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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS NA RODOVIA MUNICIPAL BFT030, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3138

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo oficio adm 16/2026.
2025-12-15 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2025-12-15 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 20ª Sessão Ordinária, de 15/12/2025 - Para conhecimento e análise preliminar
2025-12-02 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

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PROJETO DE LEI Nº 47/2025, DE 01 DE DEZEMBRO 2025.
Dispõe sobre a proibição da circulação de 
veículos pesados na rodovia Municipal BFT￾030, e dá outras providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no Código 
de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Bofete, a circulação de veículos de carga 
classificados como pesados na via denominada BFT-030, no trecho compreendido entre o marco 
quilométrico 0 (zero) ao 5 (cinco), que liga a Rodovia Presidente Castelo Branco (SP-280) à ponte 
próximo a Quartzolit. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Artigo 2º – Para fins desta Lei considera-se:
I – Veículo pesado: todo veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a 23 (Vinte três) toneladas, 
ou que exceda limites de dimensões previstos pelo CONTRAN;
II – Tráfego local/operacional autorizado: veículos destinados à entrega local, coleta seletiva, 
serviços essenciais, manutenção urbana, ambulância, bombeiros, forças de segurança e veículos 
com autorização expressa do órgão municipal de trânsito.
Artigo 3º – Ficam permitidos, mediante autorização prévia do órgão executivo municipal de 
trânsito:
a) Veículos destinados a entrega/serviço em imóvel localizado na área restrita;
b) Veículos em atendimento emergencial;
c) Veículos de manutenção, conservação e obras públicas;
d) Transporte escolar com necessidade comprovada de acesso.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Artigo 4º – O Poder Executivo providenciará, no prazo máximo de 60 dias, a implantação da 
sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e nas Resoluções do 
CONTRAN, incluindo placas de Proibido Trânsito de Caminhões (R-9) ou sinal equivalente.
Parágrafo único: Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito e Segurança:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – instalar sinalização indicativa da proibição;
III – emitir autorizações especiais, quando cabível.
Artigo 5º – A fiscalização será exercida pelos órgãos de trânsito municipais e/ou conveniados, 
aplicando-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I – à multa estabelecida no Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – à retenção do veículo até regularização;
III – às demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 6º – O órgão municipal de trânsito poderá interditar o trânsito, impor medidas 
administrativas e exigir ressarcimento por danos à via quando constatado prejuízo decorrente da 
circulação indevida.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 01 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente proposta legislativa tem por finalidade proibir a circulação de veículos de grande 
porte, com Peso Bruto Total (PBT) superior a 23 (vinte e três) toneladas, na via municipal BFT￾030, no trecho compreendido entre o marco quilométrico 0 (zero) ao 5 (cinco), que liga a Rodovia 
Presidente Castelo Branco (SP-280) à ponte próximo a Quartzolit, a fim de preservar a segurança 
viária, reduzir riscos de acidentes e garantir a integridade estrutural da rodovia, especialmente 
durante a execução das obras de pavimentação atualmente em andamento no referido trecho. As 
obras de pavimentação têm a finalidade de melhorar a trafegabilidade, promover o 
desenvolvimento local e proporcionar maior qualidade de vida aos moradores e produtores rurais 
que utilizam diariamente a BFT-030. Contudo, durante a fase de execução, o tráfego de veículos 
pesados — caminhões, carretas e equipamentos de grande porte — compromete a estabilidade do 
solo, interfere no cronograma de obras e acelera o desgaste dos serviços recém-executados, 
podendo causar danos prematuros ao pavimento e gerar custos adicionais ao Município. O 
Município possui competência para legislar sobre o trânsito local, conforme art. 30, incisos I e V, 
da Constituição Federal, bem como de acordo com os arts. 21 e 24 do Código de Trânsito 
Brasileiro, que autorizam a adoção de medidas de restrição de circulação visando à segurança e 
preservação da infraestrutura viária. Além disso, as Resoluções do CONTRAN – especialmente as 
de nº 180/2005, 236/2007 e 798/2020 – regulamentam a implantação de sinalização de 
regulamentação, advertência e dispositivos auxiliares, permitindo ao Município instituir restrições 
temporárias ou permanentes de acordo com necessidades de engenharia de tráfego.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei se justifica pela necessidade imediata de:
 Preservar o pavimento em obras, evitando danos à estrutura recentemente executada;
 Garantir a segurança de trabalhadores, moradores e condutores no trecho em intervenção;
 Reduzir o risco de acidentes causados pelo conflito entre máquinas, equipes de obra e 
caminhões pesados;
 Assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, evitando retrabalhos e 
desperdícios;
 Manter a fluidez e operação da obra dentro do cronograma planejado.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância e urgência da medida, motivo pelo qual se solicita 
a aprovação da presente proposição legislativa.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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Prefeitura Municipal de Bofete, 01 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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