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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 90 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3250

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição transformada em Emenda à Lei Orgânica Proposição transformada em Emenda à Lei Orgânica.
2026-05-15 Proposição aprovada em 2ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 2ª votação.
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 08ª Sessão Ordinária, de 15/05/2026.
2026-04-15 Proposição aprovada em 1ª votação Proposição aprovada por unanimidade em 1ª votação.
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 06ª Sessão Ordinária, de 15/04/2026.
2026-04-06 Parecer favorável das comissões Parecer favorável das comissões permanentes.
2026-04-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade e à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Assistência Social, Uso e Parcelamento do Solo, Obras e Serviços Públicos - Aguardando parecer.
2026-04-01 Proposição apresentada no Expediente do Dia Proposição lida e apresentada em plenário.
2026-03-31 Proposição inclusa no Expediente do Dia Proposição inclusa no Expediente do Dia da 05ª Sessão Ordinária, de 01/04/2026 - Para conhecimento e análise preliminar
2026-03-23 Proposição protocolada Proposição protocolada e encaminhada para a Secretária Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T22:11:11.071543-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-23T09:57:19.806436-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Ofício especial – PELO 01/2026
Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 
Exmo. Presidente
Demais Vereadores, 
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que tem por finalidade 
promover a atualização e adequação da redação do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, 
harmonizando-o com a Constituição da República, com a Constituição do Estado de São 
Paulo e com a legislação federal vigente que disciplina as contratações públicas.
A redação atualmente em vigor, embora inspirada nos princípios 
da moralidade e da impessoalidade administrativa, apresenta formulação excessivamente 
ampla e genérica, o que pode ensejar interpretações desproporcionais e incompatíveis 
com o sistema constitucional brasileiro, especialmente à luz do artigo 37 da Constituição 
Federal.
A Constituição da República estabelece como pilares da 
Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, devendo toda restrição de direitos observar critérios de 
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a vedação à contratação com o Poder 
Público deve estar diretamente vinculada à prevenção de conflito de interesses e à 
proteção da lisura dos procedimentos licitatórios.
A legislação federal atualmente em vigor, notadamente a Lei nº 
14.133/2021, já disciplina de forma detalhada as hipóteses de impedimento e conflito de 
interesses nas contratações públicas, estabelecendo parâmetros objetivos quanto à 
participação de agentes públicos em procedimentos licitatórios e na execução contratual.
Assim, a proposta ora apresentada busca:
 Adequar o texto da Lei Orgânica ao modelo constitucional 
vigente;
 Conferir maior precisão técnica ao dispositivo;
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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 Restringir a vedação às hipóteses em que efetivamente 
exista potencial conflito de interesses;
 Evitar restrições genéricas e desproporcionais que possam 
afrontar direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a 
igualdade;
 Garantir segurança jurídica às futuras contratações do 
Município.
A nova redação mantém a proteção à moralidade administrativa, 
impedindo a contratação de agentes políticos durante o exercício do mandato, bem como 
de servidores que atuem diretamente no processo licitatório ou na gestão contratual, além 
de alcançar pessoas jurídicas sob controle ou direção desses agentes, medida que se 
mostra adequada e proporcional.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento normativo, que 
fortalece a conformidade constitucional da Lei Orgânica Municipal, evita 
questionamentos futuros perante os órgãos de controle e assegura maior estabilidade 
jurídica às relações contratuais do Município.
Diante do exposto, contamos com o elevado espírito público dos 
Nobres Vereadores para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. 
Osvaldo Ângelo Peres 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bofete
N e s t a
Assinado por 1 pessoa: EUGENIO CARLOS ALVES Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
(Dispõe sobre alteração da redação do 
artigo 90 da Lei Orgânica Municipal e 
adota outras providências) 
A Mesa da Câmara Municipal de Bofete Estado de São Paulo, nos termos que 
dispõe o art. 31, IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1º - O artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Bofete, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 90. É vedada a contratação com o Município, inclusive mediante 
participação em procedimento licitatório ou contratação direta, de:
I – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, durante o exercício do 
mandato;
II – servidor público municipal que atue no órgão ou entidade 
contratante, ou que tenha participação direta na condução do 
procedimento licitatório ou na fiscalização e gestão do contrato;
IV – pessoa jurídica da qual participe, como sócio, administrador ou 
detentor de poder de direção ou controle, qualquer das pessoas referidas 
nos incisos anteriores.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Bofete, 23 de março de 2026.
Eugênio Carlos Alves
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE BOFETE
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1
 
PARECER– DEPTO. JURÍDICO
Órgão Consulente: Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026
Objeto: Proposta de alteração do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de 
Bofete – SP – que trata das contratações públicas em âmbito municipal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise da viabilidade de 
prosseguimento da proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de 
Bofete - SP. O questionamento, advindo do Gabinete do Sr. Prefeito, cinge-se à 
compatibilidade da referida proposição legal com a Lei Orgânica do Município, 
Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e demais normas do 
ordenamento jurídico.
Analisados os termos da consulta, cabem as 
seguintes considerações com base na consulta formulada.
É o breve relatório.
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2
II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de Lei, bem como exposição de 
motivos do Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a 
alteração do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, que atualmente, encontra-se 
assim redigido:
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles 
por patrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até 
o segundo grau, ou não por adoção, não poderão 
contratar com o Município, substituindo a proibição até 
seis (06) meses após o fim das respectivas funções.
Parágrafo único 
Não se incluem nessa autorização os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os 
interessados.
A proposta de mudança na redação legal objetiva 
alinhar as novas regras para contratações públicas instituídas pela Nova Lei de 
Licitações – Lei 14.133/2021 – que assim disciplinam o tema:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da 
execução de contrato, direta ou indiretamente:
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3
(...)
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com 
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente 
público que desempenhe função na licitação ou atue na 
fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa 
proibição constar expressamente do edital de licitação;
Observa-se que, da forma como está vigente a 
atual redação do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, há vedação automática 
absoluta em todos os casos de contratação pública que envolvam servidores 
municipais e parentes, ainda que estes não atuem no âmbito da gestão ou 
fiscalização do contrato.
Conforme apontado na justificativa do projeto de 
lei, a atual redação apresenta formulação excessivamente genérica e 
desproporcional, em contrariedade aos objetivos traçados pela Lei 14.133/2021 e 
pela própria Constituição Federal, que assim dispõe em seu artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
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legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados 
mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
Ante as disposições constitucionais e legais acima 
transcritas, observa-se que um dos objetivos principais das contratações públicas 
é a obediência a cláusulas uniformes, em razão da aplicação do princípio 
da isonomia. Sendo assim, a legislação municipal - no exercício da 
competência suplementar atribuída aos Municípios para tratar de assuntos de 
interesse local - deve adequar-se às normas gerais, especialmente àquelas trazidas 
pela Lei 14.133/2021.
Desta forma, as vedações às contratações que 
envolvam servidores públicos e seus parentes até o terceiro grau devem conter 
balizas, a fim de não se tornarem excessivamente genéricas e inviabilizarem o 
próprio processo competitivo que deve pautar as contratações públicas.
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Nesse sentido, o Projeto de Alteração da Lei 
Orgânica Municipal 001/2026 obedece às disposições constitucionais e legais 
mais recentes acerca do tema.
Por derradeiro, essa manifestação, consigne-se, 
possui cunho estritamente jurídico, não tendo o condão de interferir no juízo 
político ou de conveniência e oportunidade quanto a decisão a ser tomada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
III – CONCLUSÃO
Ante as considerações acima expendidas, o 
Departamento Jurídico do Município de Bofete opina pela legalidade do Projeto 
de Alteração de Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da análise jurídica e técnica 
da Procuradoria da Câmara Legislativa do Município de Bofete.
É o parecer, ora submetido à apreciação do
Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Bofete, 06 de março de 2026.
Assinado por 1 pessoa: FLAVIA GUT MULER Assinado por 1 pessoa: DIANDRA COSTA
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Flávia Gut Müller
Advogada da Prefeitura Municipal de Bofete
OAB/SP 311.290
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