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PROJETO DE LEI Nº 45/2025, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre os municípios paulistas
de Alambari, Araçariguama, Alumínio,
Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva,
Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho,
Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó,
Itu, Jumirim, Laranjal Paulista,
Mairinque, Pereiras, Piedade,
Porangaba, Porto Feliz, Salto de
Pirapora, São Roque, Sarapuí,
Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande
Paulista, Tietê e Votorantim, visando a
transformação do CERISO para se
constituir enquanto Consórcio Público
de Direito Público.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bofete, estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do
Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba
da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange,
Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade,
Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí,
Vargem Grande Paulista, Tietê e Votoranti, visando a transformação do CERISO para
se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público.
Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Bofete – São Paulo, 01 de dezembro de 2025.
Eugenio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei a seguir, que
ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari,
Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do
Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista,
Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque,
Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a
transformação do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito
Público, nos termos da Lei Federal 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07..
Atualmente, nosso Município participa do Consórcio de Estudos, Recuperação e
Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CERISO, cuja sede
encontra-se na cidade de Salto de Pirapora/SP e é composto pelos municípios de
Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva,
Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal
Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São
Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim.
O CERISO foi criado em 1990, num esforço dos municípios de nossa
região para fomentar ações no âmbito de desenvolvimento econômico e ambiental.
Passados quase três décadas, o CERISO engloba os 29 (vinte e nove) municípios
relacionados anteriormente e, com credibilidade consolidada no que concerne à sua
operação, reconheceu a necessidade de se instituir enquanto ferramenta constitucional
de gestão associada, via constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a
implementação de políticas públicas em escalas adequadas, de forma racional e
coordenada, servindo de ferramenta de consolidação do federalismo cooperativo
estampado no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República;
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CERISO possui natureza
jurídica de “associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil
brasileiro; condição que mantém até os dias atuais.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu
que a mesma não se aplicaria aos convênios de cooperação, contratos de programa
para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem
sido celebrados anteriormente à sua vigência (art. 19), como era o caso do CERISO.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal estabeleceu
que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no
11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos
de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os
requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua
ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, o
Poder Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União
somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 39 do Decreto),
dando ensejo à necessidade de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados
para os Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade,
entretanto, vem mudando substancialmente. Também deve ser considerada a
necessidade, ainda nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico
institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a
melhor resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na
implementação de ações e serviços públicos diversos;
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do
CERISO, reunido em Assembleia Geral, aprovou por unanimidade a transformação do
CERISO, atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um Consórcio Público
de Direito Público, adotando a possibilidade de migração contida na norma e destacada
acima no texto do art. 41. A migração pretendida elevará a condição do CERISO a um
novo patamar de possibilidades.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de
“migração”, mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua PERSONALIDADE
JURÍDICA, que passará a ser de Associação Pública (uma autarquia interfederativa),
passando a integrar a Administração Indireta de todos os municípios consorciados.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante
interesse público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem ao
encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa
Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos cordiais e
respeitosos cumprimentos.
Atenciosamente,
Eugenio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
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Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 01/12/2025 15:36:26
CPF:***.***-.588-47
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Documento assinado digitalmente
DIANDRA COSTA
Data : 02/12/2025 10:06:42
CPF:***.***-.308-71