PROJETO DE LEI Nº 01/2026
“Institui a Taxa pelo Uso de Espaço em
Equipamentos Públicos para fins
publicitários no âmbito do Município de
Bofete, Estado de São Paulo e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE, ESTADO DE SÃO PAULO, EUGÊNIO
CARLOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77
e 78 do Código Tributário Nacional, a Taxa pelo Uso Especial de Espaço em
Equipamentos Públicos para fins publicitários em razão da utilização, por pessoas físicas
ou jurídicas, de áreas, estruturas ou equipamentos pertencentes ou administrados pelo
Município para veiculação de publicidade, propaganda, divulgação institucional privada
ou exposição de marcas.
Art. 2º - Constitui fato gerador da taxa a utilização especial, efetiva ou potencial, de bens
públicos municipais para fins de veiculação publicitária, mediante autorização, permissão
ou cessão de uso.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, entre outros:
I – prédios públicos em geral;
II – praças, parques, áreas de lazer e esportivas;
III – ginásios, campos, quadras e centros esportivos;
IV – escolas, unidades de saúde e demais repartições públicas, quando autorizado;
V – mobiliário urbano, tais como painéis, totens, grades, muros, tapumes e similares.
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Art. 4º - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem,
explorarem ou se beneficiarem da veiculação publicitária em espaços ou equipamentos
públicos municipais.
Art. 5º - A cobrança da taxa observará as seguintes modalidades de utilização:
I – Uso eventual, caracterizado pela utilização por período determinado, evento
específico ou prazo limitado;
II – Uso anual, caracterizado pela utilização contínua ou recorrente pelo período de 12
(doze) meses.
Art. 6º - Os valores da taxa, bem como os critérios de cálculo, prazos de recolhimento,
hipóteses de isenção, redução ou atualização monetária, serão fixados e regulamentados
por Decreto Municipal, observando-se:
I – o tipo de equipamento público utilizado;
II – a área ocupada ou dimensão da publicidade;
III – a localização do espaço;
IV – o tempo de utilização;
V – o impacto visual e urbanístico.
Art. 7º - A autorização para uso do espaço público para fins publicitários:
I – não gera qualquer direito real ou expectativa de permanência;
II – poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público devidamente motivado;
III – dependerá do prévio pagamento da taxa correspondente, salvo hipóteses previstas
em regulamento.
Art. 8º - A utilização de espaço público para fins publicitários sem autorização ou em
desacordo com esta Lei e seu regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas
em Decreto, sem prejuízo da cobrança da taxa devida, multa administrativa e demais
sanções cabíveis.
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Art. 9º - Os recursos arrecadados com a taxa instituída por esta Lei poderão ser
destinados, prioritariamente, à manutenção, conservação e melhoria dos próprios
equipamentos públicos municipais.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, 22 de janeiro de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no art. 145, II, da Constituição Federal e nos
arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, que autorizam a instituição de taxas em razão
do exercício do poder de polícia ou da utilização especial de bens públicos.
A exploração publicitária de espaços públicos configura uso especial, afastando a
gratuidade do uso comum do povo, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais
Superiores quanto à legitimidade da cobrança.
A proposta respeita os princípios da legalidade tributária, anterioridade e capacidade
contributiva, delegando ao Decreto apenas a quantificação do tributo, conforme
entendimento consolidado do STF e STJ.
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
institui a Taxa pelo Uso de Espaço em Equipamentos Públicos para fins publicitários, com
o objetivo de regulamentar, de forma clara, transparente e juridicamente segura, a
utilização de bens públicos municipais para exploração de publicidade por particulares.
A utilização de espaços e equipamentos públicos para fins publicitários configura uso
especial de bem público, distinto do uso comum do povo, razão pela qual é plenamente
legítima a cobrança de taxa, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal,
bem como da legislação tributária aplicável.
A proposta visa:
Ordenar e disciplinar a ocupação de espaços públicos para fins comerciais e
promocionais;
Evitar o uso gratuito e desordenado de bens públicos por interesses privados;
Assegurar tratamento isonômico entre os interessados na utilização desses
espaços;
Gerar receita própria ao Município, a ser revertida prioritariamente para a
manutenção, conservação e melhoria dos próprios equipamentos públicos.
Ressalta-se que a Lei estabelece os elementos essenciais da taxa, tais como fato
gerador, contribuinte e hipóteses de incidência, delegando ao Poder Executivo, por meio
de Decreto, a fixação dos valores e critérios de cobrança, o que confere maior
flexibilidade administrativa, possibilitando a atualização periódica sem necessidade de
alteração legislativa, prática amplamente aceita pelos órgãos de controle.
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A diferenciação entre uso eventual e uso anual atende aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, permitindo que eventos pontuais e utilizações continuadas sejam
tratadas de forma justa, conforme o tempo e o impacto da ocupação do espaço público.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público,
fortalece a gestão patrimonial do Município e contribui para uma administração mais
eficiente, motivo pelo qual se requer o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Assim, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Bofete, __ de janeiro de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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