Projeto de Lei Complementar nº 04/2026.
“Revoga Lei Complementar nº 111, de 02 de
março de 2021 e dá outras providências.”
Eugênio Carlos Alves, Prefeito Municipal de Bofete, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 111/2021, de 02 de março de 2021,
que dispõe sobre a instituição do Programa de Desligamento Voluntário do Município de Bofete
– PDVMB, para os servidores públicos municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 04/2026 de 23 de março de 2026.
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dessa colenda
Câmara Municipal, o incluso projeto de lei “REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2021,
DE 02 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta tem por objetivo revogar a Lei Complementar nº 111/2021
que criou o Programa de Demissão Voluntária – PDV, haja vista, que a legislação a ser
revogada atingiu a finalidade pretendida, oxigenando e estimulando o aperfeiçoamento do
quadro de servidores públicos municipais, permitindo àqueles não vocacionados para o
serviço público a oportunidade de se desligar voluntariamente.
Ao ensejo, apresento à Vossa Excelência, extensivamente a seus pares, protestos
de elevada consideração e respeito.
Atenciosamente,
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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PARECER– DEPTO. JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Lei Complementar nº 006/2026
Objeto: Revogação do Plano de Demissão Voluntária no âmbito do Município
de Bofete – SP.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de
prosseguimento do Projeto de Lei em epígrafe. O questionamento, advindo do
Gabinete do Sr. Prefeito, cinge-se à compatibilidade da referida proposição legal
com a Lei Orgânica do Município, Constituição Federal, Constituição do Estado
de São Paulo e demais normas do ordenamento jurídico.
Analisados os termos da consulta, cabem as
seguintes considerações com base na consulta formulada.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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O projeto de Lei, bem como exposição de
motivos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a retirada
do ordenamento jurídico municipal do Plano de Demissão Voluntária, destinados
aos empregados públicos municipais em efetivo exercício, sob a justificativa de
que “a legislação a ser revogada atingiu a finalidade pretendida, oxigenando e estimulando o
aperfeiçoamento do quadro de servidores públicos municipais, permitindo àqueles não
vocacionados para o serviço público a oportunidade de se desligar voluntariamente.”
O objetivo principal do plano instituído pelo
diploma normativo que agora se busca revogar é a redução de despesas com
pessoal, o ajuste das contas públicas e a modernização da administração
municipal.
Ocorre que, da forma como está instituído o
referido plano, de forma contínua e sem prazo determinado, há desvirtuamento
dos objetivos traçados pela lei, com a imposição de ônus financeiro à
Administração Municipal e consequente desequilíbrio das contas públicas.
O próprio órgão responsável pelo Controle
Interno do Poder Executivo Municipal, em manifestação exarada no Processo
Administrativo 4193/2025 – encaminhado via ‘Flowdocs’ , recomendou a
revogação do Plano de Demissão Voluntária, tendo em vista que o atual modelo
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não prestigia a economicidade e o equilíbrio das
contas públicas, deveres previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e dos quais o
gestor público não pode se afastar.
Ante todo o exposto, é admissível que o Chefe do
Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência privativa para a
propositura de projeto de lei que dispõe de questões relativas ao quadro de
servidores públicos municipais, prevista no artigo 61, § 1º, II, “a”, CF/1988,
elabore projeto de lei revogando suas atuais disposições, dentro do poder-dever
que lhe foi conferido. Nesse sentido, o Projeto de Lei Municipal 006/2026
obedece às disposições constitucionais e legais acerca do tema.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se,
possui cunho estritamente jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo
político ou de conveniência e oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o
Departamento Jurídico do Município de Bofete opina pela legalidade do Projeto
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de Lei 006/2026, sem prejuízo da análise jurídica e técnica da Procuradoria da
Câmara Legislativa do Município de Bofete.
É o parecer, ora submetido à apreciação do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Bofete,02 de março de 2026.
Flávia Gut Müller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
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