal; Utilizar 
sistemas informatizados para cruzamento de dados e identificação de inconsistências;
Realizar, com a finalidade de fiscalização e/ou planejamento tributário, estudos e análise dos 
dados coletados nos sistemas informatizados usados pelo Município, em especial, com vistas 
às atividades de lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos municipais;
Realizar revisões de ofício, homologando o valor lançado e lançamento do crédito tributário
apurado ou a apurar; Aplicar, quando cabível, as penalidades previstas em lei; Realizar a 
revisão das guias e informações prestadas pelos contribuintes, relativas aos tributos 
municipais; Instruir e analisar os pedidos de reconhecimento de imunidades, não incidência e 
isenção; Preparar os processos do contencioso administrativo tributário; Proceder o 
cancelamento dos créditos tributários, em obediência à legislação municipal; Desempenhar 
atividades tributário-fiscalizatórias, relativas a tributos de outras esferas governamentais, mas 
que tenham sido delegadas para a Administração Municipal; Coordenar as atividades 
decorrentes de convênios firmados com o Estado e com a União, relativos à cooperação e 
controle de tributos que reflitam transferências financeiras intergovernamentais; Acompanhar 
e controlar as transferências intergovernamentais, verificando a regularidade da participação 
do Município no produto da arrecadação de tributos da União e do Estado; Fiscalização, 
lançamento e cobrança de créditos tributários; Constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar o fato gerador da 
obrigação correspondente, determinar a o caso, propor a aplicação da penalidade cabível; 
Lançamento de Créditos Tributários no seu âmbito distrital e municipal; Efetuar a verificação 
dos documentos fiscais e o acompanhamento da composição dos valores do Índice de 
Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS; Provimento: concurso 
público. Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas, semanais. Escolaridade: Nível Superior 
Completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou curso 
correlato.
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL Cargos de Provimento Permanente – Referência Salarial
Quantidade Denominação Referência
02 Auditor Fiscal Tributário H
Prefeitura Municipal de Bofete, 03 de outubro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
Projeto de Lei Complementar nº 16/2025.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dessa colenda Câmara 
Municipal, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a reorganização e aprimoramento da 
administração fiscal tributária, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 153/2025, 
anexos I e II, e dá outras providências. 
Objetiva a reorganização da Administração Tributária Municipal.
Como cediço, a Administração Tributária Municipal é responsável pela execução das políticas 
fiscais locais, exercendo papel essencial para a sustentabilidade financeira do Município, a 
promoção da justiça fiscal e o custeio das políticas públicas.
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que 
regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária prevista na Emenda Constitucional nº 
132/2023, torna-se urgente a adaptação da estrutura administrativa e funcional das fazendas 
públicas municipais a esse novo cenário normativo.
A referida Lei Complementar introduz profundas alterações na forma de arrecadação, 
fiscalização e partilha das receitas públicas, inclusive com a transição do modelo atual para a 
implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por um Comitê Gestor 
nacional, com participação dos entes federativos. Ainda que as competências municipais 
tenham sido preservadas no que tange a tributos como o IPTU, o ITBI e taxas de polícia 
administrativa, a nova legislação exige maior integração entre os fiscos, uso intensivo de 
tecnologia e reestruturação de processos internos, especialmente nos aspectos relacionados à 
conformidade tributária, compartilhamento de informações e prestação de contas.
Neste cenário, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a reorganização institucional 
da Administração Tributária Municipal e a reestruturação, com o objetivo de adequar a 
máquina pública às novas exigências legais. A proposta contempla a redefinição de atribuições 
do cargo, bem como a valorização dos servidores que atuam na área tributária, assegurando a 
capacitação e a profissionalização necessárias para o enfrentamento dos novos desafios 
impostos pela transição e consolidação do novo Regime Tributário, que passa a operar em 
comunhão com órgãos federais e estaduais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
Além disso, o projeto adequa o perfil técnico especializado, com vistas à racionalização 
administrativa e à eficiência do serviço público, contemplando a valorização da carreira fiscal, 
com foco na qualificação técnica, no desempenho funcional e na meritocracia, como meios de 
garantir uma atuação eficaz, transparente e alinhada às diretrizes constitucionais e 
infraconstitucionais que regem a Administração Pública.
Trata-se, portanto, de um passo necessário e estratégico para alinhar a Administração 
Tributária Municipal ao novo regime tributário nacional, fortalecendo a capacidade do 
Município de cumprir com suas obrigações institucionais e de continuar ofertando políticas 
públicas de qualidade à população.
Além da reorganização tributária municipal a fim de se adaptar a Reforma tributária, o 
presente projeto de lei, dispõe sobre a necessidade de atribuir funções ao cargo de Auditor 
Fiscal Tributário. Isso se faz necessário, pois, devido à ausência de atribuições na Lei 
Complementar nº 153/2025, o município está impossibilitado de realizar o convênio do ITR, 
conforme determinado na Instrução Normativa Federal nº 1640/2016, artigo 7º, inciso II, e 
artigo 10, inciso I.
A alteração atende exigência da Receita Federal do Brasil, INCLUINDO atribuições ao cargo 
de Auditor Fiscal Tributário, que até o momento não tem atribuição legal, visando firmar 
convênio do ITR.
Abaixo, segue um demonstrativo do município com o repasse do ITR sem o convênio e com 
o convênio.
Demonstrativo
SEM O CONVÊNIO 50% 
BASE DO 
REPASSE EM 2024 R$ 584.934,00
FONTE DE 
PESQUISA DO 
REPASSE
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e￾municipios/transferencias-a-estados-e-municipios
COM O CONVÊNIO 100 %
PROJEÇÃO PARA 
EXERCICIO - 2026 + de R$ 1.169.868,00
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
A adequação que propomos para vossa aprovação permitirá que esta administração municipal 
amplie sua receita proveniente deste imposto, atualmente repassado pelo Governo Federal. 
Com a formalização do convênio, o município passará a receber integralmente a arrecadação 
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), atingindo 100% (cem por cento) do 
repasse.
Solicitamos também o trâmite com urgência do presente Projeto de Lei, sendo que as 
alterações mencionadas deverão ser realizadas o mais rápido possível para regularizarmos o 
convênio até o início do mês de novembro/2025, caso contrário o Município poderá deixar de 
receber receita, o que trará prejuízo aos cofres públicos.
A adequação proposta possibilitará ao município um incremento de receita do imposto 
territorial rural – ITR, visto que, com o convênio o município optante faz jus a 100 % da 
receita do referido imposto.
Ao ensejo, apresento à Vossa Excelência, extensivamente a seus pares, protestos de elevada 
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/374B259EF2E8473AA4B802975E3FD106
Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/6AFA3D9ABAAB4001B0DCE500C04880C2

open original →