Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Ofício especial – PELO 01/2026
Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Exmo. Presidente
Demais Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que tem por finalidade
promover a atualização e adequação da redação do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal,
harmonizando-o com a Constituição da República, com a Constituição do Estado de São
Paulo e com a legislação federal vigente que disciplina as contratações públicas.
A redação atualmente em vigor, embora inspirada nos princípios
da moralidade e da impessoalidade administrativa, apresenta formulação excessivamente
ampla e genérica, o que pode ensejar interpretações desproporcionais e incompatíveis
com o sistema constitucional brasileiro, especialmente à luz do artigo 37 da Constituição
Federal.
A Constituição da República estabelece como pilares da
Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, devendo toda restrição de direitos observar critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a vedação à contratação com o Poder
Público deve estar diretamente vinculada à prevenção de conflito de interesses e à
proteção da lisura dos procedimentos licitatórios.
A legislação federal atualmente em vigor, notadamente a Lei nº
14.133/2021, já disciplina de forma detalhada as hipóteses de impedimento e conflito de
interesses nas contratações públicas, estabelecendo parâmetros objetivos quanto à
participação de agentes públicos em procedimentos licitatórios e na execução contratual.
Assim, a proposta ora apresentada busca:
Adequar o texto da Lei Orgânica ao modelo constitucional
vigente;
Conferir maior precisão técnica ao dispositivo;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/204D4A8043174F199DEA5471955D9361 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Restringir a vedação às hipóteses em que efetivamente
exista potencial conflito de interesses;
Evitar restrições genéricas e desproporcionais que possam
afrontar direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a
igualdade;
Garantir segurança jurídica às futuras contratações do
Município.
A nova redação mantém a proteção à moralidade administrativa,
impedindo a contratação de agentes políticos durante o exercício do mandato, bem como
de servidores que atuem diretamente no processo licitatório ou na gestão contratual, além
de alcançar pessoas jurídicas sob controle ou direção desses agentes, medida que se
mostra adequada e proporcional.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento normativo, que
fortalece a conformidade constitucional da Lei Orgânica Municipal, evita
questionamentos futuros perante os órgãos de controle e assegura maior estabilidade
jurídica às relações contratuais do Município.
Diante do exposto, contamos com o elevado espírito público dos
Nobres Vereadores para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Osvaldo Ângelo Peres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bofete
N e s t a
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/204D4A8043174F199DEA5471955D9361 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
(Dispõe sobre alteração da redação do
artigo 90 da Lei Orgânica Municipal e
adota outras providências)
A Mesa da Câmara Municipal de Bofete Estado de São Paulo, nos termos que
dispõe o art. 31, IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º - O artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Bofete, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. É vedada a contratação com o Município, inclusive mediante
participação em procedimento licitatório ou contratação direta, de:
I – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, durante o exercício do
mandato;
II – servidor público municipal que atue no órgão ou entidade
contratante, ou que tenha participação direta na condução do
procedimento licitatório ou na fiscalização e gestão do contrato;
IV – pessoa jurídica da qual participe, como sócio, administrador ou
detentor de poder de direção ou controle, qualquer das pessoas referidas
nos incisos anteriores.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/204D4A8043174F199DEA5471955D9361 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
204D4A8043174F199DEA5471955D9361
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/204D4A8043174F199DEA5471955D9361
Assinante: EUGENIO CARLOS ALVES em 23/03/2026 15:17:58
CPF:***.***-.588-47 Cargo: PREFEITO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
1
PARECER– DEPTO. JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026
Objeto: Proposta de alteração do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de
Bofete – SP – que trata das contratações públicas em âmbito municipal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de
prosseguimento da proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de
Bofete - SP. O questionamento, advindo do Gabinete do Sr. Prefeito, cinge-se à
compatibilidade da referida proposição legal com a Lei Orgânica do Município,
Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e demais normas do
ordenamento jurídico.
Analisados os termos da consulta, cabem as
seguintes considerações com base na consulta formulada.
É o breve relatório.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
2
II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de Lei, bem como exposição de
motivos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a
alteração do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, que atualmente, encontra-se
assim redigido:
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles
por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até
o segundo grau, ou não por adoção, não poderão
contratar com o Município, substituindo a proibição até
seis (06) meses após o fim das respectivas funções.
Parágrafo único
Não se incluem nessa autorização os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os
interessados.
A proposta de mudança na redação legal objetiva
alinhar as novas regras para contratações públicas instituídas pela Nova Lei de
Licitações – Lei 14.133/2021 – que assim disciplinam o tema:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente:
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
3
(...)
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação;
Observa-se que, da forma como está vigente a
atual redação do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, há vedação automática
absoluta em todos os casos de contratação pública que envolvam servidores
municipais e parentes, ainda que estes não atuem no âmbito da gestão ou
fiscalização do contrato.
Conforme apontado na justificativa do projeto de
lei, a atual redação apresenta formulação excessivamente genérica e
desproporcional, em contrariedade aos objetivos traçados pela Lei 14.133/2021 e
pela própria Constituição Federal, que assim dispõe em seu artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
4
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Ante as disposições constitucionais e legais acima
transcritas, observa-se que um dos objetivos principais das contratações públicas
é a obediência a cláusulas uniformes, em razão da aplicação do princípio
da isonomia. Sendo assim, a legislação municipal - no exercício da
competência suplementar atribuída aos Municípios para tratar de assuntos de
interesse local - deve adequar-se às normas gerais, especialmente àquelas trazidas
pela Lei 14.133/2021.
Desta forma, as vedações às contratações que
envolvam servidores públicos e seus parentes até o terceiro grau devem conter
balizas, a fim de não se tornarem excessivamente genéricas e inviabilizarem o
próprio processo competitivo que deve pautar as contratações públicas.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
5
Nesse sentido, o Projeto de Alteração da Lei
Orgânica Municipal 001/2026 obedece às disposições constitucionais e legais
mais recentes acerca do tema.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se,
possui cunho estritamente jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo
político ou de conveniência e oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o
Departamento Jurídico do Município de Bofete opina pela legalidade do Projeto
de Alteração de Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da análise jurídica e técnica
da Procuradoria da Câmara Legislativa do Município de Bofete.
É o parecer, ora submetido à apreciação do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Bofete, 06 de março de 2026.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
Prefeitura Municipal de Bofete
CNPJ 46.634.143/0001-56
Rua 9 de Julho, 290, Centro - Fone (14) 3883-9300 / Fax (14) 3883-9301
CEP 18590-000 – BOFETE – Estado de São Paulo
6
Flávia Gut Müller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9 Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2
MUNICÍPIO DE BOFETE
RUA NOVE DE JULHO - CENTRO - 290 - CEP: 18.590-000
FONE (14)3883-9300
CNPJ: 46.634.143/0001-56
CÓDIGO DE ACESSO
5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/5510A50617C14394B755A8D1C04D22A9
Assinante: FLAVIA GUT MULER em 06/03/2026 15:15:29
CPF:***.***-.758-73 Cargo: ADVOGADO
Certificadora: MUNICÍPIO DE BOFETE - ROOT
Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://bofete.flowdocs.com.br/public/assinaturas/29E1B88C53B24422B683E1951815DBE2