PROJETO DE LEI Nº 47/2025, DE 01 DE DEZEMBRO 2025.
Dispõe sobre a proibição da circulação de
veículos pesados na rodovia Municipal BFT030, e dá outras providências.
EUGÊNIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no Código
de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Bofete, a circulação de veículos de carga
classificados como pesados na via denominada BFT-030, no trecho compreendido entre o marco
quilométrico 0 (zero) ao 5 (cinco), que liga a Rodovia Presidente Castelo Branco (SP-280) à ponte
próximo a Quartzolit. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Artigo 2º – Para fins desta Lei considera-se:
I – Veículo pesado: todo veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a 23 (Vinte três) toneladas,
ou que exceda limites de dimensões previstos pelo CONTRAN;
II – Tráfego local/operacional autorizado: veículos destinados à entrega local, coleta seletiva,
serviços essenciais, manutenção urbana, ambulância, bombeiros, forças de segurança e veículos
com autorização expressa do órgão municipal de trânsito.
Artigo 3º – Ficam permitidos, mediante autorização prévia do órgão executivo municipal de
trânsito:
a) Veículos destinados a entrega/serviço em imóvel localizado na área restrita;
b) Veículos em atendimento emergencial;
c) Veículos de manutenção, conservação e obras públicas;
d) Transporte escolar com necessidade comprovada de acesso.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4E096C5AFA4947399F588F695F3A47CE
Artigo 4º – O Poder Executivo providenciará, no prazo máximo de 60 dias, a implantação da
sinalização prevista no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e nas Resoluções do
CONTRAN, incluindo placas de Proibido Trânsito de Caminhões (R-9) ou sinal equivalente.
Parágrafo único: Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito e Segurança:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – instalar sinalização indicativa da proibição;
III – emitir autorizações especiais, quando cabível.
Artigo 5º – A fiscalização será exercida pelos órgãos de trânsito municipais e/ou conveniados,
aplicando-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I – à multa estabelecida no Artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – à retenção do veículo até regularização;
III – às demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 6º – O órgão municipal de trânsito poderá interditar o trânsito, impor medidas
administrativas e exigir ressarcimento por danos à via quando constatado prejuízo decorrente da
circulação indevida.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 01 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4E096C5AFA4947399F588F695F3A47CE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente proposta legislativa tem por finalidade proibir a circulação de veículos de grande
porte, com Peso Bruto Total (PBT) superior a 23 (vinte e três) toneladas, na via municipal BFT030, no trecho compreendido entre o marco quilométrico 0 (zero) ao 5 (cinco), que liga a Rodovia
Presidente Castelo Branco (SP-280) à ponte próximo a Quartzolit, a fim de preservar a segurança
viária, reduzir riscos de acidentes e garantir a integridade estrutural da rodovia, especialmente
durante a execução das obras de pavimentação atualmente em andamento no referido trecho. As
obras de pavimentação têm a finalidade de melhorar a trafegabilidade, promover o
desenvolvimento local e proporcionar maior qualidade de vida aos moradores e produtores rurais
que utilizam diariamente a BFT-030. Contudo, durante a fase de execução, o tráfego de veículos
pesados — caminhões, carretas e equipamentos de grande porte — compromete a estabilidade do
solo, interfere no cronograma de obras e acelera o desgaste dos serviços recém-executados,
podendo causar danos prematuros ao pavimento e gerar custos adicionais ao Município. O
Município possui competência para legislar sobre o trânsito local, conforme art. 30, incisos I e V,
da Constituição Federal, bem como de acordo com os arts. 21 e 24 do Código de Trânsito
Brasileiro, que autorizam a adoção de medidas de restrição de circulação visando à segurança e
preservação da infraestrutura viária. Além disso, as Resoluções do CONTRAN – especialmente as
de nº 180/2005, 236/2007 e 798/2020 – regulamentam a implantação de sinalização de
regulamentação, advertência e dispositivos auxiliares, permitindo ao Município instituir restrições
temporárias ou permanentes de acordo com necessidades de engenharia de tráfego.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei se justifica pela necessidade imediata de:
Preservar o pavimento em obras, evitando danos à estrutura recentemente executada;
Garantir a segurança de trabalhadores, moradores e condutores no trecho em intervenção;
Reduzir o risco de acidentes causados pelo conflito entre máquinas, equipes de obra e
caminhões pesados;
Assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, evitando retrabalhos e
desperdícios;
Manter a fluidez e operação da obra dentro do cronograma planejado.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância e urgência da medida, motivo pelo qual se solicita
a aprovação da presente proposição legislativa.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4E096C5AFA4947399F588F695F3A47CE
Prefeitura Municipal de Bofete, 01 de dezembro de 2025.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4E096C5AFA4947399F588F695F3A47CE
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/B70D4558CB7849CE877FC93B1611FD23
Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/4E096C5AFA4947399F588F695F3A47CE