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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaINSTITUI A TAXA PELO USO DE ESPAÇO EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA FINS PUBLICITÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3160

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor pelo oficio adm 11/2026.
2026-02-02 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-01-30 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 01ª Sessão Ordinária, de 02/02/2026 - Para conhecimento e análise preliminar
2026-01-29 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

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PROJETO DE LEI Nº 01/2026
“Institui a Taxa pelo Uso de Espaço em 
Equipamentos Públicos para fins 
publicitários no âmbito do Município de 
Bofete, Estado de São Paulo e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO, EUGÊNIO 
CARLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 
e 78 do Código Tributário Nacional, a Taxa pelo Uso Especial de Espaço em 
Equipamentos Públicos para fins publicitários em razão da utilização, por pessoas físicas 
ou jurídicas, de áreas, estruturas ou equipamentos pertencentes ou administrados pelo 
Município para veiculação de publicidade, propaganda, divulgação institucional privada 
ou exposição de marcas.
Art. 2º - Constitui fato gerador da taxa a utilização especial, efetiva ou potencial, de bens 
públicos municipais para fins de veiculação publicitária, mediante autorização, permissão 
ou cessão de uso.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, entre outros:
I – prédios públicos em geral;
II – praças, parques, áreas de lazer e esportivas;
III – ginásios, campos, quadras e centros esportivos;
IV – escolas, unidades de saúde e demais repartições públicas, quando autorizado;
V – mobiliário urbano, tais como painéis, totens, grades, muros, tapumes e similares.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42014FD499584E8686512E9D1AA388FA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E5CE3CFB9F5D42F082027A6EB34F6BAD
Art. 4º - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem, 
explorarem ou se beneficiarem da veiculação publicitária em espaços ou equipamentos 
públicos municipais.
Art. 5º - A cobrança da taxa observará as seguintes modalidades de utilização:
I – Uso eventual, caracterizado pela utilização por período determinado, evento 
específico ou prazo limitado;
II – Uso anual, caracterizado pela utilização contínua ou recorrente pelo período de 12 
(doze) meses.
Art. 6º - Os valores da taxa, bem como os critérios de cálculo, prazos de recolhimento, 
hipóteses de isenção, redução ou atualização monetária, serão fixados e regulamentados 
por Decreto Municipal, observando-se:
I – o tipo de equipamento público utilizado;
II – a área ocupada ou dimensão da publicidade;
III – a localização do espaço;
IV – o tempo de utilização;
V – o impacto visual e urbanístico.
Art. 7º - A autorização para uso do espaço público para fins publicitários:
I – não gera qualquer direito real ou expectativa de permanência;
II – poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado;
III – dependerá do prévio pagamento da taxa correspondente, salvo hipóteses previstas 
em regulamento.
Art. 8º - A utilização de espaço público para fins publicitários sem autorização ou em 
desacordo com esta Lei e seu regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas 
em Decreto, sem prejuízo da cobrança da taxa devida, multa administrativa e demais 
sanções cabíveis.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42014FD499584E8686512E9D1AA388FA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E5CE3CFB9F5D42F082027A6EB34F6BAD
Art. 9º - Os recursos arrecadados com a taxa instituída por esta Lei poderão ser 
destinados, prioritariamente, à manutenção, conservação e melhoria dos próprios 
equipamentos públicos municipais.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 22 de janeiro de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42014FD499584E8686512E9D1AA388FA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E5CE3CFB9F5D42F082027A6EB34F6BAD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no art. 145, II, da Constituição Federal e nos 
arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, que autorizam a instituição de taxas em razão 
do exercício do poder de polícia ou da utilização especial de bens públicos.
A exploração publicitária de espaços públicos configura uso especial, afastando a 
gratuidade do uso comum do povo, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais 
Superiores quanto à legitimidade da cobrança.
A proposta respeita os princípios da legalidade tributária, anterioridade e capacidade 
contributiva, delegando ao Decreto apenas a quantificação do tributo, conforme 
entendimento consolidado do STF e STJ.
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
institui a Taxa pelo Uso de Espaço em Equipamentos Públicos para fins publicitários, com 
o objetivo de regulamentar, de forma clara, transparente e juridicamente segura, a 
utilização de bens públicos municipais para exploração de publicidade por particulares.
A utilização de espaços e equipamentos públicos para fins publicitários configura uso 
especial de bem público, distinto do uso comum do povo, razão pela qual é plenamente 
legítima a cobrança de taxa, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, 
bem como da legislação tributária aplicável.
A proposta visa:
 Ordenar e disciplinar a ocupação de espaços públicos para fins comerciais e 
promocionais;
 Evitar o uso gratuito e desordenado de bens públicos por interesses privados;
 Assegurar tratamento isonômico entre os interessados na utilização desses 
espaços;
 Gerar receita própria ao Município, a ser revertida prioritariamente para a 
manutenção, conservação e melhoria dos próprios equipamentos públicos.
Ressalta-se que a Lei estabelece os elementos essenciais da taxa, tais como fato 
gerador, contribuinte e hipóteses de incidência, delegando ao Poder Executivo, por meio 
de Decreto, a fixação dos valores e critérios de cobrança, o que confere maior 
flexibilidade administrativa, possibilitando a atualização periódica sem necessidade de 
alteração legislativa, prática amplamente aceita pelos órgãos de controle.
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42014FD499584E8686512E9D1AA388FA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E5CE3CFB9F5D42F082027A6EB34F6BAD
A diferenciação entre uso eventual e uso anual atende aos princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, permitindo que eventos pontuais e utilizações continuadas sejam 
tratadas de forma justa, conforme o tempo e o impacto da ocupação do espaço público.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, 
fortalece a gestão patrimonial do Município e contribui para uma administração mais 
eficiente, motivo pelo qual se requer o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Assim, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Bofete, __ de janeiro de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/42014FD499584E8686512E9D1AA388FA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/E5CE3CFB9F5D42F082027A6EB34F6BAD
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
 FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
42014FD499584E8686512E9D1AA388FA
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
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Assinado por 2 pessoas: EUGENIO CARLOS ALVES e DIANDRA COSTA
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