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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.287/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3109

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição rejeitada em 2ª votação Proposição rejeitada por 7 votos contrários e 1 favorável em 2ª votação.
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária, de 01/12/2025.
2025-11-17 Proposição rejeitada em 1ª votação Proposição rejeitada por 7 votos contrários e 1 favorável em 1ª votação.
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária, de 17/11/2025.
2025-11-14 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2025-11-03 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-10-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 17ª Sessão Ordinária, de 03/11/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-10-24 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T21:17:57.906171-03:00 Rejeitado 1 7 0
2025-11-17T21:54:05.655261-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara 9AuniapaCcfe <Bofete
£<£ Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR AGNALDO
CASSEMIRO DOS SANTOS"
CNPJ 01.646.008/0001-92
iuriclico(a)_camarabofete. so. gov, br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455-fax. (14) 3883-1125
PROJETO DE LEI N° 6, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025,
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.287/2022 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. ”
HENRIQUE GALVAO PINTO DE CARVALHO, Vereador com assento nesta Casa de Leis, no
uso das suas atribuigoes legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Ordinaria Municipal n° 2.287 de 31 de Janeiro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redagao:
Art. 1° Fica instituldo aos servidores piiblicos municipals e conselheiros tutelares o cartao
farmacia, entregue mensamente, no valor estabelecido pela Lei Municipal n. 2.352/2025 e
aiteragoes posteriores, observados os termos da Lein0 2.395/2025.
Art. 2° Revoga o art. 3° da Lei Ordinaria Municipal n° 2.287 de 31 de Janeiro de 2022.
Art. 3° Revoga os incisos I e II do artigo 4° da Lei Ordinaria Municipal n° 2.287 de 31 de Janeiro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 4° Os estabelecimentos conveniados estao obrigados a:
I- (revogado);
II-(revogado;
III-(■■■);
IV-(...).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Camara Municipal de Bofete, 23 de
HENRIQI tf-VAO PINTO DE CARVALHO
Vereador - PSD
CAMARA MUNICIPAL DE BOFETE
Protocolo n° HI
Data QklADld^ Hora^Oh
cAmara municipal de bofete
RE3EITAOP POR:
_±TAVORAVEIS-i_CONTRARIOS
Ass.:^
Secretart imara Municipal de Bofete PRErSIOENTtE DA CAMARA
Camara ^MunicipaCde (Bofete
(Rd. Vereador Onofre Leme Machado
“SALA DAS SESSOES VEREADOR ACNALDO
CASSEMIRO DOS SANTOS”
CNPJ 01.646.008/0001-92
iuridico(a).camarabofete.sD.aov.br
Rua Sete de Setembro, 54 - CEP 18.590-000, Bofete/SP
Tel. (14) 3883-1377/3883-1455-fax. (14) 3883-1125
V/M/Mf/M/M/M/M'/M'/Mf'/A WM/A
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter a apreciagao de Vossas Excelencias o presente Projeto de Lei,
que altera a Lei Ordinaria municipal n° 2.287 de 31 de Janeiro de 2022.
A presente proposigao tern como principal objetivo permitir que os servidores municipais do
Poder Executive possam utilizer o beneficio do cartao farmacia dentro e fora do comercio local, observadas as
regras de contratagao formalizada nos termos da lei de licitagoes pelo Executive.
Como ja afirmei em Tribuna, apresento a proposta legislativa, porque nao vejo sentido que a
legislagao do auxilio alimentagao seja alterada em favor do servidor publico e que o cartao farmacia nao siga o
mesmo caminho. Apesar de todas as manifestagoes contrarias a apresentagao da proposta, tenho firme convicgao
que a medida nao prejudicara em nada os comerciantes locais, especialmente porque vivemos num mundo
altamente conectado, no qual o consumidor deve ter amplo acesso a livre escolha de oportunidades; de outro lado,
confio firmemente no nosso comercio local e tenho certeza que os servidores, ao ver pregos justos e competitivos,
bem como atendimentos de excelencia, serao fidelizados.
Ademais, entendo que a legislagao municipal que busca privilegiar o servidor, tern seu
interesse publico legltimo de favorecer o servidor publico, entretanto, isso nao impede que o Executive Municipal
envide todos os seus esforgos em politicas publicas que fomente o comercio local. Alias, sou e serei sempre
fomentador de tais iniciativas, mas isso jamais deve ocorrer em sacrificio da liberdade dos consumidores-servidores
publicos municipais.
*
Sob outro enfoque, entendo viavel apresentar a propositura, pois que ela nao gera qualquer
aumento de despesa ao Poder Executive, somente ampliando o rol de estabelecimentos que poderao aceitar o
cartao ja utilizado pelos servidores, seja em sua rede de estabelecimentos localizados no Municipio e fora dele.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos Pares para apreciagao e aprovagao desta
propositura, que reafirma o compromisso com o funcionalismo publico Bofetense.
Camara Municipal de Bofete, 23 de/sutubro de 2025.
lUEGALVAO PINTO DE CARVALHO
Vereador - PSD
H

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